terça-feira, 28 de janeiro de 2020

QUANTIDADE MÁXIMA DE AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 412/GM-MD, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo.
Os MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de munições a serem adquiridas, no período de um ano:
I - 600 (seiscentas) unidades por arma de fogo, para os integrantes dos órgãos e instituições a que se referem os incisos I a VII e X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II - 200 (duzentas) unidades por arma de fogo, para pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo.
§ 1º O disposto no inciso II fica condicionado à apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e a aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada como de sua propriedade.
§ 2º A aquisição de munições para as armas de propriedade dos instrutores de armamento credenciados pela Polícia Federal para a realização dos testes de capacidade técnica nos termos do art. 11-A da lei nº 10826, de 2003, será disciplinada por ato da Polícia Federal.
Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Ministro de Estado da Defesa
SÉRGIO FERNANDO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos - "Exercício 2020"

PORTARIA Nº 126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006, do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais, nos períodos dos feriados previstos para o ano de 2020.
O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, II, "h", 3, c/c art. 50, ambos do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 02 de janeiro de 2019, do Diário Oficial da União, alterado pelo Decreto nº 10.073, de 18 de outubro de 2019, publicado na seção 1 - Extra, de 18 de outubro de 2019, do Diário Oficial da União; observado o que preconiza os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06, 520/15, 564/15, 701/17 e nº 735/18, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Resolução nº 01/16, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); em atenção ao teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como ao disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17; com fulcro na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regula a jornada de trabalho e assegura ao motorista profissional o intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, a cada 24 (vinte e quatro) horas; Tendo em vista os esforços governamentais para prevenção e redução de acidentes, bem como o Plano de Ação Global da Organização das Nações Unidas (ONU), para a Década de Ação pela Segurança no Trânsito (2011-2020), no qual o Brasil está inserido; considerado o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados e festas nacionais e regionais; considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito, estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais; e em observância às informações trazidas nos autos do processo nº 08650.015497/2019-36, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I- largura máxima: 2,60 metros;
II- altura máxima: 4,40 metros;
III- comprimento total de 19,80 metros; e
IV- Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, com exceção dos trechos específicos estabelecidos no Anexo da presente Portaria.
§ 3º Nos Estados do Acre e Roraima não haverá restrições de circulação.
Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.
Art. 3º O Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, com fundamentos fáticos e técnicos, poderá flexibilizar, em trechos sob sua circunscrição e horários específicos, o trânsito dos veículos ou combinações de veículos descritas no artigo 1º, devendo, necessariamente, comunicar sua decisão à Diretoria de Operações - DIROP, da Polícia Rodoviária Federal - PRF.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela DIROP/PRF, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ANEXO I
OPERAÇÃO
DATA
DIA
HORÁRIO DA RESTRIÇÃO
CARNAVAL
21/02/2020
Sexta-feira
16:00 às 22:00
22/02/2020
Sábado
06:00 às 12:00
25/02/2020
Terça-feira
16:00 às 22:00
26/02/2020
Quarta-feira
06:00 às 12:00
SEMANA SANTA
09/04/2020
Quinta-feira
16:00 às 22:00
10/04/2020
Sexta-feira
06:00 às 12:00
12/04/2020
Domingo
16:00 às 22:00
DIA DO TRABALHO
30/04/2020
Quinta-feira
16:00 às 22:00
01/05/2020
Sexta-feira
06:00 às 12:00
03/05/2020
Domingo
16:00 às 22:00
INDEPENDÊNCIA
04/09/2020
Sexta-feira
16:00 às 22:00
05/09/2020
Sábado
06:00 às 12:00
07/09/2020
Segunda-feira
16:00 às 22:00
NOSSA SENHORA APARECIDA
09/10/2020
Sexta-feira
16:00 às 22:00
10/10/2020
Sábado
06:00 às 12:00
12/10/2020
Segunda-feira
16:00 às 22:00
FINADOS
30/10/2020
Sexta-feira
16:00 às 22:00
31/10/2020
Sábado
06:00 às 12:00
02/11/2020
Segunda-feira
16:00 às 22:00
FIM DE ANO
24/12/2020
Quinta-feira
16:00 às 22:00
25/12/2020
Sexta-feira
14:00 às 22:00
31/12/2020
Quinta-feira
16:00 às 22:00
01/01/2021
Sexta-feira
14:00 às 22:00
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE
FESTEJOS JUNINOS
23/06/2020
Terça-feira
16:00 às 22:00
24/06/2020
Quarta-feira
12:00 às 20:00

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

DIREITOS E DEVERES DOS VIGILANTES


    Nos Cursos de Formação de Vigilantes, é muito comum recebermos dúvidas de alunos quanto aos direitos e deveres que terão após a formação.

    Na tentativa de elucidar alguns pontos, disponibilizo abaixo alguns comentários os quais de forma alguma visam esgotar o assunto, mas tão somente disponibilizar a informação.

     A PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 - Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada, sobre o tema traz em seu bojo os seguintes artigos, abaixo transcritos:


"Seção IV
Dos Direitos

Art. 163. Assegura-se ao vigilante:

I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;

   Como diz o inciso, a distribuição do uniforme deve ser sem custas para o trabalhador. Neste caso é proibido descontar ou cobrar de outras formas o uniforme regulamente utilizado pelo vigilante.
    Quando previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa poderá descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto, no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado.


II - porte de arma, quando em efetivo exercício;

     O porte da arma de fogo, quando em efetivo serviço, é previsto para o vigilante também no Inciso II do Art. 19 da Lei 7.102/83. Somente o colaborador registrado como vigilante possui tal prerrogativa.
   Cabe lembrar que a circulação de vigilante portando arma de fogo em via pública somente é cabível para as atividades de escolta armada, transporte de valores e segurança pessoal.


III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
   Todos os materiais, equipamentos, armas, munições, dentre outros, devem ser disponibilizados em perfeito estado. Lembro que as condições corretas de utilização e o devido zelo devem sempre ser fiscalizados.


IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
      A referida utilização se refere a disposição de equipamentos (estações fixas e portáteis, por exemplo), em plenas condições de uso e com as licenças para utilização em dia.


V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;
     Os treinamentos regulares são por exemplo as reciclagens,  que devem ser realizadas a cada dois anos, os treinamentos de tiro para os vigilantes com a reciclagem em dia, etc.


VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e
      As Empresas são obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus a estes.
      

VII - prisão especial por ato decorrente do serviço.
       A prisão especial por ato decorrente do serviço é direito assegurado ao vigilante no Inciso III do Art. 19 da Lei Nr 7.102, de 20 de junho de 1983 Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

       

Seção V
Dos Deveres

Art. 164. São deveres dos vigilantes:

I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, no exercício de suas funções;

Segue abaixo um breve resumo para o exercício das atividades:
Urbanidade: conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos;

Probidade: Integridade, honestidade, retidão; e

Denodo: Coragem.


II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
     
     O contratante é o responsável em supervisionar a utilização adequada do uniforme no ambiente de trabalho e permitir o seu uso somente nos locais autorizados.
    O uniforme do vigilante, aprovado com o seu devido memorial descritivo, não pode ser alterado sem autorização prévia da Polícia Federal e não pode ser acrescentado, por exemplo, insígnias, complementos que possam ser confundido com uniformes utilizados pelas Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais etc.

    No caso de segurança pessoal, o vigilante deve portar todos os documentos necessários para a Missão e não está obrigado a utilizar um uniforme de uso ostensivo.


III - portar a CNV;

   A Carteira Nacional de Vigilante - CNV é um documento de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, é neste documento constam a sua fotografia, os seus dados de identificação e as atividades de segurança privada a que está habilitado.

     A Carteira Nacional de Vigilante - CNV não é válida como identidade, mas tão somente como identificação profissional, devendo estar sempre acompanhada de documento oficial de identidade, como por exemplo a Carteira de Identidade, do profissional.

      A validade da CNV é de 5 (cinco) anos após a sua emissão.


IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal; e

    Manter-se adstrito é estar "ligado" ao local sob sua vigilância. Todas as atividades realizadas neste local devem ser observadas pelos profissionais lotados nos postos de trabalho dispostos no interior do estabelecimento.        

       No caso das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal, o profissional deve redobrar a sua atenção tendo em vista o fator da exposição em ambientes externos, os quais em sua maioria são desfavoráveis para as equipes. O planejamento das atividades, o conhecimento minucioso do itinerário, a observação constante e a identificação de elementos suspeitos, a comunicação rápida e sem interrupções, servem como fatores para o sucesso da Missão.


V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização."

        Para tais comunicações as empresas se utilizam de tecnologias disponíveis tais como e-mail, telefone celular, mensagens por aplicativos, livros de registro de ocorrências, dentre outros meios, autorizados e utilizados pela empresa.