quinta-feira, 15 de outubro de 2015

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 03, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e de acordo com a Portaria nº 051-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército, resolve. 

CAPÍTULO I
 DA FINALIDADE 
Art. 1º A presente Instrução Técnico-Administrativa (ITA) tem os seguintes objetivos: 
I - orientar o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados sobre os procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego (GT) e de Guia de Tráfego Especial (GTE) para pessoas físicas e jurídicas;
II - regular procedimentos para expedição de GT e de GTE por meio eletrônico;
III - complementar a legislação relacionada ao assunto; 
IV - consolidar informações relativas à circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). 

Art. 2º Para fins de aplicação desta ITA, consideram-se: 
I - clubes: entidades de prática de tiro/caça locais com nível de abrangência municipal; 
II - federações: entidades de administração de tiro/caça com abrangência regional; 
III - confederações: entidades de administração de tiro/caça com abrangência nacional. 

CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, denominada GT/GTE, ressalvados os produtos isentos de autorização para tráfego, classificados nas categorias de controle 4 e 5, nos termos do art. 10 do R-105.

Art. 4º GT/GTE é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de produtos sujeitos a controle do Exército. §1º O tráfego de armas para turistas, colecionadores, atiradores desportivos e caçadores será autorizado mediante a expedição de GTE. §2º Para fins de aplicação desta ITA, considera-se turista o estrangeiro inscrito em competições no território nacional brasileiro.

Art. 5º A solicitação e a expedição de GT/GTE devem ser realizadas por intermédio do Sistema de Guia de Tráfego Eletrônica (SGTE).
§1º Excepcionalmente, por motivo de eventual indisponibilidade do sistema eletrônico, poderá ser expedida GT/GTE off line. As informações referentes às GT/GTE expedidas desta maneira devem ser posteriormente inseridas no SGTE pelo responsável pela emissão da autorização. 
§2º A solicitação deve ser dirigida à Região Militar (RM) onde a pessoa está registrada.
§3º Quando o requerente não for registrado ou, se registrado, possuir Título de Registro (TR), a solicitação deve ser dirigida à RM cuja responsabilidade territorial abranja a sede do requerente. 
§4º A expedição de GT/GTE dependerá da confirmação do pagamento da taxa correspondente. 

Art. 6º Devem constar da GT/GTE as seguintes informações: 
I - pessoa física: número da GT/GTE, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local do treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO" e notas de rodapé para as considerações complementares; 
II - pessoa jurídica: número da GT, Nota Fiscal, SFPC Regional, remetente, transportador, destinatário, produtos, quantidades, expedidor e notas de rodapé para as considerações complementares. 

Art. 7º As transportadoras devem exigir as respectivas GT/GTE dos remetentes por ocasião do transporte de PCE, sob pena de incorrerem em irregularidade prevista no R-105. 

Art. 8º As informações referentes às GT/GTE emitidas serão mantidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos pela fiscalização de produtos controlados. 

Art. 9º A GTE não é válida como porte de arma de fogo, como previsto nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DA GT/GTE Seção I Pessoa Física
Art. 10. A GT/GTE expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando a atender a uma finalidade específica, tal como treinamento e/ou competição de tiro
desportivo ou de caça/abate de javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE. 

Art. 11. A GT/GTE para treinamento e/ou competição autoriza a pessoa física a circular com os produtos controlados especificados, para tal finalidade, no período de sua validade, em todo o território nacional. 

Art. 12. O prazo de validade da GT/GTE para pessoa física será: 
I - para colecionador: o número de dias necessários à realização do evento; 
II - para atirador desportivo e caçador: o mesmo prazo de validade do Certificado de Registro (CR); III - para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: o número de dias necessários à realização do evento. Parágrafo único. A GT para atirador desportivo e caçador tem abrangência nacional.

Art. 13. É requisito para a concessão da GT/GTE:
I - para atirador desportivo: a apresentação de declaração da entidade de prática e/ou de administração de tiro desportivo sobre a efetiva participação em treinamentos e/ou competições; 
II - para caçador: a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do seu prazo de validade, na modalidade "uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora". 

Art. 14. Para fins de expedição de GT/GTE, os produtos nela listados devem estar apostilados ao CR do colecionador, atirador desportivo ou caçador, ressalvado quando se tratar de importação (deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda). Parágrafo único. No caso de atiradores desportivos e/ou caçadores será autorizada apenas uma arma para cada GTE, além de outros produtos que nela possam constar. 

Art. 15. A solicitação de GT/GTE para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados. 

Art. 16. A arma que não estiver cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, bem como o produto objeto de solicitação de GT/GTE para pessoa física, devem ter a sua origem comprovada. 

Art. 17. Nas GT/GTE para as atividades de tiro desportivo e caça, devem constar as seguintes finalidades: I - para tiro desportivo: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro. Está assegurado o retorno; 
II - para caça: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora, do local de origem para o(s) local(ais) e período(s) autorizado(s) pelo IBAMA. Está assegurado o retorno.

Seção II Pessoa Jurídica 

Art. 18. Para pessoa jurídica, será emitida uma GT para cada nota fiscal que contenha PCE. Parágrafo único. Quando o produto for explosivo, a GT deve estar acompanhada do Termo de Transferência de Posse. 

Art. 19. Respeitada a validade do registro (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da GT para pessoa jurídica é de 60 (sessenta) dias corridos. 
§1º No caso de pessoa jurídica não registrada que necessite, eventualmente, expor, demonstrar, utilizar, transportar ou realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE, o prazo é o mesmo do caput.
§2º A solicitação de GT para pessoa jurídica não registrada no Exército deve estar acompanhada da respectiva justificativa. 

Art. 20. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) necessitam de uma GT para cada cliente. 
§1º Os produtos relacionados na GT devem corresponder aos listados na respectiva Nota de Remessa da empresa. §2º Ao final do serviço, o responsável pela UMB deve fazer constar no verso da GT as sobras, não havendo necessidade de expedir outra GT para o retorno desses produtos. 

CAPÍTULO IV 
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 

Art. 21. Para o exercício da atividade de abate de controle de fauna exótica invasora é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à Fiscalização de Produtos Controlados a expedição de GT para a utilização de PCE nesta atividade. 

Art. 22. A GT para abate de controle de fauna exótica invasora poderá ser expedida, também, para atiradores desportivos registrados no Exército que atendam às seguintes exigências: 
I - Certificado de Registro válido;
II - os produtos objeto da autorização devem estar apostilados ao registro para uso nas atividades de tiro desportivo;
III - se for utilizada arma longa e raiada: o funcionamento deve ser de repetição, calibre não inferior a 6mm (.240) e ter energia mínima de 800 libras-pé (1.085 Joules) na saída do cano; 
IV - se for utilizada arma longa de alma lisa: o funcionamento pode ser de repetição ou semi-automático e ter energia mínima de 600 libras-pé (814 Joules) na saída do cano; 
V - se for utilizada arma curta: apenas uma, com funcionamento de repetição, calibre não inferior a .357 e ter energia mínima de 550 libras-pés (746 Joules) na saída do cano. 

Art. 23. O Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal é expedido pelo IBAMA, e seu porte é obrigatório, juntamente com a GT.

Art. 24. A autenticidade do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal pode ser verificada por intermédio do número de autenticação. 

Art. 25. As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma. 

Art. 26. Para efeito de pagamento de taxa, ficam estabelecidos os valores previstos no item 6 (taxas diversas) do Anexo à Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, conforme especificado a seguir:

 I - GT para tráfego interno de produtos controlados: o valor previsto no item 6.6 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas);

 II - GTE para tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores: o valor previsto no item 6.7 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas). 

§1º A GRU referente às taxas de que trata o caput tem validade de doze meses a contar da data do pagamento. 

§2º A fiscalização de produtos controlados deve, antes de expedir a GT/GTE, proceder à verificação da conformidade do número de autenticação da GRU informada pelo requerente, por meio do SGTE, com o comprovante físico apresentado.

Art. 27. A autenticidade da GT/GTE pode ser verificada no SGTE por intermédio do número da GT/GTE e do selo de autenticidade.
§1º Os selos de autenticidade são adquiridos pela DFPC e distribuídos para as Organizações Militares integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados por meio dos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados das Regiões Militares (SFPC/RM). §2º O controle da distribuição dos selos de autenticidade (quantidade, numeração e recebedor) deve ser realizado por intermédio do SGTE. 

Art. 28. Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 29. Ficam revogadas as Instruções Técnico-Administrativas nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015 e nº 02-DFPC, de 24 de junho de 2015.

 Anexo: declaração para solicitação de Guia de Tráfego. 

Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados


ANEXO DECLARAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE GUIA DE TRÁFEGO 

(em papel timbrado da entidade)

 O (nome da entidade), Certificado de Registro nº (número do CR), com sede na (endereço completo–CEP–município/UF), DECLARA, para fim de comprovação para solicitação de Guia de Tráfego junto ao Exército Brasileiro, que (nome completo do requerente), CR nº (número do CR), está regularmente inscrito nesta entidade sob o nº (número do registro de filiação), datado de (data da filiação) e que participou de treinamentos/competições que justificam a solicitação de Guia de Tráfego pleiteada. Esta (nome da entidade) dispõe dos registros que comprovam a participação do referido atirador desportivo (ou caçador) em treinamentos/competições . 

Esta declaração tem validade de 90 dias.

 Local e data 


Assinatura e carimbo da entidade
Nome do Presidente ou seu substituto legal

terça-feira, 19 de maio de 2015

SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS - DIRETRIZES DAS REGIÕES MILITARES

     Segue abaixo as Regiões Militares que expediram Diretrizes para a Segurança no Transporte de Explosivos em suas respectivas Áreas de Controle.

1a REGIÃO MILITAR:  Rio de Janeiro e Espírito Santo.
     DIRETRIZ NR 001/2015 - SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO. (Em vigor a partir de 6/8/2015)

http://www.1rm.eb.mil.br/documentos/sammed/SFPC_2015/Empresa/DIRETRIZ_Nr_001_2015_E_ANEXO.PDF


2a REGIÃO MILITAR:  São Paulo.
   DIRETRIZ NR 001/2015 - SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. (Em vigor desde 1/3/2015)




4a REGIÃO MILITAR: Minas Gerais
   DIRETRIZ NR 001/2015 - SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.  (Entrará em vigor a partir de 1/6/2015)




5a REGIÃO MILITAR: Paraná e Santa Catarina (Em vigor desde 8/4/2015)




Produtos Controlados pelo Exército que figuram como itens de controle pelas Diretrizes:

Nr DE ORDEM
CATEGORIA de CONTROLE
GRUPO
NOMENCLATURA do PRODUTO
0020
1
Ac Ex
Acessório Explosivo
0030
1
Ac In
Acessório Iniciador
1310
1
Ex
Detonador (Espoleta) Elétrico
1320
1
Ex
Detonador (Espoleta) de qualquer tipo
1330
1
Ex
Detonador (Espoleta) não elétrico
1650
1
Ex
Dinamite
1900
1
Ac In
Espoleta Elétrica
1930
1
Ac In
Espoleta Pirotécnica (Espoleta Comum)
1980
1
Ac In
Estopim de qualquer tipo
2090
1
Ex
Explosivos não listados nesta relação
somente explosivos encartuchados
2100
1
Ex
Explosivo plástico
3380
1
Ex
Reforçadores (Detonadores)








domingo, 22 de março de 2015

Expedição de Guia de Tráfego


INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (ITA) Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2015

COMANDO DO EXÉRCITO 
COMANDO LOGÍSTICO 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (ITA) Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2015 

DFPC Altera e acresce dispositivos à ITA nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015, que regula procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego. 

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, estabelece procedimentos para a expedição de Guia de Tráfego. 

Art. 1º A alínea "c", do inciso II, e o §2º, ambos do art. 12, da ITA nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 12 ..................................................................................... 
II - ........................................................................................... 
c) no caso de treinamento e/ou competição nacional: doze meses, para o atirador desportivo confederado ranqueado a nível nacional. 

§2º O ranking será comprovado mediante a apresentação do Anexo D (Declaração de Ranking) da Portaria nº 01-COLOG, de 16 de janeiro de 2015." 

Art. 2º O art. 12 da ITA nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 
..................................................................................... 
§3º Para os atiradores desportivos confederados que não estejam ranqueados poderá ser concedida GTE para participação em competição mediante a comprovação da inscrição. Nesse caso, a validade da GT ficará condicionada ao período necessário para a realização 
do evento. 

Art. 3º Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação. 

Gen Bda LUIS HENRIQUE DE ANDRADE 




INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2015

Regula procedimentos relativos à expedição de  Guia de Tráfego.

Instruções importantíssimas para pessoas físicas e jurídicas.



Segue link para download:

http://www.dfpc.eb.mil.br/institucional/legislacao/Transporte_Trafego%20Aduaneiro/ITA_n%C2%BA_01_15_DFPC_12Mar2015(Guia%20de%20Tr%C3%A1fego).pdf

domingo, 15 de fevereiro de 2015

PROFISSÃO DE VIGIA AUTÔNOMO

PROJETO DE LEI DO SENADO 
 Nº 12, DE 2015 

 Dispõe sobre a profissão de vigia autônomo. 

 O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º Aplica-se a presente Lei ao exercício da profissão de vigia autônomo, definida como a atividade dos que exercem, desarmados, a guarda de condomínios ou ruas e o patrulhamento, a pé ou motorizado, de imóveis residenciais ou comerciais, percebendo remuneração paga pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela vigilância. 

Art. 2º O exercício da profissão de vigia autônomo depende de registro efetuado junto aos órgãos oficiais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal que deverão regulamentar as condições para o cadastramento destes profissionais, sendo facultada aos municípios tal atribuição, no caso de omissão legislativa estadual. 

Art. 3º São requisitos mínimos para obtenção do registro de vigia autônomo: 
 I - ser maior de 18 anos; 
 II - ter residência fixa; 
 III - não possuir antecedentes criminais; 
 IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
 V - comprovar nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental; 
 VI - comprovar aptidão física e psicológica por meio de aprovação em exame realizado por instituição credenciada pelos órgãos de segurança pública a que se refere o  art. 2º; 
 VII - não ser funcionário de nenhum órgão de segurança pública; 2
 VIII - possuir treinamento específico em curso de habilitação em segurança privada. 

Art. 4º Aplica-se ao vigia autônomo o disposto na legislação trabalhista e previdenciária. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



JUSTIFICAÇÃO 
 A vigilância de rua é uma atividade antiga e necessária. O guarda noturno, ou vigia, há muito ronda os mais diversos lougradouros de nossas cidades e atende a uma demanda incontestável. 
 Estima-se que haja atualmente mais de um milhão e meio de pessoas exercendo esta atividade carente de regulamentação. E a procura por este tipo de serviço cresce dada vez mais, expressão do alto nível de insegurança verificado principalmente nos grandes centros urbanos. 
 Trata-se, portanto, de importante função social. O vigia desenvolve relevante papel na segurança preventiva e no apoio ao bem estar e à tranquilidade da população nas comunidades onde atua. 
 Embora a profissão de vigilante já esteja regulamentada há quase trinta anos, desde 1983, e tenha sido alvo de aperfeiçoamentos, principalmente com o advento 
das leis nºs. 8.863/94 e 9.017/95, os vigias particulares, não vinculados a empresas de segurança patrimonial, comercial ou bancária, estes permaneceram na informalidade. 
 Esperamos que com a regulamentação ora pretendida possamos organizar e valorizar esta classe de trabalhadores tão útil e operosa. 3 Ante o exposto, estamos certos de contar com o imprescindível apoio dos nobres pares, em ambas as Casas do Congresso, para que a presente proposição seja eventualmente aprimorada e finalmente aprovada, em benefício da expressiva parcela de brasileiros que presta e que se utiliza desses serviços. 

 Sala das Sessões, em de fevereiro de 2015. 


 Senador JOSÉ MEDEIROS
 PPS - MT 
(À Comissão de Assuntos Sociais; em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 4/2/2015 
 Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF


Link para acompanhamento: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119596

PORTARIA N.º 33.284, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015 - Instrutores Segurança Privada

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PORTARIA N.º 33.284, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU de 06/02/2015 Seção I Pág. 23 

Dispõe sobre as normas relacionadas ao  credenciamento de instrutores dos cursos voltados à formação, reciclagem e especialização dos  profissionais de segurança privada. 
 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º. e 80, § 2º., da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983; 
CONSIDERANDO a relevância da difusão de informação sobre procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira; 
CONSIDERANDO a necessidade de continuar a promover esclarecimentos sobre as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve: 

CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 

Art. 1º. Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento  para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso  de formação de vigilantes. 

CAPÍTULO II 
DO REQUERIMENTO 

Art. 2º. Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante  requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para  a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de  Segurança Privada - Delesp ou ao Presidente da Comissão de Vistoria - CV. 

Art. 3º. O credenciamento pela Delesp ou CV não estabelece qualquer espécie  de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal. Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa  física. 

CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 5º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou  por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento: 
I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado  no município de seu domicílio e no local do credenciamento, referente aos últimos cinco  anos; 
III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos": 
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de  Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação  relacionado à disciplina; ou 
b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública  relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição; 
IV para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixapreta ou graduação similar; 
V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso  superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional; 
VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM; 
VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força": 
a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas; 
VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros  Socorros": a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou  reconhecido por órgão do Poder Público; ou 
b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão  correspondente, reconhecida pela respectiva instituição; 
IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada": 
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; 
b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de  experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada; 
X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Gerenciamento de Público - GP", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC" e "Resolução de Situações de Emergência - RSE": 
a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou 
b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; 
ou 
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou  operacional de atividades de segurança em eventos; ou 
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 
e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas das disciplinas, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP; 
XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos: a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou 
b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou 
c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público. 
Parágrafo único. Para as disciplinas "Gerenciamento de Público - GP" e "Resoluções de Situações de Emergência - RSE", além dos comprovantes descritos no inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI. 

CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO 
DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 6º Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Publica, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação. 

Art. 7º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe de Delesp ou Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP. 

Art. 8º O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a 
ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes. 

Art. 9º Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento. 

Art. 10. Após manifestação da Delesp ou CV, o DREX decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso. 

CAPÍTULO V 
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 

Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º. Parágrafo único O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior. 

Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor. 

Art. 14. O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 16. 

Art. 15. O credenciamento dos instrutores efetivado conforme os preceitos da  Portaria no. 387/06-DG/DPF, será válido até o término do prazo originalmente fixado. 
§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria e da regulamentação própria do SINARM. 
§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes", nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF, poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica". 

Art. 16. A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, em decorrência de apresentação de documentação falsa, errônea, má prestação do serviço instrucional, ou outro motivo idôneo. 

Art. 17. Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública. 

Art. 18. Ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide da Portaria nº. 12.620/2012 - CGCSP/DIREX, inclusive no interstício entre 12 de janeiro de 2015 e a publicação desta portaria. 

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União. 

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES



 ANEXO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO______ 
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA 
(COMISSÃO DE VISTORIA______________________) 

CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR

O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV/DPF/_____), no uso de suas atribuições, com base no artigo 80 da Portaria nº 3233/12-DG/DPF e tendo em vista o contido no processo de protocolo SIAPRO nº .....................

R E S O L V E:
Credenciar (nome, identidade, CPF)
___________________________________________________ como instrutor da disciplina (descrever todas as disciplinas autorizadas)_________________, ___de ___________ de _______________________________________________
CHEFE DA DELESP/________

(PRESIDENTE DA CV/DPF/_________)

ESTE DOCUMENTO TEM VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS, A CONTAR DA EXPEDIÇÃO

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Portaria Nr 001 COLOG, de 16 de janeiro de 2015

Nova  Portaria Nr 001 COLOG, de 16 de janeiro de 2015, foi publicada no DOU n° 12, de 19 de janeiro de 2015.

A Portaria dispõe sobre a regulamentação das atividades de  colecionamento, tiro desportivo e caça e dá outras providências.


Link para acesso a Portaria:

http://www.dfpc.eb.mil.br/institucional/legislacao/ColecAtiradoresCacadores/Portaria01-COLOG16Jan15.PDF