sábado, 27 de dezembro de 2014

Alteração da NR 4 - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU de 24/12/2014 Seção I Pág. 109)

Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de  Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras  providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições  que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os  arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a  seguinte redação:

"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."
"4.12 ..................................................................................

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.


 
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 

Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

Art. 3o  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 

Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 

Art. 6o  Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 

Art. 7o  O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

PORTARIA Nº 1.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

           Implanta o Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar do Nordeste.

       O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

         Art. 1º Implantar o Centro de Coordenação de Operações na estrutura do Comando do Comando Militar do Nordeste.

       Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setorial e o Comando Militar do Nordeste adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

         Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 1.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.


Altera os arts. 1º e 5º da Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que regula, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 5º da Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Regular, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr) em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base, por reservistas, dispensados de incorporação ou pelo segmento feminino, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército.
Parágrafo único. As mulheres incorporadas, em qualquer hipótese, somente poderão servir
e ocupar os claros em QCP na OM não operacionais.
..................................................................................................................................................
Art. 5º Os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e as mulheres serão convocados e incorporados, e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados e reincorporados - todos como Cabos Temporários do Núcleo-Base - sendo confirmados nessa graduação após concluírem com aproveitamento o Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).” (NR)

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Projeto de Lei 7096/14

Proposta flexibiliza intervalo mínimo de descanso de motoristas em rodovias

Texto isenta de penalidades os motoristas que descumprirem os intervalos de descanso quando não houver estrutura na estrada.
O Projeto de Lei 7096/14, em análise na Câmara deputados, determina que o motorista profissional pare no próximo ponto existente para descanso, quando não houver estrutura na rodovia para que o condutor possa cumprir os períodos de descanso atualmente previsto no Código de Trânsito (Lei 9.503/97).
Tv Câmara
Dep. Onofre Santo Agostini (PSD-SC)
Agostini: quando acabar o tempo de direção o motorista precisa ter onde parar.
O código exige que o motorista profissional observe o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso para cada quatro horas ininterruptas na condução do veículo. O código também já prevê que o tempo de direção poderá ser prorrogado por até uma hora, para que o motorista chegue a “lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandado”.
Porém, o autor do projeto, deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), argumenta que em alguns casos não há pontos de parada nas rodovias. O projeto isenta os motoristas de quaisquer penalidades por descumprir os intervalos mínimos de descanso no caso de não haver estrutura na estrada.
“Para que se possa cumprir as exigências previstas no código faz-se necessário a existência de estruturas de apoios nas rodovias”, argumenta Santo Agostini. “Atualmente não há essa estrutura disponível e acessível em todos os trechos, o que torna a norma inócua”, complementa o deputado.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 1386/03, que regulamenta a jornada de trabalho de condutores de veículos em transporte rodoviário de passageiros e cargas. As propostas aguardam votação pelo Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

domingo, 7 de setembro de 2014

SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

PORTARIA Nº 978, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Seção de Segurança do Comandante do Exército (EB10-RI-09.003), e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Seção de Segurança do Comandante do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Chefe do Gabinete do Comandante do Exército adote, na esfera de suas atribuições, as providências decorrentes.
Art. 3° Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 011-RES, de 3 de agosto de 2005.
REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO (EB10-RI-09.003)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE................................................................................................. 1º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO...................................................... 2º/3º
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES.......................................................................................... 4º/9º
CAPÍTULO IV - UNIFORME E ARMAMENTO ....................................................................... 10/12
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO.................................. 13/19
CAPÍTULO VI - DO PESSOAL.................................................................................................... 20/21
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS........................................ 22/25
ANEXO: DISTINTIVO DA LAPELA DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXERCITO (EB10-RI-09.003)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Seção de Segurança do Comandante do Exército (Seç Seg Cmt Ex) cumpre função de natureza militar e é destinada a:
I - zelar pela segurança pessoal do Comandante do Exército (Cmt Ex) em todos os locais em que esteja instalado;
II - escoltar e proteger o Cmt Ex em atividades oficiais;
III - prover a segurança e o controle dos acessos ao Posto de Comando do Cmt Ex;
IV - prover a segurança do Cmt Ex em atividades não oficiais, quando determinado pelo Cmt Ex, pelo Chefe do Gabinete (Ch Gab) ou pelos Assistentes-Secretários (Asst Sect) do Cmt Ex;
V - operacionalizar as ações de combate em face das situações de crise que envolvam o Cmt Ex;
VI - zelar pela segurança de outras autoridades, por determinação do Cmt Ex;
VII - fiscalizar normas e procedimentos de segurança executadas no âmbito da Quadra Residencial de Generais (QRG); e
VIII - executar outras missões atribuídas pelo Cmt Ex, Ch Gab ou Asst Sect.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 2º A Seção de Segurança do Comandante do Exército é parte integrante do Estado- Maior Pessoal (EMP) do Cmt Ex e compreende:
I - Chefe da Segurança (Ch Seg);
II - Adjunto da Segurança (Adj Seg);
III - Adjunto de Segurança Patrimonial (Adj Seg Patm);
IV - Agente de Segurança Pessoal (ASP); e
V - Condutor de Veículo de Segurança (CVS).

Art. 3º As Seções de Segurança e Apoio do Rio de Janeiro (Seç Seg Ap/RJ) e de outras guarnições, onde seja necessário constituir fração similar, encontram-se subordinadas, para fins de emprego, à Seç Seg Cmt Ex.

Parágrafo único. As Seções de Segurança e Apoio encontram-se subordinadas, para fins administrativos à Divisão de Apoio Administrativo (DAA) do Gab Cmt Ex.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Chefe da Segurança:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de preparo e emprego da Seç Seg Cmt Ex; e
II - exercer o controle operacional sobre a Seç Seg Ap/RJ e de outras guarnições onde seja necessário constituir fração similar.

Art. 5º Compete ao Adjunto da Segurança:
I - fazer cumprir as atividades de preparo e emprego da Seç Seg Cmt Ex; e
II - administrar o pessoal e o material da Seç Seg Cmt Ex.

Art. 6º Compete ao Adjunto de Segurança Patrimonial:
I - observar o cumprimento das Normas Gerais de Ação (NGA) e demais ordens expedidaspelo Comando Militar do Planalto (CMP) para a QRG;
II - propor melhorias e atualizações de normas e procedimentos de segurança no âmbito da QRG; e
III - ligar-se ao Chefe de Polícia do CMP por intermédio do Ch Seg Cmt Ex, para fins de coordenação e
controle das atividades relativas à segurança da QRG.

Art. 7º Compete ao Agente de Segurança Pessoal:
I - concorrer aos serviços da Seç Seg Cmt Ex; e
II - executar a proteção ao Cmt Ex, garantindo-lhe a integridade física e moral.

Art. 8º Compete aos Condutores de Veículos de Segurança:
I - aprestar viaturas empregadas no transporte do Cmt Ex;
II - proporcionar segurança às viaturas e ao material nela existente; e
III - estar em condições de atuar como agente de segurança pessoal.

Art. 9º O Agente de Segurança Pessoal mais antigo desempenhará a função de Coordenador da Equipe e será o substituto eventual do Adj Seg, sendo responsável pelas escalas de serviços e pelo emprego dos meios de comunicações.

CAPÍTULO IV
DO UNIFORME E ARMAMENTO
Art. 10. Os integrantes da Sec Seg Cmt Ex deverão utilizar o traje passeio completo para o desempenho das atividades oficiais, sendo que, em determinadas situações, utilizarão traje compatível com o evento.
Parágrafo único. Os integrantes da Seç Seg Cmt Ex utilizarão distintivo de lapela próprio, conforme o Anexo.
Art. 11. A Seç Seg Cmt Ex deverá empregar o armamento disponibilizado pela Força.
Parágrafo único. Os ASP e os CVS deverão portar, no mínimo, uma pistola com três carregadores.

Art. 12. Os veículos de segurança deverão estar equipados com armamento com maior poder de fogo (fuzil e metralhadora) para garantir a segurança nos deslocamentos motorizados.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO
Art. 13. Os ASP em atividade de segurança pessoal do Cmt Ex poderão exercer ações de:
I - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
II - prisões em flagrante delito.

Art. 14. Em face da iminência de qualquer ameaça contra o Cmt Ex, os ASP deverão atuar por meio de ações preventivas e, se necessário, operativas, para protegê-lo, observando para isso as hipóteses de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).

Art. 15. A Seç Seg Cmt Ex deverá estabelecer ligação prévia com o policiamento ostensivo dos eventos em que o Cmt Ex se fizer presente, para coordenar as providências decorrentes de ação desencadeada para proteger o Cmt Ex.

Art. 16. As atividades que impliquem presença da imprensa e vinculação da imagem do Cmt Ex devem ser de conhecimento do Centro de Comunicação Social do Exército.

Art. 17. As anormalidades presenciadas pela Seç Seg Cmt Ex deverão ser informadas ao Comando Militar de Área (C Mil A) e ao Centro de Inteligência do Exército (CIE), via Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.

Art. 18. Qualquer integrante da Seç Seg Cmt Ex que venha a responder a inquérito policial ou processo judicial por sua atuação nas situações descritas neste regimento, será assistido pela Advocacia-Geral da União.

Art. 19. As atividades relacionadas ao preparo dos integrantes da Seç Seg Cmt Ex, incluindo a execução de estágios especializados e programas de instruções peculiares, deverão assegurar o fiel cumprimento da finalidade da Sec Seg Cmt Ex.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 20. O Cmt Ex fixará os efetivos da Seç Seg Cmt Ex, de acordo com as necessidades do serviço e a legislação em vigor.

Art. 21. A seleção dos integrantes da Seç Seg Cmt Ex obedecerá aos seguintes critérios:
I - idade entre vinte e cinco e quarenta e cinco anos;
II - 1º/2º Ten QAO da ativa (Adj);
III- Subtenente, 1º Sargento ou 2º Sargento com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - 2º Sargento ou 3º Sargento do Quadro Especial;
V - comportamento “Excepcional”, quando aplicável;
VI - lisura pessoal e profissional comprovada pelo CIE;
VII - resultado, no mínimo, “Muito Bom” no Teste de Avaliação Física;
VIII - resultado, no mínimo, “Muito Bom” no Teste de Aptidão no Tiro;
IX - suficiência em natação; e
X - perfil coerente com os atributos necessários ao exercício da função.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O presente regimento é aplicável, no que couber, as equipes de segurança temporárias, constituídas quando das viagens do Cmt Ex aos comandos militares de área.
Parágrafo único. No caso de emprego de equipes de segurança temporárias, os procedimentos de atuação serão elaborados pela Seç Seg Cmt Ex e remetidos aos C Mil A.

Art. 23. A Seç Seg Ap/RJ e de outras guarnições deverão prestar apoio de transporte e segurança ao Cmt Ex.

Art. 24. Uma equipe da Seç Seg Cmt Ex acompanhará o Cmt Ex em suas viagens nacionais, viabilizando os contatos nos comandos militares de área para o apoio necessário à Segurança do Cmt do Ex.

Art. 25. Este regimento será complementado pelas NGA e pelos Procedimentos da Seç Seg Cmt Ex.

ANEXO
DISTINTIVO DE LAPELA DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO





O distintivo de lapela terá a seguinte descrição: escudo circular, em metal, com 25 (vinte e cinco) milímetros de diâmetro; anverso carregado com o Brasão do Exército em suas cores e em fundo branco, com bordadura de 3 (três) milímetros de diâmetro, em fundo preto e borda na cor ouro, contendo o dístico “GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO”, em chefe, e “SEGURANÇA PESSOAL” em contrachefe, separados por “*”, na cor ouro.

sábado, 30 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 148-DGP DE 16 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre o Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, expedido no âmbito do Exército Brasileiro e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 4º da Portaria do Comandante do Exército nº 070, de 18 de fevereiro de 2013, que aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001),
resolve: 
Art. 1º Adotar, no âmbito de Exército Brasileiro, o Cartão de Identificação Militar, modelo
11-A, que será destinado aos militares de carreira da ativa, inativos da reserva remunerada e reformados,
seus dependentes e pensionistas.
§ 1º - Os oficiais e sargentos temporários, bem como os seus dependentes, terão direito ao Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, somente enquanto permanecerem na ativa.
§ 2º - As demais praças temporárias, os discentes dos Centro e Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva, das Escolas e Cursos de Formação de Sargentos e atiradores matriculados para a prestação do serviço militar inicial, não terão direito ao Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A.
Art. 2º O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, será elaborado conforme a descrição constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Departamento-Geral do Pessoal baixará normas reguladoras para a expedição do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, no âmbito de Exército Brasileiro.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR - Modelo 11-A
1. O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, será confeccionado conforme o seguinte modelo:


2. O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, conterá as seguintes características:
I - no anverso:
a) as Armas da República em cores reais;
b) as Inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; “MINISTÉRIO DA DEFESA; “EXÉRCITO BRASILEIRO”; “CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR”;
c) campos destinados a inscrição de:
1) nome completo;
2) número de registro do identificado na instituição expedidora;
3) posto, graduação, categoria funcional do identificado ou vínculo com a instituição expedidora;
4) data de nascimento do identificado;
5) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
6) o número de Precedência e Código Pessoal (PREC/CP); 
7) o código utilizado pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), que é formado pelo número de Precedência e Código Pessoal, seguido do sequencial familiar;
8) número do Registro de Identidade Civil (RIC);
9) assinatura digitalizada e impressa do portador; e
10) fotografia digitalizada do identificado;

II - no verso:
a) campos destinados a inscrição de:
1) impressão digitalizada do polegar direito do identificado ou, na sua falta, outra digital
pré-determinada no banco de dados de identificação;
2) filiação do identificado;
3) nacionalidade do identificado;
4) naturalidade do identificado;
5) referência ao documento de origem dos dados pessoais do identificado;
6) campo destinado às observações, quando for o caso;
7) validade do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A;
8) número de controle do documento (NCD);
9) local e data de expedição do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A;
10) assinatura do responsável pela emissão do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-
A; e
11) órgão de identificação da instituição expedidora.
b) gravado no rodapé, os dizeres “TEM FÉ PUBLICA E VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL” (Decreto Nº 34.155, de 12/10/1953).
III - Os elementos pré-impressos serão gravados na cor azul e os dados variáveis na cor
preta.

3. A elaboração do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, terá como base, um suporte polimérico, em cartão de policarbonato, com gravação a laser, cujas características finais de resistência mecânica estejam, no mínimo, de acordo com a norma ISO IEC 7816-1.

4. O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, conterá os seguintes elementos de segurança:
I - no anverso:
a) fundo offset composto de guilhoches numismático e microletras;
b) imagem estilizada do símbolo do Exército aplicada no canto superior direito, com impressão anti-scanner;
c) chip microprocessado de contato e de aproximação;
d) figura triangular impressa com tinta opticamente variável (OVI), colocada à esquerda do
chip microprocessado;
e) elementos pré-impressos e dados variáveis gravados a laser, entre as camadas do cartão, utilizado como a base para confecção, com resolução igual ou superior a 500 pontos por polegada linear;
f) fotografia integrada;
g) dispositivo opticamente variável (DOV);
h) microimpressão; e
i) tinta infravermelha (IR).

II - no verso:
a) fundo offset composto de guilhoches numismático e microletras;
b) fotografia fantasma, em formato 1,0 x 1,5 cm, abaixo da imagem da impressão digital;
c) impressão com tinta anti-stokes;
d) imagem latente;
e) microimpressão;
f) relevo tátil composto do Selo Nacional;
g) tinta ultravioleta (UV); e
h) tinta infravermelha (IR).

5. O chip microprocessado será utilizado para a inclusão de dados que complementem a identificação do portador do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A.

sábado, 9 de agosto de 2014

Aquisição de armas de fogo

COMANDO LOGÍSTICO



PORTARIA Nº 09-COLOG, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011 e art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 209, de 14 de março de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.
Art. 4º Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional ou por transferência por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.
Art. 5º A aquisição das correspondentes munições por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO


Art. 6º A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta Portaria é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, mediante solicitação constante do Anexo I.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a DFPC por
intermédio da Região Militar cuja responsabilidade territorial abranja a sede do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 7º A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a Região Militar conforme indicada na autorização expedida pela DFPC e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 8º O recebimento da solicitação de autorização para aquisição de armas e munições; o registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA); e a expedição do CRAF são encargos da Região Militar.
Art. 9º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 10. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 11. A arma adquirida por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE


Art. 12. As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armasde uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 13. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 14. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela Região Militar que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 15. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 17. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
§2º Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/03.
Art. 18. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Art. 19. Revogar a Portaria nº 021-D Log, de 23 de dezembro de 2002.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO