quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Altera o Decreto nº 9.847, de 2019.

DECRETO Nº 9.981, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:
..................................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 24 do Decreto nº 9.847, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Veículos blindados e blindagem balística - Nova Portaria

PORTARIA Nº 94-COLOG, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
EB 64447037703/2019-45
Dispõe sobre o exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre as atividades controladas relativas às blindagens balísticas, veículos automotores blindados e sobre o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas (SICOVAB).
Art. 2º O SICOVAB é a ferramenta de gestão utilizada para o gerenciamento das atividades que envolvam Veículo Automotor Blindado (VAB) e blindagens balísticas.
§1º As informações constantes do SICOVAB são de acesso restrito.
§2º O usuário do SICOVAB é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele inseridos no sistema.
§3º A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) fica autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) versando sobre o SICOVAB.
Art. 3º Para o exercício de atividades com blindagens balísticas e veículos automotores blindados, as pessoas jurídicas devem ser registradas no Exército, na forma da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017.
Parágrafo único. As atividades com blindagens balísticas e veículos automotores blindados são fabricação, importação, exportação, comércio, prestação de serviço de blindagem e locação de veículo blindado.
Art. 4º Os VAB abrangem as espécies automóvel, caminhonete, caminhoneta, ônibus, micro-ônibus e caminhão.
Art. 5º As blindagens balísticas tratadas nesta portaria restringem-se àquelas aplicáveis em veículos automotores, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e viaturas de órgãos de segurança e ordem pública (OSOP).
Parágrafo único. A DFPC fica autorizada a expedir ITA versando sobre o Produto Controlado pelo Exército (PCE) veículo automotor blindado especializado ("carro-forte").
Art. 6º Os níveis de proteção balística são os constantes da norma ABNT NBR 15000 - Blindagens para impactos balísticos - Classificação e critérios de avaliação.
Parágrafo único. Os níveis de proteção balística III e IV são considerados de uso restrito.
Art. 7º O serviço de blindagem em veículos automotores deve ser precedida de autorização da Região Militar (RM) de vinculação da blindadora, por intermédio do SICOVAB.
Parágrafo único. Não será autorizada a blindagem de veículos automotores com nível de proteção balística IV.
Art. 8º Fica autorizada a aplicação de blindagem balística, por blindadora registrada no Exército, até o nível de proteção III:
I - em embarcações e aeronaves;
II - em estruturas arquitetônicas: e
III - em viaturas de órgãos de segurança e ordem pública (OSOP).
§1º A autorização está condicionada à validade do registro da blindadora.
§2º Viaturas de OSOP, para efeitos desta portaria, são veículos especiais com características particulares direcionadas ao emprego em segurança ou ordem pública.
Art. 9º As embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e viaturas de OSOP tratadas no art. 8º, mesmo depois da aplicação de blindagens balísticas, não são consideradas PCE.
Art. 10. A competência do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), quanto à aplicação de blindagens balísticas em embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e viaturas, tratadas no art. 8º, refere-se ao controle e à fiscalização dos PCE aplicados.
Art. 11. O Termo de Responsabilidade de Blindagem é o documento que certifica a blindagem em veículo automotor no país (anexo A) ou em país estrangeiro (anexo A1).
Parágrafo único. O responsável técnico que assina o Termo de Responsabilidade deve estar regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ter as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973.
Art. 12. O Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística (anexo A2) é o documento que certifica a aplicação de blindagem balística em embarcação, em aeronave, em estrutura arquitetônica ou em viatura de OSOP.
§1º O responsável técnico pela aplicação de blindagem balística em embarcação, aeronave ou viatura de OSOP deve ter as mesmas atribuições citadas no parágrafo único do art. 11.
§2º O responsável técnico pela aplicação de blindagem balística em estrutura arquitetônica deve estar registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art. 13. Para o pedido de modificação de característica (blindagem) de veículo automotor nos órgãos de trânsito, o proprietário deve apresentar:
I - declaração de Blindagem expedida pelo Exército: anexos B, B1 ou B2; ou
II - Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística: anexo A2, somente para viatura de OSOP; ou
III- declaração de Blindagem de Veículo Automotor Importado por Representação Diplomática: anexo B3.
§1º A declaração de Blindagem é o documento que atesta a blindagem do veículo, realizada de forma autorizada pelo Exército, conforme o Termo de Responsabilidade emitido pela blindadora.
§2º Não haverá emissão da declaração de Blindagem nos casos de aplicação de blindagens balísticas previstas nos incisos I a III do art. 8º desta portaria.
§3º Para o caso citado no inciso III, o despacho da RM de vinculação da representação diplomática será feito na própria declaração.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Seção I
Da fabricação
Art. 14. Caberá ao fabricante de blindagens balísticas estabelecer a garantia do produto, bem como as informações previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 15. As blindagens balísticas fabricadas no país devem ser identificadas e marcadas conforme dispõe o anexo C.
Seção II
Da importação
Art. 16. A importação de veículo automotor blindado ou de blindagens balísticas para comercialização dar-se-á por pessoa jurídica autorizada, na forma prevista em norma legal vigente e em norma administrativa congênere a esta portaria.
Parágrafo único. Será permitida a admissão temporária de veículo automotor de propriedade de pessoa jurídica para fim de blindagem balística, observadas as normas da Receita Federal e desta portaria.
Art. 17. O importador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos dados constantes do Termo de Responsabilidade de Blindagem em País Estrangeiro (anexo A1) e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o § 3º do art. 2º.
Parágrafo único. O lançamento de dados no SICOVAB e a anexação dos documentos de que trata o caput deverão ocorrer imediatamente após o desembaraço alfandegário.
Art. 18. A validação da importação de veículo automotor blindado pelo SICOVAB ocorrerá após o cumprimento das determinações do art. 17 desta portaria.
Art. 19. O importador de blindagem balística deve fazer o lançamento dos dados do produto e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o § 3º do art. 2º.
§1º O lançamento no sistema e a anexação dos documentos de que trata o caput deverão ocorrer imediatamente após o desembaraço alfandegário.
§2º A validação da importação de blindagem balística pelo SICOVAB ocorrerá após o cumprimento do previsto no caput.
Art. 20. As blindagens balísticas importadas devem ser identificadas e marcadas conforme dispõe o anexo C1.
Art. 21. O importador de VAB deve fornecer ao cliente, no ato da entrega do veículo, as Informações ao Usuário e o Termo de Responsabilidade de Blindagem, em língua portuguesa.
§1º As Informações ao Usuário tratadas no caput devem abordar, pelo menos, o seguinte:
I - não autorização de recuperação e posterior reutilização de blindagens balísticas aplicadas em veículos automotores;
II - indicação de que, no caso de qualquer avaria ocorrida na blindagem balística aplicada, a peça deve ser substituída;
III - condições de garantia da prestação do serviço de blindagem, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); e
IV - procedimentos para registro, em órgão de trânsito, da modificação da característica do veículo.
Art. 22. O importador de veículo automotor blindado ou de blindagem balística responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Seção III
Da exportação
Art. 23. Para efeito desta portaria, entende-se como atividade de exportação o conjunto de ações e autorizações que permitem e oficializam a saída do país, de veículo automotor blindado ou de blindagens balísticas.
Art. 24. A exportação de veículo automotor blindado dar-se-á por:
I - pessoa jurídica registrada no Exército para esse fim;
II - pessoa jurídica proprietária de veículo automotor admitido temporariamente no país para fim específico de blindagem;
III - representações diplomáticas proprietárias de VAB; e
IV - pessoa física proprietária de veículo automotor blindado em processo de saída temporária ou definitiva do país.
Art. 25. O exportador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos dados do veículo e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º, logo após a exportação, com a emissão do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação).
Art. 26. A validação da prestação de serviço de blindagem em VAB, para fins de exportação, requer a comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE pela exportadora.
Art. 27. O SICOVAB disponibilizará ao exportador, mediante solicitação, a declaração de Blindagem de Veículo Automotor para Exportação, após o cumprimento do art. 25, conforme anexo B4, desta portaria.
Art. 28. O exportador de blindagem balística deve fazer o lançamento dos dados do produto e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º, logo após a efetivação da exportação com a emissão do LPCO.
Parágrafo único. A validação da exportação de blindagem balística requer o cumprimento do disposto no caput.
Seção IV
Do comércio
Art. 29. Para efeito desta portaria, considera-se como atividade de comércio a venda de blindagem balística ou de veículos automotores blindados sem registro em órgão de trânsito, por pessoa jurídica autorizada pelo Exército.
§1º Fica autorizada a comercialização de blindagem balística para pessoas jurídicas registradas no Exército e autorizadas a exercerem atividades com esse produto.
§2º Deve constar na nota fiscal de venda de blindagem balística o número do registro no Exército do adquirente.
§3º A venda de VAB, já registrado em órgão de trânsito, será tratada na Seção II do Capítulo III desta Portaria.
Art. 30. Os veículos blindados disponíveis para venda em concessionária devem estar com seus dados lançados no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Parágrafo único. Considera-se concessionária, para efeito desta portaria, a pessoa jurídica autorizada pelo Exército a comercializar veículo automotor blindado sem registro no órgão de trânsito.
Art. 31. Para a aquisição de veículo blindado, sem registro em órgão de trânsito, é necessário autorização da RM de vinculação da concessionária.
§1º A autorização deve ser requerida pela concessionária mediante o lançamento dos dados do adquirente e a anexação da documentação, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
§2º A autorização é pessoal, intransferível e vinculada ao veículo cujos dados constam do SICOVAB.
§3º A validação da aquisição do VAB requer a comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE.
Art. 32. O SICOVAB disponibilizará ao adquirente de veículo automotor blindado a declaração de Blindagem, conforme anexos B ou B1, para fins de registro no órgão de trânsito, após o cumprimento dos art. 17 ou 37 e da validação dos dados informados.
Art. 33. Caberá à concessionária que efetivar a venda do VAB, após o registro no órgão de trânsito, atualizar o SICOVAB com o lançamento da placa, do número do RENAVAM e da cidade-UF.
Art. 34. Os dados das blindagens balísticas comercializadas, fabricadas no país ou importadas, devem ser lançadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme orientações dos anexos D e D1.
Parágrafo único. O acesso à NF-e deverá ser disponibilizado à Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), quando solicitado.
Art. 35. Logo após a efetivação da venda de blindagem balística, deve ser feito o lançamento dos dados do produto e a anexação dos documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata no §3º do art. 2º.
Parágrafo único. A validação da venda de blindagem balística requer o cumprimento do disposto no caput.
Seção V
Da prestação de serviço de blindagem em veículo automotor
Art. 36. A autorização para a blindagem de veículo automotor deve ser requerida pela blindadora mediante o lançamento de dados do veículo e a anexação da documentação no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Parágrafo único. A validação da autorização para blindagem requer a comprovação do pagamento da taxa correspondente.
Art. 37. A blindadora deve, imediatamente após o término do serviço, fazer o lançamento dos dados da blindagem e do Termo de Responsabilidade e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Parágrafo único. A blindadora deve, ainda, no ato da entrega do veículo, fornecer ao cliente as informações ao usuário, nos moldes do §1º do art. 21, e o Termo de Responsabilidade de Blindagem.
Art. 38. O SICOVAB deve disponibilizar ao proprietário do veículo a declaração de Blindagem no País, conforme anexo B, ficando a declaração condicionada à validação dos dados previstos no art. 36, para fins de registro de modificação (blindagem) em órgão de trânsito.
Art. 39. A conclusão do serviço de blindagem deve ocorrer em até cento e vinte dias, a contar da data de autorização para blindagem.
§1º A retirada do veículo blindado das instalações da blindadora só poderá acontecer mediante a expedição da declaração de Blindagem.
§2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará suspensão da abertura de novos processos de blindagem no SICOVAB.
§3º A nota fiscal referente ao serviço de blindagem deve fazer referência à marca, ao modelo e ao número do chassi do veículo automotor blindado.
Art. 40. O cancelamento do serviço iniciado poderá ser requerido a qualquer tempo à RM de vinculação, acompanhado das razões que motivaram o pedido.
Parágrafo único. O encaminhamento da solicitação citada no caput poderá ser feito por meio físico enquanto não for disponibilizado o envio por meio do SICOVAB.
Art. 41. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Seção VI
Da prestação de serviço de aplicação de blindagens balísticas em embarcação, em aeronave, em estruturas arquitetônicas e em viaturas de OSOP
Art. 42. Fica autorizada a aplicação de blindagens balísticas em embarcações, em aeronaves, em estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP por empresas registradas no Exército para esse fim.
Art. 43. A prestadora de serviço de aplicação de blindagem balística deve disponibilizar ao proprietário da embarcação, da aeronave, do imóvel ou da viatura de OSOP, o Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística referente à prestação do serviço, conforme anexo A
Seção VII
Da locação
Art. 44. A locação de veículos blindados dar-se-á por pessoa jurídica registrada no Exército para esse fim, na forma prevista em norma administrativa congênere.
Art. 45. A locadora de VAB deve manter em registros próprios, à disposição da FPC por um período mínimo de cinco anos, os seguintes dados:
I - do locatário brasileiro: nome completo/razão social e CPF/CNPJ;
II - do locatário estrangeiro: nome completo, número do passaporte e país de origem;
III - do veículo: marca/modelo, chassi, placa e RENAVAM; e
IV - período de locação.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Do registro
Art. 46. O registro no Exército para o exercício das atividades com blindagens balísticas deve seguir o previsto no Art. 3º.
Seção II
Da transferência de propriedade de VAB
Art. 47. A transferência de propriedade de VAB deve ser precedida de autorização da Região Militar de vinculação do comprador do veículo.
Art. 48. A solicitação e a autorização de transferência de VAB ocorrerão por intermédio do SICOVAB.
Art. 49. Enquanto não for disponibilizada pelo SICOVAB a funcionalidade para solicitação e autorização de transferência de VAB, essas operações dar-se-ão por meio dos anexos E e F, respectivamente.
Art. 50. O requerimento para de transferência de propriedade de VAB (anexo E) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - adquirente pessoa física:
a) cópia de documento de identificação (conforme art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009);
b) Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado onde reside o adquirente; e
c) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE.
II - adquirente pessoa jurídica:
a) cópia do ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica;
b) cópia de documento de identificação do representante legal (conforme art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009);
c) Atestado de Antecedentes Criminais do representante legal, fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado onde reside; e
d) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE.
Parágrafo único. O Atestado de Antecedentes Criminais deve demonstrar a inexistência de processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida, contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas, associação criminosa, organização criminosa, ação de grupos armados contra a ordem constitucional, posse e porte ilegal de arma de fogo, inafiançável e hediondo.
Art. 51. A validade da autorização para transferência de VAB é de 60 (sessenta) dias.
Art. 52. A atualização do SICOVAB com as informações dos veículos blindados transferidos será realizado pela RM que autorizou a transferência, mediante solicitação do adquirente do veículo.
Seção III
Da mudança de titularidade de veículo automotor blindado
Art. 53. A mudança de titularidade de VAB, sem registro em órgão de trânsito, de uma concessionária, importadora ou exportadora para outra, deverá ser autorizada pela RM de vinculação da empresa detentora do veículo.
Art. 54. O processo de mudança de titularidade será validado no SICOVAB mediante o lançamento dos dados do veículo e a anexação da documentação correspondente, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Seção IV
Da avaliação técnica
Art. 55. A autorização para a fabricação de proteções balísticas deve ser precedida de avaliação técnica de protótipo.
Art. 56. É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Exército.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do fabricante a garantia de que as alterações no processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado.
Art. 57. O pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo de blindagens balísticas e sua posterior avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx) dar-se-á conforme previsto em norma congênere editada pelo Comando Logístico.
Art. 58. A avaliação técnica de blindagens balísticas será regulada em portaria específica.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 59. Estão sujeitas à fiscalização do Exército as pessoas que exercem atividades envolvendo blindagens balísticas, independentemente de estarem registradas no Exército.
Art. 60. As pessoas jurídicas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações, aos registros e aos produtos controlados pelo Exército, durante as ações de fiscalização.
§1º O acesso às instalações deve ter acompanhamento de pessoal da empresa; e
§2º Os registros e documentos devem estar facilmente disponíveis e prontamente identificáveis.
Art. 61. Os veículos em processo de blindagem devem estar identificados com as seguintes informações impressas e afixadas no veículo, em local de fácil verificação:
I - do proprietário:
a) pessoa física: nome completo; ou
b) pessoa jurídica/concessionária/exportador: CNPJ, razão social e cidade/UF.
II - do veículo a ser blindado:
a) de pessoa física ou pessoa jurídica: chassi, placa, RENAVAM, cor, marca, modelo, cidade-UF; ou
b) de concessionária/exportador: chassi e nota fiscal do veículo.
CAPÍTULO V
DO DESTINO FINAL DAS BLINDAGENS
Art. 62. A substituição de blindagens balísticas deve ser realizada por pessoa jurídica registrada no Exército e deve ser declarada e justificada por intermédio do SICOVAB.
Parágrafo único. Não será autorizada a recuperação e posterior reutilização de blindagem balística aplicada em veículos, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP.
Art. 63. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive delaminação, devem ser destruídas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destruição das blindagens substituídas é do seu proprietário e da blindadora que realizou a substituição, que deverá executá-la.
Art. 64. A pessoa jurídica que destruir as blindagens balísticas deverá estabelecer registros próprios que identifiquem o produto destruído, mantendo-os à disposição da FPC pelo prazo de cinco anos e deverá seguir, no que couber, as orientações da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas em lei instituidora própria.
Art. 66. O nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor blindado, ressalvadas as viaturas de OSOP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor desta portaria, para regularização dos veículos automotores blindados sem autorização do Exército.
§1º Para a regularização de que trata o caput, o proprietário do veículo blindado deverá apresentar no órgão de trânsito a declaração de Blindagem (anexo B2) correspondente.
§2º A declaração de Blindagem citada no §1º está condicionada ao Laudo Técnico de Inspeção em Veículo (anexo G) emitido por blindadora regularmente registrada no Exército.
§3º A validação do Laudo Técnico está condicionada ao preenchimento das informações consideradas obrigatórias no anexo G.
Art. 68. Em caso de alienação de viatura de OSOP, as blindagens balísticas aplicadas devem ser retiradas e destruídas previamente ao processo.
Art. 69. A DFPC fica autorizada a expedir ITA sobre atualizações dos anexos a esta portaria.
Art. 70. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para a adequação às seguintes exigências desta portaria, após a sua entrada em vigor:
I - marcação de blindagens balísticas de fabricação nacional e importadas; e
II - lançamento de dados na nota fiscal de blindagem balística de fabricação nacional ou importada.
Art. 71. Os locais de aplicação de blindagem balística devem seguir o previsto no anexo H.
Art. 72. Os certificados de registro emitidos sob a égide da legislação anterior, para a atividade "utilização de veículo blindado", serão cancelados, ex officio, por perda do objeto.
Parágrafo único. Quando a atividade citada no caput estiver apostilada ao registro, esta deverá ser excluída por ocasião da sua revalidação.
Art. 73. Fica revogada a portaria nº 55-COLOG, de 5 de junho de 2017.
Art. 74. Aplica-se às atividades de que trata a presente Portaria, no que couber, a Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, no que com ela não conflitar.
Art. 75. Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ANEXOS:
A - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
A1 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
A2 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
B - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM NO PAÍS
B1- DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
B2 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM BASE EM LAUDO TÉCNICO
B3 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
B4 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO
C - MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL
C1 - MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS IMPORTADAS
D - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE BLINDAGEM BALÍSTICA DE FABRICAÇÃO NACIONAL
D1 - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE BLINDAGEM BALÍSTICA IMPORTADA
E - MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
F - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR BLINDADO
G - LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO EM VEÍCULO
H - LOCAIS DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
GLOSSÁRIO
OBS:Os anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet www.dfpc.eb.mil.br.
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Comandante do Exército aprova listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito

PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais com suas respectivas energias para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito, haja vista o que dispõe o §2º do art. 2º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria aplicam-se as seguintes definições:
I - calibre nominal: é a designação que define ou caracteriza um tipo de munição ou de arma de fogo produzida pelo fabricante. Normalmente está relacionado às dimensões da munição, expressa em milímetros ou em frações de polegada;
II - cano de prova ou provete: é um cano de dimensões especiais usados para teste com munições; e
III - energia cinética: é a energia associada ao estado de movimento de um objeto.
Art. 3º Os calibres nominais definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo A.
Art. 4º Os calibres nominais definidos como de uso restrito são os constantes do Anexo B.
Art. 5º Os calibres nominais não listados nos Anexos A e B desta Portaria e os calibres não padronizados serão submetidos à apreciação do Comando Logístico para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito) com a subsequente atualização dos referidos anexos pelo Comando do Exército.
Art. 6º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXO A - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ANEXO B - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO(1)
ANEXO A
I - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO(1)
Calibre Nominal
Energia (Joules)
Classificação(2)
9x19mm PARABELLUM
629,81
Permitido
9x18 Makarov
285,95
Permitido
9x23 Winchester
795,60
Permitido
10mm Automatic
927,55
Permitido
221 RemingtonFireball
955,74
Permitido
25 Automatic
87,78
Permitido
25 North American Arms
151,70
Permitido
30 Luger (7.65mm)
396,41
Permitido
32 Automatic
195,65
Permitido
32 H&R Magnum
320,94
Permitido
32 North American Arms
268,81
Permitido
32 Short Colt
117,99
Permitido
32 Smith &Wesson
129,79
Permitido
32 Smith &WessonLong
177,17
Permitido
327 Federal Magnum
815,61
Permitido
356 TSW
680,34
Permitido
357 Magnum
1322,76
Permitido
357 Sig
685,72
Permitido
38 Automatic
419,17
Permitido
38 Smith &Wesson
202,51
Permitido
38 Special
437,88
Permitido
38 SuperAutomatic +P
569,23
Permitido
380 Automatic
280,26
Permitido
40 Smith &Wesson
666,25
Permitido
400 Cor-Bom
854,35
Permitido
44 S&W Special
632,48
Permitido
45 Automatic
590,48
Permitido
45 Auto Rim
471,20
Permitido
45 Colt
755,15
Permitido
45 Glock AutomaticPistol
661,60
Permitido
45 Winchester Magnum
1318,42
Permitido
6 x 45mm
1505,01
Permitido
17 Hornet
791,07
Permitido
17 Remington
1204,00
Permitido
17 RemingtonFireball
1115,40
Permitido
218 Bee
1028,16
Permitido
22 Hornet
973,61
Permitido
221 RemingtonFireball
1332,02
Permitido
25-20 Winchester
540,51
Permitido
30 Carbine
1278,46
Permitido
32-20 Winchester
433,44
Permitido
38-40 Winchester
716,53
Permitido
38-55 Winchester
1297,16
Permitido
44-40 Winchester
831,14
Permitido
17 Mach 2
206,73
Permitido
17 Hornady Magnum Rimfire
332,46
Permitido
17 Winchester Super Magnum
541,80
Permitido
22 Short
101,82
Permitido
22 Long
128,86
Permitido
22 Long Rifle
247,93
Permitido
22 Winchester Rimfire
228,91
Permitido
22 Winchester Magnum (Rimfire)
440,64
Permitido
(1)Abrangem armas de porte e portáteis.
(2)Conforme o previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019.
II - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO E CÁLCULO DA ENERGIA
1. Os parâmetros de aferição de velocidade e massa dos projetis, bem como os valores obtidos, são os definidos nas seguintes normas de referência:
- SAAMI - Z299.1 - Rimfire - 2018;
- SAAMI - Z299.3 - CenterfirePistol& Revolver - 2015;
- SAAMI - Z299.4 - Centerfire Rifle - 2015;
- Cartridgesofthe world. Barnes, Frank C. 11th Edition, GunDigest Books, 2006.
2. Cálculo da energia cinética dos calibres nominais:
A expressão geral para o cálculo da energia cinética é dada por:
A partir da expressão acima, são utilizados os dados mais críticos, constantes das referências citadas, de massa () e velocidade ()do projetil para obtenção das energias dos calibres nominaisna saída do cano de provas.
ANEXO B
I - LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO(1)
Calibre Nominal
Energia (Joules)
Classificação(2)
41 Remington Magnum
1657,91
Restrito
44 Remington Magnum
1849,35
Restrito
454 Casull
3130,41
Restrito
460 S&W Magnum
3883,88
Restrito
457 Linebaugh
2359,85
Restrito
480 Ruger
1986,47
Restrito
50 Action Express
1917,38
Restrito
500 S&W Magnum
3900,98
Restrito
500 Special
1991,78
Restrito
6mm Remington
3140,32
Restrito
6.5 Creedmoor
3356,24
Restrito
6.5 Grendel
2464,41
Restrito
6.5 x 55 Swedish
3152,18
Restrito
6.8mm Remington SPC
2636,84
Restrito
7mm Mauser (7x57)
3327,22
Restrito
7mm Remington Magnum
4365,04
Restrito
7mm Remington Short Action Ultra Magnum
4324,95
Restrito
7mm Remington Ultra Magnum
4961,65
Restrito
7mm Shooting Times Westerner
5086,92
Restrito
7mm Weatherby Magnum
4248,57
Restrito
7mm Winchester Short Magnum
4623,38
Restrito
7mm-08 Remington
3715,49
Restrito
7 x 64 Brenneke
3667,25
Restrito
7-30 Waters
2633,16
Restrito
7.62 x 39
2044,60
Restrito
8mm Mauser (8x57)
2801,88
Restrito
8mm Remington Magnum
5247,44
Restrito
9.3 x 62
4794,67
Restrito
204 Ruger
1715,78
Restrito
22-250 Remington
2340,59
Restrito
220 Swift
2340,59
Restrito
222 Remington
1717,63
Restrito
222 Remington Magnum
1711,17
Restrito
223 Remington
1959,07
Restrito
223 Winchester Super Short Magnum
2496,62
Restrito
225 Winchester
2074,61
Restrito
243 Winchester
2893,31
Restrito
243 Winchester Super Short Magnum
3020,36
Restrito
25 Winchester Super Short Magnum
3241,22
Restrito
25-06 Remington
3384,37
Restrito
25-35 Winchester
1720,04
Restrito
250 Savage
2372,58
Restrito
257 Roberts
2598,42
Restrito
257 Weatherby Magnum
4017,36
Restrito
26 Nosler
4488,65
Restrito
260 Remington
3129,17
Restrito
264 Winchester Magnum
3830,64
Restrito
27 Nosler
4623,38
Restrito
270 Weatherby Magnum
4681,35
Restrito
270 Winchester
4063,52
Restrito
270 Winchester Short Magnum
4480,03
Restrito
28 Nosler
4938,30
Restrito
280 AckleyImproved
4478,49
Restrito
280 Remington
4020,74
Restrito
284 Winchester
3674,33
Restrito
30 Nosler
5500,87
Restrito
30 Remington AR
2897,37
Restrito
30 Thompson Center
4022,98
Restrito
30-06 Springfield
4514,68
Restrito
30-30 Winchester
2727,99
Restrito
30-40 Krag
3173,01
Restrito
300 AAC Blackout
1924,61
Restrito
300 Holland&Holland Magnum
4462,77
Restrito
300 Remington Short Action Ultra Magnum
4715,03
Restrito
300 Remington Ultra Magnum
5635,08
Restrito
300 RugerCompact Magnum
4857,44
Restrito
300 Savage
3389,69
Restrito
300 Weatherby Magnum
5291,04
Restrito
300 Winchester Magnum
5278,22
Restrito
300 Winchester Short Magnum
4916,85
Restrito
303 British
3590,52
Restrito
307 Winchester
3303,65
Restrito
308 Marlin Express
3369,30
Restrito
308 Winchester
4119,43
Restrito
32 Winchester Special
2884,60
Restrito
325 Winchester Short Magnum
5303,51
Restrito
33 Nosler
6112,21
Restrito
338 Federal
4372,19
Restrito
338 Lapua Magnum
6548,66
Restrito
338 Marlin Express
3914,52
Restrito
338 Remington Ultra Magnum
6112,21
Restrito
338 RugerCompact Magnum
5203,47
Restrito
338 Winchester Magnum
5899,62
Restrito
340 Weatherby Magnum
6548,66
Restrito
348 Winchester
3777,58
Restrito
35 Nosler
6095,27
Restrito
35 Remington
2913,69
Restrito
35 Whelen
4556,56
Restrito
350 Remington Magnum
4702,32
Restrito
356 Winchester
3381,39
Restrito
358 Winchester
3691,95
Restrito
36 Nosler
6438,13
Restrito
370 Sako Magnum
5597,76
Restrito
375 Holland&Holland Magnum
6601,18
Restrito
375 Remington Ultra Magnum
6828,96
Restrito
375 Ruger
6554,94
Restrito
375 Winchester
2860,96
Restrito
376 Steyr
5409,68
Restrito
405 Winchester
4370,54
Restrito
416 Remington Magnum
6935,07
Restrito
416 Rigby
6762,77
Restrito
416 Ruger
6992,98
Restrito
416 Weatherby Magnum
8487,06
Restrito
44 Remington Magnum
2281,89
Restrito
444 Marlin
4594,48
Restrito
45-70 Government
4031,29
Restrito
450 Bushmaster
3809,55
Restrito
450 Marlin
4757,23
Restrito
457 Wild West Guns
4978,82
Restrito
458 Lott
7928,21
Restrito
458 Winchester Magnum
7551,52
Restrito
470 Nitro Express
6956,89
Restrito
475 Turnbull
5433,07
Restrito
500 Nitro Express 3"
7747,49
Restrito
5.56x45 mm
1748,63
Restrito
7.62x51 mm
3632,01
Restrito
12.7x99 mm
17112,50
Restrito
(1)Abrangem armas de porte e portáteis.
(2)Conforme o previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019.
II - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO E CÁLCULO DA ENERGIA
1. Os parâmetros de aferição de velocidade e massa dos projetis, bem como os valores obtidos, são os definidos nas seguintes normas de referência:
- SAAMI - Z299.1 - Rimfire - 2018;
- SAAMI - Z299.3 - CenterfirePistol& Revolver - 2015;
- SAAMI - Z299.4 - Centerfire Rifle - 2015;
- Cartridgesofthe world. Barnes, Frank C. 11th Edition, GunDigest Books, 2006.
2. Cálculo da energia cinética dos calibres nominais:
A expressão geral para o cálculo da energia cinética é dada por:
A partir da expressão acima, são utilizados os dados mais críticos, constantes das referências citadas, de massa () e velocidade () do projetil para obtenção das energias dos calibres nominais na saída do cano de provas.
GEN EX EDSON LEAL PUJOL