domingo, 29 de maio de 2016

BRIGADA FORNOVO DI TARO


              PORTARIA Nº 517, DE 19 DE MAIO DE 2016.
                      

             Concede denominação histórica à 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel). 
       
            O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e considerando o que prescreve o art. 11 das Instruções Gerais para a Concessão de Denomina- ções Históricas, Estandartes Históricos e Distintivos Históricos às Organizações Militares do Exército (IG 11-01), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 580, de 25 de outubro de 1999, após ouvido o Departamento de Educação e Cultura do Exército e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve: 

            Art. 1º Conceder à 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel), com sede na cidade de Caçapava-SP, a denominação histórica “BRIGADA FORNOVO DI TARO”.

            Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. 




Boletim do Exército nº 21, de 27 de maio de 2016

terça-feira, 24 de maio de 2016

Uso obrigatório de farol baixo durante o dia em rodovias é regulamentado por lei


Foi publicada nesta terça-feira (24) a Lei 13.290/2016, que determina o uso obrigatório de farol baixo durante o dia em rodovias. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC)156/2015, aprovado no Senado no final de abril.
A medida com objetivo de aumentar a segurança nas estradas foi defendida pelo relator da matéria no Senado, senador José Medeiros (PSD-MT), que atuou como policial rodoviário federal por 20 anos. Para o senador, trata-se de um procedimento bastante simples que deverá contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e salvar inúmeras vidas.
— O trânsito brasileiro é um dos que mais matam no mundo. São quase 50 mil vítimas fatais por ano. Essa proposta, além de não ter custos, pode resultar em menos acidentes — afirmou José Medeiros.
A baixa visibilidade foi apontada pelo autor da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), como uma das principais causas de acidentes de trânsito nas rodovias. Segundo Bueno, “os condutores envolvidos continuam relatando que não visualizaram o outro veículo a tempo para tentar uma manobra e evitar a colisão”.
A nova lei altera o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já ter editado uma resolução recomendando o uso de farol baixo nas rodovias durante o dia, o entendimento é de que só uma norma com força de lei levaria os motoristas a adotarem a medida.

Prazo

Foi vetado o artigo pelo qual a lei entraria em vigor na data de publicação. De acordo com as razões do veto, “a norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento.”
Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, as leis entram em vigor 45 dias após a publicação oficial, salvo disposição em contrário, ou seja, exceto se estiver explícita a data de início da vigência. Com o veto então, esta lei entra em vigor daqui a 45 dias.
FONTE: Agência Senado 

segunda-feira, 23 de maio de 2016

PORTARIA Nº 33.730, DE 17 DE MAIO DE 2016

        Altera a Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, para explicitar a possibilidade de utilização de sistema de telefonia através do uso de rede de dados por empresas de segurança privada e fixar os requisitos a serem observados para obtenção de autorização de funcionamento. 

      O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012; 

     CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à previsão de utilização de sistema de telefonia através do uso de rede de dados contida Portaria nº 30.491-GCSP, de 25 de janeiro de 2013, bem assim permitir que o controle e a fiscalização dos sistemas de comunicação sejam efetivados de maneira mais eficiente por esta Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada; Resolve:

     Art. 1º O parágrafo 2º do art. 3º da Portaria nº 30.491-GCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    "§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada - Delesp ou Comissão de Vistoria - CV: (redação alterada pela Portaria nº 32.451, de 2 de outubro de 2013)

     I - cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades do aplicativo contratado ou o plano de utilização de rede de dados 3G/4G contratado junto à operadora; e 

    II - especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora do serviço contratado ou pela desenvolvedora do aplicativo que demonstrem suas funcionalidades; e

   III - comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades perante a ANATEL, caso necessário." (NR)

     Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     CARLOS ROGÉRIO FERREIRA COTA


                           (Publicada no DOU Nr 95, de 19 de maio de 2016)