segunda-feira, 26 de novembro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 132-DG/PF, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece o procedimento de comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo a ser efetuado por empresas de transporte de valores; cria a Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo em Empresas de Transporte de Valores; e fixa os mecanismos de controle, fiscalização, apuração, instrução e julgamento dos processos administrativos instaurados em razão do descumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo pelas empresas de transporte de valores.   

terça-feira, 20 de novembro de 2018

SISTEMAS E MATERIAIS DE EMPREGO MILITAR - "SMEM"


         Se a sua empresa for fabricante de Produtos Controlados pelo Exército que também são classificados como SISTEMAS E MATERIAIS DE EMPREGO MILITAR (SMEM): (armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais, sistemas ou meios navais, aéreos, terrestres e anfíbios de uso privativo ou característicos das Forças Armadas e seus sobressalentes e acessórios), você deve prestar atenção nas seguintes legislações:


PORTARIA Nº 501-EME, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017. Regulamenta os procedimentos gerais de avaliações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). 

Disponível em: 




PORTARIA Nº 233, DE 15 DE MARÇO DE 2016. Aprova as Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018), 1a Edição, 2016, e dá outras providências.

Anexo A das Instruções Gerais para Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018) 

Disponíveis em:

http://www.dct.eb.mil.br/index.php/material-de-emprego-militar


Edifique a Indústria de Defesa Nacional, seja responsável pela manutenção da soberania de nosso País.











CAMPANHA OUTUBRO ROSA AGORA É LEI

LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018


                   Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações embanners, emfolderse em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.