sábado, 27 de dezembro de 2014

Alteração da NR 4 - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU de 24/12/2014 Seção I Pág. 109)

Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) - SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de  Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras  providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições  que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os  arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a  seguinte redação:

"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."
"4.12 ..................................................................................

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.


 
Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 

Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 
I - legalidade; 
II - necessidade; 
III - razoabilidade e proporcionalidade. 
Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

Art. 3o  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 

Art. 5o  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 

Art. 6o  Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 

Art. 7o  O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Claudinei do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

PORTARIA Nº 1.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

           Implanta o Centro de Coordenação de Operações do Comando Militar do Nordeste.

       O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

         Art. 1º Implantar o Centro de Coordenação de Operações na estrutura do Comando do Comando Militar do Nordeste.

       Art. 2º Determinar que o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setorial e o Comando Militar do Nordeste adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

         Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 1.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.


Altera os arts. 1º e 5º da Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que regula, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 5º da Portaria do Comandante do Exército nº 610, de 23 de setembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Regular, no âmbito do Comando do Exército, o Serviço Militar Especialista Temporário (Sv Mil Esp Tmpr) em tempo de paz, a ser prestado na graduação de Cabo Temporário do Núcleo-Base, por reservistas, dispensados de incorporação ou pelo segmento feminino, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército.
Parágrafo único. As mulheres incorporadas, em qualquer hipótese, somente poderão servir
e ocupar os claros em QCP na OM não operacionais.
..................................................................................................................................................
Art. 5º Os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e as mulheres serão convocados e incorporados, e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados e reincorporados - todos como Cabos Temporários do Núcleo-Base - sendo confirmados nessa graduação após concluírem com aproveitamento o Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT).” (NR)

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.