sábado, 30 de agosto de 2014

PORTARIA Nº 148-DGP DE 16 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre o Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, expedido no âmbito do Exército Brasileiro e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 4º da Portaria do Comandante do Exército nº 070, de 18 de fevereiro de 2013, que aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (EB10-R-02.001),
resolve: 
Art. 1º Adotar, no âmbito de Exército Brasileiro, o Cartão de Identificação Militar, modelo
11-A, que será destinado aos militares de carreira da ativa, inativos da reserva remunerada e reformados,
seus dependentes e pensionistas.
§ 1º - Os oficiais e sargentos temporários, bem como os seus dependentes, terão direito ao Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, somente enquanto permanecerem na ativa.
§ 2º - As demais praças temporárias, os discentes dos Centro e Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva, das Escolas e Cursos de Formação de Sargentos e atiradores matriculados para a prestação do serviço militar inicial, não terão direito ao Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A.
Art. 2º O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, será elaborado conforme a descrição constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Departamento-Geral do Pessoal baixará normas reguladoras para a expedição do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, no âmbito de Exército Brasileiro.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR - Modelo 11-A
1. O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, será confeccionado conforme o seguinte modelo:


2. O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, conterá as seguintes características:
I - no anverso:
a) as Armas da República em cores reais;
b) as Inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; “MINISTÉRIO DA DEFESA; “EXÉRCITO BRASILEIRO”; “CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR”;
c) campos destinados a inscrição de:
1) nome completo;
2) número de registro do identificado na instituição expedidora;
3) posto, graduação, categoria funcional do identificado ou vínculo com a instituição expedidora;
4) data de nascimento do identificado;
5) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
6) o número de Precedência e Código Pessoal (PREC/CP); 
7) o código utilizado pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), que é formado pelo número de Precedência e Código Pessoal, seguido do sequencial familiar;
8) número do Registro de Identidade Civil (RIC);
9) assinatura digitalizada e impressa do portador; e
10) fotografia digitalizada do identificado;

II - no verso:
a) campos destinados a inscrição de:
1) impressão digitalizada do polegar direito do identificado ou, na sua falta, outra digital
pré-determinada no banco de dados de identificação;
2) filiação do identificado;
3) nacionalidade do identificado;
4) naturalidade do identificado;
5) referência ao documento de origem dos dados pessoais do identificado;
6) campo destinado às observações, quando for o caso;
7) validade do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A;
8) número de controle do documento (NCD);
9) local e data de expedição do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A;
10) assinatura do responsável pela emissão do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-
A; e
11) órgão de identificação da instituição expedidora.
b) gravado no rodapé, os dizeres “TEM FÉ PUBLICA E VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL” (Decreto Nº 34.155, de 12/10/1953).
III - Os elementos pré-impressos serão gravados na cor azul e os dados variáveis na cor
preta.

3. A elaboração do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, terá como base, um suporte polimérico, em cartão de policarbonato, com gravação a laser, cujas características finais de resistência mecânica estejam, no mínimo, de acordo com a norma ISO IEC 7816-1.

4. O Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A, conterá os seguintes elementos de segurança:
I - no anverso:
a) fundo offset composto de guilhoches numismático e microletras;
b) imagem estilizada do símbolo do Exército aplicada no canto superior direito, com impressão anti-scanner;
c) chip microprocessado de contato e de aproximação;
d) figura triangular impressa com tinta opticamente variável (OVI), colocada à esquerda do
chip microprocessado;
e) elementos pré-impressos e dados variáveis gravados a laser, entre as camadas do cartão, utilizado como a base para confecção, com resolução igual ou superior a 500 pontos por polegada linear;
f) fotografia integrada;
g) dispositivo opticamente variável (DOV);
h) microimpressão; e
i) tinta infravermelha (IR).

II - no verso:
a) fundo offset composto de guilhoches numismático e microletras;
b) fotografia fantasma, em formato 1,0 x 1,5 cm, abaixo da imagem da impressão digital;
c) impressão com tinta anti-stokes;
d) imagem latente;
e) microimpressão;
f) relevo tátil composto do Selo Nacional;
g) tinta ultravioleta (UV); e
h) tinta infravermelha (IR).

5. O chip microprocessado será utilizado para a inclusão de dados que complementem a identificação do portador do Cartão de Identificação Militar, modelo 11-A.

sábado, 9 de agosto de 2014

Aquisição de armas de fogo

COMANDO LOGÍSTICO



PORTARIA Nº 09-COLOG, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011 e art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 209, de 14 de março de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.

Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.
Art. 4º Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional ou por transferência por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.
Art. 5º A aquisição das correspondentes munições por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO


Art. 6º A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta Portaria é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, mediante solicitação constante do Anexo I.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a DFPC por
intermédio da Região Militar cuja responsabilidade territorial abranja a sede do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 7º A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a Região Militar conforme indicada na autorização expedida pela DFPC e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 8º O recebimento da solicitação de autorização para aquisição de armas e munições; o registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA); e a expedição do CRAF são encargos da Região Militar.
Art. 9º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 10. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 11. A arma adquirida por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE


Art. 12. As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armasde uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 13. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 14. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela Região Militar que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 15. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 17. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
§2º Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/03.
Art. 18. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Art. 19. Revogar a Portaria nº 021-D Log, de 23 de dezembro de 2002.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO