quinta-feira, 31 de agosto de 2017

ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA E DA SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS nº 6, de 2016, AO PLS nº 135, de 2010

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


CERCA ELETRIFICADA, CUIDADOS E PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM SUA INSTALAÇÃO

LEI No 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural. 


O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural. 

Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar as seguintes exigências:

I - o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada; 

II - em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;

III - o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 

IV - deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas; 

V - a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT. 

Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação. 

§ 1o ( V E TA D O ) . 

§ 2o ( V E TA D O ) .

§ 3o A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento. 

§ 4o A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência. 

§ 5o O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto. 

Art. 4o Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de agosto de 2017;

196o da Independência e 129o da República. 


RODRIGO MAIA 
Grace Maria Fernandes Mendonça



MENSAGEM Nº 322, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.080, de 2008 (nº 52/10 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 3º
"§ 1º - Caberá à Defesa Civil do Município a fiscalização dos serviços de instalação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas.
§ 2º - As multas de que trata o caput deste artigo serão revertidas para campanhas de esclarecimento da população sobre temas de interesse da Defesa Civil."
Razão dos vetos
"Os dispositivos incidem em violação aos artigos 18 e 30 da Constituição, ao ferirem a autonomia e invadirem a esfera legislativa e normativa do Município para atribuir competência a seus órgãos e direcionar a aplicação de suas rendas, inclusive com multas, devendo a legislação federal, no caso, limitar-se a normas gerais".

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Publicadados no Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2017

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

GHS (REV. 7) - 2017

A Organização das Nações Unidas (ONU) publicou neste ano a sétima edição do GHS.

Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS)
Seventh revised edition



Referência:

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

DIA DO SOLDADO!




EXÉRCITO BRASILEIRO AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO, NA INDÚSTRIA NACIONAL, PARA USO PARTICULAR POR AUTORIDADES



O Comandante do Exército no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico(COLOG), ouvido o Estado-Maior do Exército, resolveu autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular pelas seguintes autoridades:


PORTARIA N º 966, DE 8 DE AGOSTO DE 2017
Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência, e dá outras providências.

PORTARIA N º 967, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

PORTARIA N º 968, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional, e dá outras providências.

PORTARIA N º 969, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular por integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal e Analistas-Tributários diretamente envolvidos no combate e na repressão aos crimes de contrabando e descaminho, e dá outras providências. 

As Portarias foram publicadas no Boletim do Exército nº 34/2017 Brasília-DF, 24 de agosto de 2017.




quarta-feira, 23 de agosto de 2017

SISTEMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO - SisNaR



(Imagem SisFPC - DFPC)


A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, publicou em seu site links para o acesso uma apresentação muito bem feita sobre o SISTEMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO - SisNaR e as Diretrizes para o seu funcionamento.


Segue link para o acesso:  http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/ultimas-noticias/499-sistema-nacional-de-rastreamento-de-produtos-controlados-pelo-exercito-sisnar

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CONCEDE A MEDALHA DA VITÓRIA AOS EX-COMBATENTES DA II GUERRA MUNDIAL

PORTARIA Nº 3.138/GM/MD, DE 16 DE AGOSTO DE 2017 


O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme disposto no Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, e no art. 5º da Portaria nº 982/MD, de 16 de agosto de 2005, resolve: 

CONCEDER a Medalha da Vitória aos ex-combatentes da II Guerra Mundial:


3º Sargento Refº ARLINDO GOMES DE OLIVEIRA

3º Sargento Refº BRÁULIO DOS SANTOS PINTO

Cabo Refº ALDEMARO ROQUE FERREIRA 

Cabo Refº JOSIAS BEZERRA DE MELO 

Soldado Refº JOAQUIM PATRÍCIO DE ARAUJO 

Soldado Refº JOSÉ RIBEIRO DA SILVA





RAUL JUNGMANN 

Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de ÁCIDO FLUORÍDRICO



IMPORTANTE !!!!!!!!!!!

Consta para consulta Nacional o PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 10271,  Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de ácido fluorídrico.

Esta Norma em tela estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergência para o transporte terrestre de ácido fluorídrico (HF)

A Norma em referencia não especifica os equipamentos de proteção individual (EPI) a serem utilizados no transporte terrestre de ácido fluorídrico.

Cabe salientar que o Ácido Fluorídrico além de ser Produto Perigoso, também é um Produto Controlado pelo Exército (PCE), e as atividades com tal produto são especificadas na PORTARIA Nº 13 - D LOG, DE 19 DE JULHO DE 2006 que Aprova as Normas Administrativas Relativas às Atividades com Ácido Fluorídrico – NARAAF.

Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e)

PORTARIA No - 184, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 

Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e). 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza a expedição do documento de habilitação em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo DENATRAN; 

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 80000.015736/2012-63 e nº 80000.023801/2017-39, resolve: 

Art. 1º Esta norma disciplina a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio eletrônico, denominada CNHe.

Art. 2º A CNH-e constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso. 

Art. 3º Para emissão da CNH-e será necessária a realização de um cadastro específico. 

§1º Caso o condutor possua certificado digital, emitido em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal de Serviços do DENATRAN, por meio da página eletrônica: https://port a l s e r v i c o s . d e n a t r a n . s e r p r o . g o v. b r.

§2º Caso o condutor não possua certificado digital, deverá dirigir-se ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu endereço eletrô- nico e número de telefone móvel onde será instalado o aplicativo da CNH-e. 

Art. 4º Após a realização do cadastro, será enviado um link para o endereço eletrônico do condutor, no qual o condutor terá que clicar para ativação do cadastro. 

Art. 5º Após a ativação do cadastro, o condutor deverá fazer o download (baixar) o aplicativo no telefone informado. 

Art. 6º O condutor deverá utilizar o mesmo login informado no Portal de Serviços do DENATRAN na 1ª vez em que utilizar o aplicativo para importar os dados da CNH. 

Art. 7º Após importar os dados da CNH, será solicitada a criação de uma senha de 4 (quatro) dígitos (PIN) para a visualização dos dados. 

Art. 8º A CNH-e possuirá um QRCode, desenvolvido pelo SERPRO, que poderá ser lido e validado quando necessário. Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade de acesso à internet. 

Art. 9º A CNH-e poderá ser exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital do emissor. Parágrafo único. A autenticidade da CNH-e poderá ser verificada no endereço eletrônico "Assinador Digital" no Portal de Serviços do DENATRAN, bem como por outro validador de assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.

Art. 10. No caso de ser necessário bloquear o aparelho eletrônico para impedir o uso da conta cadastrada e o acesso aos documentos, o condutor deverá acessar o Portal de Serviços do DENATRAN e solicitar o bloqueio. 

Art. 11. Cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá possuir um certificado digital que ficará armazenado em um HSM (Hardware Security Module) no Serpro e será utilizado para a assinatura da CNH-e. 

Parágrafo único. A substituição do dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá ser imediatamente comunicada ao SERPRO para que seja realizada o armazenamento de novo certificado digital. 

Art. 12. A CNH-e será expedida em modelo único, conforme especificações constantes da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso. 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ELMER COELHO VICENZI



Publicada no Nº 160, segunda-feira, 21 de agosto de 2017 

IMPORTANTE ESCLARECIMENTO DA 2 REGIÃO MILITAR SOBRE O REGISTRO NO EXÉRCITO PARA PROCURADORES E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS


"ESCLARECIMENTO ACERCA DE REGISTRO (CR) PARA DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS 
A Portaria nº 56-COLOG, de 05 de junho de 2017, prevê a concessão de Certificado de Registro (CR) para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROCURADOR para pessoas físicas e jurídicas.
A Instrução Técnico-Administrativa nº 10-COLOG, de 04 de julho de 2017, altera a atividade para "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-PROCURADOR", unificando o serviço prestado tanto para pessoa física quanto jurídica.
A instituição deste CR cria o registro, junto ao Exército para o exercício da atividade de “procurador” e “despachantes documentalistas”.
Não deve ser entendido como procurador, para fins de registro (CR), o funcionário de empresa encarregado de processos e documentos atinentes a atividades com produtos controlados pelo Exército. Assim, quando esse funcionário entregar a documentação no SFPC, basta que sejam anexadas uma procuração e uma comprovação de vínculo empregatício com a referida empresa.
Tampouco deve ser entendido como procurador, para fins de registro (CR) no Exército, a pessoa física que, eventualmente, represente legalmente uma outra pessoa física que esteja impossibilitada de tratar de algum processo referente ao seu registro.
Ressaltamos que para obtenção do registro (CR) será cobrado o valor de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.  Não será exigido qualquer habilitação especial ou ministrado algum tipo de capacitação a esses profissionais que impliquem no custo do serviço. Essa medida (Concessão de CR) é um simples registro no SisFPC.
Destacamos ainda, que o fato desses profissionais portarem tal registro não implica em qualquer prioridade para análise de processos ou facilitação para entrega de documentos com mais agilidade.
Por fim, informamos que, haverá um período de adequação do SFPC/2, no qual serão aceitos processos encaminhados por despachantes/ procuradores com ou sem CR."


quinta-feira, 17 de agosto de 2017

DECRETO No - 9.127, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, DECRETA: 

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º ................................................................................................................................................ 

II - COMÉRCIO
 ................................................................................................................................................ 

15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

........................................................................................................................................" (NR) 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 


MICHEL TEMER 
Marcos Pereira


DOU Nr 158, de 17 de agosto de 2017.

ABNT NBR 14619:2017

Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química


Publicada no dia: 16/08/2017

Informações disponíveis emhttp://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=375390

ABNT NBR 9735:2017

Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos.


Publicada no dia: 10/08/2017

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e)


RESOLUÇÃO No - 687, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 

Altera o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.015736/2012-63, resolve:

Art. 1° Alterar o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, até 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico." 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


ELMER COELHO VICENZI 
Presidente do Conselho 

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
 Pelo Ministério das Cidades

 JOÃO PAULO SYLLOS 
Pelo Ministério da Defesa 

RONE EVALDO BARBOSA 
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

 DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS 
Pelo Ministério da Educação 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA 
Pelo Ministério da Saúde

 CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO 
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações 

PAULO CESAR DE MACEDO
 Pelo Ministério do Meio Ambiente 

NOBORU OFUGI 
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

 THOMAS PARIS CALDELLAS
 Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços



Publicada no DOU Nº 157, quarta-feira, 16 de agosto de 2017

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre procedimentos relativos ao recebimento de armas e munições apreendidas para destruição ou doação a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.


O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º estabelecer processos de recebimento, de destruição e de doação a órgãos de segurança pública ou Forças Armadas, de armas e munições apreendidas que não mais interessam à persecução penal, conforme o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004. 

CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 2º Para os efeitos desta Instrução são adotadas as seguintes definições:

I - Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas (GEAM) - documento que identifica as armas e munições apreendidas que serão entregues ao Exército para destruição ou doação, conforme o art. 65 do Decreto 5123/2004. O preenchimento da GEAM é de responsabilidade da autoridade que faz a entrega do armamento. Arquivo eletrônico desse documento também deve ser remetido, sempre que possível, de forma antecipada à entrega; 

II - Quadro de Distribuição de Armas (QDA) - é o documento que estabelece a prioridade de doação armas constantes do RTAD/EB,conforme o §3º do art. 65 do decreto 5123/2004. Cita também os quadros de dotação dos OSP contemplados e a legislação de criação dos mesmos. Caracteriza, para o Exército, a manifestação do interesse do OSP nas armas apreendidas passíveis de doação. É preenchido pela SENASP e remetido à DFPC; 

III - Relatório de Doação de Armas (RDA) - é o documento que consolida as armas apreendidas, recebidas pelo Exército e doadas a órgão de segurança pública. É encaminhado pelas RM à DFPC semestralmente até o dia 10 de julho e 10 de janeiro; 

IV - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação/ Exército Brasileiro (RTAD/EB) - documento que consolida os RTAD/RM e disponibiliza as informações das armas apreendidas passíveis de doação. É elaborado pela DFPC e enviado à SENASP nos meses de abril, julho, outubro e janeiro; 

V - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação/Organização Militar (RTAD/OM)- documento que consolida e disponibiliza as informações das armas apreendidas passíveis de doação existentes na OM com encargo de recebimento.O RTAD/OM deve ser enviado à RM trimestralmente até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro. 

VI - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação / Região Militar (RTAD/RM) - documento que consolida e disponibiliza as informações das armas apreendidas passíveis de doação no âmbito da Região Militar. O RTAD/RM deve ser enviado à DFPC, trimestralmente até o dia 10 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro;

VII - Termo de Entrega de Arma Doada (TEAD) – documento lavrado pela OM que fizer a entrega do armamento doado ao OSP contemplado em processo de perdimento. 

VIII - Termo de Recebimento de Armas e Munições Apreendidas (TRAM) - documento em formato digital, no qual constam os dados de identificação das armas e munições recebidas pela OM com encargo de recebimento. O TRAM deve ser publicado em BAR da OM. Parágrafo único. O termo “armas” inclui os acessórios e peças de armamento avulsas.

Art. 3º as armas apreendidas passíveis de doação de que trata o Decreto 5.123/2004 destinam-se aos Órgãos de Segurança Pública e/ou Forças Singulares e se restringem a:

I - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo, embora relativamente menor que o do fuzil, com alma raiada;

II - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;

III - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada; e 

IV - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático. 

Parágrafo único. As armas citadas no caput não poderão ser pré-destruídas, até decisão da DFPC. 

Art. 4º As armas entregues ao Exército que não atenderem às condicionantes do art. 65 do Decreto 5.123/2004 e as oriundas da Campanha de Desarmamento deverão ser destruídas. 

Art. 5º Armas brasonadas entregues ao Exército não poderão ser destruídas, devendo permanecer em depósito para posterior retorno à cadeia de suprimento ou para devolução à Força Singular ou ao OSP de origem.

Art. 6º A destruição de armas orgânicas das Forças Singulares, OSP e órgãos e entidades da Administração Pública são de responsabilidade dos órgãos detentores desse material. 

Art. 7º São atribuições das Regiões Militares (RM): 

I - designar as Organizações Militares (OM) com encargo de recebimento e depósito das armas apreendidas e recolhidas ao Exército;

II - nomear em Boletim de Acesso Restrito (BAR) uma Comissão para Recebimento e Destruição de Armas e Munição (CRDAM), composta por, no mínimo, três militares, sendo pelo menos um oficial de carreira e os demais subtenentes ou sargentos; 

III - estabelecer calendário anual de recebimento de armas; e 

IV - informar ao juiz competente as OM designadas e o calendário de recebimento de armas apreendidas prevista no art. 65 do Decreto 5.123/04. Parágrafo único. As CRDAM deverão ser nomeadas trimestralmente, podendo ser renomeadas uma única vez para o período consecutivo. 

Art. 8º São atribuições das OM designadas pelas Regiões Militares para recebimento, depósito e destruição de armas e munições apreendidas: 

I - cumprir o calendário de recebimento de armas e munições instituído pela RM; 

II – estabelecer as condições de recebimento das armas e munições, tais como local, horário, acondicionamento do material, separação quantitativa e qualitativa, testemunhas necessárias, dentre outras; 

III - divulgar modelo de GEAM (Anexo A) físico e eletrônico, aos tribunais e juízes competentes de sua área; 

IV - ligar-se com órgão do Poder Judiciário e da Polícia Federal de sua área para divulgação das condições de recebimento de armas e munições apreendidas; e 

V – estabelecer o Plano de Segurança da guarda das armas e munições recebidas. 

Art. 9º São atribuições da Comissão de Recebimento e Destruição de Armas e Munições: 

I -agendar o recebimento de armas e munições apreendidas, encaminhadas por autoridade competente; 

II - receber armas e munições apreendidas, por meio da GEAM;

III - informar o movimento diário de recebimento de armas e munições ao comandante da OM designada; 

IV - zelar pela fiel conferência documental e física do armamento e da munição entregue; 

V - preparar o local do recebimento; 

VI - registrar os dados das armas e munições recebidas;

VII - elaborar mapas estatísticos de recebimento de armas e munições recebidas para fins de assessoramento ao comandante, visando melhorar o atendimento das demandas; 

VIII - estabelecer contatos prévios com órgãos e entidades da Administração Pública para aperfeiçoamento do processo de recebimento de armas e munições; e 

IX - preencher o Termo de Recebimento de Armas e Munições (TRAM), conforme o anexo B desta Instrução. 

CAPÍTULO II 
DO RECEBIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES 

Art. 10. O recebimento de armas e munições apreendidas compreende: 

I - agendamento da entrega;

II - conferência documental; 

III - conferência física;

IV - registro de recebimento das armas e munições; 

V - loteamento do material;

VI - pré-destruição das armas; e 

VII - guarda. 

§1º Antes da conferência física, todas as armas devem passar por rigorosa inspeção a fim de verificar se elas estão descarregadas e/ou desmuniciadas.

§2º Na ação de conferência física, as armas devem ser fotografadas com foco principal no número de série, devendo o arquivo digital fazer parte do arquivo permanente da OM. 

§3º As ações de conferência e pré-destruição, quando for o caso, deverão ser contínuas e sempre que possível filmadas, devendo o acervo filmográfico ser arquivado juntamente com as fotografias das armas. 

§4º O local na OM destinado ao recebimento e pré-destruição de armas deverá ser isolado das demais instalações e com acesso exclusivo à CRDAM e ao pessoal autorizado.

Art. 11. O agendamento da entrega de armas em OM designada será feito pelo órgão interessado com o presidente da CRDAM, ou membro por ele determinado, conforme calendário anual. 

Art. 12. A conferência documental dar-se-á conforme modelo estabelecido pela OM com a identificação da autoridade competente. 

Art. 13. A conferência física será quantitativa e qualitativa na presença do responsável pela entrega e deve se restringir ao que constar na GEAM do órgão judicial. 

§1º É vedado o recebimento de material diferente do previsto ou não conforme com documentação de entrega do material apreendido. 

§2º Durante todo o processo de recebimento, pré-destruição e guarda de armas recebidas a CRDAM deve empregar EPI. 

Art. 14. O registro do recebimento deve corresponder à inclusão dos dados constantes do TRAM em banco de dados digital, coma identificação das armas (espécie, marca, modelo, número de série e calibre, incluindo a fotografia) e munições (tipo, calibre e quantidade) recebidas. 

Parágrafo único. O TRAM deve ser impresso em duas vias, sendo uma destinada ao responsável pela entrega das armas e munições e outra para arquivo da CRDAM, e deve ser publicado em BAR da OM recebedora. 

Art. 15. As armas de fogo recebidas serão separadas em dois lotes identificados: “PASSÍVEIS DE DOAÇÃO” e “PARA DESTRUIÇÃO”, com a referência ao TRAM e à origem das armas.

Art. 16. A pré-destruição consiste na inutilização da arma de fogo para realização imediata de tiro, podendo ser por método de prensagem, cisalhamento, incineração ou outro. Parágrafo único. Em qualquer dos métodos os dados de identificação da arma devem ser preservados. 

Parágrafo único. A pré-destruição deve ser realizada apenas nos lotes de armas “PARA DESTRUIÇÃO” e deve ocorrer no local de entrega e imediatamente após o recebimento, evitando se a guarda e o transporte de armas que não sejam passíveis de doação.

Art. 17. A guarda de armas recebidas corresponde ao seu acondicionamento em local adequado e seguro contra desvios ou roubo/furto. 

Parágrafo único. Os lotes das armas recebidas devem ser guardados em ambientes separados. 

Art. 18. É proibida a utilização, reutilização ou reciclagem de qualquer peça, parte ou acessório de arma recebida

CAPÍTULO III 
DA DESTRUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES 

Art. 19. A destruição de armas e munições compreende:

I – o estabelecimento de medidas administrativas, tais como ordem para destruição, embarque do material, pessoal, transporte, estabelecimento de segurança e provimento de recursos financeiros.

II – o acompanhamento da destruição de todo o material; 

III – a publicação do Termo de Destruição, com referência ao TRAM correspondente, em Boletim de Acesso Restrito; e 

IV - a atualização do Módulo Depósito do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). 

Art. 20. A destruição das armas recebidas será executada em empresas cooperadoras do Exército.

Parágrafo único. Todo o processo de destruição de armas, desde a saída da OM até sua finalização, deve ser acompanhado por pelo menos um membro da CRDA e de um integrante do SFPC de Guarnição. 

CAPÍTULO IV
 DA DOAÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS 

Art. 21. As OM com encargo de recebimento e destruição de armas devem enviar o RTAD/OM à RM nas datas previstas no art. 2º desta Instrução. 

Art. 22. A RM consolidará os RTAD/OM no RTAD/RM e o enviará à DFPC nas datas previstas no art. 2º desta Instrução. 

Art. 23. A DFPC consolidará os RTAD/ RM, emitindo o RTAD/EB, conforme anexo C desta Instrução, encaminhando-o à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, para divulgação aos OSP.

Art. 24. O órgão de segurança pública responsável pela apreensão do armamento deverá manifestar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Cenas) seu interesse pela doação das armas apreendidas, até dez dias após o envio das armas pelo juiz competente ao Comando do Exército, indicando sua necessidade do armamento e a obediência ao padrão e à dotação.

Art. 25. Caso o OSP não responsável pela apreensão tenha interesse em receber as armas de fogo entregues ao Exército, deve se manifestar diretamente à SENASP, a qualquer momento, indicando sua necessidade do armamento e a obediência ao padrão e à dotação de cada órgão. 

Art. 26. De posse do QDA (anexo D) remetido pela SENASP, a DFPC fará a avaliação com relação à dotação dos OSP contemplados e o encaminhará às RM para o prosseguimento do processo de doação de armas. 

Parágrafo único. Quando o QDA contemplar Polícia Militar e/ou Corpo de Bombeiro Militar a DFPC consultará, ainda, o Comando de Operações Terrestres para estudo das solicitações, com base no quadro de organização e dotação, e emissão de parecer sobre a conveniência ou não da doação.

Art. 27. De posse do QDA revisado pela DFPC, a RM solicitará à autoridade judicial competente o perdimento das armas em favor dos órgãos contemplados com a doação.

Art. 28. Após a decisão judicial sobre o perdimento das armas doadas aos OSP, a RM informará aos órgãos contemplados e as OM detentoras os procedimentos administrativos para a entrega das armas, Parágrafo único. As OM detentoras confeccionarão o TEAD e deverão publicar em BAR a decisão judicial sobre o perdimento das armas com seus respectivos dados de identificação 

Art. 29. A DFPC comunicará semestralmente à SENASP as doações realizadas e entregues aos OSP, por meio do RDA (anexo E). 

Art. 30. Na hipótese de o juiz competente indicar o OSP para recebimento de arma apreendida, a OM recebedora das armas fará constar tal indicação no TRAM/OM e no RTAD/OM, e consequentemente, a RM fará constar do RTAD/RM essa informação, dando prosseguimento ao processo. 

Parágrafo único. A RM deve informar o juiz competente sobre o encaminhamento da indicação do OSP a ser contemplado à SENASP. 

Art. 31. Na hipótese do art. 24 desta instrução, havendo entendimento prévio entre a RM, a autoridade judiciária e o OSP que apreendeu as armas e manifestou interesse em recebê-las por doação, o processo de perdimento em favor desse OSP poderá iniciar antes da entrega dessas armas à OM encarregada do recebimento. 

Parágrafo único. Nesse caso, após decisão pelo perdimento das armas em favor do OSP, a GEAM será conferida pela CRAM no local onde se encontram guardadas as armas doadas, sendo neste momento lavrado o TEAD (anexo F). 

CAPÍTULO V 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Art. 32. As armas relacionadas em RTAD (OM, RM ou EB) não deverão constar dos relatórios subsequentes.

 Art. 33. Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação. Anexos: 

A - GUIA DE ENTREGA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS (GEAM) 

B - TERMO DE RECEBIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES (TRAM) 

C - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ARMAS PARA DOAÇÃO (RTAD)

D - QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS (QDA) E - RELATÓRIO DE DOAÇÃO DE ARMAS (RDA) 

F – TERMO DE ENTREGA DE ARMAS DOADA (TEAD) 



A Portaria completa com seus anexos disponíveis emhttp://www.dfpc.eb.mil.br/