REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.391 DE 05 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a Aviação do Exército
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército,
que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das
missões do Exército Brasileiro.
Art. 2º Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica
cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.
Art. 3º O Comando do Exército observará a legislação que
regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as
especificidades do emprego da Aviação do Exército.
Art. 4º Os vetores aéreos do Comando do Exército
utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de
instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação,
no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Observação:
Com a pubicação deste Decreto, o Exército Brasileiro está autorizado a operar com aeronaves de asas fixas. Cabe salientar que o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, revogado neste ato, se referia somente a "Operação de helicópteros necessários ao cumprimento da Missão da Força Terrestre".
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