sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 132, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Plano de Desativação do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas Categoria 1 HORUS FT 100 (SARP Catg 1 HORUS FT 100) (EB40-P-40.001).
 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII e XI do Art. 17 do Regulamento do Comando Logístico (EB10-R-03.001), 3ª edição, 2022, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.745, de 19 de maio de 2022, em conformidade com o que prescreve o Art. 3º da Portaria – EME/C Ex nº 932, de 16 de dezembro de 2022 e de acordo com o art. 44 das Instruções Gerais para as Publicações Padronizadas do Exército (EB10-IG-01.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 770, de 7 de dezembro de 2011, resolve:


Art. 1º Aprovar o Plano de Desativação do Sistema de Aeronaves RemotamentePilotadas Categoria 1 HORUS FT 100 (SARP Catg 1 HORUS FT 100) (EB40-P-40.001).


Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Comandante Logístico
 

(Publicado no Boletim do Exército nº 2, de 12 de janeiro de 2024)

 

 Acesse a publicação em:

http://www.sgex.eb.mil.br/sistemas/boletim_do_exercito/separatas_be.php 

quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

PORTARIA Nº 164 - COLOG/C Ex, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições, insumos e acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2003, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos arts. 1º, § 2º, inc. III e 3º, inc. III da Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, que aprovao Regulamento do Comando LogísƟco; e considerando o disposto nos arts. 54 e 55, inc. I da Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 64474.014958/2023-99, resolve:
 

Art. 1º Ficam aprovadas as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições, insumos e acessórios de arma de fogo por militares do Exército, em serviço ativo e na inatividade.
 

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
 

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 126 - COLOG, de 22 de outubro de 2019; e 

II - a Portaria nº 137 - COLOG, de 8 de novembro de 2019.
 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Comandante Logístico

 

Link para acesso a Portara formatada:

http://www.dfpc.eb.mil.br/documentos/portaria164.pdf

PORTARIA Nº 166 - COLOG/C Ex, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 11.615, de 2003, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos arts. 1º, § 2º, inc. III e 3º, inc. III da Portaria nº 2039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos arts. 54 e 55, inc. I da Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 64474.013183/2023-34, resolve:


Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
 

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará,
em sua área de competência, as medidas decorrentes.
 

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Portaria nº 150-COLOG, de 5 de dezembro de 2019; e

II - da Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019:

a) os art. 6º ao 18; 

b) o §1º do art. 19;

c) os art. 35 ao 43; e

d) o art. 64.
 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Comandante Logístico

 

Link para acesso a Portaria formatada:

http://www.dfpc.eb.mil.br/documentos/portaria166.pdf

PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP - MD Nº 6.294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Revoga a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e o Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6466-DF, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 23 de junho de 2023 a 30 de junho de 2023, e de acordo com o que consta dos Processos Administrativos nº 08084.005128/2023-93 e nº 08000.064057/2019-67, resolvem:

Art. 1º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, de 22 de abril de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

Ministro de Estado da Defesa

 

A referida Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD, que estava suspensa por liminar, versava sobre os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, e pelos demais agentes autorizados por legislação especial a portar arma de fogo. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

 

Estabelece procedimentos e orientações sobre a estruturação de processos administrativos destinados à aquisição de bens, à contratação de serviços e à execução de contratos administrativos para disponibilização no Módulo de Pesquisa Pública do sistema eletrônico de informações da administração central do Ministério da Defesa (MD).
 

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos X, XI, XII e XIII, e o art. 67, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 4º, § 1º, inciso I, da Portaria GM-MD nº 5.336, de 1º de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60500.000054/2023-61, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e orientações sobre a estruturação de processos administrativos destinados à aquisição de bens, à contratação de serviços e à execução de contratos administrativos para disponibilização no Módulo de Pesquisa Pública do sistema eletrônico de informações da administração central do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Serão disponibilizados no Módulo de Pesquisa Pública do sistema eletrônico de informações da administração central do Ministério da Defesa os processos administrativos com Documento de Formalização da Demanda - DFD para aquisição de bens, contratação de serviços e execução de contratos administrativos.

Parágrafo único. Os documentos dos processos de que tratam o caput que apresentarem informações pessoais deverão observar o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 3º Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços de que trata o art. 2º, relacionados no Anexo, serão classificados como "em preparação", observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 1º O início do processo de aquisição de bens e contratação de serviços será caracterizado pelo envio do Documento de Formalização de Demanda - DFD pelos setores interessados ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional.

§ 2º Com a finalidade de alinhar as necessidades ao planejamento setorial, caberá à Chefia da Seção de Apoio Técnico e Administrativo ou à unidade demandante equivalente de cada setor interessado a observância do disposto no caput e no § 1º, bem como a realização dos seguintes procedimentos:

I - a preparação do Documento de Formalização da Demanda - DFD;

II - a validação do Documento de Formalização da Demanda - DFD junto à chefia correspondente;

III - a centralização da remessa do Documento de Formalização da Demanda - DFD para a solicitação de aquisição de bens ou contratação de serviços, com posterior envio ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, observada a compatibilidade com o Plano de Contratações Anual - PCA, ouvido o Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional; e

IV - realizada a autorização para o prosseguimento do processo pelo Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, o demandante deverá elaborar, em conjunto com a equipe de contratação, o Estudo Técnico Preliminar eletrônico - ETPe, para seguimento da contratação.

§ 3º O Departamento de Engenharia e Serviços Gerais da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional adotará as seguintes medidas:

I - analisar a possibilidade de atender ao Documento de Formalização da Demanda - DFD com base nos estoques existentes ou serviços contratados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, e, caso seja possível, não será dado prosseguimento a nova aquisição ou contratação;

II - emitir manifestação a respeito da conformidade do Documento de Formalização da Demanda - DFD ao Planejamento de Contratações Anual - PCA de que trata a Portaria GM-MD nº 4.385, de 26 de outubro de 2021, para fim de prosseguimento do processo de aquisição ou contratação; e

III - validar o Estudo Técnico Preliminar eletrônico - ETP-e para o prosseguimento da confecção dos demais artefatos de suporte aplicáveis aos processos licitatórios.

§ 4º Cumprida a etapa de que trata o § 3º, inciso II, o Departamento de Engenharia e Serviços Gerais enviará o processo ao Departamento de Administração Interna, da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, para autorizar o prosseguimento do processo, conforme o caso.

Art. 4º Após a autorização de que trata o art. 3º, § 2º, inciso IV, o processo deverá ser remetido à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, para a adoção dos seguintes procedimentos:

I - seleção do tipo de processo com base nas modalidades de licitação ou hipóteses de contratação direta, conforme Anexo, mediante a classificação do processo como de "acesso restrito" na modalidade de "documento preparatório";

II - preenchimento de forma clara e objetiva da especificação do processo, de acordo com a necessidade a ser atendida; e

III - lançamento de informação, no campo "interessados", das áreas que tenham relação direta com o processo.

Art. 5º O processo será convertido de "acesso restrito" na modalidade de "documento preparatório" para "público", momento em que seu inteiro teor poderá ser consultado pelo público em geral no Módulo de Pesquisa Pública do sistema eletrônico de informações da administração central do Ministério da Defesa, observados os seguintes marcos temporais:

I - a partir da divulgação do edital, no caso de licitações;

II - a partir da emissão da autorização, pelo agente competente, no caso das dispensas e inexigibilidades de licitação; e

III - a partir da formalização do termo de contrato, no caso de execuções contratuais.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 6º Os contratos administrativos assinados em decorrência da aquisição de bens e da contratação de serviços de que trata esta Instrução Normativa e os demais documentos subsequentes, a compreender termos aditivos, repactuações e reajustes, serão juntados ao respectivo Documento de Formalização da Demanda - DFD, por meio de relacionamento ou anexação dos processos.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 7º Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

I - prestar o suporte, a manutenção da integridade dos dados e a disponibilização dos meios tecnológicos aplicáveis ao funcionamento do Módulo de Pesquisa Pública do sistema eletrônico de informações da administração central do Ministério da Defesa; e

II - realizar as etapas de planejamento e condução dos estudos técnicos preliminares e termos de referência dos processos afetos às soluções da área de Tecnologia da Informação e Comunicações, em conformidade com as normas aplicáveis.

Art. 8º Cabe ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

I - realizar a análise preliminar dos Documentos de Formalização de Demanda - DFD para prover o fornecimento do material da cadeia logística da administração central do Ministério da Defesa, caso existente em estoque, ou proceder o encaminhamento ao Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional para a instrução de processo de licitação ou aquisição correspondente;

II - após a validação do Documento de Formalização da Demanda - DFD, proceder à composição da Comissão de Planejamento de Contratações;

III - apoiar tecnicamente as etapas de planejamento para a condução dos Estudos Técnicos Preliminares eletrônicos - ETP-e pelas áreas demandantes; e

IV - elaborar os Termos de Referência eletrônicos - TR-e dos processos destinado às áreas de engenharia, materiais e de serviços comuns.

Art. 9º Cabe ao Departamento de Administração Interna da Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

I - validar os Documentos de Formalização de Demanda - DFD e autorizar a realização da despesa para início de processo de licitação ou aquisição correspondente, observada a classificação do processo, de acordo com o art. 4º, inciso I;

II - proceder à execução das licitações;

III - processar os pagamentos correspondentes; e

IV - realizar as atividades de verificação da conformidade documental anteriormente à disponibilização dos processos no Módulo de Pesquisa Pública do sistema eletrônico de informações da administração central do Ministério da Defesa, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa da SEORI/SG-MD nº 1, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 19, Seção 1, páginas 54 e 55, de 27 de janeiro de 2022.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

ANEXO

TIPOS DE PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

I - Licitação: Diálogo Competitivo;

II - Licitação: Pregão;

III - Licitação: SRP - Adesão de ARP - Não-Participante;

IV - Licitação: SRP - Participante;

V - Licitação: Concorrência;

VI - Licitação: Concurso;

VII - Licitação: Leilão;

VIII - Dispensa de Licitação;

IX - Inexigibilidade de Licitação;

X - Pagamento de Despesa; e

XI - Sanção Administrativa.

sábado, 18 de julho de 2020

PORTARIA Nº 669, DE 8 DE JULHO DE 2020


Dispõe sobre a Análise de Impacto Regulatório de atos normativos relativos à Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército. 

COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 do anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o previsto no Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve: 

Art. 1º Fica criada a Comissão de Análise de Impacto Regulatório dos atos normativos relativos a Produtos Controlados pelo Exército (PCE) que gerem impactos à sociedade

Art. 2º Análise de Impacto Regulatório (AIR) é o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão. 

Art. 3º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório tem como finalidade avaliar e mensurar o impacto resultante da atividade regulatória gerada pelos atos normativos inerentes ao Poder de Polícia Administrativa do Exército referente a PCE. 

Art. 4º A composição permanente da Comissão de Análise de Impacto Regulatório é compreendida pelos seguintes integrantes:

I - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; 

II - representante do Gabinete do Comandante do Exército; 

III - representante do Estado-Maior do Exército; 

IV - representante do Comando Logístico (COLOG); 

V - representante do Departamento de Ciência e Tecnologia; e 

VI - representante da Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Comando de Operações Terrestres. 

§ 1º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório, facultativamente, admitirá em sua composição representantes convidados dos seguintes órgãos

I - Subchefia de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; 

II - Ministério da Defesa; 

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e 

IV - outros órgãos e usuários do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, a critério do coordenador da Comissão. 

§ 2º A conclusão dos trabalhos promovidos pela Comissão de Análise de Impacto Regulatório não está condicionada à presença dos integrantes facultativos listados nos incisos I a IV do parágrafo anterior. 

§ 3º O Diretor da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) é o coordenador da Comissão. 

Art. 5º A Análise de Impacto Regulatório deverá estar em consonância com os princípios de governança pública elencados no art. 3º do Decreto 9.203, de 2017, e com a diretriz de governança pública prevista no art. 4º, inciso IX, do mesmo ato normativo. 

Art. 6º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório se reunirá em caráter extraordinário, quando convocada pelo Coordenador. 

Art. 7º Fica determinado ao COLOG, por intermédio da DFPC, a edição de ato normativo dispondo sobre a regulamentação dos trabalhos de Análise de Impacto Regulatório no âmbito da Fiscalização de Produtos Controlados. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.


DECRETO Nº 10.411, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 1º O disposto neste Decreto se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se às propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregado de lhe prestar apoio administrativo.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às propostas de edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - análise de impacto regulatório - AIR - procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
II - ato normativo de baixo impacto - aquele que:
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III - avaliação de resultado regulatório - ARR - verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
IV - custos regulatórios - estimativa dos custos, diretos e indiretos, identificados com o emprego da metodologia específica escolhida para o caso concreto, que possam vir a ser incorridos pelos agentes econômicos, pelos usuários dos serviços prestados e, se for o caso, por outros órgãos ou entidades públicos, para estar em conformidade com as novas exigências e obrigações a serem estabelecidas pelo órgão ou pela entidade competente, além dos custos que devam ser incorridos pelo órgão ou pela entidade competente para monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas novas exigências e obrigações por parte dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços prestados;
V - relatório de AIR - ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e
VI - atualização do estoque regulatório - exame periódico dos atos normativos de responsabilidade do órgão ou da entidade competente, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação.
Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
§ 1º No âmbito da administração tributária e aduaneira da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
§ 2º O disposto nocaputnão se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
V - que disponham sobre segurança nacional; e
VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.
§ 2º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12.
§ 3º Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a nota técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, conforme definido nas normas próprias.
Art. 5º A AIR será iniciada após a avaliação pelo órgão ou pela entidade competente quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado.
Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 7º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019:
I - análise multicritério;
II - análise de custo-benefício;
III - análise de custo-efetividade;
IV - análise de custo;
V - análise de risco; ou
VI - análise risco-risco.
§ 1º A escolha da metodologia específica de que trata ocaputdeverá ser justificada e apresentar o comparativo entre as alternativas sugeridas.
§ 2º O órgão ou a entidade competente poderá escolher outra metodologia além daquelas mencionadas nocaput, desde que justifique tratar-se da metodologia mais adequada para a resolução do caso concreto.
Art. 8º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo poderá ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.
Parágrafo único. A realização de consulta pública será obrigatória na hipótese do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019.
Art. 10. O órgão ou a entidade competente poderá utilizar os meios e os canais que considerar adequados para realizar os procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º e 9º.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata ocaputgarantirão prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema.
Art. 11. A disponibilização do texto preliminar da proposta de ato normativo objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados não obriga a sua publicação ou condiciona o órgão ou a entidade a adotar os posicionamentos predominantes.
Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 13. Os órgãos e as entidades implementarão estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
§ 1º A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com competência para edição de atos normativos sujeitos à elaboração de AIR nos termos de que trata este Decreto, instituirão agenda de ARR e nela incluirão, no mínimo, um ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados de seu estoque regulatório.
§ 3º A escolha dos atos normativos que integrarão a agenda de ARR a que se refere o § 2º observará, preferencialmente, um ou mais dos seguintes critérios:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto significativo em organizações ou grupos específicos;
IV - tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão; ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
§ 4º Os órgãos e as entidades divulgarão, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.
§ 5º Concluído o procedimento de que trata este artigo, as ARRs elaboradas serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 14. Na hipótese de o órgão ou a entidade competente optar pela edição ou pela alteração de ato normativo como a alternativa mais adequada disponível ao enfrentamento do problema regulatório identificado, será registrado no relatório de AIR ou, na hipótese de que trata o § 1º do art. 4º, na nota técnica ou no documento equivalente, o prazo máximo para a sua verificação quanto à necessidade de atualização do estoque regulatório.
Art. 15. A autoridade competente do órgão ou da entidade responsável pela elaboração do relatório de AIR deverá se manifestar quanto à sua adequação formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado.
§ 1º O relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente do órgão ou da entidade que o elabore.
§ 2º O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão de que trata o § 1º e é facultado à autoridade competente do órgão ou da entidade decidir:
I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;
II - pela necessidade de complementação da AIR; ou
III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas.
§ 3º As decisões contrárias às alternativas sugeridas no relatório de AIR deverão ser fundamentadas pela autoridade competente do órgão ou da entidade.
§ 4º Concluído o procedimento de que trata este artigo ou, se for o caso, publicado o ato normativo de caráter geral, o relatório de AIR será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade competente, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 16. Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.848, de 2019, entende-se como operacionalização de AIR a definição das unidades organizacionais envolvidas em sua elaboração e do âmbito de suas competências.
Art. 17. Os órgãos e entidades implementarão estratégias específicas de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.
Art. 18. Os órgãos e as entidades manterão os seus relatórios de AIR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirão acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo ao público em geral, ressalvados aqueles com restrição de acesso nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 19. O órgão ou a entidade disponibilizará em sítio eletrônico a análise das informações e as manifestações recebidas no processo de consulta pública após a decisão final sobre a matéria.
Parágrafo único. O órgão ou entidade não está obrigado a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.
Art. 20. A competência de que trata o § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, será exercida pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica à competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quando se tratar do setor de energia.
Art. 21. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma editada e nem acarreta a invalidade da norma editada.
Art. 22. A obrigatoriedade de elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que, na data de produção de efeitos deste Decreto, já tenham sido submetidas à consulta pública ou a outro mecanismo de participação social.
Art. 23. Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 14 de outubro de 2022, agenda de ARR a ser concluída até 31 de dezembro de 2022, acompanhada da relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, da justificativa para a sua escolha e do cronograma para a elaboração das avaliações.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos em:
I - 15 de abril de 2021, para:
a) o Ministério da Economia;
b) as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; e
c) o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
II - 14 de outubro de 2021, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

                        JAIR MESSIAS BOLSONARO
                                         Paulo Guedes