terça-feira, 5 de dezembro de 2017

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 14 , DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre normatização administrativa de peças de armas fogo, partes de munição e equipamentos de visão noturna. 


O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando que: 

- As normas em vigor conferem um sentido amplo para peças de armas fogo e para partes de munição. Isso implica o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos, arruelas, buchas e outros utilizados na fabricação de armas de fogo e munição como produtos controlados. Entretanto tais produtos, pela definição de Produto Controlado pelo Exército (PCE), não seriam enquadrados como tal; 

- As normas em vigor estabelecem uma variedade de interpretação sobre os equipamentos de visão noturna que enquadra como PCE, praticamente, todos os instrumentos que possuam visor e façam a leitura ótica sob baixa intensidade de luz; e 

- Os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo e munição, em virtude de ausência de regulação específica sobre peças de armas e partes de munição. RESOLVE: 

Art. 1 o Caracterizar as peças de armas de fogo, as partes de munição e os equipamentos de visão noturna, enquadrados como PCE; e estabelecer procedimentos administrativos sobre a atividade de beneficiamento de produtos para armas de fogo e munições. 

Art. 2o Os seguintes componentes são caracterizados como peças de armas de fogo: 

I - armas longas: cano, armação, ferrolho, carregador, gatilho e cão/martelo; Página 2 de 2 

II - revólveres: cano, armação, tambor, suporte do tambor, gatilho e cão/martelo; e 

III - pistolas: cano, ferrolho, armação, carregador, gatilho e cão/martelo. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput são caracterizados como peças de arma de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer blank/matéria-prima, ainda que semiacabadas. 

Art. 3º Os seguintes componentes, listados no anexo I do Decreto 3665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), são caracterizados como partes de munição de armas de fogo leve: 

I - carga de projeção para municão de arma de fogo leve (número de ordem 0640); 

II - espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo (número de ordem 1910); 

III - estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo (número de ordem 1960); 

IV - pólvora química (número de ordem 3330); e 

V - projetil para munição para arma de fogo (número de ordem 3340). 

§ 1º Os produtos número de ordem 1960 são apenas os estojos metálicos. 

§ 2º Os produtos número de ordem 3340 são apenas os projetis de munições empregadas em armas de fogo de alma raiada. 

Art.4 º Os equipamentos para visão noturna (número de ordem 1870, do Anexo I do R-105) considerados Produto Controlado pelo Exército são os seguintes: 

I - equipamentos cuja destinação seja para Forças Armadas ou para órgãos de segurança pública; 

II - equipamentos que agreguem vantagem de defesa e que sejam acopláveis a arma fogo; e 

III - equipamentos e câmeras de detecção passivos e passivos resfriados. 

Art.5 º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº 05, de 31 de março de 2016. 

Art. 6º Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação. 



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Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO 
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

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