terça-feira, 26 de setembro de 2017

REGISTRO NO EXÉRCITO 2017

       Segue abaixo as legislações fundamentais para o Registro no Exército, para o exercício de atividades relacionadas a Produtos Controlados pelo Exército (PCE) tanto para pessoas Físicas quanto para pessoas Jurídicas. 

           As legislações em tela requerem o correto entendimento por parte das pessoas que estão intimamente ligadas as revalidações, principalmente no que diz respeito ao reenquadramento das atividades revogadas para as novas atividades.

           
PORTARIA Nº 56 - COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

EB: 64474.004621/2017-25 

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências. 




INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017. 

Dispõe sobre apostilamento ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, e dá outras providências.  

COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA


DELIBERAÇÃO No 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017 

O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02000.000041/2016-05, resolve aprovar a seguinte Deliberação: 

Seção I 
Diretrizes Gerais 

Art. 1o A implementação de sistemas de logística reversa deve buscar atender as seguintes diretrizes: 

I - adotar medidas e alternativas para a não-geração de resíduos sólidos no ciclo de vida dos produtos; 

II - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com a gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

III - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

IV - adotar medidas que garantam a redução da geração de resíduos sólidos, os danos ambientais e o desperdício de materiais durante as diversas etapas do ciclo de vida dos produtos; 

V - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

VI - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

VII - propiciar às atividades produtivas a eficiência e sustentabilidade por meio da utilização de produtos e embalagens com maior reciclabilidade;

VIII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental; 

IX - estimular a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva de resíduos; 

X - manter sistema de informação atualizado e disponível, permitindo uma adequada fiscalização e controle; e 

XI - manter ações educativas com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de logística reversa. 

Seção II 
Sistemas de Logística Reversa e os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 

Art. 2o Devem ser objeto prioritário dos acordos setoriais ou termos de compromisso para a implementação de sistemas de logística reversa de cada cadeia, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, os produtos e embalagens cujos resíduos sejam classificados, quanto à origem, como resíduos domiciliares ou os resíduos a eles equiparados pelo Poder Público local e, quanto à periculosidade, os classificados como resíduos perigosos. 

§ 1o Os acordos setoriais ou termos de compromisso deverão prever as formas de integração dos geradores dos resíduos não elencados no caput aos sistemas de logística reversa de cada cadeia. 

§ 2o Os geradores cujos resíduos não se enquadrem no caput poderão ser incluídos em um sistema de logística reversa mediante prévio ajuste com entidade gestora ou com os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso. 

§ 3o A inclusão referida no parágrafo anterior poderá ser feita quando da negociação para aquisição dos produtos e embalagens. 

Art. 3o Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa. 

Seção III
 Entidades Gestoras, Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes 

Art. 4o Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração. 

§ 1o Havendo viabilidade técnica e econômica, os sistemas de logística reversa podem prever a criação de mais de uma entidade gestora, sendo permitido às empresas participantes filiar-se a uma ou mais delas. 

§ 2o Os sistemas de logística reversa que adotarem a solução prevista no § 1o devem estabelecer as regras necessárias para conciliar e harmonizar a relação comercial das múltiplas entidades gestoras entre elas próprias e com as empresas partícipes da logística reversa. 

Art. 5o A entidade gestora tem a incumbência de administrar a implementação e a operação do sistema de logística reversa para garantir o atingimento das metas estabelecidas, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens objeto de logística reversa. 

§ 1o Para atender ao disposto no caput podem as entidades gestoras atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados para tanto. 

§ 2o Os procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados na rede de pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa devem atender ao disposto na Deliberação no 10, de 2014, do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa. 

§ 3o As entidades gestoras e os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso podem implantar instalações especiais e formas de transporte adequadas destinadas especificamente ao manuseio, armazenamento seguro e transporte primário ambientalmente adequado dos produtos e embalagens que se enquadrem no art. 5o da Deliberação no 10, de 2014. 

Art. 6o As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso, estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao Poder Público sobre sua localização. 

§ 1o Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos produtos e embalagens descartados. 

§ 2o Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que não resulte em prejuízo à eficiência do sistema de logística reversa. 

Seção IV 
Abrangência dos Sistemas de Logística Reversa 

Art. 7o Consoante o disposto no art. 34, da Lei no 12.305, de 2010, os sistemas de logística reversa instituídos por acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. 

Parágrafo Único. Salvo referência em contrário, expressa no edital de chamamento, os acordos setoriais firmados pela União têm abrangência nacional e devem prover formas para atender à totalidade da população do país. 

Art. 8º Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos termos da Lei no 12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras. 

Seção V 
Efeito Vinculante dos Acordos Setoriais 

Art. 9o Os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União, são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos. 

Parágrafo único. As obrigações a que se refere o caput deste artigo incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, ao controle e registro da operacionalização dos sistemas de logística reversa, ao plano de comunicação, à avaliação e monitoramento dos sistemas, às penalidades, além de obrigações específicas imputadas a fabricantes e importadores, aos distribuidores e aos comerciantes. 

Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no artigo 9º poderão, nos termos do disposto na Lei no 12.305, de 2010, e do Decreto nº 7.404, de 2010, firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio. 

Art. 11. A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual e municipal não altera as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no art. 9º e deverão ser compatíveis com as normas dos acordos setoriais ou termos de compromisso firmados com a União, nos termos do art. 34, § 1o, da Lei no 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do § 2o do mesmo artigo. 

Seção VI
 Metas e Cronogramas de Implementação dos Sistemas de Logística Reversa 

Art. 12. Nos termos do art. 23, incisos VIII e IX, do Decreto no 7.404, de 2010, os sistemas de logística reversa devem estabelecer metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida. 

§ 1o Os cronogramas podem atribuir prazos diferentes para a implementação do sistema de logística reversa em todo o território nacional, de modo a contemplar as peculiaridades regionais de infraestrutura e demais condições que possam influenciar a implementação do sistema. 

§ 2o Os cronogramas devem descrever, em bases no máximo anuais, a evolução da implementação da logística reversa, incluindo a previsão de municípios a serem atendidos pelo sistema. 

§ 3o O sistema de logística reversa poderá ser implementado por etapas de expansão até que se atinja a totalidade do país. 

§ 4o As metas e cronogramas poderão ser revistos, mediante a celebração de termo aditivo ao acordo setorial ou termo de compromisso. 

§ 5o As metas poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos e regionais. 

Art. 13. As metas quantitativas deverão ser fixadas considerando: 

I - a expansão geográfica do sistema de logística reversa até a totalidade do território nacional; 

II - alterações na quantidade gerada de resíduos, bem como na eficiência do sistema de recolhimento; e 

III - outros fatores que possam ser relevantes. 

Art. 14. Cabe ao sistema de logística reversa garantir a destinação final ambientalmente adequada da totalidade dos produtos e embalagens descartados adequadamente em seu âmbito. 

Seção VII 
Acompanhamento da Implementação e Divulgação dos Sistemas de Logística Reversa 

Art. 15. Deve ser criado, para cada sistema de logística reversa, Grupo de Acompanhamento de Performance-GAP, destinado ao acompanhamento e divulgação de sua implementação. 

§ 1o O GAP deve ser formado pelos representantes das empresas fabricantes, importadoras, comerciantes e distribuidoras ligadas à cadeia de produtos sujeita à logística reversa, bem como por representantes de suas entidades gestoras, se houver. 

§ 2o O setor empresarial deverá criar e manter, diretamente ou por meio das entidades gestoras, portal e sistema de informação para divulgação das ações de logística reversa sobre sua responsabilidade. 

§ 3o Deverá ser garantido ao Poder Público o acesso ao sistema de informação referido no § 2o para o acompanhamento da implementação e operação do sistema de logística reversa, inclusive de seu desempenho. 

Art. 16. Os responsáveis pelo sistema de logística reversa deverão elaborar e publicitar relatórios anuais de desempenho com base nos critérios estabelecidos nos acordos setoriais ou termos de compromisso e pelos órgãos ambientais competentes. 

Art. 17. Os signatários e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso devem realizar, diretamente ou por meio das entidades gestoras, campanhas educativas e de divulgação para promover o descarte adequado dos produtos e embalagens objeto de logística reversa. 

Seção VIII 
Disposições Transitórias e Finais 

Art. 18. Os sistemas de logística reversa existentes nesta data deverão, na próxima revisão ou aditamento a que se submetam, adequar-se aos termos desta Deliberação. 

Art. 19. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 


SARNEY FILHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.741, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017


Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 15, 20, 27, 30, 31, 36, 37, 57, 60, 61, 63, 64, 71, 81 e 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado com observância ao disposto nesta Instrução Normativa e mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).
Parágrafo único. Os casos de trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais e o de mercadorias destinadas à exportação ou reexportação, não as amparadas por MIC-DTA de saída, regem-se por normas próprias." (NR)
"Art. 4º.....
.....
XVII - transportador nacional de trânsito internacional (TNTI), o transportador nacional habilitado pelo órgão competente para operar transporte internacional rodoviário;
XVIII - transportador estrangeiro de trânsito internacional (TETI), o transportador estrangeiro com permissão do órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária;
.....
XXIII - habilitação do responsável legal, procedimento pelo qual a unidade de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal a atuar no Siscomex Trânsito, em nome do interessado, e a credenciar os seus prepostos e representantes;
XXIV - credenciamento no Siscomex Trânsito, procedimento pelo qual o responsável legal autoriza, no sistema, os demais representantes a atuar em nome do interessado; e
XXV - trânsito aduaneiro de saída, amparado por MIC-DTA, o transporte sob controle aduaneiro de mercadoria despachada para exportação ou reexportação, pelo território aduaneiro, conduzida em veículo com destino ao exterior." (NR)
"Art. 5º .....
.....
II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada, de saída ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
.....
VI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.
....." (NR)
"Art. 6º .....
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro de cargas consolidadas, amparado por conhecimento de carga genérico (master), poderá ser realizado por meio de Conhecimento Eletrônico Mercante (CEMercante) genérico." (NR)
"Art. 8º .....
I - .....
.....
e) .....
.....
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional, for diverso do ponto de entrada no território nacional; e
f) o consignatário de conhecimento de embarque genérico (master), desde que não ocorra armazenamento da carga ou registro de declaração de trânsito relativamente a um conhecimento agregado (house);
....." (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 3º Somente transportadores aéreos nacionais serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por via aérea.
§ 4º A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, tendo em vista não se tratar de trânsito aduaneiro.
§ 5º Somente transportadores autorizados pelo órgão competente serão habilitados a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem ou operar trânsito aduaneiro internacional pelo modal rodoviário.
§ 6º A habilitação do operador de transporte multimodal está condicionada à prévia autorização do órgão competente." (NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob sua supervisão, o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil responsável pela informação do dispositivo de segurança poderá dispensar a aplicação deste.
§ 3º Será dispensada a aplicação de dispositivo de segurança em unidades de carga nas operações de trânsito aduaneiro efetuadas por via marítima.
§ 4º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no art. 81, inciso V." (NR)
"Art. 11. Os dispositivos de segurança a serem utilizados nas operações de trânsito aduaneiro serão estabelecidos em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA).
Parágrafo único. Os dispositivos de segurança serão também utilizados:
I - na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou a ele destinada; e
II - em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de segurança." (NR)
"Art. 15 No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante a DTI." (NR)
"Art. 20. .....
.....
§ 6º No caso de MIC-DTA de saída, serão dispensados os complementos previstos nos incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 27. .....
.....
§ 2º Será permitido trânsito aduaneiro de carga amparada por conhecimento genérico, exceto por MIC-DTA.
..... " (NR)
"Art. 30. No caso de constatação de extravio ou avaria em carga sob o regime de trânsito aduaneiro de entrada, a autoridade aduaneira poderá permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada, ou da parcela restante após o extravio, desde que seja possível determinar a quantidade extraviada, conforme estabelecido nos arts. 345 e 660 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)." (NR)
"Art. 31. A declaração de trânsito de entrada ou de passagem contendo carga com indicação de extravio somente poderá ser registrada após a informação, no sistema, do resultado da conferência, ou depois de o beneficiário do regime assumir espontaneamente os créditos decorrentes do extravio, conforme estabelecido nos arts. 345 e 660 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)." (NR)
"Art. 36. .....
.....
IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para cobrir o trânsito aduaneiro solicitado, exceto nas hipóteses de dispensa de garantia; e
.....
Parágrafo único. No caso de MIC-DTA de saída, não será exigido o cumprimento das condições previstas nos incisos I, II e IV do caput." (NR)
"Art. 37. .....
I - cópia legível do conhecimento de transporte internacional nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o caso, exceto nos despachos de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007;
.....
IV - via da nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, no caso de DTT de transferência entre lojas francas ou seus depósitos, e de veículos em viagem internacional ou depósito afiançado de companhia aérea;
V - via da nota fiscal de transferência ou Danfe e cópia da correlata Folha de Controle de Mercadorias (FCM), no caso de DTT de transferência de mercadorias entre depósitos afiançados; e
.....
§ 1º Os documentos elencados neste artigo, quando copiados em papel, deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário, e quando eletrônicos ou digitalizados, deverão conter assinatura digital do beneficiário ou verificação pela RFB.
§ 2º No caso de MIC-DTA de saída, amparado por Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE-Rodoviário), e nos despachos de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, fica dispensado o cumprimento da exigência prevista no inciso I do caput.
§ 3º O formulário do MIC-DTA de saída poderá ser impresso mediante função própria no Siscomex Trânsito." (NR)
"Art. 57. A carga somente poderá ser manipulada em local alfandegado, exceto nas hipóteses de interrupção do trânsito previstas nos arts. 340 a 342 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
....." (NR)
"Art. 60. .....
I - mantida a integridade da carreta, da unidade de carga e do elemento de segurança, conforme o caso:
a) o trânsito deverá prosseguir; e
b) o transportador comunicará imediatamente por relatório o ocorrido à unidade de jurisdição e à de destino, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato.
II - havendo violação da integridade da carreta, da unidade de carga ou do elemento de segurança, o transportador deverá procurar a autoridade policial mais próxima.
§ 1º A unidade de destino informará no sistema a mudança do veículo transportador e do lacre, caso tenha ocorrido.
§ 2º Não constitui infração ao controle aduaneiro a simples troca do cavalo mecânico, quando for mantida íntegra a carreta e o respectivo elemento de segurança, ou a troca do veículo, quando for mantida íntegra a unidade de carga (contêiner) e seu respectivo elemento de segurança.
§ 3º Caso o veículo do trânsito tenha de deixar a sua carga em recinto alfandegado diferente do destino original, por problema técnico ou motivo de força maior, a unidade da RFB do local de chegada informará no sistema a alteração do destino da operação e a conclusão do trânsito, observado o disposto nos arts. 66 a 70.
§ 4º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a lavratura de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado o qual deverá ser encaminhado imediatamente à unidade de jurisdição e à de destino, juntamente com o relatório de comunicação do transportador acerca do ocorrido, instruído inclusive com fotografias alusivas ao fato." (NR)
"Art. 61. .....
.....
§ 3º No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro, na chegada do veículo a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.
§ 4º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:
I - o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;
II - mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga;
III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;
IV - o fiel depositário:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias; e
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário normal de expediente da repartição.
§ 5º Concluída a descarga a que se refere o parágrafo 3º, o veículo será liberado e deverá aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga quando tratar-se de comboio.
§ 6º No caso de veículo com um ou mais reboques, após a informação da chegada prevista no parágrafo 3º, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o recinto alfandegado. " (NR)
"Art. 63. O depositário de destino informará no sistema o armazenamento das cargas constantes na declaração de trânsito, exceto MIC-DTA de saída." (NR)
"Art. 64. Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de destino procederá à verificação da carga, comparando-a com os documentos instrutivos do trânsito e com imagens de inspeção não invasiva na origem, se estiverem disponíveis, e informará o resultado no sistema." (NR)
"Art. 71. .....
§ 3º Nos portos alfandegados, o prazo estabelecido neste artigo será de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área." (NR)
"Art. 81. A Coana editará normas complementares necessárias à operacionalização do Siscomex Trânsito e poderá:
.....
VI - estabelecer as características, tipos e especificações das cautelas fiscais e dispositivos de segurança, bem como hipóteses de dispensa de sua utilização;
..... " (NR)
"Art. 82. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil poderão baixar normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa para estabelecer simplificação de procedimentos no trânsito aduaneiro, entre locais no âmbito de suas Regiões Fiscais, mediante dispensa de etapas no sistema." (NR)
Art. 2º O Anexo X da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa, os arts. 73, e o título que o antecede, 74, 75, 76 e 80 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e o § 3º do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994; e
II - depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, os Anexos I, II, III, IV, V, VI e XII da Instrução Normativa nº 248, de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÙNICO
(Anexo X da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002)
Dados a serem informados nas declarações de trânsito
A - São dados da DTA:
I - Identificação do beneficiário de trânsito: número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme trate-se o beneficiário de pessoa jurídica ou física;
II - Identificação do transportador de trânsito: número de inscrição no CNPJ;
III - Identificação da unidade de origem do trânsito: código, na tabela do Siscomex, da Unidade Local (UL) e do respectivo Recinto Alfandegado (RA) onde terá início o trânsito aduaneiro;
IV - Identificação da unidade de destino do trânsito: código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA onde será concluído o trânsito aduaneiro;
V - Modalidade de DTA: de importação comum, de importação especial (pelos seguintes motivos: urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada ou outros), de passagem comum ou de passagem especial (pelos seguintes motivos: partes e peças acobertadas por conhecimento e destinadas a manutenção de veículos em viagem internacional, urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada ou outros);
VI - Indicação de tratar-se ou não de transporte unimodal ou multimodal;
VII - Identificação de cada local de transbordo quando tratarse de transporte multimodal: código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA ou, se for o caso, código do município, na Tabela de Órgãos e Municípios (tabela TOM);
VIII - Via de transporte do trânsito: marítimo, fluvial/lacustre, aéreo, ferroviário ou rodoviário;
IX - Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex Trânsito;
X - Tratamento dispensado à carga na unidade de origem: pátio ou armazenamento;
XI - País de origem do trânsito de passagem;
XII - País de destino do trânsito de passagem;
XIII - Identificação do conhecimento de transporte internacional: Número Identificador da Carga (NIC) conforme Ato Declaratório X;
XIV - Indicação do tipo de conhecimento de transporte internacional: genérico (master) ou agregado (house);
XV - Tratamento (pátio ou armazenamento) da carga no destino do trânsito;
XVI - Peso bruto total, em quilogramas ou libras, constante do conhecimento de transporte internacional;
XVII - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;
XVIII - Tipo de granel, conforme tabela do Siscomex;
XIX - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;
XX - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XXI - Número do contêiner;
XXII - Peso bruto do contêiner;
XXIII - Lacre de origem do contêiner;
XXIV - Identificação do consignatário da carga, conforme o conhecimento de transporte internacional: conforme o caso, nome ou número de inscrição no CNPJ ou CPF
XXV - Identificação do importador, conforme a fatura: nome ou número de inscrição no CNPJ ou CPF;
XXVI - Número da fatura;
XXVII - Descrição da mercadoria, conforme fatura;
XXVIII - Indicação de tratar-se ou não de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos;
XXIX - Código, na tabela Siscomex, da moeda negociada, conforme fatura;
XXX - Valor da mercadoria no local de embarque (VMLE), calculado com base na fatura comercial e seu Incoterm;
XXXI - Descrição dos bens constituintes da bagagem;
XXXII - Valor dos bens constituintes da bagagem;
XXXIII - Código da moeda do valor dos bens constituintes da bagagem;
XXXIV - Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática;
XXXV - Indicação de tratar-se ou não de bagagem desacompanhada;
XXXVI - No caso de trânsito pelo conhecimento genérico, relação dos respectivos conhecimentos agregados e respectivas faturas.
B - São dados da DTI:
I - Identificação do transportador: número de inscrição no CNPJ;
II - Local de despacho: Código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA de onde a carga partirá diretamente para o exterior;
III - Número dos conhecimentos de transportes a serem amparados pela mesma DTI;
IV - Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática ou de bagagem.
C - São dados da DTC:
I - Identificação da unidade local de despacho: código da UL na tabela do Siscomex;
II - Identificação do recinto alfandegado de descarga do contêiner: código do RA na tabela do Siscomex;
III - Identificação do recinto alfandegado de destino do contêiner: código do RA na tabela do Siscomex;
IV - Identificação da rota e prazo conforme tabela no Siscomex Trânsito;
V - Número do contêiner;
VI - Peso bruto, em quilogramas ou libras, do contêiner, conforme o constante no conhecimento de transporte internacional;
VII - Número dos lacres de origem do contêiner.
D - São dados do MIC-DTA:
I - Modalidade do MIC-DTA: importação, exportação, reexportação ou passagem;
II - País de partida do trânsito;
III - Cidade de partida do trânsito;
IV - País de destino do trânsito;
V - Identificação do local de origem do trânsito: códigos, no Siscomex, da UL e do respectivo RA;
VI - Identificação do local de destino do trânsito: códigos, no Siscomex, da UL e do respectivo RA;
VII - Indicação das características do transporte: regular, próprio ou ocasional;
VIII - Identificação do transportador brasileiro: número de inscrição no CNPJ ou CPF;
IX - Identificação do transportador estrangeiro: número da permissão complementar;
X - Número do MIC-DTA, para importação e passagem, conforme a seguinte regra de formação: AAAAPPCCCCCMMMMM, na qual AAAA identifica o Ano de emissão; PP, o País de partida; CCCCC, o código do transportador; e MMMMM, o Nº do MICDTA;
XI - Identificação da rota e prazo conforme tabela do Siscomex Trânsito;
XII - Identificação do conhecimento de transporte internacional: tipo (marítimo ou rodoviário) e número, exceto para MICDTA de saída;
XIII - Identificação do importador: número de inscrição no CNPJ ou CPF, exceto para MIC-DTA de saída;
XIV - Peso bruto, em quilogramas ou libras, conforme conste no conhecimento de transporte internacional, exceto para MIC-DTA de saída;
XV - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada, exceto para MIC-DTA de saída;
XVI - Tipo de granel, conforme tabela no Siscomex Trânsito, exceto para MIC-DTA de saída;
XVII - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela no Siscomex, exceto para MIC-DTA de saída;
XVIII - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta, exceto para MIC-DTA de saída;
XIX - Número do contêiner;
XX - Indicação de tratar-se de carga total, parcial ou parcial final;
XXI - Peso bruto, em quilogramas, da parcialidade;
XXII - Tipo de volume da carga solta da parcialidade, conforme tabela no Siscomex;
XXIII - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta da parcialidade;
XXIV - Identificação de cada contêiner da parcialidade;
XXV - Indicação de tratar-se ou não de carga sujeita a anuência de órgão público;
XXVI - Número da fatura, exceto para MIC-DTA de saída;
XXVII - Valor FCA em dólar dos Estados Unidos da América (US$), exceto para MIC-DTA de saída;
XXVIII - Valor do frete em dólar dos Estados Unidos da América (US$);
XXIX - Identificação do tipo do veículo rodoviário motriz: truck, cavalo com 1 (um) reboque ou cavalo com 2 (dois) reboques;
XXX - Número da placa do veículo motriz;
XXXI - Número da placa de cada reboque;
XXXII - Número do contêiner transportado pelo veículo motriz ou reboque;
XXXIII - Número do lacre;
XXXIV - Identificação do condutor: número de inscrição no CPF, se brasileiro, ou, no caso de estrangeiro, nome e identidade no país estrangeiro;
XXXV - Indicação do transportador tratar-se ou não do emissor do conhecimento;
XXXVI - Identificação do transportador não emissor do MICDTA: se brasileiro, inscrição no CNPJ ou CPF ou, no caso de estrangeiro, o número da permissão complementar;
E - São dados do TIF-DTA:
I - Modalidade do TIF-DTA: importação ou passagem;
II - País de partida do TIF-DTA;
III - País de destino do TIF-DTA;
IV - Identificação da unidade de origem do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;
V - Identificação da unidade de destino do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;
VI - Indicação de tratar-se ou não de transporte multimodal;
VII - Indicação do local de transbordo no transporte multimodal: códigos, no Siscomex, da UL e respectivo RA, ou, se for o caso, código do município na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);
VIII - Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex Trânsito;
IX - Identificação do TIF-DTA, conforme a regra UUUUUUUAAAANNNNN, na qual UUUUUUU representa o código, na tabela Siscomex, da UL de entrada; AAAA, o ano de emissão; e NNNNN, o número sequencial e anual do TIF-DTA;
X - Valor FOB da carga em dólar dos Estados Unidos da América(US$);
XI - Peso bruto, em quilogramas ou libras, constante do TIFDTA;
XII - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;
XIII - Tipo de granel conforme tabela do Siscomex Trânsito;
XIV - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;
XV - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XVI - Número dos contêineres;
XVII - Identificação do importador: inscrição no CNPJ ou CPF;
XVIII - Descrição resumida da mercadoria
XIX - Indicação da mercadoria necessitar ou não de anuência de órgão público;XX - Número do vagão transportador;
XXI - Número do contêiner transportado pelo vagão;
XXII - Número do lacre do contêiner.
F - São dados da DTT:
I - Motivo da DTT, conforme tabela do Siscomex Trânsito;
II - Identificação do beneficiário do trânsito: número da inscrição no CNPJ;
III - Identificação do transportador: número da inscrição no CNPJ;
IV - Identificação da origem do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;
V - Identificação do destino do trânsito: códigos, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA;
VI - Identificação da via de transporte do trânsito, conforme tabela do Siscomex;
VII - Identificação da rota e prazo pretendido conforme tabela do Siscomex Trânsito;
VIII - Prazo pretendido em horas para a passagem pelo exterior;
IX - País de passagem pelo exterior;
X - Município de realização da feira, conforme código na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);
XI - Indicação da unidade jurisdicionante do município de realização da feira: código da UL conforme tabela do Siscomex;
XII - Descrição da rota pretendida entre o Recinto Aduaneiro e o município de realização da feira;
XIII - Descrição da rota pretendida entre o município de realização da fira e a Recinto Aduaneiro;
XIV - Prazo total pretendido em horas para a saída e o retorno da feira;
XV - Classificação fiscal da mercadoria: código da mercadoria conforme tabela do Siscomex;
XVI - Unidade de medida de comercialização da mercadoria, conforme tabela do Siscomex;
XVII - Quantidade na unidade de medida de comercialização da mercadoria submetida a classificação;
XVIII - Valor em reais (R$) da mercadoria submetida a classificação;
XIX - Peso bruto em quilogramas da carga;
XX - Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;
XXI - Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;
XXII - Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XXIII - Descrição da bagagem acompanhada extraviada;
XXIV - Classificação fiscal das partes e peças;
XXV - Valor em dólar dos Estados Unidos da América (US$) das partes e peças;
XXVI - Descrição das partes e peças.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.740, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário. 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: 

Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga. 

Parágrafo único. As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital. 

CAPÍTULO I
 DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES 

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, define-se como: 

I - remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora; 

II - consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação; 

III - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria; 

IV - parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria; 

V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga;

VI - transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e 

VII - Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira. 

CAPÍTULO II
 DA REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR 

Art. 3º O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz. 

Parágrafo único. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física. 

CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA 

Art. 4º O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário. 

Parágrafo único. Somente transportadores nacionais e estrangeiros autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput. 

Art. 5º As informações de que trata o art. 4º serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa. 

§ 1º O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada. 

§ 2º O CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA). 

§ 3º O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser alterado pelo transportador. 

§ 4º O CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga. 

§ 5º A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de embarque estará disponível somente após a averbação do embarque. 

§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput. 

§ 7º Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho aduaneiro que não tenha sido cancelada. 

CAPÍTULO IV 
DO BLOQUEIO DE CARGAS 

Art. 6º No curso de procedimento de fiscalização, a RFB poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga. 

§ 1º O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria ou carga objeto da declaração de trânsito. 

§ 2º O bloqueio do CE Rodoviário poderá ser realizado de forma manual ou automática. 

§ 3º O bloqueio automático a que a que se refere o § 2º será gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema. 

§ 4º O bloqueio manual a que a que se refere o § 2º poderá ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro. 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


ANEXO ÚNICO 

Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador 

I - NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL 
Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado na legislação específica:
 AA · XXX · XXXXXX 

II - IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA CARGA 

III - DADOS DO TRANSPORTADOR 
Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da empresa transportadora. 

IV - CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA
Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga foi emitido. 

V - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS 
Valor declarado das mercadorias. 

VI - INCOTERM 
Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado entre os particulares. 

VII - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver) 
Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com relação ao seguro das mercadorias.

VIII - DOCUMENTOS ANEXOS (se houver) 
Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem e sanitários etc. 

IX - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE 
Razão social, nome e endereço do remetente. 

X - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO 
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do consignatário. 

XI - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver) 
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do destinatário. 

XII - PARTE A NOTIFICAR (se houver) 
Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria. 

XIII - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver) 
Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es). 

XIV - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS 
Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento, pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana de entrada no país de destino. 

XV - CUSTOS A PAGAR 
Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria. Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva moeda de transação. 

XVI - VALOR DO FRETE EXTERNO
Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de dezembro de 1989. 

XVII - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria, indicar o respectivo valor. 

XVIII - TIPO DE CARGA 
Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou carga solta e granel. 

XIX - DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS 
Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação e unidades comerciais. 

XX - TIPO DE EMBALAGEM 
Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel. 

XXI - QUANTIDADE 
Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta. Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel. 

XXII - PESO BRUTO EM KG 
Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.