sábado, 18 de julho de 2020

PORTARIA Nº 669, DE 8 DE JULHO DE 2020


Dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório de atos normativos relativos à Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército. 

COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 do anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o previsto no Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve: 

Art. 1º Fica criada a Comissão de Análise de Impacto Regulatório dos atos normativos relativos a Produtos Controlados pelo Exército (PCE) que gerem impactos à sociedade

Art. 2º Análise de Impacto Regulatório (AIR) é o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão. 

Art. 3º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório tem como finalidade avaliar e mensurar o impacto resultante da atividade regulatória gerada pelos atos normativos inerentes ao Poder de Polícia Administrativa do Exército referente a PCE. 

Art. 4º A composição permanente da Comissão de Análise de Impacto Regulatório é compreendida pelos seguintes integrantes:

I - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 

II - representante do Gabinete do Comandante do Exército; 

III - representante do Estado-Maior do Exército; 

IV - representante do Comando Logístico (COLOG); 

V - representante do Departamento de Ciência e Tecnologia; e 

VI - representante da Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Comando de Operações Terrestres. 

§ 1º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório, facultativamente, admitirá em sua composição representantes convidados dos seguintes órgãos

I - Subchefia de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; 

II - Ministério da Defesa; 

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e 

IV - outros órgãos e usuários do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, a critério do coordenador da Comissão. 

§ 2º A conclusão dos trabalhos promovidos pela Comissão de Análise de Impacto Regulatório não está condicionada à presença dos integrantes facultativos listados nos incisos I a IV do parágrafo anterior. 

§ 3º O Diretor da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) é o coordenador da Comissão. 

Art. 5º A Análise de Impacto Regulatório deverá estar em consonância com os princípios de governança pública elencados no art. 3º do Decreto 9.203, de 2017, e com a diretriz de governança pública prevista no art. 4º, inciso IX, do mesmo ato normativo. 

Art. 6º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório se reunirá em caráter extraordinário, quando convocada pelo Coordenador. 

Art. 7º Fica determinado ao COLOG, por intermédio da DFPC, a edição de ato normativo dispondo sobre a regulamentação dos trabalhos de Análise de Impacto Regulatório no âmbito da Fiscalização de Produtos Controlados. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.


DECRETO Nº 10.411, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 1º O disposto neste Decreto se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se às propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às propostas de edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - análise de impacto regulatório - AIR - procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
II - ato normativo de baixo impacto - aquele que:
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III - avaliação de resultado regulatório - ARR - verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
IV - custos regulatórios - estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo órgão ou pela entidade competente, além dos custos que devam ser incorridos pelo órgão ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados;
V - relatório de AIR - ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e
VI - atualização do estoque regulatório - exame periódico dos atos normativos de responsabilidade do órgão ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação.
Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
§ 1º No âmbito da administração tributária e aduaneira da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
§ 2º O disposto nocaputnão se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
V - que disponham sobre segurança nacional; e
VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.
§ 3º Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.
Art. 5º A AIR será iniciada após a avaliação pelo órgão ou pela entidade competente quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.
Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 7º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019:
I - análise multicritério;
II - análise de custo-benefício;
III - análise de custo-efetividade;
IV - análise de custo;
V - análise de risco; ou
VI - análise risco-risco.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata ocaputdeverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º O órgão ou a entidade competente poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas nocaput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
Art. 8º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
Parágrafo único. A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019.
Art. 10. O órgão ou a entidade competente poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata ocaputgarantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.
Art. 11. A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados não obriga a sua publicação ou condiciona o órgão ou a entidade a adotar os posicionamentos predominantes.
Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com competência para edição de atos normativos sujeitos à elaboração de AIR nos termos de que trata este Decreto, instituirão agenda de ARR e nela incluirão, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
§ 4º Os órgãos e as entidades divulgarão, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.
§ 5º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 14. Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
Art. 15. A autoridade competente do órgão ou da entidade responsável pela elaboração do relatório de AIR deverá se manifestar quanto à sua adequação formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.
§ 1º O relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente do órgão ou da entidade que o elabore.
§ 2º O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão de que trata o § 1º e é facultado à autoridade competente do órgão ou da entidade decidir:
I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;
II - pela necessidade de complementação da AIR; ou
III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
§ 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela autoridade competente do órgão ou da entidade.
§ 4º Concluído o procedimento de que trata este artigo ou, se for o caso, publicado o ato normativo de caráter geral, o relatório de AIR será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 16. Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.848, de 2019, entende-se como operacionalização de AIR a definição das unidades organizacionais envolvidas em sua elaboração e do âmbito de suas competências.
Art. 17. Os órgãos e entidades implementarão estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.
Art. 18. Os órgãos e as entidades manterão os seus relatórios de AIR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirão acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.
Parágrafo único. O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
Art. 20. A competência de que trata o § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, será exercida pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica à competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quando se tratar do setor de energia.
Art. 21. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.
Art. 22. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de produção de efeitos deste Decreto, já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social.
Art. 23. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2022, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos em:
I - 15 de abril de 2021, para:
a) o Ministério da Economia;
b) as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; e
c) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
II - 14 de outubro de 2021, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

                        JAIR MESSIAS BOLSONARO
                                         Paulo Guedes

terça-feira, 14 de julho de 2020

PORTARIA Nº 389, DE 13 DE JULHO DE 2020

Define o tipo da arma de porte semiautomática e o seu calibre, bem como os requisitos técnicos mínimos e os critérios de aceitação para a sua aquisição e emprego no âmbito da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso XIII do art. 4º, nos incisos VII e XI do art. 5º e no inciso III do art. 6º, todos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o § 3º do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08106.004638/2020-03, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o calibre 9x19mm Parabellum como padrão de dotação para o armamento de porte, semiautomático, de uso individual, para aplicação nas atividades operacionais e de treinamento no âmbito da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O tipo de armamento de que trata o caput é o de tamanho padrão (standard).
Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos e os critérios de aceitação relativos à aquisição do armamento de porte semiautomático de que trata o art. 1º ficam definidos na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Atendidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, fica autorizado o uso de armamento de porte diverso do definido no art. 1º, enquanto não houver disponibilização do novo armamento.
Parágrafo único. Por ocasião da conclusão dos procedimentos de entrega do novo armamento, o atual arsenal será posto à disposição da Secretaria Nacional de Segurança Pública, para destinação final, respeitada a normatização pertinente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

                                                                           ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO ARMAMENTO DE PORTE, SEMIAUTOMÁTICO, NO ÂMBITO DA DIRETORIA DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
1. Introdução.
Os requisitos técnicos mínimos do armamento de porte individual, semiautomático, para o uso operacional pelo contingente da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública estão em conformidade com o previsto na Norma Técnica SENASP nº 001, de 16 de abril de 2020 - Pistolas calibre 9x19 mm.
Para o atendimento das necessidades operacionais da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, leva-se em consideração seu emprego em todo território nacional, assim como, em situações excepcionais, nas missões internacionais, razão pela qual se justifica a aquisição de armamento robusto e de alta performance, cujo emprego seja recomendável em circunstâncias climáticas e topográficas extremas, assim como em configurações de bioma e aplicações operacionais peculiares, próprias da atividade policial desempenhada por uma força de aplicação episódica na preservação da ordem pública, na segurança das pessoas e do patrimônio, na maioria das vezes, em situações de emergência e calamidade pública.
2. Requisitos técnicos mínimos e critérios de aceitação para aquisição.
O armamento de porte, semiautomático, de uso individual, no calibre 9x19mm Parabellum, e seus acessórios, a serem adquiridos para emprego no âmbito da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, deverão atender aos requisitos contidos na Norma Técnica SENASP nº 001, de 16 de abril de 2020, aprovada pela Portaria SENASP nº 130, de 15 de abril de 2020, bem como observar os seguintes critérios de aceitação para aquisição:
2.1. Quanto à aparência externa:
2.1.1. Todas as partes visíveis da arma devem ser na cor preta, inclusive a parte externa dos carregadores. Tal exigência se justifica pela necessária padronização da cor do armamento de acordo com a identidade visual da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, definida em regulamento específico.
2.2. Quanto à segurança:
2.2.1. O armamento deve possuir sistema de segurança na tecla do gatilho (trigger safety), que somente permita o disparo com seu correto acionamento, prevenindo-se acionamentos acidentais, ou por ação inercial.
2.2.2. Não deverá possuir qualquer trava externa ou manual, exceto a que compõe o sistema de segurança na tecla do gatilho (trigger safety). Tal exigência se justifica pelo fato de que o armamento para uso policial deve estar em condições de ser empregado de forma rápida e eficiente, para preservar a vida do policial e daqueles que se pretende proteger. Por isso, o armamento deve estar alimentado e carregado, sendo que a única ação necessária para produção do tiro deve ser o acionamento da tecla do gatilho. A existência de teclas externas que travam a arma são desaconselháveis, visto que retardam o tempo de ação do policial numa situação de combate, na qual o profissional de Segurança Pública é submetido a elevadas cargas de estresse, conforme detalhamento contido do item 3.1.5.1 ao 3.5 da Nota Técnica nº 58/2018/CPROSP/CGMISP/DPSP/SENASP/MJSP (Processo Administrativo nº 08106.008025/2017-31, SEI 7750412).
2.2.3. A arma também deve possuir indicador de munição na câmara (loaded chamber indicator), dispositivo necessário para o fim de evitar que o profissional de segurança pública, durante a atividade laboral, tenha que demover o carregador,- ou abrir o ferrolho - para conferir a existência de munição na câmara. Otimiza-se, assim, sua ação, conferindo maior segurança no manejo do armamento.
2.3. Quanto ao comprimento do cano:
2.3.1. O cano deve ter comprimento de, no mínimo, quatro polegadas (cento e um vírgula seis milímetros), e, no máximo, cinco polegadas (cento e vinte e sete milímetros). A importância de haver um parâmetro de tamanho de cano consiste na garantia de aquisição de armamento com dimensões apropriadas para o fim a que se destina, com o grau de precisão requerido, conferido pelo tamanho do cano, sem prejuízo de sua portabilidade.
2.4. Quanto à vida útil do cano:
2.4.1. Deverá ser de, no mínimo, vinte mil disparos. Justifica-se tal exigência considerando o tempo médio de vida útil desejado para atendimento às necessidades operacionais e de treinamento da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.
2.5. Quanto ao comprimento total:
2.5.1. O armamento deve ser do tamanho full size, cujas dimensões devem estar dentro dos seguintes limites: cento e oitenta milímetros, no mínimo, e duzentos e seis milímetros, no máximo. A importância de haver um parâmetro de comprimento total consiste na garantia de aquisição de armamento com tamanho apropriado para o fim a que se destina, com o grau de precisão mínimo conferido pelo tamanho do armamento, sem prejuízo de sua portabilidade, conforme mencionado no item 2.3.
2.6. Quanto à altura total:
2.6.1. Deverá ser de cento e vinte milímetros, no mínimo, e, no máximo, de cento e cinquenta milímetros. A importância de haver um parâmetro de altura total consiste na garantia de aquisição de armamento com tamanho apropriado para o fim a que se destina, com capacidade mínima de cartuchos, conferida, dentre outros fatores, pela altura do armamento, sem prejuízo de sua portabilidade.
2.7. Quanto ao peso total da arma:
2.7.1. O peso total da arma, completamente desmuniciada, e com o carregador totalmente vazio inserido, deverá ser de, no mínimo, quinhentos e sessenta gramas e de, no máximo, oitocentos e sessenta gramas. A importância de haver um parâmetro de peso total consiste na garantia de aquisição de armamento com características apropriadas para o fim a que se destina, evitando-se, dessa forma, quaisquer prejuízos à sua portabilidade e conforto, com repercussões sobre a agilidade do operador e a acurácia dos disparos.
2.8. Quanto ao zarelho:
2.8.1. Exige-se orifício ou alça para fixação de presilha de equipamento de retenção da arma (mosquetão do fiel), conhecido por "zarelho", sem que sua existência e desenho comprometam a ergonomia, dificultem a inserção e retirada do carregador de munições, ou, ainda, embaracem o acoplamento do mosquetão, estando o carregador inserido no punho da arma. Semelhantemente, o orifício ou alça para fixação de presilha de equipamento de retenção do armamento não poderá dificultar sua inserção ou retirada do coldre, tampouco se admite que gere prejuízos ao correto funcionamento do armamento.
2.8.2. A importância desse dispositivo consiste na segurança que confere ao operador, para que não haja perda do armamento em casos de queda involuntária. Sua fixação por meio de guia, ou outro acessório, ao corpo do operador, permite que, em situações extremas, não ocorra perda do armamento devido a falhas nessa importante acoplagem.
2.9. Quanto ao retém do ferrolho:
2.9.1. Deverá ser obrigatoriamente do tipo ambidestro ou reversível, podendo ser recartilhado ou texturizado.
2.9.2. O uso do retém do ferrolho da pistola torna-se necessário em algumas situações específicas da rotina operacional. Nas situações em que a arma para aberta, com o ferrolho à retaguarda, após esvaziamento completo do carregador, requerendo sua troca e consequente movimento do ferrolho para alimentação, o retém do ferrolho ambidestro pode ser utilizado, conferindo mais facilidade aos atiradores sinistros, na hipótese de ser ambidestro ou reversível.
2.9.3. Do ponto de vista tático, o movimento mais recomendado é o manejo do ferrolho, possibilitando maior velocidade para deixar a pistola em pronto emprego operacional, não sendo o tipo de retém do ferrolho - ambidestro ou reversível - algo decisivo para essa funcionalidade. Entretanto, na ocorrência de panes (incidentes de tiro), existe a necessidade de utilização do retém do ferrolho para possibilitar que a pistola permaneça em condições operacionais, apta a produzir tiros.
2.9.4. A exigência de reténs de ferrolho ambidestros ou reversíveis visa possibilitar que operadores, destros ou sinistros, utilizem o armamento, sem dificuldades, com a mão oposta à da sua definição cognitiva predominante - elemento importante nas variações da atuação tática, ou em caso de ferimentos -, em igualdade de condições e procedimentos. Nesse sentido, vale ponderar que os canhotos (sinistros) possuem manuseio que extrapola o movimento natural obtido pelos destros, determinando, assim, a necessária adaptação dos procedimentos, que resultam na perda de empunhadura.
2.9.5. Assim, a característica ambidestra está diretamente ligada aos fundamentos do tiro, sendo a empunhadura fator relevante na precisão dos disparos, na prontidão do engajamento no plano de tiro, e na solução de panes. A característica ambidestra visa, também, à adequada ergonomia e à maior velocidade na retomada do engajamento, conferindo maior precisão ao usuário, o que facilita o emprego da arma.
2.9.6. Entende-se por mão em empunhadura a possibilidade de uso de qualquer uma das mãos, em empunhadura simples, ou ambas, em empunhadura dupla. Em caso de não ser ambidestra, mas, ao menos, reversível, atende-se à finalidade de se ter uma operação adequada tanto para operadores destros quanto para sinistros, constituindo-se, também, como um elemento facilitador quando da aquisição do armamento, assim como para sua manutenção e adaptação quanto ao aspecto logístico.
2.9.7. As dificuldades dos canhotos durante a atividades policiais, principalmente na solução de panes - que podem ocorrer em quaisquer situações (em treinamento ou no contexto operacional), e de forma inopinada - influem diretamente na segurança do policial, pois o tempo gasto para saná-las, no caso dos operadores canhotos, pode ser de quase o dobro do tempo gasto pelos destros, e isso acaba por colocar a vida do usuário em risco, principalmente em cenários de operações reais.
2.10. Quanto ao retém do carregador:
2.10.1. Deve ser projetado de forma a permitir a liberação positiva do carregador com um mínimo de quatro libras de pressão (aproximadamente um vírgula oito quilogramas-força), e, no máximo, oito libras de pressão no retém (três vírgula seis quilogramas-força) - nesse último caso, quando totalmente comprimido o dispositivo pelo operador. Reduz-se, com tal configuração, a probabilidade de liberação inadvertida do carregador durante o transporte, manuseio ou disparo.
2.10.2. A importância de haver um parâmetro de força necessária para promover a liberação positiva do carregador está na necessidade de que se evite a aquisição de armamento com retém do carregador demasiadamente leve, que possa facilmente ser acionado de forma não-intencional pelo operador. No outro extremo, indica-se um padrão de força que não seja demasiadamente elevada para a liberação positiva do carregador, condição em que se dificulta seu preciso acionamento.
2.11. Quanto ao trilho para acoplagem de acessórios:
2.11.1. Deverá ser no padrão Picatinny (MIL-STD 1913 e STANAG 4694), ou similar, com trilho integrado e cinzelado na armação, em conformidade com os ensaios aplicados nas normas de referência.
2.11.2. A necessidade do trilho se justifica pela capacidade de acoplagem de acessórios essenciais à atividade policial, em situações adversas, como em baixa luminosidade, permitindo o engajamento da arma sem a perda da empunhadura durante o manuseio de tais acessórios.
2.12. Quanto ao ferrolho:
2.12.1. O ferrolho deverá cobrir completamente o cano (com exceção da parte da câmara), não sendo tolerado mais que um quarto de polegada da boca do cano (coroa) ultrapassando o ferrolho.
2.12.2. A importância de haver um parâmetro mínimo de tolerância de exposição do cano deve- se à necessidade de proteção dessa importante peça do armamento, principalmente nos casos de queda. Além disso, a existência de saliências no armamento pode facilitar seu enlaçamento ou enroscamento em obstáculos do ambiente, como vegetações e estruturas de alvenaria, respectivamente, quando em operações de patrulha rural, ou em cenários de patrulha urbana - palcos recorrentes no contexto operacional da atividade da Força Nacional de Segurança Pública.
2.13. Quanto ao aparelho de pontaria:
2.13.1. Indica-se o sistema do tipo "três pontos", com possibilidade de regulagem feita por armeiro,composto de insertos luminosos de trítio, material auto luminescente que permite a visualização do aparelho de pontaria, mesmo em ambientes com pouca luz. Caso haja disponibilidade do fabricante, pode-se adotar outra tecnologia, desde que seja similar ou superior ao sistema de três pontos, com massa de mira e inserto em trítio.
2.13.2. Os pontos da mira devem incluir uma inserção de fonte de luz de trítio rodeada por uma manga (capa/cápsula) protetora, que permita a fixação do trítio.
2.13.3. Para suportar uma aquisição de alvo conveniente e rápida, os pontos circulares da alça (dois pontos) e massa (um ponto) devem ter, no mínimo, a medida de um vírgula oito milímetros de diâmetro, cada uma. O diâmetro considerado é apenas o da lâmpada de trítio e da manga de proteção. Os anéis pintados - ou os decalques pintados - não são considerados aceitáveis, dentro da medida permitida do diâmetro, já que aumentam somente o diâmetro útil do ponto durante o dia, mas não durante as operações noturnas, quando se tornam mais necessários.
2.13.4. As superfícies internas das cavidades luminosas da mira metálica - massa e alça de mira - devem ser pintadas em cor branca, antes da inserção da lâmpada de trítio, visando eliminar a perda de luz, garantindo-se maior eficiência luminosa do sistema.
2.13.5. O diâmetro completo do ponto de mira - lâmpada de trítio e manga protetora - deve ser coberto com uma janela protetora de safira.
2.13.6. As miras, confeccionadas em trítio ou com material de qualidade similar ou superior, devem ser desenhadas e produzidas de modo que a fonte luminosa de trítio ofereça pelo menos dez anos de iluminação utilizável.
2.13.7. A exigência de aparelho de pontaria justifica-se pela necessidade de se ter qualidade mínima desejável do equipamento nas ações policiais em condição de baixa luminosidade.
2.14. Quanto ao carregador:
2.14.1. Deverá possuir capacidade mínima para quinze cartuchos das pistolas do tamanho padrão (standard), sem que haja necessidade de qualquer tipo de prolongador de carregador.
2.14.2. Os carregadores deverão ser do tipo cofre, bifilar, com corpo produzido em aço, podendo possuir revestimento em polímero, destituído de peças de fácil soltura (em especial, quando arremessados ao solo estando vazio ou carregado), devendo ostentar janela de visualização da quantidade de munições, no mínimo, nas posições de carregador cheio e com carga intermediária, com desenho que não comprometa o uso e a ergonomia, quando acoplado à arma. A necessidade de sua composição em aço justifica-se pela apresentação de modelos no mercado com essa configuração, que tem se demonstrado de alta performance e robustez para suportar as condições severas de uso, próprias da atividade policial.
2.14.3. Para carregadores híbridos (corpo em aço, revestidos em polímero), deverá ser apresentada comprovação de resistência à delaminação, por meio de laudo técnico emitido por laboratório acreditado.
2.14.4. A base do carregador deve ser feita com o mesmo material e acabamento do corpo do armamento, ou outro, com resistência igual ou superior, desde que esteja apto a atender ao constante dos subitens que se referem ao acabamento externo e interno. Exige-se, ainda, conformidade ao descrito em todos os ensaios de "características gerais e metrológicas", devendo possuir acabamento de primeira linha, ou seja, sem sinais de corrosão, imperfeições, rebarbas e/ou sobras de materiais que evidenciem falta de qualidade no processo fabril, a fim de evitar ferimentos nos usuários, falhas de funcionamento e de procedimento, constantes destas especificações, em desenho que acompanhe a face posterior do carregador, firmemente fixado ao corpo do carregador, podendo ser removível.
2.14.5. Cada pistola deverá vir acompanhada da quantidade de quatro unidades de carregadores com características similares.
2.14.6. A Mesa transportadora deverá possuir coloração de alerta destacada do restante da arma.
2.15. Acabamento externo e interno:
2.15.1. Todas as teclas, peças e mecanismos da arma deverão ter capacidade de atender, sem quaisquer aditivos depreciativos da sua constituição ou construção, às seguintes condicionantes:
2.15.1.1. intempéries, mesmo as climáticas, e em contextos extremos;
2.15.1.2. rusticidade de manipulação e transporte; e
2.15.1.3. condições físico-químicas adversas, como oxidações, abrasões, choques e incidência de raios UV (no caso de polímero).
2.15.2. O acabamento interno e externo do armamento deverá ainda ser compatível com o uso de componentes químicos presentes em munições, ou liberados em decorrência de sua queima, sendo exigível que resista, sem comprometimento da sua eficiência e da durabilidade, a substâncias solventes, líquidos, lubrificantes, e outros materiais usados na manutenção de armas, conforme tabela exemplificativa abaixo:
Item nº
TIPO
1
Solução de limpeza, solvente
2
Solução de limpeza, secante
3
Equivalente a tricloroetano
4
Lubrificante, semifluido, automóveis, armas (a)
5
Óleo lubrificante, uso geral (a)
6
Lubrificante, limpador e preservativo (a) (CLP)
7
Gasolina, veículo de combate (b)
8
Combustível de turbina (b)
9
Óleo combustível, diesel (b)
10
Repelente de inseto
11
Fluido hidráulico
12
Anticongelante, etilenoglicol
13
Solução removedora de carbono
14
Água deionizada e destilada
15
Água do mar (simulada)
16
Agente descontaminante DS2
17
Agente descontaminante STB
18
Óleo lubrificante, armamento
19
Óleo lubrificante, motores
20
Fluído hidráulico, a base de petróleo
21
Fluído hidráulico, não inflamável
22
Etanol
(a)ASTM D471, Tabela 1 (b) ASTM D471, Tabela 2
ASTM - American Society for Testing and Materials
2.16. Quanto à identificação:
2.16.1. Os elementos de identidade visual, institucionais e de segurança, deverão estar de acordo com o art. 11 da Portaria Nº 7-D LOG, de 28 de abril de 2006, do Comando do Exército, conforme os seguintes padrões:
2.16.1.1. Numeração externa com cunhagem no cano, na altura da câmara;
2.16.1.2. Numeração da arma no ferrolho, na lateral da janela de ejeção, facilitando sua visualização;
2.16.1.3. Numeração na armação (frame) ou no punho (grip), se destituído de local na armação;
2.16.1.4. Logotipo do fabricante, cunhado ou a laser;
2.16.1.5. Toda numeração obrigatória estipulada pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública deverá ser confeccionada e posicionada de forma que seja resistente a danos por queda, choque contra anteparos, abrasão de outras superfícies duras e outras intempéries, devendo tal marcação ser plenamente visível e de alta qualidade, durando toda a vida útil da arma, mesmo levando em conta as especificidades da atividade policial;
2.16.1.6. As armas deverão ostentar a gravação, em baixo relevo, do Brasão da República Federativa do Brasil, localizada na lateral direita do armamento, grafada em tamanho proporcional à peça e à inscrição "SENASP/MJSP", que deverá ser incluída na lateral esquerda do armamento, medindo dois centímetros de comprimento por meio centímetro de altura, conforme proporção descrita em regulamento próprio de identidade visual; e
2.16.1.7. Em eventuais aquisições realizadas pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, nas quais ocorra adesão de outros órgãos participantes, de quaisquer esferas de Governo, o armamento deverá contemplar o Brasão da República Federativa do Brasil, o Brasão do respectivo ente, assim como a sigla do órgão/corporação ao qual se destinará a compra, ficando a cargo da contratante tal definição, nos termos da Portaria n° 7-D LOG, de 2006, do Comando do Exército.
2.16.2. O armamento deverá possuir elementos de identificação sigilosos, que poderão ser utilizados para fins de conferência, controle e rastreabilidade, devendo atender às seguintes especificações:
2.16.2.1. Códigos criptografados alfanuméricos, impressos em locais distintos da arma, a serem determinados pelo órgão contratante, em ato próprio, antes do recebimento definitivo dos lotes adquiridos;
2.16.2.2. A relação contendo os códigos mencionados no item anterior será fornecida ao órgão contratante, devendo ser devidamente vinculados aos respectivos números de cada arma, em data anterior ao recebimento final do armamento;
2.16.2.3. Dispositivo eletrônico passivo de identificação por rádio frequência, do tipo chip Radio-Frequency Identification (RFID), que possibilite a leitura de códigos indeléveis para identificação da numeração da arma por meio de scanner, na eventualidade de as marcações sigilosas e de segurança terem sido suprimidas ou danificadas, por qualquer meio ou causa;
2.16.2.4. As informações e/ou detalhes específicos da localização do RFID serão tratados em contrato, com cláusula de sigilo entre o fabricante e a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública; e
2.16.2.5. A fim de viabilizar a leitura das informações sigilosas, é indispensável que, a cada oitocentas pistolas adquiridas, seja fornecido, pelo fabricante, um equipamento do tipo scanner, compatível com a leitura do chip RFID incorporado ao armamento.
2.17. O scanner fornecido será utilizado única e exclusivamente para o fim de leitura de códigos RFID dos armamentos, devendo atender às seguintes especificações:
2.17.1. Ser do tipo portátil (handheld);
2.17.2. Possuir bateria do tipo recarregável;
2.17.3. Possuir interface de conexão de periféricos do tipo universal serial bus (USB), para comunicação de dados e carregamento da bateria; e
2.17.4. Possuir capacidade de emparelhamento com dispositivo móvel via tecnologia bluetooth; e
2.17.5. Vir acompanhado de software com licença perpétua, que permita a visualização do número de série das armas por meio de código inalterável e indelével, ao longo de toda sua vida útil.
2.18. Quanto aos acessórios e peças para reposição imediata, deverão acompanhar cada unidade de pistola:
2.18.1. Uma escova em latão, para limpeza do cano da arma;
2.18.2. Um manual, em português do Brasil, com informações sobre conservação, manutenção, limites de uso para limpeza, assim como cuidados quanto à operação do material. O manual deverá conter ainda tabela indicativa de manutenção para as peças que compõem o armamento, fazendo alusão ao período recomendado para revisão/substituição de cada componente, em função da quantidade de disparos a que o armamento vier a ser submetido;
2.18.3. Um kit de empunhadura, para ajuste do punho (cabo) de acordo com as dimensões das mãos de cada operador, permitindo que uma mesma arma possa ser utilizada por policiais com diferentes anatomias das mãos. O kit deve permitir, portanto, a adaptação do cabo ao tipo de empunhadura de cada usuário (tipo backstrap ou outra solução), em, no mínimo, trêstamanhos distintos, por qualquer meio, excetuando-se o uso de luvas de hogue, e/ou variações no punho implementadas por customizações;
2.18.4. Quatro carregadores; e
2.18.5. Uma maleta de transporte e proteção, que deverá ser fabricada em polímero de alta resistência, com travas de fixação e possibilidade de trancamento externo, por chave ou cadeado. As maletas devem ser dotadas de sistema de dobradiças, com identificação externa do número da arma, com fabricação em material que minimize o atrito e eventuais deformidades, de modo a proteger o conjunto, e garantindo sua integridade. Ressalta-se que a maleta deverá ainda ser capaz de acondicionar, em seu interior, o material básico de limpeza (escova de vareta para limpeza do cano), além de manual, pistola e, no mínimo, três carregadores, não permitindo o deslocamento interno do conteúdo durante deslocamento ou armazenamento.
2.19. Conjunto de reposição imediata:
2.19.1. Com o propósito de minimizar o tempo de inoperância decorrente de manutenções por eventuais danos, conjunto de reposição imediata deverá ser entregue no percentual mínimo de cinco por cento do total das armas adquiridas, contendo as seguintes peças:
2.19.1.1. Conjunto do percussor, incluindo todas as peças que o compõem, caso não seja fabricado em componente único;
2.19.1.2. Trava do percussor e mola;
2.19.1.3. Todas as teclas externas, incluindo retém do carregador, retém do ferrolho, trava do gatilho, entre outras possíveis, a depender do modelo do armamento;
2.19.1.4. Conjunto da mola recuperadora;
2.19.1.5. Alça e massa de mira;
2.19.1.6. Base do carregador;
2.19.1.7. Transportador do carregador.