Dispõe sobre normatização administrativa de peças
de armas fogo, partes de munição e equipamentos de
visão noturna.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando que:
- As normas em vigor conferem um sentido amplo para peças de armas fogo e para partes
de munição. Isso implica o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos,
arruelas, buchas e outros utilizados na fabricação de armas de fogo e munição como produtos
controlados. Entretanto tais produtos, pela definição de Produto Controlado pelo Exército (PCE), não
seriam enquadrados como tal;
- As normas em vigor estabelecem uma variedade de interpretação sobre os equipamentos
de visão noturna que enquadra como PCE, praticamente, todos os instrumentos que possuam visor e
façam a leitura ótica sob baixa intensidade de luz; e
- Os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo e munição, em
virtude de ausência de regulação específica sobre peças de armas e partes de munição.
RESOLVE:
Art. 1
o Caracterizar as peças de armas de fogo, as partes de munição e os equipamentos de
visão noturna, enquadrados como PCE; e estabelecer procedimentos administrativos sobre a atividade
de beneficiamento de produtos para armas de fogo e munições.
Art. 2o Os seguintes componentes são caracterizados como peças de armas de fogo:
I - armas longas: cano, armação, ferrolho, carregador, gatilho e cão/martelo;
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II - revólveres: cano, armação, tambor, suporte do tambor, gatilho e cão/martelo; e
III - pistolas: cano, ferrolho, armação, carregador, gatilho e cão/martelo.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput são caracterizados como peças de arma
de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer blank/matéria-prima,
ainda que semiacabadas.
Art. 3º Os seguintes componentes, listados no anexo I do Decreto 3665, de 20 de novembro de
2000 (R-105), são caracterizados como partes de munição de armas de fogo leve:
I - carga de projeção para municão de arma de fogo leve (número de ordem 0640);
II - espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo (número de ordem 1910);
III - estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo (número de ordem 1960);
IV - pólvora química (número de ordem 3330); e
V - projetil para munição para arma de fogo (número de ordem 3340).
§ 1º Os produtos número de ordem 1960 são apenas os estojos metálicos.
§ 2º Os produtos número de ordem 3340 são apenas os projetis de munições empregadas
em armas de fogo de alma raiada.
Art.4 º Os equipamentos para visão noturna (número de ordem 1870, do Anexo I do R-105)
considerados Produto Controlado pelo Exército são os seguintes:
I - equipamentos cuja destinação seja para Forças Armadas ou para órgãos de segurança
pública;
II - equipamentos que agreguem vantagem de defesa e que sejam acopláveis a arma fogo; e
III - equipamentos e câmeras de detecção passivos e passivos resfriados.
Art.5 º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº 05, de 31 de março de 2016.
Art. 6º Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.
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Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
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