Dispõe
sobre a Análise de Impacto Regulatório de atos normativos relativos à
Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército.
O COMANDANTE
DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº
136, de 25 de agosto de 2010; o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I
do art. 20 do anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; o previsto
no Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe o
Estado-Maior do Exército, resolve:
Art.
1º Fica criada a Comissão de Análise de Impacto Regulatório dos atos
normativos relativos a Produtos Controlados pelo Exército (PCE) que gerem
impactos à sociedade.
Art.
2º Análise de Impacto Regulatório (AIR) é o processo sistemático de análise
baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema
regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o
alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a
tomada de decisão.
Art.
3º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório tem como finalidade avaliar e
mensurar o impacto resultante da atividade regulatória gerada pelos atos
normativos inerentes ao Poder de Polícia Administrativa do Exército referente a
PCE.
Art.
4º A composição permanente da Comissão de Análise de Impacto Regulatório é
compreendida pelos seguintes integrantes:
I
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
II
- representante do Gabinete do Comandante do Exército;
III
- representante do Estado-Maior do Exército;
IV
- representante do Comando Logístico (COLOG);
V
- representante do Departamento de Ciência e Tecnologia; e
VI
- representante da Inspetoria Geral das Polícias Militares, do Comando de
Operações Terrestres.
§
1º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório, facultativamente,
admitirá em sua composição representantes convidados dos seguintes
órgãos:
I
- Subchefia de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II
- Ministério da Defesa;
III
- Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV
- outros órgãos e usuários do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados,
a critério do coordenador da Comissão.
§
2º A conclusão dos trabalhos promovidos pela Comissão de Análise de Impacto
Regulatório não está condicionada à presença dos integrantes facultativos
listados nos incisos I a IV do parágrafo anterior.
§
3º O Diretor da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) é o
coordenador da Comissão.
Art.
5º A Análise de Impacto Regulatório deverá estar em consonância com os
princípios de governança pública elencados no art. 3º do Decreto 9.203, de
2017, e com a diretriz de governança pública prevista no art. 4º, inciso IX, do
mesmo ato normativo.
Art.
6º A Comissão de Análise de Impacto Regulatório se reunirá em caráter
extraordinário, quando convocada pelo Coordenador.
Art.
7º Fica determinado ao COLOG, por intermédio da DFPC, a edição de ato normativo
dispondo sobre a regulamentação dos trabalhos de Análise de Impacto Regulatório
no âmbito da Fiscalização de Produtos Controlados.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
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