terça-feira, 24 de abril de 2018

LEI NO 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.









O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oOs arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
.......................................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego." (NR)
"Art. 157. .............................................................................
.......................................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
......................................................................................................
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)
Art. 2º A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º Para cumprimento do disposto nocaputdeste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos insolventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).
Brasília, 23 de abril de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

ATUALIZAÇÃO DA LEI 7.102/83

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas  para  constituição   e   funcionamento   das   empresas  particulares  que  exploram  serviços  de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.  (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
§ 1o  Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2o  O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o  Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Art. 2º-A  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como: (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – tinta especial colorida;  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
III – ácidos insolventes; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)  (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.  (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei

Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)

Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1983

segunda-feira, 23 de abril de 2018

DIA DO EXÉRCITO (TG 02-051 DE JACAREÍ)


         No dia 21 de abril de 2018 recebi das mãos do Sr. Chefe de Instrução do TG 02-051 (Jacareí), 1 SGT Rodrigues, a Medalha do Centenário do Tiro de Guerra de Jacareí, a referida Medalha apresenta fotografias históricas como a da primeira turma (1918) e da turma centenária incorporada no ano de 2018.



                                                                  (FRENTE)

                                                                   (VERSO)

terça-feira, 17 de abril de 2018

FORNOVO DI TARO 2018 - 6° BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE - 6° BIL


     O 6° Batalhão de Infantaria Leve localizado na cidade de Caçapava-SP, mais uma vez abre os seus portões com a finalidade de comemorar o septuagésimo terceiro aniversário da conquista de FORNOVO DI TARO.

      No convite abaixo consta a fotografia histórica em que fica registrada a rendição do General alemão Otto Fretter-Pico.   


PROCESSO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO LPCO/DU-E - 2018

Na página da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, está disponível para download o MANUAL DO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO LPCO/DU-E – versão- abril 2018.

Cabe salientar que a partir de 1º de julho de 2018 a autorização de exportação de PCE será realizada, EXCLUSIVAMENTE, pelo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação).



Acesse: www.dfpc.eb.mil.br  e posteriormente abra "Guias e orientações".

segunda-feira, 9 de abril de 2018

PORTARIA Nº 42 - COLOG, DE 28 DE MARÇO DE 2018

EB: 64474.002159/2018-11 

Dispõe sobre procedimentos administrativos relativos às atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio. 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 719-Cmt Ex, de 21 de novembro de 2011; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700 - Cmt Ex, de 8 de dezembro de 2017; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve: 

Art. 1o Estabelecer procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e produtos que contêm nitrato de amônio. 

OBS: O inteiro teor desta Portaria, bem como os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet w w w. d f p c . e b . m i l . b r"


Visite a página: http://www.dfpc.eb.mil.br/   

(acesse nova legislação)

PORTARIA No 40 COLOG, DE 28 DEMARÇO DE 2018.

EB: 64474.002149/2018-77 

Altera a Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015 que dispõe sobre normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria 719-Cmt Ex, de 21 de novembro 2011; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700 do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve: 

Art. 1ºAlterar o art. 100 e o anexo A da portaria nº51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 100. ................................................................................................................................... I –ministrar cursos de tiro desportivo para atiradores desportivos registrados no Exército; 

II – emitir certificados correspondentes aos cursos de tiro desportivo ministrados; .................................................................................................................................................. 
VI - documentar o movimento de entrada e de saída de munições e seus insumos até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio de demonstrativos, disponibilizando-os para a fiscalização de produtos controlados, quando solicitado. ..........................................................................................................................................” “Anexo A - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CR COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR ...................................................................................... Instruções: ................................................................................................................................................. (4) A capacidade técnica deve ser comprovada por instrutor de armamento e tiro (IAT) credenciado pela Polícia Federal. ..........................................................................................................................................................”

Art. 2º Dar nova redação aos art. 88,93, 101, 102, 103 e 115 da portaria nº 51-COLOG/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 88.Observado o previsto nos art. 80, 81, 85 e 87, a aquisição de arma de fogo, na indústria ou no comércio, para uso na atividade de tiro desportivo dar-se-á da seguinte forma: 

I –tratativas de compra, pagamento e emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre adquirente e fornecedor; 

II –a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente da arma de fogo;e 

III –após o registro da arma, a Região Militar informará o fornecedor sobre a autorização para entrega da arma ao adquirente. 

§1º O requerimento para registro e apostilamento da arma no acervo de tiro desportivo deverá ser instruído com os seguintes documentos: 

I – declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C); 

II – declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D), para os níveis II e III de atirador desportivo; 

III – nota fiscal de compra da arma; e 

IV – comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento. 

§2º Cópia da nota fiscal de venda da arma deverá ser enviada imediatamente, pelo fornecedor, para a Região Militar de vinculação do adquirente. 

§3º Na hipótese de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. 

§4º Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC. ” 

“Art. 93. Os equipamentos de recarga devem ser apostilados ao registro do atirador desportivo.” 

Parágrafo único. A aquisição de insumos de munição independe de o atirador desportivo ou o caçador possuírem equipamento de recarga apostilado ao registro." 

“Art. 101.Atendidas as condições de segurança do local de guarda do armamento, as entidades de tiro desportivo podem adquirir armas de fogo, de uso permitido ou restrito,e equipamentos de recarga de munição, para uso na realização de cursos de tiro desportivo direcionados para seus associados, nas seguintes quantidades máximas: 

I – entidades de prática ou de administração de tiro:sessenta;e 

II – equipamentos de recarga: a critério da entidade. 

§1º............................................................................................................................... 

§2º As armas de pressão não são consideradas para composição dos limites tratados no inciso I.” 

“Art. 102. As entidades de tiro desportivo poderão adquirir, no prazo de doze meses, até vinte mil munições, novas ou insumos para esse total, para realização de cursos de tiro desportivo por membros filiados, desde que atendidas as condições de segurança do local de guarda. 

§1º Em caráter excepcional poderá ser autorizada quantidade superior à tratada no caput, mediante exposição de motivos, considerando: 

I – a quantidade de instruendos por curso; 

II – o tipo e o calibre da arma utilizada; 

III – a quantidade de cursos, por período; e 

IV – a quantidade de munição por aluno. 

§2º O requerimento para a aquisição tratada no caput deve seguir o modelo do Anexo H. 

§3º A indústria ou o comércio responsável pela venda deve enviar a munição para a entidade de tiro desportivo, conforme indicado na autorização.” 

“Art. 103.Os demonstrativos de que trata o inciso VI do art. 100 devem apresentar informações sobre origem, fornecedores e instruendos que utilizaram munições e/ou seus insumos, além do evento em que foram empregados. 

§1º Os dados a serem informados são:

 I – entrada: 

a) origem do produto; 

b) dados do produto; e 

c) dados do fornecedor. 

II – saída: a) curso realizado; 

b) dados do produto; e 

c) dados dos instruendos. 

§2º Os demonstrativos de que trata o caput estão previstos nos anexos M e M1, respectivamente. 

§3º Os documentos comprobatórios das informações citadas no §1º devem permanecer arquivados por prazo mínimo de vinte e quatro meses.” 

“Art. 115. Observado o previsto nos art. 111, 112, 113 e 119, a aquisição de arma de fogo para uso na atividade de caça, na indústria ou no comércio, dar-se-á da seguinte forma: 

I – tratativas de compra, pagamento e emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre adquirente e fornecedor; 

II – a solicitação de registro e de apostilamento no acervo de caça cabe ao adquirente da arma de fogo;e 

III – após o registro da arma, a Região Militar informará o fornecedor sobre a autorização para entrega da arma ao adquirente. 

§1º O requerimento para registro e apostilamento da arma de fogo no acervo de caça deverá ser instruído com a nota fiscal de compra da arma e com o comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento. 

§2º Cópia da nota fiscal de venda da arma deverá ser enviada imediatamente, pelo fornecedor, para a Região Militar de vinculação do adquirente. 

§3º Na hipótese de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra. 

§4º Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC. ” 

Art. 3º Incluir a Seção III no Capítulo IV, do Título III, da portaria nº 51-COLOG/2015. 

Seção III
 Da instrução de tiro desportivo 

“Art. 103-A. A instrução de tiro desportivo destina-se ao aperfeiçoamento dos atiradores desportivos regularmente registrados no Exército nas modalidades praticadas, segundo regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. 

Art. 103-B. O atirador desportivo pode ser qualificado em curso de formação específico e ter apostilado em seu registro no Exército essa condição para ministrar instrução de tiro desportivo. 

Parágrafo único. O curso de formação de que trata o caput será realizado em entidade de tiro desportivo sob sua iniciativa, coordenação, condução e supervisão. 

Art. 103-C. Para a realização do curso de formação para instrução de tiro desportivo, tratado no art. 103-B, o atirador regularmente registrado no Exército deve comprovar um dos seguintes requisitos: 

I – possuir o nível III de atirador desportivo; 

II – possuir curso, nacional ou internacional, de juiz de provas das modalidades de tiro desportivo; 

III – ser instrutor de armamento e tiro (IAT) regularmente credenciado na Polícia Federal;ou 

IV – se militar ou policial, da ativa ou inativo, exercer ou comprovadamente ter exercido a função de instrutor de tiro em sua respectiva instituição. 

Art. 103-D. O curso de formação para instrução de tiro desportivo terá carga-horária mínima de quarenta horas e deverá abordar os seguintes assuntos: 

I – tiro desportivo: arbitragem, regras de modalidades, armamento empregado, regulamentos, premiações e ranking das entidades de administração do desporto; 

II – fundamentos do tiro; 

III - fundamentos de balística; 

IV – conduta no estande de tiro; 

V – condução de prova de tiro desportivo; 

VI– análise da técnica do atirador e os efeitos no alvo, visando a correção dos fundamentos de tiro; e 

VII – prática de tiro com, no mínimo, cinquenta disparos por arma longa e cem disparos por arma curta. 

Parágrafo único. Os assuntos teóricos podem ser ministrados na modalidade EAD (Educação a Distância), desde que obedecido o limite de 40%da carga-horária do curso. 

Art. 103-E. O cumprimento integral da parte prática e a aprovação na avaliação escrita da parte teórica, com o mínimo 80% de acertos,caracterizam o aproveitamento do curso de tiro desportivo. 

Parágrafo único. A avaliação da parte prática consistirá na condução de uma linha de tiro, realização do tiro e análise do alvo realizado por todos os instruendos. 

Art. 103-F. Os atiradores que obtiveram aproveitamento em curso de formação para instrução de tiro desportivo poderão apostilar a qualificação “instrução de tiro desportivo” ao seu registro no Exército. 

Parágrafo único. A documentação necessária para o apostilamento é a seguinte: 

I – comprovação do requisito prévio para a realização do curso, conforme o art.103-C; 

II – cópia do certificado de conclusão do curso de formação para instrução de tiro desportivo, emitido pela entidade de tiro promotora do evento; e 

III – comprovante de pagamento da taxa de apostilamento. 

Art. 103-G. O apostilamento da qualificação “instrução de tiro desportivo” poderá ser mantido, mediante solicitação do interessado, por ocasião da revalidação do registro de atirador desportivo, enquanto este continuar válido. 

Parágrafo único. A manutenção do apostilamento prescinde da reapresentação dos documentos comprobatórios iniciais. 

Art. 103-H. A fiscalização de produtos controlados poderá fiscalizar, in loco, a qualquer tempo, a realização dos cursos de tiro desportivo previstos nesta portaria.” 

Art. 4º Autorizar a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados a alterar os anexos da Portaria nº51-COLOG/2015 por meio de Instrução Técnico-Administrativa. 

Art. 5ºIncluir os anexos M e M1na portaria nº 51-COLOG/2015. 

Art. 6º Revogar o art. 86 e o anexo G da Portaria nº 51-COLOG/2015. 

Art. 7º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. 

Anexos: M - DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE MUNIÇÕES E INSUMOS M1 - DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE MUNIÇÕES