domingo, 7 de junho de 2020

DECRETO Nº 10.386, DE 2 DE JUNHO DE 2020

REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.391 DE 05 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a Aviação do Exército 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.

Art. 2º  Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.

Art. 3º  O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.

Art. 4º  Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º  O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva



Observação:

Com a pubicação deste Decreto, o Exército Brasileiro está autorizado a operar com aeronaves de asas fixas. Cabe salientar que o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, revogado neste ato, se referia somente a "Operação de helicópteros necessários ao cumprimento da Missão da Força Terrestre".



PORTARIA Nº 14882023, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Estabelece normas e procedimentos para suspensão de processos punitivos, bem como prorrogação de autorizações e processos autorizativos no âmbito das áreas afetas à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos. 

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49, incisos II e V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155-MSP, de 27 de dezembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada no DOU nº 1, Seção 1, de 17 de outubro de 2018, 

Considerando a edição da Lei n.º 13.979/20 que estabeleceu medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; 

Considerando os preceitos estabelecidos nas Medidas Provisórias n.º 927/20 e 928/20; 

Considerando o estado de calamidade reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo n.º 6/2020; Considerando o disposto no processo SEI 08084.002107/2020-73; 

Considerando a situação excepcional e temporária instalada no país, que persiste até o presente momento; Considerando o disposto no art. 9.º da Portaria n.º 14327481:, resolve: 

Art. 1º. Prorrogar até 03/8/2020 todos os prazos fixados nos arts. 1.º a 8.º da Portaria n.º 14327481. 


Art. 2.º Havendo a cessação ou prorrogação da situação de calamidade decretada, os prazos anteriores poderão ser revistos. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


LICINIO NUNES DE MORAES NETTO



SERVIÇOS SUSPENSOS, PRORROGADOS E FACULTADO ATÉ 03.08.2020 

1) Suspensos: Todos os prazos processuais administrativos punitivos em trâmite nas áreas de controle de segurança privada, de armas de fogo e de produtos químicos, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020. 

2) Prorrogados: Os prazos relacionados aos processos autorizativos das empresas especializadas em segurança privada, vencidos e vincendos a partir da data de 23/3/2020. 

3) Prorrogada: A validade das autorizações de segurança privada, incluindo reciclagens de vigilantes, exames de saúde e exames psicológicos, veículos e instrutores de cursos de formação, vencidos e vincendos a partir da data de 12/3/2020. 

4) Prorrogados: Os prazos relacionados aos processos autorizativos do SINARM, vencidos e vincendos a partir da data de 23/3/2020. 

5) Prorrogados: Os prazos vencidos e vincendos relacionados ao credenciamento de psicólogos, armeiros e Instrutores de Armamento e Tiro, a partir da data de 23/3/2020. 

6) Suspenso: enquanto perdurar o estado de calamidade, novos credenciamentos de psicólogo, armeiro e IAT para atuação junto ao SINARM. 

7) Prorrogados: Os prazos vencidos e vincendos relacionados às renovações de licença de funcionamento (Produtos Químicos), a partir da data de 12/3/2020. 

8) Facultado: O envio dos mapas de controle de produtos químicos. (Se for possível envie dentro do prazo previsto no § 2º do art. 50 da PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019).




segunda-feira, 1 de junho de 2020

RNTRC "NÃO PODE SER EXIGIDO PARA O TRANSPORTADOR DE CARGA PRÓPRIA"

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2020 

Altera o Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, para dispor sobre a obrigatoriedade informar a nota fiscal de transporte no requerimento de solicitação de Autorização Especial de Trânsito

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 9º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, e tendo em vista o que consta no processo nº 50600.003989/2020-74, resolve: 

Art. 1º O Anexo I da Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2020, Seção 1, páginas 76/82, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 22. .................................................................................................................................... 

§ 1º Conforme ordenamento jurídico da ANTT, não poderá ser exigido o RNTRC do Transportador de Carga Própria - TCP, sendo este caracterizado quando a nota fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendário do veículo, que faz uso de veículos de categoria "particular", identificados por placa de fundo cinza

§ 2º Para a impressão da AET fornecida consoante o art. 19, deverá ser fornecido o número da nota fiscal de transporte, e a autorização de acesso ao arquivo digital do documento para a verificação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando for dispensada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de transporte em consonância com a legislação tributária vigente." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020. 



ANTÔNIO LEITE DOS SANTOS FILHO