As importações de armas de fogo, por pessoas jurídicas, destinadas ao comércio, somente serão autorizadas nos casos a seguir especificados:
a.caso não haja produto similar fabricado no País; ou
- havendo produto similar, desde que, concomitantemente:
- sejam exclusivamente destinadas à venda direta a atiradores desportivos registrados no Exército para a prática do esporte do tiro; e
- o importador apresente justificativa de que o produto objeto da solicitação de importação possui especificações técnicas que não são atendidas pelo produto nacional, às quais são essenciais para um melhor desempenho do atirador desportivo, não podendo o produto nacional, em que pese ser similar àquele, substituir o produto estrangeiro em tal finalidade.
IMPORTANTE:
- Para as importações amparadas na situação prevista na letra b., no preenchimento da CII o solicitante deverá fazer constar no campo “Finalidade da importação” o seguinte: “para venda exclusiva para atiradores desportivos registrados no Exército”;
- Quanto à(s) característica(s) diferenciadora(s) do produto importado em relação ao nacional, o requerente deverá expô-las no campo “Outros dados que julgar necessários” ou, se necessário, anexar relatório e/ou manual técnico com essas características diferenciadoras;
- Em nenhuma hipótese será autorizada a importação de armas classificadas como “de uso restrito” para venda no comércio;
- Não será autorizada a importação para a venda a lojas, ainda que vise a venda direta a atiradores desportivos.
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