domingo, 7 de junho de 2020

DECRETO Nº 10.386, DE 2 DE JUNHO DE 2020

REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.391 DE 05 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a Aviação do Exército 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Aviação do Exército, que se destina à operação de vetores aéreos necessários ao cumprimento das missões do Exército Brasileiro.

Art. 2º  Os Comandos da Marinha e da Aeronáutica cooperarão para a reestruturação da Aviação do Exército.

Art. 3º  O Comando do Exército observará a legislação que regula a atividade aérea no território nacional, ressalvadas as especificidades do emprego da Aviação do Exército.

Art. 4º  Os vetores aéreos do Comando do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de instalações e serviços aeronáuticos dos Comandos da Marinha e da Aeronáutica.
Art. 5º  O Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão medidas comuns e de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva



Observação:

Com a pubicação deste Decreto, o Exército Brasileiro está autorizado a operar com aeronaves de asas fixas. Cabe salientar que o Decreto nº 93.206, de 3 de setembro de 1986, revogado neste ato, se referia somente a "Operação de helicópteros necessários ao cumprimento da Missão da Força Terrestre".



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