sábado, 25 de agosto de 2018

DIA DO SOLDADO - 25 de agosto de 2018


           Neste dia lembremos daqueles que de maneira incondicional são destacados para cumprirem as mais variadas Missões.

          Que o Senhor Deus, "Senhor dos Exércitos", os guardem em todos os locais em que pisarem e que a tão esperada paz seja o seu primeiro objetivo.

             É o que deseja este velho soldado!

             

           
                 

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

AVISO IMPORTANTE PARA EMPRESAS BLINDADORAS DE VEÍCULOS, LOTADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO!!!!

      O site do SFPC/2 da 2 Região Militar emitiu no dia 9 de agosto de 2018 um importante comunicado referente a formação do "RESPONSÁVEL TÉCNICO" de empresas que exercem a atividade de blindadoras de veículos automotores.
       No referido comunicado, constam as seguintes informações:
    "Em dezembro de 2017, foi protocolada, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA-SP, consulta acerca de responsável técnico de empresas blindadoras de veículos. A resposta do Conselho, por meio do Ofício nº 2009/2018 – UGISUL, de 2 de agosto de 2018 (clique aqui), esclarece, entre outras coisas, que o responsável técnico deverá ter atribuições do Artigo 12 ou equivalente da Resolução nº 218/73 do Confea – modalidade de Engenharia Mecânica, isto é, deverá ter como especialidade: ENGENHARIA MECÂNICA, ENGENHARIA MECÂNICA E DE AUTOMÓVEIS, ENGENHARIA MECÂNICA E DE ARMAMENTO, ENGENHARIA DE AUTOMÓVEIS ou ENGENHARIA INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA."
       Portanto, a partir de 10/09/2018 (prazo de 30 dias para regularização), o TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM será rejeitado caso o Responsável Técnico signatário, ainda que registrado no CREA, seja profissional com especialidade diferente das ENGENHARIAS previstas no supracitado artigo.  



quinta-feira, 9 de agosto de 2018

PORTARIA NORMATIVA Nº 620/MD, DE 4 DE MAIO DE 2006.

Aprova as Normas para Autorizar a Importação de Produtos Controlados e do Setor de Defesa por parte dos órgãos de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas registradas no Comando do Exército, e dá outras providências. 


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o prescrito nos artigos 183 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve: 

Art. 1º Aprovar as normas para importação de produtos controlados, nos termos desta Portaria Normativa. 

Art. 2º As importações das Forças Armadas independem de licença prévia, conforme previsto no §2º do art. 183, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. 

Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, adotam-se as seguintes definições: 

I – produto controlado fabricado por industria brasileira: é aquele desenvolvido e produzido em território nacional e que tenha sido certificado por uma das três Forças Armadas; e 

II – industria brasileira do setor de defesa: é a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e destinada ao desenvolvimento ou à fabricação de produtos de defesa, excluindo-se desta definição a empresa constituída, conforme a legislação nacional, com finalidade apenas de revenda e de comercialização de produtos controlados não fabricados no País

Art. 4º O Comando do Exército deverá negar, restringir ou autorizar a importação de produtos controlados, sob regime definitivo ou temporário, em conformidade com as competências estabelecidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e no Decreto nº 5.123, de 1o de julho de 2004. 

Art. 5º A importação de produtos controlados poderá ser negada, quando existirem similares fabricados por indústria brasileira do setor de defesa. 
Parágrafo único. Os critérios de similaridade serão definidos em Portaria do Comando do Exército. 

Art. 6º A importação de armas, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos controlados poderá ser autorizada, de forma restrita e em caráter excepcional, nos seguintes casos específicos: 

I - quando a demanda do mercado interno for superior à capacidade produtiva da indústria brasileira no momento, no estrito limite para atender àquela demanda; 

II - em caso de emergência ou calamidade pública; 

III - no caso de decretação de estado de sítio ou declaração de guerra; 

IV - quando solicitado por indústria brasileira ou centro de pesquisa, para fins de pesquisa, estudo ou testes; ou 

V - quando o produto a ser importado, por questão de ordem técnica ou operacional, devidamente justificada, apresentar especificações que não possam ser atendidas pela indústria brasileira. 
Parágrafo único. O exame das características e dos requisitos técnicos e operacionais deverá ser feito, necessariamente, antes da fase de abertura do procedimento licitatório correspondente. 

Art. 7º A autorização para importação será concedida por intermédio de Certificado Internacional de Importação – CII – expedido pelo Comando do Exército. 
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública somente poderão solicitar autorização para importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos controlados, se houver previsão do material especificado na quantidade pleiteada nos respectivos quadros de dotação. 

Art. 8º A importação destinada a exposições, demonstrações ou outras atividades do gênero será obrigatoriamente processada sob regime de admissão temporária, com observância das seguintes disposições: 

I – a publicação de procedimentos licitatórios ou documentos oficiais expedidos pelo Comando ou chefia do órgão interessado poderá ser aceito como elemento de prova do evento; 

II – o produto de que trata o caput deste artigo não poderá ser entregue diretamente ao representante, devendo vir consignado à organização interessada; 

III – a autorização concedida será especifica, não podendo o material ser utilizado para outros fins ou entregue a terceiros, sem conhecimento da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, do Ministério da Defesa e autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército; e 

IV – o produto deverá retornar ao país de origem, terminado o evento que o motivou a importação. 
Parágrafo único. O órgão interessado deverá acompanhar a entrada e a saída do produto a que se refere este artigo, junto à Secretaria da Receita Federal, por intermédio de suas superintendências. 

Art. 9º A importação de produto controlado será condicionada à certificação do mesmo por uma das três Forças Armadas. 
Parágrafo único. A importação de munição, qualquer que seja a sua classificação, atenderá ao previsto na Portaria nº 16/DLog, de 28 de dezembro de 2004, que aprova a norma reguladora da marcação de embalagens e cartuchos de munição. 

Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos à apreciação do Ministro da Defesa, por intermédio do Secretario de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, após ouvido o Comando do Exército. 

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após a sua publicação. 

WALDIR PIRES

LEI Nº 13.703, DE 8 DE AGOSTO DE 2018

                   Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;
IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e
V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.
§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º desta Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.
§ 1º A publicação dos pisos e da planilha a que se refere ocaputdeste artigo ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
§ 2º Na hipótese de a norma a que se refere ocaputdeste artigo não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata ocaputdeste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
§ 4º Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere ocaputdeste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir do dia 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.
§ 5º A norma de que trata ocaputdeste artigo poderá fixar pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT, consideradas as características e especificidades do transporte.
§ 6º Cabe à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, nos termos de regulamento.

Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata ocaputdeste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.

Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único. O documento de que trata ocaputdeste artigo, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.

Art. 8º Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização a que se refere o § 4º do art. 5º, os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.


MICHEL TEMER
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
HERBERT DRUMMOND
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ELISEU PADILHA
GRACE MARIA FERNANDA MENDONÇA


                  
                                 Publicado em: 09/08/2018 Edição: 153 Seção: 1 Página: 1

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

DECRETO Nº 9.455, DE 1º DE AGOSTO DE 2018 (SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO VOLUNTÁRIO)

Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,D E C R E T A:




Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.

Convocação
Art. 2º Compete ao Comandante do Exército determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.

Processo seletivo
Art. 3º Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
I - qualificação profissional;
II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e
III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.
§ 1º Os requisitos de que trata ocaputserão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.
§ 2º Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto nocaput:
I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;
II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;
III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e
IV - as mulheres voluntárias.
§ 3º O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.

Incorporação
Art. 4º O aprovado no processo seletivo será incorporado ao Exército no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe serão atribuídas.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço do oficial superior temporário no posto se iniciará a partir do ato de incorporação ao Exército, observado o disposto no art. 6º.

Estágio
Art. 5º Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:
I - adaptação ao serviço ativo do Exército;
II - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e
III - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.
Parágrafo único. O Comandante do Exército disporá sobre o estágio previsto nocaput.

Prorrogações
Art. 6º A permanência do oficial superior temporário no serviço ativo do Exército será de doze meses e poderá ser prorrogada, a critério do Comandante do Exército, por igual período, de modo sucessivo, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O prazo máximo de permanência no serviço ativo não poderá exceder a noventa e seis meses, contínuos ou intercalados.
§ 2º Serão computados no cálculo do tempo máximo de serviço todos os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação.

Licenciamento
Art. 7º O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O licenciamento poderá ser concedido a pedido do oficial temporário a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse do Exército.

Deveres
Art. 8º Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980, e nos demais regulamentos e normas internas do Exército.

Direitos
Art. 9º Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.
Parágrafo único. Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei nº 6.880, de 1980, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

Restrição à promoção
Art. 10. Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto.

Oficiais médicos
Art. 11. Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

Normas complementares
Art. 12. O Comandante do Exército editará atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.


Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER
JOAQUIM SILVA E LUNA


Publicado em: 02/08/2018 Edição: 148 Seção: 1 Página: 13

quinta-feira, 2 de agosto de 2018