terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Medalha Mérito Desportivo Militar

PORTARIA Nº 85/GM/MD, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006, e considerando o que consta do Processo nº 60041.001392/2017-26, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha Mérito Desportivo Militar, na forma desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A forma, dimensões e cores da medalha, da miniatura, do botão de lapela e da barreta, assim como o modelo do diploma, constantes do Anexo desta Portaria Normativa, estarão disponíveis em seu inteiro teor no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no sítio eletrônico do Ministério da Defesa - www.defesa.gov.br/condecoracoes.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA MEDALHA

Art. 2º A Medalha Mérito Desportivo Militar, criada pelo Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006, destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Desporto Militar do país ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 3º A Medalha Mérito Desportivo Militar poderá ser concedida a:
I - militares das Forças Armadas brasileiras, civis brasileiros, policiais militares e bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais; e
II - personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Desporto Militar do país ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

CAPÍTULO III
DA INSÍGNIA

Art. 4º A Medalha Mérito Desportivo Militar obedecerá às seguintes especificações:
I - uma cruz, no modelo Cruz de Malta, medindo cinquenta mm, com os braços esmaltados na cor branca e bordas na cor azul:
a) no anverso: o símbolo da Comissão Desportiva Militar do Brasil - rodeada por um círculo esmaltado na cor amarela - onde estão gravadas, em preto, as palavras: Mérito Desportivo (acima dos aros olímpicos) e Militar (abaixo dos ramos de louros); e

b) no verso: terá, ao centro, as Armas da República - rodeadas por um círculo esmaltado na cor amarela - onde estão gravadas, em preto, as palavras: Brasil e Ministério da Defesa;
II - fita: será em gorgorão de seda achamalotada, nas cores - amarela, azul, branca e verde - medindo trinta e cinco mm de largura e cinquenta mm de altura;
III- miniatura: mesmas características da medalha observando o diâmetro de vinte e três mm, fita com quinze mm de largura e cinquenta mm de altura;
IV- barreta: será revestida pelo mesmo tecido e com as cores da fita que sustenta a medalha, de trinta e cinco mm de largura por dez mm de altura;
V- botão de lapela: botão circular, com dez mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha; e
VI - insígnia de bandeira: laço da fita de gorgorão de seda achamalotada com uma roseta plissada ao centro, nas cores amarela, azul, branca e verde, com a insígnia pendente ao laço.

CAPÍTULO IV
DO USO DA MEDALHA

Art. 5º A Medalha Mérito Desportivo Militar será usada:
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e
II - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar.
Parágrafo único. A organização militar ou instituição civil agraciada deverá usá-la no estandarte oficialmente aprovado ou na bandeira, e no caso de inexistência destes, será assentada na Bandeira Nacional.

Art. 6º A concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar far-se-á mediante proposta:
I - do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;
II - do Departamento do Desporto Militar do Ministério da Defesa;
III - da Comissão de Desportos da Marinha;
IV - da Comissão de Desportos do Exército; e
V - da Comissão de Desportos da Aeronáutica.
Parágrafo único. As propostas dos militares das Forças Armadas ficarão restritas à cadeia de comando do proponente.

Art 7º Anualmente será divulgado o número de propostas (cota) que caberá a cada proponente.

Art. 8º As propostas, a que se referem os incisos III, IV e V do art. 6º, deverão ser entregues no Departamento do Desporto Militar até data previamente estabelecida e divulgada, anualmente, por esse órgão que, após a inclusão de suas propostas, às encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Geral para a devida análise e posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9º O julgamento final das propostas para a concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar será feito pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 10. Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito da Defesa competirá administrar as atividades inerentes à Medalha Mérito Desportivo Militar devendo:
I - organizar e manter em dia os registros e arquivos da Medalha;
II - divulgar, anualmente, o número de propostas que caberá a cada proponente e a data limite para encaminhamento de propostas para concessão da Medalha;
III - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha;
IV - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos; e
V - coordenar o processo de exclusão de agraciado, levando-o à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para as providências administrativas.
Parágrafo único. A coordenação geral da cerimônia será do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, com apoio dos Comandos das Forças Singulares, em sistema de rodízio anual, iniciando pela Marinha, seguido do Exército e da Aeronáutica.

CAPÍTULO VI
DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES

Art. 11. Publicada, no Diário Oficial da União, a portaria de concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar, o Ministro de Estado da Defesa mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado.

Art. 12. A entrega da Medalha Mérito Desportivo Militar será realizada, anualmente, em cerimônia presidida pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. A data e o local da cerimônia serão definidos a critério do Ministro de Estado da Defesa, preferencialmente, no dia 27 de fevereiro, dia da criação da Comissão Desportiva Militar do Brasil.

Art. 13. O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da condecoração, poderá receber a Medalha em ocasião oportuna, a critério do Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Será facultado ao Ministro de Estado da Defesa determinar a remessa da comenda para os agraciados ausentes, nas seguintes condições:

I - militares nacionais, servindo no Brasil: a remessa poderá ser feita para a sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de Área e Alas ou para a organização militar, onde estiver servindo, que providenciarão a entrega em data oportuna; e

II- civis e militares nacionais, servindo no exterior e estrangeiros: a remessa poderá ser feita para as embaixadas, legações ou consulados, que providenciarão a entrega em data oportuna.

CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA MEDALHA

Art. 14. Terão cassados a Medalha Mérito Desportivo Militar e o respectivo diploma:
I - os agraciados que, nos termos do § 4° do art. 12 da Constituição Federal, tiverem perdido a nacionalidade;
II - os agraciados brasileiros ou estrangeiros condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições nacionais ou a sociedade; e

III - os militares que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou ao decoro da corporação ou à moral pública.

§ 1º A cassação será efetivada por ato do Ministro de Estado da Defesa, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º Caberá ao Secretário da Ordem do Mérito da Defesa providenciar os atos necessários para a devolução, por parte do agraciado que teve sua medalha cassada, do respectivo diploma, da medalha e dos seus complementos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar ao Ministro de Estado da Defesa, aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa dar-se-á no momento da sua posse no cargo.

Art 16. Os casos especiais referentes à Medalha Mérito Desportivo Militar serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias Normativas no 1.418/MD, de 16 de outubro de 2008, e nº 1.837/MD, de 9 de dezembro de 2010.



RAUL JUNGMANN


segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

PORTARIA Nº 1.252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Regimento Interno da Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 6º do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Polícia Federal, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o constante do Anexo XIII à Portaria n° 820, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MJ nº 490, de 25 de abril de 2016.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, fundado na hierarquia e disciplina, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade exercer as competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2° A Polícia Federal tem a seguinte estrutura, composta por unidades centrais e descentralizadas:
I - Divisão de Análise Administrativa - DAAD;
II - Divisão de Assuntos Parlamentares - DASPAR;
III - Coordenação de Assessoramento Técnico - CAT;
IV - Coordenação de Gestão Estratégica - CGE; V - Gabinete - GAB:
a) Setor de Acompanhamento de Processos - SEAPRO; e
b) Divisão de Comunicação Social - DCS;
VI -. Diretoria-Executiva - DIREX:
a) Serviço de Apoio Administrativo - SAD;
b) Coordenação do Comando de Operações Táticas - COT:
1. Serviço de Estratégias Táticas - SET;
2. Serviço de Operações Táticas - SOT; e
3. Serviço de Polícia Marítima Ostensiva e Operações Aquáticas - SEPOM;
c) Coordenação de Aviação Operacional - CAOP:
1. Serviço de Manutenção - SMAN;
2. Serviço de Operações Aéreas - SOAR; e
3. Serviço de Operações Aéreas Remotas e Imageamento - SOARI;
d) Coordenação de Proteção à Pessoa - CPP:
1. Divisão de Segurança de Dignitários - DSD:
1.1. Serviço de Proteção ao Depoente Especial - SPDE;
e) Coordenação-Geral de Polícia de Imigração - CGPI:
1. Setor de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
2. Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros - DICRE;
3. Divisão de Controle de Imigração e Segurança de Fronteiras - DCIM:
3.1. Serviço de Segurança Aeroportuária - SAER; e
3.2. Serviço de Segurança Portuária - SSPO;
4. Divisão de Alertas e Restrições - DIAR; e
5. Divisão de Passaportes - DPAS;
f) Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP:
1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;
2. Divisão de Controle de Produtos Químicos - DCPQ:
2.1. Núcleo de Controle Operacional - NUCOP; e
2.2. Núcleo de Cadastro e Licença - NUCAL;
3. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP;
4. Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF;
5. Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada - DPSP; e
6. Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo - DARM:
6.1. Núcleo de Controle de Instrutores de Tiro, Armeiros e Psicólogos - NARM; e
6.2. Núcleo de Gerenciamento de Sistemas e Emissão de Documentos - NUDOC;
g) Coordenação-Geral de Cooperação Internacional - CGCI:
1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;
2. Setor de Apoio às Missões no Exterior - SEMEX;
3. Divisão de Cooperação Policial Internacional - INTERPOL;
4. Divisão de Cooperação Jurídica Internacional - DCJ:
4.1. Núcleo de Ações de Caráter Humanitário - NACH; e
5. Divisão de Relações Internacionais - DRI;
h) Instituto Nacional de Identificação - INI:
1. Divisão de Identificação, de Informações Criminais e de Estrangeiros - DINCRE:
1.1. Serviço de Informações Criminais - SINIC;
1.2. Serviço de Identificação de Impressões Digitais - SID; e
1.3. Serviço de Identificação Papiloscópica e de Representação Facial Humana - SEPAP; e
2. Divisão de Documentos de Segurança - DSEG:
2.1. Serviço de Preparação e Expedição de Documentos Funcionais - SEPEX;
VII - Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DICOR:
a) Serviço de Gerenciamento de Projetos - SGP;
b) Divisão de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas - DPAT:
1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
c) Divisão de Repressão a Crimes Financeiros - DFIN:
1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
d) Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas - CGPRE:
1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP; e
2. Divisão de Operações de Repressão a Drogas - DIREN:
2.1. Setor de Repressão aos Desvios de Produtos Químicos - SEDQ; e
2.2. Serviço de Canil Central - SECAN;
e) Coordenação-Geral de Polícia Fazendária - CGPFAZ:
1. Serviço de Análise de Dados de Inteligência Policial - SADIP;
2. Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos - SRCC;
3. Serviço de Repressão a Desvios de Recursos Públicos - SRDP;
4. Divisão de Repressão a Crimes Fazendários - DFAZ;
5. Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários - DPREV; e
6. Divisão de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - DMAPH;
f) Coordenação-Geral de Defesa Institucional - CGDI:
1. Divisão de Direitos Humanos - DDH:
1.1. Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado - SETRAF;
2. Divisão de Assuntos Sociais e Políticos - DASP:
2.1. Serviço de Repressão a Crimes Contra Comunidades Indígenas - SEINC; e
g) Coordenação-Geral de Repressão à Corrupção - CGRC;
VIII - Corregedoria-Geral de Polícia Federal - COGER:
a) Setor de Apoio Administrativo - SAD;
b) Serviço de Estudos, Legislação e Pareceres - SELP;
c) Coordenação de Assuntos Internos - COAIN: 1. Serviço de Investigação - SINV;
d) Coordenação de Disciplina - CODIS:
1. Serviço Disciplinar - SEDIS; e
2. Serviço de Acompanhamento de Procedimentos Disciplinares - SEPD; e e) Coordenação-Geral de Correições - CGCOR:
1. Divisão de Correições Judiciárias e Inspeções - DICOJI;
IX - Diretoria de Inteligência Policial - DIP: a) Divisão de Contrainteligência Policial - DICINT;
b) Divisão Antiterrorismo - DAT;
c) Divisão de Doutrina e Capacitação em Inteligência - DDCI; e
d) Coordenação-Geral de Inteligência - CGI:
1. Serviço de Operações de Inteligência - SOI;
2. Serviço de Análise Estratégica - SAE; e
3. Divisão de Inteligência Policial - DINPO; X - Diretoria Técnico-Científica - DITEC:
a) Serviço de Logística - SELOG;
b) Divisão de Pesquisa, Padrões e Dados Criminalísticos - DPCRIM;
c) Instituto Nacional de Criminalística - INC:
1. Divisão de Perícias - DPER:
1.1. Serviço de Perícias em Informática - SEPINF;
1.2. Serviço de Perícias Contábeis e Econômicas - SEPCONT:
1.3. Serviço de Perícias Documentoscópicas - SEPDOC;
1.4. Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos - SEPAEL;
1.5. Serviço de Perícias de Engenharia e Meio Ambiente - SEPEMA; e
1.6. Serviço de Perícias de Laboratório e de Balística - SEPLAB;
XI - Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP:
a) Serviço de Mobilização de Pessoal - SEMOB;
b) Coordenação de Recursos Humanos - CRH:
1. Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP;
2. Divisão de Administração de Recursos Humanos - DRH:
2.1. Setor de Avaliação e Promoção - SAP;
2.2. Serviço de Aposentadorias e Pensões - SEAP;
2.3. Serviço de Cadastro - SECAD;
2.4. Serviço de Movimentação e Designação - SMD; e
2.5. Serviço de Saúde - SES;
3. Divisão de Pagamento - DPAG:
3.1. Serviço de Assistência e Benefícios - SAB;
c) Coordenação de Recrutamento e Seleção - COREC:
1. Divisão de Planejamento e Execução de Concursos - DPLAC;
d) Academia Nacional de Polícia - ANP: 1. Setor de Comunicação Social - SCS;
2. Divisão de Administração - DAD:
2.1. Setor de Manutenção de Instalações - SEMAI; 2.2. Setor
de Recursos Humanos - SRH;
2.3. Setor de Material - SEMAT;
2.4. Setor de Transporte - SETRAN;
2.5. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF;
2.6. Serviço de Tecnologia da Informação - STI;
3. Coordenação Escola Superior de Polícia - CESP:
3.1. Serviço de Estudos e Doutrina - SED;
4. Coordenação de Ensino - COEN;
4.1. Serviço de Planejamento e Avaliação - SAVAL:
4.1.1. Setor de Registro Escolar - SERES;
4.2. Serviço de Apoio ao Ensino - SAE;
4.2.1. Setor de Biblioteca - SEBIB;
4.2.2. Setor de Audiovisual e Impressão - SAVI; e
4.2.3. Núcleo de Museu Criminal - MUSEU;
4.3. Divisão de Desenvolvimento Humano - DIDH;
4.3.1. Setor de Ensino Operacional - SEOP;
4.3.2. Setor de Formação Policial - SEFORM;
4.3.3. Setor de Especialização Policial - SEPOL;
4.3.4. Serviço de Psicologia - PSICO;
4.3.5. Serviço de Capacitação e Ensino a Distância - SECAED;
4.3.6. Serviço de Execução de Cursos - SEEC;
4.3.7. Serviço de Educação Física - SEF; e
4.3.8. Serviço de Armamento e Tiro - SAT;
XII - Diretoria de Administração e Logística Policial - DLOG:
a) Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COF:
1. Serviço de Controle de Receitas - SECONTRE;
2. Serviço de Programação Orçamentária - SEPROG;
3. Serviço de Programação Financeira - SEPROFIN;
4. Serviço de Despesa de Pessoal - SEDESP; e
5. Serviço de Contabilidade - SECONT;
b) Coordenação de Administração - COAD; 1. Setor de Apoio Administrativo - SAD;
2. Setor de Arquivo Central - SARQ;
3. Setor de Relações Administrativas - SERA;
4. Divisão de Material - DMAT;
4.1. Setor de Almoxarifado - SEAL; e
4.2. Setor de Patrimônio - SEPAT;
5. Divisão de Serviços Gerais - DSG:
5.1. Setor de Artes Gráficas - SEGRAF;
5.2. Setor de Transportes - SETRAN; e
5.3. Setor de Administração de Instalações - SAIN;
6. Divisão de Licitações e Contratos - DICON:
6.1. Serviço de Contratos e Convênios - SECC; e
6.2. Serviço de Compras - SECOM;
7. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DEOF:
7.1. Núcleo de Controle de Diárias e Passagens - NUDIP;
7.2. Setor de Análise Documental - SADOC;
7.3. Serviço de Execução Orçamentária - SEOR; e
7.4. Serviço de Execução Financeira - SEFIN;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização - CGPLAM;
1. Divisão de Organização e Métodos - DOM;
1.1. Serviço de Padronização e Normatização - SEPAN; e
1.2. Serviço de Avaliação e Aperfeiçoamento Organizacional - SAORG;
2. Divisão de Planejamento e Controle da Logística Policial - DPC;
2.1. Serviço de Planejamento - SEPLAJ; e
2.2. Serviço de Controle da Logística Policial - SECOL;
3. Divisão de Engenharia e Arquitetura - DEA:
3.1. Serviço de Fiscalização de Obras - SEFIS;
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI:
1. Setor de Apoio Administrativo - SAD; 2. Divisão de Informática - DINF:
2.1. Serviço de Desenvolvimento de Sistemas - SDS; e
2.2. Serviço de Suporte Técnico - SST;
3. Divisão de Telecomunicações - DITEL; e
3.1. Serviço Técnico e Operacional - STO;
XIII - Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro - SR/PF/RJ:
a) Delegacia Regional Executiva - DREX/SR/PF/RJ;
b) Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DRCOR/SR/PF/RJ; e
c) Corregedoria-Regional - COR/SR/PF/RJ;
XIV - Superintendência Regional de Polícia Federal em São Paulo - SR/PF/SP: 
a) Delegacia Regional Executiva - DREX/SR/PF/SP;
b) Delegacia Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DRCOR/SR/PF/SP; e
c) Corregedoria-Regional - COR/SR/PF/SP;
XV - Superintendências Regionais – SR;
a) Delegacias Regionais Executivas - DREX;
b) Delegacias Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DRCOR;
c) Corregedorias-Regionais - COR; e
XVI - Delegacias de Polícia Federal - DPF.
Parágrafo único. São unidades centrais as constantes nos incisos I a XII deste artigo, e descentralizadas, as constantes nos incisos XIII a XVI.

 Art.3º São órgãos colegiados da PF, de caráter deliberativo:
I - Conselho Superior de Polícia - CSP; II - Conselho de Ensino - CONEN;
III - Comissão de Ética e Disciplina - CED; e PORTARIA Nº 1.252, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 - Diário Ofici... http://www.imprensanacional.gov.br/web/guest/consulta?p_p_id=101... 5 de 24 04/01/2018 19:30 IV - Conselhos Regionais de Polícia - CRP.

Art. 4º As missões permanentes de assessoramento em assuntos de Polícia Judiciária e de Segurança Pública junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Assunção, Bogotá, Buenos Aires, Caracas, Cidade do México, La Paz, Lima, Lisboa, Londres, Madri, Montevidéu, Paramaribo, Paris, Pretória, Roma e Washington são compostas por um Adido Policial Federal e, quando necessário em razão de peculiaridades locais, um Adido Policial Federal Adjunto.
Parágrafo único. O Adido Policial Federal e o Adido Policial Federal Adjunto, durante o período em que permanecerem desempenhando suas funções, serão considerados membros da missão diplomática e permanecerão subordinados técnica e funcionalmente à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional/DIREX/PF.

Art. 5º As missões transitórias da PF no exterior são desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.

Art. 6º O Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA, subordina-se administrativamente à Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas e vincula-se técnica e normativamente à Academia Nacional de Polícia - ANP.

Art. 7º As Superintendências Regionais e as Delegacias de Polícia Federal são compostas pela estrutura definida em Portaria do Diretor-Geral. Parágrafo único. As Superintendências Regionais são subordinadas administrativamente ao Diretor-Geral e vinculadas técnica e normativamente às unidades centrais.

 Art. 8º As Delegacias de Polícia Federal descentralizadas terão, cada uma, no mínimo, uma função gratificada destinada à sua chefia. Parágrafo único. As Delegacias de Polícia Federal subordinam-se administrativamente às respectivas Superintendências Regionais e vinculam-se técnica e normativamente às unidades centrais.

Art. 9° A PF é dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, os Institutos e a Academia, por Diretor; a Corregedoria-Geral de Polícia Federal, por Corregedor-Geral; as Coordenações-Gerais, por CoordenadorGeral; as Coordenações, por Coordenador; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; as Delegacias Regionais Executivas, por Delegado Regional Executivo; as Delegacias Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado, por Delegado Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado; as Corregedorias Regionais de Polícia Federal, por Corregedor Regional, e o Gabinete, as Delegacias, as Assistências, as Divisões, os Serviços, os Setores, os Núcleos e o Centro de Integração e Aperfeiçoamento em Polícia Ambiental - CIAPA, por Chefe, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Diretor-Geral conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assessor de Controle Interno e um Assistente Técnico.
§ 2º O Diretor-Executivo conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente e dois Assistentes Técnicos.
§ 3º O Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor Técnico-Científico, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Administração e Logística Policial contam, cada um, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente.
§ 4º O Chefe de Gabinete conta, para o desempenho de suas atribuições, com um Assistente Técnico.

Art. 10. O Diretor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos legais, pelo Diretor-Executivo.

Art. 11. Os Superintendentes Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, pelos respectivos Delegados Regionais Executivos.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão, excetuados o Diretor-Geral e os Superintendentes Regionais, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores indicados ou designados pelo Diretor-Geral, na forma da legislação específica.

Art. 13. Nos casos de ausência concomitante do titular e do substituto eventual, o Diretor-Geral designará o responsável pela unidade no período que durar uma das ausências.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 14. Ao Gabinete compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Diretor-Geral;
II - organizar a pauta dos trabalhos e das viagens do Diretor-Geral;
III - providenciar a divulgação dos atos administrativos e despachos do Diretor-Geral;
IV - preparar matéria a ser publicada no Boletim de Serviço; e
V - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e de contatos com a imprensa, e, ainda, gerir campanhas publicitárias envolvendo ações da Polícia Federal.

Art. 15. À Diretoria-Executiva compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;
b) apoio operacional às atividades finalísticas;
c) segurança institucional, de grandes eventos, de dignitário e de depoente especial;
d) segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
e) identificação humana civil e criminal; e
f) emissão de documentos de viagem;
II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência; e
III - executar os serviços da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

Art. 16. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais de atribuição da Polícia Federal; e
II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 17. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar;
II - orientar a interpretação e o cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - apurar as infrações cometidas por servidores da PF; e
IV - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 18. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência;
II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e
III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 19. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas com bancos de perfis genéticos;
II - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e difusão de conhecimento de interesse para a área de criminalística; e
III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 20. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
a) seleção, formação e capacitação de servidores;
b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e
c) gestão de pessoal;
II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 21. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:
a) orçamento e finanças;
b) modernização da infraestrutura, tecnologia da informação e comunicação, e logística policial; e
c) gestão administrativa de bens e serviços;
II - gerir as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação no âmbito de atuação da Polícia Federal; e
III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 22. Aos Institutos compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, orientar, avaliar e promover a execução das atividades correlatas à sua área de atuação;
II - propor políticas e diretrizes correlatas aos assuntos de sua área de atuação, com vistas a coordenar esforços, racionalizar o emprego de meios e padronizar procedimentos; e
III - dispor de estudos e de dados acerca das ações desenvolvidas sob sua supervisão e consolidar relatórios com indicadores, com vistas ao aperfeiçoamento de seus padrões gerenciais e à otimização do processo decisório da Administração.

Art. 23. À Academia Nacional de Polícia compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, orientar, avaliar e promover a execução das atividades de:
a) formação e capacitação de servidores; e
b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública;
II - promover a manutenção e a melhoria contínua da Gestão do Conhecimento da Polícia Federal; e
III - propor ao respectivo Diretor a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência.

Art. 24. Às Coordenações-Gerais e Coordenações compete:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - propor políticas e diretrizes correlatas aos assuntos de sua área de atuação, com vistas a coordenar esforços, racionalizar o emprego de meios e padronizar procedimentos;
III - promover estudos sobre a eficiência e eficácia das ações da Polícia Federal referentes à sua área de atuação, a fim de aperfeiçoar o desempenho de suas unidades;
IV - organizar, atualizar e difundir a legislação e jurisprudência referentes às matérias específicas de suas áreas de atuação;
V - promover o intercâmbio de informações junto a outras unidades, centrais e descentralizadas, e a outros órgãos congêneres sobre assuntos de sua competência; e
VI - dispor de estudos e de dados acerca das ações desenvolvidas sob sua supervisão e consolidar relatórios com indicadores, com vistas ao aperfeiçoamento de seus padrões gerenciais e à otimização do processo decisório da Administração.

Art. 25. Às Divisões e aos Serviços compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar, em nível central e descentralizado, a execução das atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - apoiar e acompanhar o desenvolvimento das operações policiais integradas com outras unidades centrais e descentralizadas, ou junto a outros órgãos governamentais, a fim de controlar a alocação e o uso dos recursos necessários;
III - propor normas e diretrizes específicas, correlatas à sua área de atuação, tendo em vista a padronização de procedimentos e a otimização do desempenho das unidades sob sua supervisão, em nível central e descentralizado;
IV - organizar, atualizar e divulgar a legislação e a jurisprudência correlatas às matérias de sua competência, com vistas à uniformização na classificação de delitos, quando for o caso;
V - realizar, junto às Diretorias, Coordenações-Gerais e Coordenações, estudos de viabilidade para elaboração de convênios e instrumentos correlatos, tendo em vista a operacionalização de ações policiais e administrativas; e
VI - elaborar estudos e dispor de dados acerca das ações em sua área de atuação, e consolidar relatórios de avaliação e desempenho das atividades, com vistas à definição de padrões de eficiência e eficácia, a fim de subsidiar decisões superiores.

Art. 26. Às Superintendências Regionais, na sua área de atuação, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades, ações e operações correlatas à atuação da Polícia Federal;
II - administrar as unidades sob sua subordinação, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades centrais;
III - propor diretrizes específicas de prevenção e repressão aos crimes de atribuição da Polícia Federal, a fim de subsidiar o planejamento operacional das unidades centrais;
IV - executar operações policiais integradas com as unidades centrais, relacionadas à repressão uniforme dos crimes de atribuição da Polícia Federal;
V - apoiar as unidades centrais nas inspeções às suas unidades, dispondo dos meios e das informações necessárias;
VI - promover estudos e dispor de dados acerca das ações empreendidas, e consolidar relatórios de avaliação de suas atividades, com vistas a subsidiar o processo de gestão das unidades centrais;
VII - adotar ações de controle e zelar pelo uso e manutenção adequada dos bens imóveis, equipamentos, viaturas, armamentos e outros materiais sob sua guarda;
VIII - fiscalizar as obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade, bem como manter registro atualizado dos documentos, plantas prediais, obras e serviços em andamento; e
IX - coordenar, em âmbito regional, as atividades relativas à segurança de grandes eventos.

Art. 27. Às Delegacias Regionais Executivas compete:
I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades de polícia administrativa e as operações relacionadas à sua área de atuação;
II - acompanhar, controlar e executar as atividades de segurança física das instalações da Superintendência e o serviço de plantão;
III - consolidar e encaminhar ao Superintendente Regional sua proposta para a elaboração do plano e dos relatórios de metas anuais e de atividades da unidade; e
IV - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades.

Art. 28. Às Delegacias Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete:
I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar, no âmbito de sua circunscrição, as atividades de investigação criminal e as operações policiais relacionadas à sua área de atuação;
II - distribuir expedientes com vistas à instauração de inquérito policial;
III - controlar e fiscalizar o andamento dos inquéritos policiais;
IV - consolidar e encaminhar ao Superintendente Regional sua proposta para a elaboração do Relatório Anual de Atividades e do Plano de Metas Anual da Superintendência; e
V - promover o controle estatístico dos dados e a consolidação das informações referentes às suas atividades.

Art. 29. Às Corregedorias Regionais, na sua área de atuação, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução de normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas a ela subordinadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - dirigir, planejar, coordenar e executar os planos de correições periódicas e correições extraordinárias; e
IV - prestar informações de sua área de atuação ao Superintendente Regional e ao Corregedor-Geral de Polícia Federal.

Art. 30. Às Delegacias, Setores, Núcleos e CIAPA, compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes específicas emanadas das unidades centrais na execução das atividades correspondentes a sua área de atuação; e
III - dispor de dados acerca do desempenho de suas ações específicas e consolidar relatórios de tais atividades, a fim de subsidiar os níveis hierárquicos superiores.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 31. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é entidade de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional, tendo como membros o Diretor-Executivo, o Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor Técnico-Científico, o Diretor de Gestão de Pessoal, o Diretor de Administração e Logística Policial e os Superintendentes Regionais.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 2º As reuniões do Conselho Superior de Polícia somente ocorrerão com a presença de, no mínimo:
I - seis Diretores ou cinco Diretores e o Corregedor-Geral; e
II - cinco Superintendentes Regionais, que poderão ser escolhidos, a critério do Diretor-Geral, em sistema de rodízio.
§ 3º O Chefe de Gabinete será o Secretário do Conselho.

Art. 32. O Conselho de Ensino, presidido pelo Diretor de Gestão de Pessoal, é ente colegiado de caráter consultivo, destinado a apreciar e orientar a Diretoria de Gestão de Pessoal e a Academia Nacional de Polícia, e opinar nos assuntos relativos às atividades de ensino desenvolvidas no âmbito da Polícia Federal, tendo como membros o Corregedor-Geral, o Diretor de Inteligência Policial, o Diretor da Academia Nacional de Polícia, o Coordenador de Ensino, o Coordenador de Recrutamento e Seleção, e um professor ou servidor da ANP indicado pelo Diretor de Gestão de Pessoal.
§ 1º O Conselho reunir-se-á a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 2º O Coordenador de Ensino será o Secretário do Conselho.

Art. 33. A Comissão de Ética e Disciplina destina-se a apreciar e opinar nos assuntos de ética e disciplina de relevância e repercussão, envolvendo dirigentes e integrantes das carreiras da Polícia Federal, tendo como membros titulares o Corregedor-Geral, o Diretor de Gestão de Pessoal e o Diretor de Inteligência Policial, presidida pelo primeiro e tendo como suplentes o Diretor-Executivo, o Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado e o Diretor Técnico-Científico, respectivamente.
§1º A Comissão reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§2º O Chefe de Gabinete será o Secretário da Comissão.

Art. 34. Os Conselhos Regionais de Polícia, presididos pelos respectivos Superintendentes Regionais, são entidades consultivas destinadas a orientar as atividades policiais e administrativas em geral, no âmbito de cada Superintendência Regional, e a opinar nos assuntos de relevância institucional, tendo como membros o Delegado Regional Executivo, o Delegado Regional de Investigação e Combate ao Crime Organizado, o Corregedor Regional, o Chefe da Unidade de Inteligência Policial, o Chefe do Setor Técnico-Científico, o Chefe do Setor de Recursos Humanos, o Chefe do Setor de Administração e Logística Policial e até três Chefes de Delegacias Descentralizadas.
§ 1º Os Chefes das Delegacias serão escolhidos, a critério do Superintendente Regional, em sistema de rodízio.
§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, pelo menos com uma semana de antecedência em relação à reunião do Conselho Superior de Polícia e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 3º O chefe ou responsável pela comunicação social será o Secretário do Conselho Regional de Polícia.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 35. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações, no âmbito da Polícia Federal, a fim de estabelecer os objetivos, políticas, metas prioritárias e suas diretrizes;
II - promover a execução das diretrizes de segurança pública estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - prestar informações ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para o aprimoramento e a implementação da Política Nacional de Segurança Pública;
IV - expedir os atos administrativos necessários à consecução dos objetivos finalísticos e das metas da Polícia Federal;
V - expedir atos normativos internos, para o cumprimento das leis, decretos e regulamentos com efeitos na esfera de atuação da Polícia Federal, bem como para a organização das atividades e procedimentos do órgão;
VI - firmar contratos, convênios e outros atos negociais congêneres com entidades de direito público e privado;
VII - gerir os recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Federal;
VIII - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas;
IX - aprovar planos e programas anuais, plurianuais e especiais;
X - indicar nomes para o provimento de cargos em comissão e propor a exoneração de seus ocupantes, além de seus substitutos eventuais;
XI - dar posse aos titulares dos cargos em comissão de Diretores e Superintendentes Regionais;
XII - referendar os nomes dos servidores indicados para chefiar as unidades de inteligência;
XIII - aprovar a indicação de servidores para cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento no exterior e para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu previstos no Programa de Capacitação;
XIV - instalar, ativar, transferir, desativar, extinguir, transformar e renomear unidades centrais e descentralizadas, desde que não implique em alteração da estrutura do órgão prevista no Decreto de Estrutura Regimental do MJ;
XV - indicar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública os policiais federais para as funções de Adido Policial Federal, Adido Policial Federal Adjunto e Oficial de Ligação;
XVI - participar, pessoalmente ou por intermédio de representantes, de encontros, congressos, reuniões e fóruns de debates internacionais sobre temas de interesse da Polícia Federal;
XVII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza policial ou administrativa, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes;
XVIII - apresentar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o relatório anual de atividades da Polícia Federal, o plano estratégico, os planos de ação e a proposta orçamentária anual;
XIX - regulamentar e promover a remoção de servidores que resulte em ônus para a Administração;
XX - determinar a instauração de procedimentos administrativos disciplinares em âmbito nacional;
XXI - decidir os processos administrativos disciplinares instaurados nas Superintendências Regionais ou Corregedoria-Geral quando a pena for de suspensão superior a trinta e não exceda a sessenta dias, sem prejuízo da aplicação de penalidades inferiores em casos de avocação ou da reforma de decisões na instância recursal;
XXII - decidir os processos administrativos disciplinares que tenha instaurado, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão de até sessenta dias;
XXIII - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a aplicação de penas superiores às previstas nos incisos XXI e XXII;
XXIV - decidir os recursos interpostos contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial e acerca de arquivamento de representações referentes à ocorrência de infrações disciplinares;
XXV - supervisionar a troca de informações com entidades ou organizações congêneres, em níveis nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área policial;
XXVI - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho Superior de Polícia;
XXVII - definir em instrução normativa as competências específicas das unidades centrais e descentralizadas e as incumbências de seus titulares;
XXVIII - ativar ou desativar postos, em caráter provisório ou permanente, a fim de atender a situações emergenciais de segurança pública no combate a ilícitos de competência da Polícia Federal;
XXIX - estabelecer em portaria as circunscrições das Superintendências Regionais;
XXX - promover a gestão estratégica da Polícia Federal;
XXXI - estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos de ações, projetos e iniciativas da Polícia Federal; e
XXXII - promover a representação da Polícia Federal junto ao Congresso Nacional e ao Poder Legislativo dos Estados, Distrito Federal e Municípios nos assuntos de seu interesse.

Art. 36. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - proceder, de ordem, ao encaminhamento da pauta de assuntos a serem submetidos à decisão do Diretor-Geral;
II - analisar e providenciar a publicação, em Boletim de Serviço, de matéria que lhe for encaminhada; III - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
IV - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
V - coordenar a programação de viagens do Diretor-Geral, provendo os meios para sua execução;
VI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito do Gabinete, bem como propor sua exoneração e dispensa; e
VII - secretariar as reuniões do Conselho Superior de Polícia e da Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 37. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Diretor-Geral em suas faltas ou impedimentos legais;
II - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
V - propor diretrizes específicas referentes ao registro, controle e fiscalização de armas de fogo, explosivos, acessórios e munições, no âmbito da Polícia Federal;
VI - propor diretrizes específicas referentes ao registro, controle e fiscalização de produtos químicos de uso controlado, no âmbito da Polícia Federal;
VII - aprovar planos de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, a fim de promover a integração de missões policiais;
VIII - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Federal, as ações de segurança para grandes eventos;
IX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
X - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
XI - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
XII - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XIII - supervisionar e orientar o funcionamento do serviço de segurança física das instalações do Edifício Sede e da recepção de visitantes;
XIV - autorizar o credenciamento de empresas de transporte internacional;
XV - conceder licenças de funcionamento para empresas de segurança privada e de transporte de valores, e autorizar a aquisição de armas e munições por tais empresas;
XVI - decidir os processos punitivos quanto às infrações às normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
XVII - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área de polícia administrativa;
XVIII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;
XIX - promover o controle estatístico das ações de sua competência, consolidando indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;
XX - aprovar normas orientadoras das ações de identificação humana civil e criminal;
XXI - coordenar e promover pesquisas, e difundir estudos técnico-científicos e suas aplicações, na área de identificação humana;
XXII - promover a cooperação internacional e a representação da Polícia Federal no exterior;
XXIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XXIV - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XXV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 38. Ao Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade; II - aprovar normas orientadoras das ações de persecução penal aos crimes de atribuição da Polícia Federal;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
V - aprovar planos de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, promovendo a integração de missões policiais especiais;
VI - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VII - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
VIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
IX - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
X - promover o controle estatístico das ações e incidências criminais de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;
XI - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham acordos, convênios e tratados na área de polícia judiciária; XII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;
XIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XIV - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 39. Ao Corregedor-Geral incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade; II - aprovar normas orientadoras do controle e do exercício das atividades de polícia judiciária e das atividades disciplinares, inclusive as de natureza preventiva;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
V - determinar, de ofício, a realização de correições extraordinárias nas unidades descentralizadas;
VI - aprovar os planos de correições extraordinárias propostos pelo Coordenador-Geral de Correições;
VII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VIII - expedir portarias, orientações normativas, ordens e instruções de serviço;
IX - aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
X - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
XI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Corregedoria-Geral, bem como propor sua exoneração e dispensa;
XII - manifestar-se sobre os nomes dos servidores indicados para os cargos de CorregedoresRegionais; XIII - designar, nas unidades centrais, os membros integrantes das Comissões de Disciplina;
XIV - decidir os conflitos de atribuição ou de entendimento no tocante às atividades de polícia judiciária e disciplinar, inclusive sobre dúvidas na atribuição da Polícia Federal quanto à apuração de ilícitos penais, à adoção de princípios doutrinários e à interpretação da legislação e normas internas aplicáveis aos casos concretos;
XV - receber representações sobre ocorrência de infrações penais e disciplinares;
XVI - instaurar, arquivar e determinar outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores nas dependências das unidades centrais e por servidores lotados nas unidades centrais na circunscrição da Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal;
XVII - instaurar, arquivar e determinar outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores da Polícia Federal no exterior, bem como aquelas praticadas durante o cumprimento de missão de natureza permanente ou temporária fora do território nacional;
XVIII - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos interpostos contra o indeferimento de requerimento de abertura de inquérito policial e contra a decisão de arquivamento de representações referentes à ocorrência de infrações disciplinares;
XIX - propor ao Diretor-Geral as penalidades cuja aplicação está prevista no âmbito de sua atribuição e as que devam ser decididas em instância superior;
XX - decidir os procedimentos administrativos disciplinares que tenha instaurado, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou os processos de cunho acusatório, nos quais tenham sido apuradas faltas de servidores que na época da decisão, pelo menos um deles, esteja lotado em superintendência diversa daquela onde foi instaurado o processo;
XXI - articular-se com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício das atividades de polícia judiciária;
XXII - aprovar pareceres normativos em sua área de competência;
XXIII - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XXIV - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;
XXV - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XXVI - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XXVII - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 40. Ao Diretor de Inteligência Policial incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade; II - promover, em conjunto com a Academia Nacional de Polícia, a aplicação, difusão e capacitação de servidores na doutrina de inteligência policial;
III - aprovar normas orientadoras das ações de inteligência e contrainteligência policial e antiterrorismo;
IV - conceder, revalidar e cancelar a credencial de segurança, após parecer da DICINT/DIP;
V - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
VI - supervisionar as atividades das unidades de inteligência descentralizadas;
VII - propor ao Diretor-Geral a expedição de normas que versem sobre a classificação, desclassificação e destruição de documentos sigilosos no âmbito da Polícia Federal;
VIII - aprovar planos de operações de inteligência conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou com outros órgãos governamentais, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, promovendo a integração de missões policiais especiais;
IX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
X - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
XI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;
XII - manifestar-se sobre os nomes dos servidores indicados para os cargos de chefias das unidades de inteligência;
XIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
XIV - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de inteligência policial, de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XV - manifestar-se sobre as demandas de suprimento de fundos de caráter sigiloso, referentes às ações de inteligência e contrainteligência policial, em nível central e descentralizado, analisando-as quanto à necessidade e prioridade;
XVI - produzir conhecimentos de inteligência a fim de subsidiar o processo decisório da administração da Polícia Federal;
XVII - representar a PF no conselho consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN;
XVIII - promover o controle estatístico das ações de inteligência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da PF;
XIX - executar operações de inteligência policial, investigações criminais, por determinação expressa do Diretor-Geral ou em caso de ações de contrainteligência;
XX - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XXI - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XXII - implementar a gestão estratégica da PF relativamente à sua área de atuação.

Art. 41. Ao Diretor Técnico-Científico incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas a área sob sua responsabilidade; II - aprovar normas orientadoras das ações de perícia criminal, inclusive as relacionadas a bancos de perfis genéticos;
III - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
IV - supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas descentralizadas;
V - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
VI - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
VII - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;
VIII - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
IX - promover o intercâmbio de informações, propor a celebração e manter convênios e instrumentos correlatos com órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal e outras entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional;
X - coordenar e promover pesquisas, e difundir estudos técnico-científicos e suas aplicações, no âmbito de sua área de atuação;
XI - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XII - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar decisões da administração da Polícia Federal;
XIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XIV - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XV - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 42. Ao Diretor de Gestão de Pessoal incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de administração de pessoal, organização de concursos, promoção de cursos de formação, treinamento e capacitação profissional;
III - promover a mobilização temporária de efetivo para suprir demandas de caráter policial ou administrativo;
IV - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
V - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
VI - designar e dispensar os ocupantes de Funções Gratificadas - FG, e seus substitutos eventuais, observada a necessidade de referendo do Diretor-Geral no caso das unidades de inteligência;
VII - aprovar pareceres normativos, em sua área de competência, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço;
VIII - autorizar a remoção de servidores, que não resulte em ônus para a Administração;
IX - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
X - autorizar a progressão funcional de servidores;
XI - promover a lotação de servidores;
XII - exonerar os servidores da Polícia Federal ocupantes de cargos efetivos;
XIII - aprovar planos de ensino, programas de concursos, cursos e estágios, planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e outras atividades específicas de sua área de atuação;
XIV - expedir editais, portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
XV - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;
XVI - dar posse aos servidores ocupantes de cargos efetivos, de funções gratificadas e de cargos de direção e assessoramento superior, até o nível de Coordenador-Geral, nas unidades centrais;
XVII - expedir atos administrativos relativos ao provimento e vacância dos cargos efetivos da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos da PF;
XVIII - autorizar interrupção e acumulação de férias no âmbito das unidades centrais, de acordo com norma específica;
XIX - conceder e rever aposentadorias e pensões;
XX - coordenar e promover estudos de quantitativos ideais do efetivo e propor a lotação inicial e a distribuição de servidores, em articulação com a Direção-Geral e demais Diretorias;
XXI - homologar as inscrições, as etapas e o resultado final do concurso público e dos cursos de formação profissional realizados pela Academia Nacional de Polícia;
XXII - presidir e regulamentar o funcionamento do Conselho de Ensino;
XXIII - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, em nível nacional e internacional, que mantenham convênios e instrumentos correlatos na área de organização de concursos, formação e capacitação profissional policial;
XXIV - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
XXV - acompanhar, orientar e fiscalizar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XXVI - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e avaliação do desempenho de suas atividades;
XXVII - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;
XXVIII - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XXIX - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XXX - implementar a gestão estratégica da PF relativamente à sua área de atuação.

Art. 43. Ao Diretor de Administração e Logística Policial incumbe:
I - promover a execução das atividades e ações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - aprovar normas orientadoras das ações de planejamento institucional e orçamentário, modernização organizacional e administração geral;
III - promover a consolidação da Tomada de Contas Anual, do Relatório Anual e do Plano de Metas Anual;
IV - promover a elaboração de estudos e projetos com vistas à modernização da PF;
V - prestar apoio técnico ao Diretor-Geral, no âmbito de suas atribuições;
VI - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas, no âmbito de sua área de atuação;
VII - propor normas a fim de padronizar os equipamentos, uniformes e demais meios empregados nas atividades da Polícia Federal;
VIII - aprovar planos, programas e projetos específicos de sua área de atuação;
IX - expedir portarias, ordens e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
X - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Diretoria, bem como propor sua exoneração e dispensa;
XI - prestar informações sobre matérias de sua atribuição, em atendimento a solicitações de órgãos externos;
XII - promover, em articulação com as áreas interessadas, a elaboração de termos de convênios e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de direito público e privado, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral;
XIII - coordenar e promover estudos de racionalização e normatização de processos de trabalho, elaboração de normas e manuais, padronização e aquisição de bens, materiais, equipamentos e suprimentos, com vistas à otimização de custos e de utilização;
XIV - acompanhar junto aos órgãos da Administração Federal e outras entidades e organizações, em nível nacional e internacional, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, metas e atividades da Polícia Federal;
XV - fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos sistemas de administração e controle orçamentário, financeiro e contábil, de serviços gerais e de informações organizacionais, emanadas da Administração Federal;
XVI - promover a fiscalização das obras, reformas, construções e readequações dos prédios da Polícia Federal;
XVII - autorizar a liberação de crédito para a aplicação do suprimento de fundos de caráter sigiloso; XVIII - administrar o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
XIX - encaminhar ao Diretor-Geral relatórios de metas, de acompanhamento e de avaliação do desempenho de suas atividades;
XX - coordenar a elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária anual;
XXI - promover o controle estatístico das ações de sua competência e consolidar indicadores para subsidiar as decisões da administração da Polícia Federal;
XXII - aprovar normas orientadoras das ações de tecnologia da informação e comunicação;
XXIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao sistema de administração de recursos de informação e informática, emanadas da Administração Federal;
XXIV - gerir e promover as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação;
XXV - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XXVI - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XXVII - implementar a gestão estratégica da PF relativamente à sua área de atuação.

Art. 44. Ao Diretor da Academia Nacional de Polícia incumbe:
I - assessorar o Diretor de Gestão de Pessoal e se manifestar por meio de informações e pareceres em matéria relacionada à promoção das atividades de ensino;
II - coordenar e controlar os trabalhos de elaboração do Plano de Ensino;
III - expedir portarias e ordens de serviço;
IV - aprovar e instituir programas de concursos, cursos, estágios e qualquer outra atividade de ensino policial federal;
V - instituir e homologar inscrições e conceder matrículas nas atividades de ensino descritas no inciso anterior;
VI - suspender, reduzir, prorrogar ou suprimir as atividades de ensino descritas no inciso IV;
VII - promover cursos e outros eventos de reciclagem e aperfeiçoamento na área de segurança pública; VIII - decidir os recursos interpostos em provas de avaliação;
IX - determinar a abertura de sindicância escolar para apuração de faltas disciplinares ocorridas nas atividades de ensino descritas no inciso IV, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
X - convidar, contratar e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores e técnicos, nacionais e estrangeiros, para planejamento de programa, aplicação e avaliação de
provas ou exames de concursos públicos, cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XI - promover a realização de diligências para a apuração de antecedentes dos candidatos e decidir sobre os resultados obtidos;
XII - excluir ou desligar alunos em qualquer fase das atividades de ensino descritas no inciso IV;
XIII - conferir diplomas, certificados e certidões;
XIV - encaminhar os relatórios referentes ao controle estatístico das atividades e outros indicadores de sua atribuição, para subsidiar a gestão estratégica do Diretor de Gestão de Pessoal e também a elaboração do Plano de Metas Anual, o Relatório Anual de Atividades e o processo de contas anual da Polícia Federal;
XV - aprovar termos de referência e projetos básicos do interesse das unidades vinculadas à ANP/DGP; e
XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Gestão de Pessoal.

Art. 45. Ao Diretor do Instituto Nacional de Criminalística incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área de criminalística;
II - prestar apoio ao Diretor Técnico-Científico nos assuntos concernentes à criminalística, bem como prestar informações que lhe forem solicitadas por autoridades competentes e emitir pareceres nos assuntos de sua alçada;
III - controlar e fiscalizar, periodicamente, as ações periciais desenvolvidas pelas unidades descentralizadas;
IV - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos no campo da perícia criminal;
V - expedir portarias e ordens de serviço;
VI - promover intercâmbio e propor convênios com institutos de criminalística dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras congêneres, com vistas ao aprimoramento das ações periciais;
VII - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;
VIII - indicar ao Diretor Técnico-Científico servidores para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Instituto, bem como propor sua exoneração e dispensa;
IX - encaminhar os relatórios referentes ao controle estatístico das atividades e outros indicadores operacionais de sua atribuição, para subsidiar a gestão estratégica do Diretor Técnico Científico, bem como a elaboração do Plano de Metas Anual, o Relatório Anual de Atividades e a processo de contas anual da Polícia Federal; e
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Técnico-Científico.

Art. 46. Ao Diretor do Instituto Nacional de Identificação incumbe:
I - promover a execução das atividades, ações e operações correlatas à área de identificação papiloscópica;
II - prestar apoio ao Diretor-Executivo nos assuntos concernentes à identificação papiloscópica;
III - controlar e fiscalizar, periodicamente, as atividades de identificação papiloscópica das unidades descentralizadas;
IV - coordenar pesquisas e difundir os estudos técnico-científicos no campo da identificação papiloscópica;
V - expedir portarias e ordens de serviço;
VI - promover intercâmbio, elaborar propostas e manter convênios com Órgãos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e com organizações nacionais e estrangeiras congêneres, com vistas à centralização de dados civis e criminais e ao desenvolvimento das atividades de identificação papiloscópica;
VII - expedir as carteiras de identidade funcional dos servidores da Polícia Federal;
VIII - especificar e propor a aquisição de produtos e serviços necessários para desempenhar suas atividades;
IX - indicar ao Diretor-Executivo servidores para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Instituto, bem como propor sua exoneração e dispensa;
X - encaminhar os relatórios referentes ao controle estatístico das atividades e outros indicadores operacionais de sua atribuição, para subsidiar a gestão estratégica do Diretor-Executivo, bem como a elaboração do Plano de Metas Anual, o Relatório Anual de Atividades e o processo de contas anual da Polícia Federal; e
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Executivo.

Art. 47. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades, ações e operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II - orientar suas unidades subordinadas no cumprimento das normas e diretrizes específicas de sua área de atuação, com vistas à otimização de desempenho e a padronização de procedimentos;
III - promover estudos, controlar e divulgar a legislação e a jurisprudência específicas de seu campo de atuação;
IV - expedir portarias e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
V - aprovar planos, programas e projetos gerais e específicos de sua área de atuação e de suas unidades subordinadas e vinculadas;
VI - propor e coordenar a execução de operações conjuntas com outras unidades, centrais ou descentralizadas, ou outros órgãos governamentais, e recrutar servidores lotados em suas unidades subordinadas para integrar essas missões policiais; e
VII - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e eficácia das ações da Polícia Federal, e consolidar indicadores para auxiliar as Diretorias na elaboração de seus relatórios de avaliação e desempenho, a fim de subsidiar a tomada de decisões do Diretor-Geral e demais níveis decisórios centrais.

Art. 48. Aos Superintendentes Regionais, no âmbito da área de atuação de cada Superintendência, incumbe:
I - promover o desenvolvimento das atividades, ações e operações referentes às atribuições da Polícia Federal;
II - cumprir e fazer cumprir ordens do Diretor-Geral e as normas e diretrizes emanadas das unidades centrais;
III - aprovar programas, projetos, planos de trabalho e de metas, com vistas ao cumprimento de seus objetivos e das metas setoriais;
IV - propor e promover a execução de planos de operações conjuntas com outras unidades ou outros órgãos governamentais de segurança ou fiscalização, com a participação de pessoal lotado em suas unidades, e integrar missões policiais especiais;
V - expedir portarias, ordens e instruções de serviço regulamentadoras das normas emanadas das unidades centrais;
VI - indicar servidores ao Diretor-Geral para o provimento de cargos de direção, assessoramento superior e de funções gratificadas, no âmbito da Superintendência, bem como propor sua exoneração e dispensa;
VII - instaurar, arquivar, determinar a instauração e outras providências relativas à apuração de notícia ou de representação em razão de supostas infrações praticadas por servidores no âmbito da Superintendência Regional, sem prejuízo da atribuição dos chefes de delegacias descentralizadas;
VIII - decidir os procedimentos administrativos disciplinares instaurados na Superintendência Regional, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão de até trinta dias, exceto os processos de cunho acusatório se pelo menos um dos acusados estiver lotado em outra Superintendência ou em órgão central;
IX - propor ao Diretor-Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares e as penalidades cuja aplicação não está prevista no âmbito de sua atribuição;
X - submeter à decisão do Diretor-Geral os recursos interpostos contra indeferimento de abertura de inquérito policial ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
XI - avocar, para decisão ou revisão, assuntos de natureza policial ou administrativa, sem prejuízo das atribuições previstas aos demais dirigentes, no âmbito de suas unidades;
 XII - dar posse aos servidores ocupantes de cargos efetivos, aos titulares de funções gratificadas e de cargos em comissão;
XIII - designar os membros integrantes das Comissões de Disciplina;
XIV - decidir os recursos interpostos contra decisões administrativas no âmbito da Superintendência;
XV - autorizar o emprego dos recursos financeiros destinados às suas respectivas unidades;
XVI - cooperar com as unidades centrais e coordenar meios e esforços para obter maior agilidade e efetividade das ações, com vistas à solução de problemas e à consecução de objetivos em comum fixados pela Polícia Federal;
XVII - dispor de um fluxo de informações ágil e efetivo, a fim de propiciar aos níveis decisórios centrais dados atualizados e confiáveis sobre o andamento das operações policiais;
 XVIII - conceder porte federal de arma;
XIX - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e eficácia de suas ações, e consolidar indicadores para auxiliar as Diretorias na elaboração de seus relatórios de avaliação e desempenho, com vistas a subsidiar a tomada de decisões do Diretor-Geral e demais níveis decisórios centrais;
XX - receber notificações oriundas do Poder Judiciário e prestar informações correlatas à sua área de atuação;
XXI - fiscalizar a conformidade dos processos e procedimentos relativos à sua área de atuação às normas externas e internas;
XXII - gerenciar os riscos de ações, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes institucionais da gestão de riscos; e
XXIII - implementar a gestão estratégica da Polícia Federal relativamente à sua área de atuação.

Art. 49. Aos Delegados Regionais Executivos, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:
I - substituir o Superintendente Regional em suas faltas ou impedimentos legais;
II - cumprir e fazer cumprir as normas orientadoras das ações de polícia administrativa;
III - promover e supervisionar a execução das atividades, ações e operações policiais, inclusive as que preveem a participação de outros órgãos governamentais;
IV - prestar apoio técnico ao Superintendente Regional;
V - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas;
VI - expedir portarias e ordens de serviço;
VII - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, que mantenham convênios, acordos e tratados no âmbito da sua atribuição;

VIII - encaminhar os dados e informações consolidadas, referentes às atividades, ações e outros indicadores da sua área de atuação, para subsidiar a gestão do Superintendente Regional e atender demandas das unidades centrais; e
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente Regional.

Art. 50. Aos Delegados Regionais de Investigação e Combate ao Crime Organizado, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas orientadoras das ações de polícia judiciária;
II - promover e supervisionar a execução das atividades, ações e operações policiais, inclusive as que preveem a participação de outros órgãos governamentais;
III - prestar apoio técnico ao Superintendente Regional;
IV - supervisionar as atividades das unidades descentralizadas;
V - expedir portarias e ordens de serviço;
VI - promover o intercâmbio de informações com entidades e organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, que mantenham convênios, acordos e tratados no âmbito da sua atribuição;

VII - encaminhar os dados e informações consolidadas, referentes às atividades, ações e outros indicadores da sua área de atuação, para subsidiar a gestão do Superintendente Regional e atender demandas das unidades centrais; e
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente Regional.

Art. 51. Aos Corregedores Regionais, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:
I - propor e expedir normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar, após aprovação da COGER, bem como fiscalizar seu cumprimento;
II - aprovar os planos de correições e determinar a realização de correições na Superintendência e em suas unidades subordinadas descentralizadas;
III - expedir portarias e ordens de serviço;
IV - distribuir expedientes aos Delegados Regionais, em função de suas respectivas atribuições, no âmbito da circunscrição da Superintendência;
V - propor a instauração ou arquivamento de processo administrativo disciplinar, instauração de inquérito policial e outras providências para a apuração de notícias de irregularidades praticadas pelos servidores lotados na área de atuação da Superintendência;
VI - prestar informações sobre matérias de sua atribuição em atendimento a solicitações de órgãos externos;
VII - encaminhar os dados e informações consolidadas, referentes às atividades, ações e outros indicadores da sua área de atuação, para subsidiar a gestão do Superintendente Regional e atender demandas das unidades centrais;
VIII - orientar, acompanhar e controlar a alimentação dos sistemas informatizados relativos à atividade de polícia judiciária e disciplinar; e
 IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.

Art. 52. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar, fiscalizar e promover a execução das ações correlatas à sua área de atuação;
II - propor, expedir e fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes específicas, orientadoras das ações policiais e administrativas, no âmbito das unidades sob sua subordinação administrativa, técnica e normativa;
III - propor, implementar e acompanhar planos e projetos de trabalho específicos;
IV - expedir portarias e instruções de serviço regulamentadoras das atividades correlatas à sua área de atuação; e
V - dispor de dados estatísticos referentes às incidências criminais, quando for o caso, à eficiência e eficácia de suas ações, consolidar indicadores e apresentar relatórios de avaliação e de desempenho para subsidiar decisões dos superiores hierárquicos.

Art. 53. Aos Chefes de Delegacia de Polícia Federal descentralizadas incumbe:

I - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades, ações e operações correlatas à sua área de atuação;
II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes específicas emanadas das unidades centrais, orientadoras das ações policiais e administrativas, na sua área de atuação;
III - propor, implementar e fiscalizar a execução de planos e projetos de trabalho específicos;
IV - expedir portarias e instruções de serviço sobre os assuntos administrativos e policiais correlatos à sua área de atuação;
V - instaurar procedimentos administrativos disciplinares no âmbito de suas atribuições;
VI - decidir os procedimentos administrativos disciplinares que tenha instaurado, quando a pena for de advertência, repreensão ou suspensão de até dez dias, exceto os processos de cunho acusatório se pelo menos um dos acusados estiver lotado em outra Delegacia;
VII - propor ao Superintendente Regional a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares, e as penalidades cuja aplicação não está prevista no âmbito de sua atribuição;
VIII - submeter à decisão do Superintendente Regional os recursos interpostos contra indeferimento de abertura de inquérito policial, arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares; e

IX - promover e manter atualizado o controle estatístico referente às incidências criminais, à eficiência e eficácia de suas ações, para subsidiar decisões das Superintendências Regionais e unidades centrais.

Art. 54. Aos Chefes de Delegacia especializada, Setor, Núcleo e CIAPA incumbe:
I - planejar, supervisionar, orientar, fiscalizar e promover a execução das ações correlatas à sua área de atuação;
II - cumprir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes emanadas das unidades centrais, na sua área de atuação;
III - executar e fiscalizar a execução de programas, planos e projetos de trabalho específicos;
IV - expedir portarias e instruções de serviço regulamentadoras das atividades correlatas à sua área de atuação; e
V - coletar, analisar e organizar os dados sobre as ações empreendidas, incidências criminais, quando for o caso, e propor indicadores para subsidiar decisões dos níveis hierárquicos superiores.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento Interno caberá executar as atribuições inerentes aos respectivos cargos, além daquelas que lhes forem cometidas normativamente ou por seus superiores hierárquicos.

Art. 56. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, outras poderão ser cometidas às unidades e aos seus respectivos dirigentes, com o propósito de cumprir os objetivos finalísticos da Polícia Federal.

Art. 57. O assessoramento jurídico da Polícia Federal será realizado pela Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação vigente.

Art. 58. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral.


TORQUATO JARDIM