quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PORTARIA Nº 30.491/2013 - GAB/CGCSP de 25 de janeiro de 2013.

PORTARIA Nº 30.491/2013 - GAB/CGCSP


Brasília, 25 de janeiro de 2013.

Dispõe sobre as normas relacionadas à forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de  segurança privada e seus veículos, e entre os vigilantes que atuam na atividade de transporte de valores.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, IV, art. 10, IX, art. 20, V, “i” e § 4º, art. 24, § 1º, art. 28, IX e XI, art. 63, III, “b” e art. 170, XX, da Portaria nº 3.233 - DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO os estudos práticos e científicos e as diversas audiências com entidades representativas de classe de todos os segmentos da atividade de segurança privada, bem como a realização de reuniões técnicas com a DITEL/CGTI/DPF e ANATEL;

CONSIDERANDO que, com base em entendimentos de especialistas na área de segurança privada e em telecomunicações, concluiu-se que a radiocomunicação é mais eficiente do que a telefonia celular convencional, por garantir maior segurança às operações e permitir uma forma de comunicação mais rápida, direta, segura e que, em certas circunstâncias, independe de sinal de cobertura de operadora;

CONSIDERANDO que o sistema de telefonia pode ser admitido em situações excepcionais, como forma de viabilizar a comunicação ininterrupta quando não há possibilidade de utilização plena do sistema de radiocomunicação;

CONSIDERANDO que, além de viabilizar a operacionalidade das empresas, a alternativa do uso da telefonia, nesses casos, seguramente dar-seá mais proteção à integridade física e à vida dos vigilantes, os quais terão condições de manter comunicação permanente com as bases operacionais durante toda a operação, onde quer que o veículo esteja em território nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a aplicação do princípio da impessoalidade, no sentido de não canalizar a exigência da comunicação para um sistema específico de determinada operadora que eventualmente possua exclusividade de tecnologia, deixando em aberto a utilização de qualquer sistema de rádio, seja UHF, VHF ou troncalizado (trunking);

CONSIDERANDO a conclusão de que, para os casos da atividade de transporte de valores, deverá haver duas formas de comunicação que se complementam, sendo a primeira a comunicação por rádio ou equivalente, entre o veículo e a sede ou filial da empresa, e segunda a comunicação entre os vigilantes da guarnição em suas movimentações fora do veículo especial ou comum;

CONSIDERANDO que o momento mais crítico da operação de transporte de valores é justamente quando os profissionais saem do veículo para realizar os deslocamentos nos estabelecimentos comerciais e financeiros e que, nesses casos, o melhor sistema a garantir maior eficiência, visando a proteção da vida dos profissionais e a segurança dos bens e valores é o de comunicação por rádio em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto - “aperte para falar” – PTT – “push to talk;

CONSIDERANDO que, nesses casos, não é aceitável que os vigilantes saiam do veículo utilizando apenas aparelhos que dependam de cobertura de operadoras de telefonia celular ou radiocomunicação, pois esse tipo de operação de alto risco requer comunicação rápida, direta, compartilhada entre os vigilantes e que funcione mesmo sem qualquer tipo de sinal ou
cobertura de operadoras ou de sistemas SLME ou SLMP; 

CONSIDERANDO que as empresas de segurança privada, principalmente as que atuam no ramo de transporte de valores, devem ser estruturadas e arcar com os custos de equipamentos e de tecnologias que garantam cada vez mais proteção às pessoas, ao patrimônio e à circulação segura da moeda nacional, por se tratar de uma área sensível e estratégica de atuação, a fim de minimizar o máximo possível a prática da criminalidade violenta; e

CONSIDERANDO, por fim, a recomendação da ANATEL de que os requerimentos de autorizações e dos licenciamentos das estações, sejam feitos pelas empresas com pelo menos quatro meses de antecedência ao início do prazo de vigência das exigências descritas nesta Portaria.

RESOLVE:
Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer a forma de emprego dos meios de comunicação entre as empresas de segurança privada e seus veículos e, no caso de transporte de valores, entre os vigilantes que atuam na atividade.

Art. 2º As empresas especializadas em segurança privada e as possuidoras de serviço orgânico, deverão dispor de equipamentos que permitam a comunicação ininterrupta entre os veículos e a sede da empresa em cada Unidade da Federação em que estiver autorizada.

Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação que envolva Serviço Limitado Móvel Especializado - SLME ou Serviço Limitado Móvel Privado - SLMP, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais.

§ 1º O Serviço Móvel Pessoal - SMP poderá ser usado em substituição ao SLME ou SLMP, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.

§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do SMP em substituição ao SLME ou SLMP, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:

I – cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades do aplicativo contratado;

II – especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora do serviço contratado, que demonstrem as funcionalidades do aplicativo por ela desenvolvido; e

III – comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades perante a ANATEL, caso necessário.

Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo – Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da comunicação.

Art. 5º As empresas especializadas ou possuidoras de serviço orgânico, autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores, deverão utilizar, além dos sistemas definidos nos artigos anteriores, sistema de comunicação em modo direto, conhecido por ponto-a-ponto, sendo que cada vigilante da guarnição, inclusive o motorista, deverá usar uma estação consistente em aparelho dotado de botão de acionamento do tipo “aperte para falar” - PTT “push to talk”, para se comunicar simultaneamente com o veículo especial ou comum e os demais integrantes da guarnição, independentemente de sinal de cobertura de rede, durante os deslocamentos externos desses profissionais nas operações realizadas.

Art. 6º Para melhor compreensão do conteúdo desta Portaria, constam do anexo notas relativas aos conceitos técnicos obtidos na DITEL/CGTI/DG/DPF.

Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passaram a ser exigidos no prazo de seis meses a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 8º Fica revogada a Mensagem Circular nº 20/2007 - CGCSP/DIREX.

CLYTON EUSTAQUIO XAVIER


ANEXO
• O Serviço Limitado Móvel Especializado (SLME), também conhecido como trunking ou sistema troncalizado, é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.

• O Serviço Limitado Móvel Privado (SLMP) se assemelha ao SLME, permitindo as mesmas funcionalidades. Todavia, enquanto aquele é prestado por terceiros, o SLMP é destinado para uso próprio do executante/autorizado.

• O sistema móvel celular é definido técnico e legalmente como Serviço Móvel Pessoal (SMP) e a telefonia satelital é definida como Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).


Fonte: Portaria Publicada no DOU nº 22, de 31 de janeiro de 2013.

PORTE DE ARMA DE FOGO NÃO GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A VIGILANTE.



(Qui, 31 Jan 2013, 9h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.
O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.
O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".
Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.
O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)
Fonte: Notícias do TST.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

CUIDADOS COM O USO DE ALGEMA NA SEGURANÇA PRIVADA.


Um trabalhador da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.
Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, "apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar".
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.
As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).  O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção."  
TST
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.
O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.
A decisão foi acolhida por maioria.
(Taciana Giesel/MB)

Fonte: Notícias do TST

domingo, 27 de janeiro de 2013

ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NO BRASIL.


Pessoal, segue abaixo as alterações nas atividades de segurança privada, realizada pela Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2102:


PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

                               Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.


"§ 3º São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.
    - curso de formação de vigilante;
    - curso de reciclagem da formação de vigilante;
    - curso de extensão em transporte de valores;
    - curso de reciclagem em transporte de valores;
    - curso de extensão em escolta armada;
    - curso de reciclagem em escolta armada;
    - curso de extensão em segurança pessoal;
    - curso de reciclagem em segurança pessoal;
    - curso de extensão em equipamentos não-letais I;
    - curso de extensão em equipamentos não-letais II; e
    - curso de extensão em segurança para grandes eventos."

Tomei a liberdade de acrescentar os Cursos hoje disponíveis e autorizados pelo DPF.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

PORTARIA Nº 013, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.


PORTARIA Nº 013, DE 14 DE JANEIRO DE 2013. (*)

Regula, no âmbito do Exército Brasileiro, a execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 20, incisos I e XIV, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 e considerando:

a. as orientações contidas no Parecer nº AGU/GV-01/2007, de 26 de novembro de 2007, e no Parecer nº 192/2010/CONJUR/MD, de 13 de abril de 2010;

b. o previsto no art. 2º, § 3º, das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército (EB10-IG-09.001), aprovadas pela Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012; e

c. a necessidade de regular o procedimento para a realização de medidas sumárias para verificação da eventual procedência de denúncias anônimas, com o objetivo de coletar elementos para análise sobre o cabimento de instauração de sindicância ou inquérito policial militar - IPM.

RESOLVE

Art. 1º As medidas sumárias para verificação de denúncias anônimas dirigidas a Organizações Militares do Exército devem ser realizadas de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.


Parágrafo único. O Órgão de Direção Geral e os Órgãos de Direção Setorial poderão expedir normas específicas para situações especiais nas suas áreas de atribuição e para atender às peculiaridades de emprego em operações militares.

Art 2º Denúncia anônima, para fins desta portaria, são todas as delações que não contenham ou não permitam a correta identificação do autor, formuladas por qualquer do povo no intuito de relatar algum tipo de irregularidade, realizadas mediante expediente apócrifo (telefonema, e-mail, carta, etc).

Art. 3º A denúncia anônima deverá ser objeto de verificação sumária, realizada com prudência e discrição, em caráter sigiloso, sem formação de processo ou procedimento, destinada a verificar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos nela relatados e coletar elementos que permitam verificar o cabimento da instauração de sindicância, IPM, ou processo administrativo, desde que contenha a indicação da prática de irregularidade ou ilegalidade em narrativa clara e objetiva, com circunstâncias e referências que permitam a individualização do militar ou do servidor envolvido ou, ao menos, do fato apontado.
Parágrafo único. Mediante despacho fundamentado, poderão ser arquivadas de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, pares ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso ou que não contenham os requisitos elencados no caput do artigo, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 4º As medidas sumárias de verificação serão determinadas, por meio de ordem de serviço simplificada, pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar (OM) a qual tenha sido dirigida a denúncia, devendo ser concluídas no prazo de 30 dias, assegurado o sigilo das medidas apuratórias.
Parágrafo único. Caso a autoridade entenda que o fato apontado situa-se fora do âmbito de suas atribuições deverá encaminhar a denúncia ao escalão competente, mantido o sigilo necessário.

Art. 5º A designação para realização das medidas sumárias de verificação deve recair em pessoal habilitado e indicado para apurar a atividade objeto da denúncia. Os militares ou servidores designados para a realização das medidas sumárias de verificação deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo.
Parágrafo único. Caso não possua pessoal habilitado para a realização das medidas sumárias de verificação, a OM deverá solicitar apoio ao escalão superior.

Art. 6º O militar ou a equipe designada realizará a verificação buscando identificar elementos que indiquem verossimilhança nas informações contidas na denúncia anônima e que possibilitem a abertura de sindicância, IPM ou processo administrativo.
§ 1º O militar ou equipe designada, por intermédio do comandante, chefe ou diretor da OM, poderá solicitar informações e documentos da administração, a fim de coletar os dados necessários à análise dos fatos.
§ 2º Não deverão ser procedidas inquirições, pedidos de prisões ou de buscas e apreensões,
nesta fase de verificação sumária.

Art. 7º O militar designado apresentará relatório ao comandante, chefe ou diretor da OM, indicando e anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.

§ 1º Entendendo haver elementos de verossimilhança, o comandante, chefe ou diretor determinará a instauração de sindicância, IPM ou outro procedimento administrativo, conforme o caso.
Nesta hipótese, os elementos de verossimilhança coletados por intermédio das medidas sumárias de verificação farão parte dos autos, desvinculados da denúncia apócrifa, a qual não será juntada ao procedimento administrativo instaurado.
§ 2º A decisão do comandante, chefe ou diretor que entender pela improcedência das medidas sumárias de verificação deverá ser fundamentada, devendo a documentação relacionada ser arquivada na 2ª Seção da OM.

Art. 8º O procedimento previsto nesta portaria não se aplica aos casos em que, a partir de denúncia anônima, o Ministério Público Militar tenha formalizado requisição para instauração de IPM, a qual deverá ser atendida consoante o disposto no art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada por ter saído com incorreção no BE nº 3, de 18 JAN 13.




ANEXO
MODELO DE RELATÓRIO

I - INTRODUÇÃO
A presente medida sumária de verificação foi realizada por determinação do Sr ___ (NOMEAR E INDICAR A FUNÇÃO DA AUTORIDADE INSTAURADORA E NÚMERO E DATA DA RESPECTIVA ORDEM DE SERVIÇO SIMPLIFICADA), para apurar a plausibilidade e/ou verossimilhança de denúncia anônima recebida nesta OM em XX/XX/XX, versando sobre (SÍNTESE DO FATO /PROBLEMA/SITUAÇÃO/IRREGULARIDADE), conforme documento anexo.

II - DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Com o escopo de reunir elementos que pudessem verificar a plausibilidade e/ou verossimilhança dos fatos narrados da denúncia e coletar elementos que permitissem verificar o cabimento de instauração de procedimento apuratório formal (sindicância, IPM, processo administrativo, etc) este encarregado houve por bem proceder às seguintes medidas: (relacionar as medidas desenvolvidas, tais como averiguações procedidas, documentos expedidos e recebidos, pesquisas em sítios oficiais, etc).

III - PARTE CONCLUSIVA
Da análise de todas as peças que compõem a presente medida sumária de verificação restou apurado que (narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, o que restou apurado a respeito do fato/problema/situação/irregularidade apurada).
Em face do exposto, verifica-se que, ao menos na estreita via da verificação sumária, os elementos colhidos indicam a existência de plausibilidade e/ou verossimilhança que justificam a abertura de um procedimento apuratório formal (sindicância, IPM, processo administrativo, etc) para o completo esclarecimento dos fatos objeto da denúncia.

OU 

A análise das peças que compõem a presente medida sumária de verificação demonstram a inexistência de plausibilidade e/ou verossimilhança na denúncia apresentada, conforme se depreende dos seguintes elementos de convicção: (narrar de forma ordenada, coerente e circunstanciada, em parágrafos claros, precisos e concisos, os elementos de convicção que demonstram a não plausibilidade e/ou verossimilhança da denúncia) Em consequência, sou de parecer que a presente verificação seja arquivada.



Fonte: Boletim do Exército nº 4, de 25 de janeiro de 2013.





EXÉRCITO PODERÁ CONTROLAR JOGOS QUE TÊM USO DE ARMAS.



Arquivo ABr
Segurança pública - Armas - Armas apreendidas pela polícia na Coordenação de Polícias Especializadas (Brasília/DF)
Proposta visa a acabar com confusão entre armas de paintball e airsoft e armas verdadeiras.
Projeto em análise na Câmara regulamenta os jogos de ação paintball e airsoft, e a comercialização dos equipamentos para sua prática. Pela proposta (PL 4546/12), do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), o Exército será responsável por todo o controle da atividade no País. O paintball é um jogo no qual os participantes utilizam ferramentas parecidas com armas de verdade para alvejar os adversários com tinta. Já no airsoft, os jogadores participam de simulações policiais, militares ou de mera recreação, com armas de pressão que atiram projéteis plásticos não letais.
Em março do ano passado, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta muito semelhante e também de autoria de Alexandre Leite (1548/11), que atribui ao Comando do Exército a responsabilidade por autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos marcadores de paintball. Foi aprovado substitutivo do relator da proposta na comissão, deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ). A proposta já aprovada apenas não incluía o airsoft entre as modalidades que seriam controlada pelo Exército.
 
Atualmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) determina que o Exército autorize e fiscalize a produção e o comércio de armas de fogo de colecionadores, caçadores e atiradores. A produção e a fiscalização de equipamentos de tiro para paintballnão estão previstas na lei.

De acordo com Alexandre Leite, “é cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas que pratica paintball airsoft”. O deputado explica que são esportes de aventura, em que os jogadores utilizam equipamentos que lançam esferas uns nos outros, sem causar qualquer dano aos praticantes. Só que, segundo ele, a falta de previsão legal sobre as práticas no País “dá margem à ocorrência de situações constrangedoras, a exemplo da indevida apreensão de material pelas forças policiais ou mesmo pelo próprio exército”.

Caberia ao Exército, por exemplo, registrar todas as empresas que comercializam os marcadores (equipamentos semelhantes a armas utilizados nessas competições) no País e emitir o certificado de registro para quem exerce a atividade. Somente poderão atuar no setor detentores desse documento. Ainda conforme o projeto, marcadores que possam ser confundidos com armas deverão ter uma marca na extremidade do cano, nas cores “laranja fluorescente ou vermelho vivo”.

Comércio

Arquivo/ Gustavo Lima
Alexandre Leite
Alexandre Leite: armas para jogos teriam marca na extremidade do cano em vermelho ou laranja fluorescente.
Para adquirir os equipamentos, o comprador deverá ser maior de 18 anos e registrado em uma federação de paintball. No caso de pessoa jurídica, também será exigida, além da regularidade do estabelecimento, filiação a uma federação do esporte. Para obter o Certificado de Registro de Desportista de jogos de ação, o atleta deverá apresentar documentos pessoais e antecedentes criminais, e pagar a taxa para emissão do documento.

Todas as empresas que comercializarem marcadores no território nacional serão obrigadas a manter, por cinco anos, um banco de dados com todas as características do produto vendido e os dados do comprador. 

Importação
Na importação, também controlada pelo Exército, o produto deverá ser sempre apreendido na entrada no País e somente será desembaraçado na alfândega pelo responsável pela compra, que deverá preencher os mesmos requisitos exigidos no mercado interno.

No transporte dos marcadores, o proprietário deverá ter sempre a nota fiscal ou o comprovante de importação legal. Será obrigado ainda a carregar o equipamento em recipiente próprio, que não permita sua identificação.
O descumprimento das normas previstas na nova lei sujeitará o infrator a processo administrativo junto ao Exército.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Constituição, e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem-Maria Neves
Edição- Mariana Monteiro











Fonte: Agência Câmara de Notícias.


sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Prorrogação de jornada sem intervalo dá direito a hora extra para funcionária da Caixa.


(Sex, 18 Jan 2013, 10h)
Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15 minutos, não concedido, como hora extraordinária.
De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.
Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), no período entre junho de 2005 e maio de 2010, alega ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.
A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.
Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta, não fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17.
A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, condenou a Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto, uma hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e descanso e reflexos. O pagamento do intervalo de 15 minutos foi indeferido, pois a juíza considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador", diz a sentença.
A Caixa recorreu ao TRT-3, que reformou a sentença, indeferindo o pagamento de horas extras e reflexos, além de manter indeferido, na mesma forma que a sentença de primeiro grau, o pedido quanto ao intervalo previsto na NR-17.  Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o TRT-3 considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual.
Proteção da saúde
Ao analisar o recurso de revista, o relator da matéria no TST, ministro Vieira de Mello Filho (foto), considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.
"Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.
Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.
(Pedro Rocha/MB)

Fonte Notícias do TST.

PUBLICADA PORTARIA QUE REGULA NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO a execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas.


PORTARIA Nº 013, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

                                   Regula, no âmbito do Exército Brasileiro, a execução de medidas sumárias para verificação de fatos apontados por meio de denúncias anônimas.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 20, incisos I e XIV, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006 e considerando:

a. as orientações contidas no Parecer nº AGU/GV-01/2007, de 26 de novembro de 2007, e no Parecer nº 192/2010/CONJUR/MD, de 13 de abril de 2010;

b. o previsto no art. 2º, § 3º, das Instruções Gerais para Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército (EB10-IG-09.001), aprovadas pela Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012; e

c. a necessidade de regular o procedimento para a realização de medidas sumárias para verificação da eventual procedência de denúncias anônimas, com o objetivo de coletar elementos para análise sobre o cabimento de instauração de sindicância ou inquérito policial militar - IPM.

RESOLVE
Art. 1º As medidas sumárias para verificação de denúncias anônimas dirigidas a Organizações Militares do Exército devem ser realizadas de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. O Órgão de Direção Geral e os Órgãos de Direção Setorial poderão expedir normas específicas para situações especiais nas suas áreas de atribuição e para atender às peculiaridades de emprego em operações militares.

Art. 2º Denúncia anônima, para fins desta portaria, são todas as delações que não contenham ou não permitam a correta identificação do autor, formuladas por qualquer do povo no intuito de relatar algum tipo de irregularidade, realizadas mediante expediente apócrifo (telefonema,  e-mail, carta, etc).


Art. 3º A denúncia anônima deverá ser objeto de verificação sumária, realizada com prudência e discrição, em caráter sigiloso, sem formação de processo ou procedimento, destinada a verificar a plausibilidade e/ou a verossimilhança dos fatos nela relatados e coletar elementos que permitam verificar o cabimento da instauração de sindicância, IPM, ou processo administrativo, desde que contenha a indicação da prática de irregularidade ou ilegalidade em narrativa clara e objetiva, com circunstâncias e referências que permitam a individualização do militar ou do servidor envolvido ou, ao menos, do fato apontado.

Parágrafo único. Mediante despacho fundamentado, poderão ser arquivadas de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, pares ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso ou que não contenham os requisitos elencados no caput do artigo, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 4º As medidas sumárias de verificação serão determinadas, por meio de ordem de serviço simplificada, pelo comandante, chefe ou diretor da organização militar (OM) a qual tenha sido dirigida a denúncia, devendo ser concluídas no prazo de 30 dias, assegurado o sigilo das medidas apuratórias.

Parágrafo único. Caso a autoridade entenda que o fato apontado situa-se fora do âmbito de suas atribuições deverá encaminhar a denúncia ao escalão competente, mantido o sigilo necessário.

Art. 5º A designação para realização das medidas sumárias de verificação deve recair em pessoal habilitado e indicado para apurar a atividade objeto da denúncia. Os militares ou servidores designados para a realização das medidas sumárias de verificação deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo.

Parágrafo único. Caso não possua pessoal habilitado para a realização das medidas sumárias de verificação, a OM deverá solicitar apoio ao escalão superior.

Art. 6º O militar ou a equipe designada realizará a verificação buscando identificar elementos que indiquem verossimilhança nas informações contidas na denúncia anônima e que possibilitem a abertura de sindicância, IPM ou processo administrativo.

§ 1º O militar ou equipe designada, por intermédio do comandante, chefe ou diretor da OM, poderá solicitar informações e documentos da administração, a fim de coletar os dados necessários à análise dos fatos.

§ 2º Não deverão ser procedidas inquirições, pedidos de prisões ou de buscas e apreensões, nesta fase de verificação sumária.

Art. 7º O militar designado apresentará relatório ao comandante, chefe ou diretor da OM, indicando e anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.

§ 1º Entendendo haver elementos de verossimilhança, o comandante, chefe ou diretor determinará a instauração de sindicância, IPM ou outro procedimento administrativo, conforme o caso.

Nesta hipótese, os elementos de verossimilhança coletados por intermédio das medidas sumárias de verificação farão parte dos autos, desvinculados da denúncia apócrifa, a qual não será juntada ao procedimento administrativo instaurado.


§ 2º A decisão do comandante, chefe ou diretor que entender pela improcedência das
medidas sumárias de verificação deverá ser fundamentada, devendo a documentação relacionada ser arquivada na 2ª Seção da OM.

Art. 8º O procedimento previsto nesta portaria não se aplica aos casos em que, a partir de
denúncia anônima, o Ministério Público Militar tenha formalizado requisição para instauração de IPM, a qual deverá ser atendida consoante o disposto no art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Boletim do Exército nº 3, de 18 de janeiro de 2013.