quinta-feira, 13 de abril de 2017

LEI Nº 13.434, DE 12 DE ABRIL DE 2017.


Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 292.  ................................................................... 
Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  12  de abril  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017

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