quinta-feira, 27 de abril de 2017

FORNOVO DI TARO - 72 ANOS


Comemoração da conquista de Fornovo Di Taro no dia 29 de abril de 2017 no 6º Batalhão de Infantaria Leve:



quarta-feira, 26 de abril de 2017

IMPORTAÇÃO DE ARMAS POR PESSOAS JURÍDICAS (COMÉRCIO) - NOVA EDIÇÃO

As importações de armas de fogo, por pessoas jurídicas, destinadas ao comércio, somente serão autorizadas nos casos a seguir especificados:
a.caso não haja produto similar fabricado no País; ou
  1. havendo produto similar, desde que, concomitantemente:
- sejam exclusivamente destinadas à venda direta a atiradores desportivos registrados no Exército para a prática do esporte do tiro; e
- o importador apresente justificativa de que o produto objeto da solicitação de importação possui especificações técnicas que não são atendidas pelo produto nacional, às quais são essenciais para um melhor desempenho do atirador desportivo, não podendo o produto nacional, em que pese ser similar àquele, substituir o produto estrangeiro em tal finalidade.
IMPORTANTE:
- Para as importações amparadas na situação prevista na letra b., no preenchimento da CII o solicitante deverá fazer constar no campo “Finalidade da importação” o seguinte: “para venda exclusiva para atiradores desportivos registrados no Exército”;
- Quanto à(s) característica(s) diferenciadora(s) do  produto importado em relação ao nacional, o requerente deverá expô-las no campo “Outros dados que julgar necessários” ou, se necessário, anexar relatório e/ou manual técnico com essas características diferenciadoras;
- Em nenhuma hipótese será autorizada a importação de armas classificadas como “de uso restrito” para venda no comércio;
- Não será autorizada a importação para a venda a lojas, ainda que vise a venda direta a atiradores desportivos.


domingo, 23 de abril de 2017

TIRO DE GUERRA 02-051 JACAREÍ - SP



     No dia 21 de abril de 2017, a convite do Sr. 1º Sgt Inf  Divino Sérgio Rodrigues, Chefe de Instrução, compareci ao Tiro de Guerra 02-051 da Cidade de Jacareí-SP e juntamente com vários amigos pude presenciar  a união entre o Exército Brasileiro e a Sociedade.

     O pequeno efetivo de atiradores fez a festa grandiosa desde a recepção, da inédita apresentação de ordem unida sem comando e encerramento da solenidade.
      
     A presença dos pais, irmãos, irmãs, primos, tias, tios e amigos, atiradores de outras épocas e autoridades tornaram a festa emocionante.

      No local não vi simplesmente a Tropa e seu Comandante, lá encontrei a família Tiro de Guerra, constituída por Atiradores e Sociedade.

    Parabéns ao 1º Sgt Inf Rodrigues pelo grande empenho pessoal, pela crença nas pessoas, pela dedicação e pelo comprometimento na honrada Missão de formar nossos reservistas. Montanha!!!!!  
     

       Que a sua Missão seja perdurada pelas gerações.

Fonte: TV Câmara Jacareí 
            
              "Escola de civismo, Cidadania e Patriotismo"

                

   
      

DIA DO EXÉRCITO - ORDEM DO DIA

            

Em 1648, um século e meio depois do descobrimento do Brasil, o episódio de GUARARAPES revela a gênese de nossa nacionalidade, sagrado ideal que reúne brancos, índios e negros, conjurados livremente, para defender a Pátria e expulsar o invasor estrangeiro. 

Dessa união, da noção de pertencer à terra, da necessidade de proteger nossa gente, nossas famílias e nossas riquezas, nascia uma Nação e, com ela, um Exército. Florescia a percepção de unidade em torno de um projeto, verdadeira força centrípeta capaz de garantir o amálgama que resultaria na integridade do território, na unidade nacional e no delineamento de rumos em direção a um destino de grandeza, prosperidade e felicidade para sua gente. 

Não haveria maior exemplo do que esse para identificar um País que, com o passar do tempo, evoluiu em sua consciência para, apegado às suas raízes, acalentar o sonho de construir uma sociedade próspera e justa no Novo Mundo. 

O Exército que emergiu em Guararapes nunca esteve distante desse conceito. Exército que é o mais puro e fiel retrato de seu povo. Exército que foi construído, com simplicidade e altivez, pelo exemplo de homens e mulheres oriundos de diversificadas camadas sociais. Exército de todas as raças, de glórias, desafios e sacrifícios.

Nossa Força Terrestre foi sempre a síntese da entrega total à Pátria, participando, inicialmente com a Marinha e mais tarde também com a Força Aérea, nossas Forças coirmãs, dos mais importantes episódios da história do Brasil. 

Trezentos e sessenta e nove anos depois de Guararapes, a jovem República Brasileira continua contando com seu Exército em sua marcha em direção ao futuro.

Onde for necessária a presença do Estado Brasileiro, lá estarão os soldados! Do Caburaí ao Chuí, do Acre à Ponta do Seixas. Defendendo nossa soberania, vigiando a fronteira, distribuindo água, abrindo estradas, protegendo índios, preservando o meio ambiente, guardando as riquezas, assistindo a população, garantindo a lei e a ordem ou promovendo a paz em nações irmãs. 

Vivemos um tempo, no entanto, em que a coincidência de crises extensas e profundas trazem risco inédito aos sonhos de Guararapes. 

Apesar dos esforços dos Governos, o colapso da segurança pública nos cobra dezenas de milhares de vidas por ano; a aguda crise moral, expressa em incontáveis escândalos de corrupção, nos compromete o futuro; a ineficiência nos retarda o crescimento; a ausência, em cada um de nós, brasileiros, de um mínimo de disciplina social, indispensável à convivência civilizada; e uma irresponsável aversão ao exercício da autoridade oferecem campo fértil ao comportamento transgressor e à intolerância desagregadora. 

Essa crise fere gravemente a alma da nossa gente, ameaça nossa própria identidade nacional, deprime-nos o orgulho pátrio e, mais grave, embaça a percepção de nosso projeto de Nação, dispersando-nos em lutas por interesses pessoais e corporativos sobrepostos ao interesse nacional.

Nossa gente não é assim e não merece isso!

Este momento tão grave não pode servir a disputas paralisantes; pelo contrário, ele exige, do povo e de suas lideranças, a união de propósitos que nos catalise o esforço de regeneração, para reestabelecer a esperança e a confiança que nos permita identificar nossos objetivos comuns e reconstruir, a partir daí, o sentido de projeto de Nação que nos legaram os heróis de Guararapes. 

Não há atalhos fora da Constituição! O caminho a ser seguido requer a sinergia de todos. O Exército de ontem, de hoje e de sempre olha para o futuro, transformando-se com seus Projetos Estratégicos, como o Sistema Integrado de Vigilância de Fronteiras (SISFRON); a adoção do blindado Guarani, de fabricação nacional; o desenvolvimento de plataformas de mísseis de longo alcance, como o Astros 2020; e a implantação do Comando de Defesa Cibernética; ao mesmo tempo que implementa um meticuloso processo de racionalização, aceitando os desafios da nova Era.

O País, seu povo e seu Exército não sucumbirão ao pessimismo e à desagregação. Somos feitos da mesma têmpera! 

Temos fé nos valores da democracia, na nossa gente, na resiliência que nos fez vitoriosos tantas vezes e na cordialidade que requer respeito às desigualdades e diferenças. 

Acreditamos na hierarquia e na disciplina, como preceitos fundamentais de um Exército verdadeiramente leal à sociedade a que serve e defende.

Unamo-nos todos, portanto, tal como nos conclama a Canção dos Cadetes, da Academia Militar das Agulhas Negras: “Irmãos brasileiros formai entre nós. Brasileiros sois todos vós!”.

                                            Brasília, DF, 19 de abril de 2017

                       General de Exército Eduardo Dias da Costa Villas Bôas
                                                 Comandante do Exército



Agradeço a Deus, Todo Poderoso, Senhor dos Exércitos, pela oportunidade de ter cumprido a minha Missão e pela certeza que muitos outros também a cumprirão.


terça-feira, 18 de abril de 2017

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 07 - DFPC, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre padronização de indicadores de desempenho dos macroprocessos do SisFPC e outras providências relacionadas.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando: 

- As diretrizes do Comandante Logístico para a continuidade do processo de transformação do SisFPC;

- As prescrições do Plano de Gestão 2017/2018 do SisFPC, seus objetivos e estratégias; e 

- A necessidade de padronização dos indicadores dos processos e macroprocessos referentes as atividades do SisFPC, resolve: 

Art. 1o Padronizar, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, os indicadores dos macroprocessos executados pelo SisFPC, conforme o constante do anexo desta Instrução – “Indicadores dos Macroprocessos do SisFPC”.

Parágrafo único. Os SFPC/RM deverão adotar procedimentos para a coleta de dados dos processos relacionados, com a finalidade de realizar as medições dos indicadores constantes do anexo, bem como, para a realização periódica da análise crítica dos indicadores e resultados de suas medições, a fim de proceder a melhoria contínua dos processos e sua gestão. 

Art. 2º Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação. 

ANEXO: INDICADORES PARA O MACROPROCESSO “OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO”


 _______________________________________ 
       Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO 
          Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados




Anexo da ITA disponível emhttp://www.dfpc.eb.mil.br/




quinta-feira, 13 de abril de 2017

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 - "Lei detetive particular"


         Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  (VETADO).
Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º  Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º  (VETADO).
Art. 3º  (VETADO).
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º  Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º  O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º  O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º  Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11.  São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12.  São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  11  de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017

LEI Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017.


Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 292.  ................................................................... 
Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  12  de abril  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017

terça-feira, 11 de abril de 2017

ABNT NBR 7500:2017 "Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos"

          No dia 4/4/2017 entrou em vigor a nova versão da ABNT NBR 7500:2017 - "Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos", agora a Norma conta com 148 páginas.


                Não podemos esquecer que no mês de julho/2017 entrará em vigor a  Resolução 5232, de 14 de dezembro de 2016 - Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.



Exército institui Conselho Consultivo do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados


     Esq. (Jaime de Cassio Miranda - Procurador-geral de Justiça Militar, Comandante Logístico, General Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira e Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, General de Brigada Ivan Ferreira Neiva Filho)


Ocorreu nesta terça-feira, 11, no Quartel-General do Exército, Forte Caxias – QGEx em Brasília, a cerimônia da assinatura de posse do Conselho Consultivo do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.  O evento recebeu autoridades como o Comandante Logístico, General Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, acompanhado de seu Subcomandante, General de Divisão Carlos dos Santos Sardinha, o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, General de Brigada Ivan Ferreira Neiva Filho, além do procurador-geral de Justiça Militar Jaime de Cassio Miranda.
O Conselho Consultivo do SisFPC foi regulado de acordo com a Portaria nº 21 do Comando Logístico (COLOG), publicada no Diário Oficial da União, no dia 02 fevereiro de 2017. A necessidade de criação desse grupo ocorreu, mediante iniciativa do Comandante Logístico, a fim de prestar assessoramento setorial em decisões sobre assuntos atinentes à fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército - PCE, no que se refere a planejamento estratégico, acompanhamento do desempenho, legislação relativa à fiscalização de PCE, governança do SisFPC e implementação de planos e projetos. A iniciativa abrange a participação de outros Órgãos do governo e representantes, fortalecendo ainda mais o trabalho conjunto que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC vem desempenhando, desde 2015, nas ações de fiscalização.
Segundo o General Neiva, “Precisamos trazer uma visão externa das perspectivas de nossos usuários, além de fazer com que esse público tenha mais conhecimento e participação no que se refere à PCE, e esse será o trabalho dos representantes que compõem o conselho”.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Comandante Logístico, integrado pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e mais doze membros de organizações que irá representar os usuários do SisFPC. Todos irão exercer a função de caráter voluntário e não remunerado no período de um ano, podendo ser renovado por mais um período consecutivo.
Reuniões
Poderão ocorrer extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sendo elas ordinárias, realizadas periodicamente, e as extraordinárias, a qualquer momento. Ao final, qualquer pessoa poderá ter acesso às atas das reuniões, que estarão disponíveis no Portal do SisFPC no endereço: www.dfpc.eb.mil.br.
Membros do Conselho Consultivo do SisFPC


Fonte: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/ultimas-noticias/400-exercito-institui-conselho-consultivo-do-sistema-de-fiscalizacao-de-produtos-controlados

segunda-feira, 3 de abril de 2017

GRUPO LAAD 2017

PORTARIA No - 1.422/GM/MD, DE 30 DE MARÇO DE 2017 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 1.709/MD, de 27 de junho de 2012, e considerando o que consta no Processo nº 60071.000138/2016-72, resolve: 

Art. 1º Fica instituído o "Grupo LAAD 2017" com a finalidade de coordenar as atividades necessárias ao cumprimento das responsabilidades de competência do Ministério da Defesa - MD no Termo de Cooperação Técnica nº 1/2017, celebrado entre o MD e a Empresa Clarion Events Brasil Exibições e Feiras Ltda., para a realização da feira internacional de defesa LAAD Defence & Security - LAAD 2017 e eventos que o integram. 

Art. 2º O Secretário de Produtos de Defesa determinará a composição, as atribuições e designará os integrantes do "Grupo LAAD 2017", em ato próprio. 

Art. 3º A participação no "Grupo LAAD 2017" não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço pú- blico, exceto para os militares postos à disposição do Ministério da Defesa, temporariamente, para participarem como Oficiais de Ligação para o acompanhamento de Delegações Oficiais Estrangeiras, que deverão fazer jus à gratificação de representação, disposta na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 8.733, de 2 de maio de 2016. 

Art. 4º O "Grupo LAAD 2017" deverá ser desativado após a conclusão do Relatório Final atinente à feira internacional de defesa LAAD 2017

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas: 
I - a Portaria nº 1.095/MD, de 7 de julho de 2010;
II - a Portaria nº 116/MD, de 19 de janeiro de 2011; e 
III - a Portaria nº 1.045/MD, de 4 de maio de 2011.

RAUL JUNGMANN