segunda-feira, 29 de outubro de 2018

PORTARIA Nº 1.716/GC3, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e
considerando o que consta do Processo nº 67400.005170/2018-86, procedente do Comando-Geral do Pessoal, resolve:

PORTARIA NORMATIVA Nº 61/GM-MD, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.

MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto, de 12 de junho de 2018, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
considerando o disposto nos arts. 2º, inciso VII, e 4º, caput e § 2º, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e no art. 31, inciso XV, alínea "b", da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e tendo em vista o que consta no processo nº 60314.000223/2016-31, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Portaria Normativa estabelece a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.
Art. 2º - A PComTIC Defesa aplica-se às compras e às contratações de Produtos de Defesa - Prode, realizadas pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério, pelas Forças Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, que impliquem importação.
Parágrafo único - Aplica-se também a PComTIC Defesa às empresas brasileiras contratadas pelas Forças Singulares e pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa, que realizem importações vinculadas às compras ou às contratações de Prode.
Art. 3º - Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - acordo de compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
II - adicionalidade - condição ou qualidade do projeto ou transação de compensação que incremente a situação atual do beneficiário no nível tecnológico ou que represente novos negócios ou incremento nos negócios já existentes;
III - banco de crédito de compensação - banco de dados no qual estão listados os créditos excedentes de compensação, que eventualmente excedam a obrigação pactuada em um acordo de compensação;
IV - beneficiário - órgãos e entidades da administração pública e pessoas jurídicas de direito privado que se beneficiarão da compensação;
V - causalidade - condição ou qualidade do projeto ou transação de compensação que vincula esta à obrigação de compensação e que decorre exclusivamente do processo de aquisição que envolve a ofertante;
VI - compensação - prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens e serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial;
VII - compensação direta - compensação que envolve bens e serviços diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;
VIII - compensação indireta - compensação que envolve bens e serviços não diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;
IX - créditos de compensação - valores creditados ao fornecedor estrangeiro depois de serem aplicados os fatores multiplicadores, quando for o caso, a serem abatidos das obrigações de compensação;
X - fatores multiplicadores - índices numéricos utilizados para valorar as operações de compensação de interesse do comprador;
XI - medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial e comercial, sendo consideradas:
a) medidas de compensação tecnológica:
1. transferência de tecnologia - licenciamento ou cessão do conhecimento tecnológico diretamente relacionado com a fabricação ou desenvolvimento de produto protegido por direitos de propriedade intelectual, incluída a assistência técnica, compreendida esta como a assessoria permanente prestada pela cedente, mediante técnicas, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, bem como a formação e especialização de recursos humanos, que possibilitem o desenvolvimento de competências, no Brasil e no exterior, com o fornecimento de informação ou conhecimento tecnológico que permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação ou desenvolver novos produtos; e
2. investimento em capacitação tecnológica - investimento realizado por fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação tecnológica no Brasil, que permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver novos produtos;
b) medidas de compensação industrial:
1. coprodução - produção no Brasil acordada entre os governos brasileiro e estrangeiro de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira em que haja a cessão ou licenciamento das informações e dos conhecimentos técnicos diretamente relacionados à fabricação do produto, protegidos ou não por direitos de propriedade intelectual, quando detidas pelo governo estrangeiro ou de propriedade deste, e a autorização para sua cessão ou seu licenciamento a seus detentores ou proprietários, quando a cessão ou o licenciamento dependerem de permissão do governo estrangeiro;
2. produção sob licença - produção no Brasil de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira ou seu componente protegido por direitos de propriedade intelectual em conformidade com a licença;
3. produção subcontratada - produção no Brasil de componente de produto manufaturado estrangeiro, sob responsabilidade da subcontratada, inclusive a aquisição das licenças, no caso de componente protegido por propriedade intelectual;
4. cooperação industrial - desenvolvimento e produção em parceria de produto, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação conjuntos, geração de postos de trabalho e aquisição de bens produzidos no Brasil, visando ao completo suporte logístico do produto adquirido durante seu ciclo de vida; e
5. investimento em capacitação industrial - investimento realizado por fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação industrial no Brasil, que permita manter ou modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver novos produtos; e
c) medidas de compensação comercial:
1. troca (barter) - refere-se a uma única transação, limitada sob um único acordo de compensação, que especifica a troca de produtos ou serviços selecionados por outros de valor equivalente;
2. contra-compra (Counter-Purchase) - refere-se a um acordo com o fornecedor estrangeiro para que ele compre ou indique um comprador para um determinado valor em produtos, normalmente estabelecido como uma percentagem do valor da aquisição, do fabricante nacional, durante um período determinado; e
3. recompra (Buy-Back) - refere-se a um acordo com o fornecedor estrangeiro para que ele aceite como pagamento total ou parcial produtos derivados do produto originalmente importado;
XII - obrigação de compensação - valor total acordado a ser compensado pelo fornecedor estrangeiro, conforme previsto no acordo de compensação;
XIII - créditos excedentes de compensação - créditos de compensação que excedam o valor total previsto na obrigação de compensação;
XIV - órgãos que integram a estrutura básica do Ministério da Defesa - aqueles indicados na legislação que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
XV - plano de compensação - documento obrigatório integrante do acordo de compensação, que detalha os projetos ou transações de compensação, indica os beneficiários, estabelece os cronogramas de execução e as informações necessárias para sua avaliação e controle;
XVI - projeto de compensação - documento obrigatório integrante do plano de compensação, que descreve detalhadamente a operação que constitui a compensação pactuada como obrigação da contratada em favor do beneficiário, constituído por uma ou mais transações de compensação; e
XVII - transação de compensação - partes ou uma das atividades de um projeto de compensação.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 4º - A PComTIC Defesa tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a capacidade tecnológica, industrial e comercial brasileira;
II - buscar a autossuficiência da cadeia produtiva, diminuir a dependência externa, majorar o valor agregado dos Prode, considerando a nacionalização desses produtos, a geração de novos negócios e de novos empregos, o desenvolvimento de competências, a motivação de ganhos na escala produtiva e de competitividade, por meio de inovação;
III - incentivar a indústria brasileira na busca de inserção internacional, especialmente com Prode de alto valor agregado, fruto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, promovendo competências e o domínio de tecnologias de interesse nacional; e
IV - consolidar a base tecnológica e industrial brasileira nas áreas estratégicas de interesse nacional da Defesa.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5º - Constituem orientações estratégicas para implantação da PComTIC Defesa:
I - assegurar que as aquisições e as importações de Prode atendam, no que couber, ao que dispõe a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e demais normas legais correlatas;
II - estimular o envolvimento coordenado das Forças Singulares, da Base Industrial de Defesa - BID e de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde a concepção de futuras necessidades do setor de Defesa, até o desenvolvimento de novas tecnologias;
III - garantir que as compras e contratações de Prode sejam convergentes aos interesses nacionais da Defesa para os setores tecnológico e industrial;
IV - estimular cooperações e parcerias de longo prazo entre empresas e instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, decorrentes das compras e das contratações dos órgãos relacionados no caput do art. 2º desta Portaria Normativa;
V - orientar a obtenção de tecnologias nas áreas de interesse de defesa nacional; e
VI - assegurar que os benefícios decorrentes das compensações de que trata esta Política atendam, prioritariamente, às áreas de interesse do órgão contratante, subordinando-os aos interesses estratégicos de defesa nacional.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º - Compete ao Ministro de Estado da Defesa aprovar outra modalidade de medida de compensação tecnológica, industrial e comercial, além das relacionadas no inciso XI do art. 3º desta Portaria Normativa, mediante requerimento específico da Força contratante, quando for o caso.
Parágrafo único - O requerimento previsto no caput será instruído com termo de justificativa, que demonstre eficácia da modalidade proposta quanto aos objetivos e resultados esperados em relação às modalidades previstas.
Art. 7º - Os assuntos relacionados à compensação tecnológica, industrial e comercial, no âmbito do Ministério da Defesa, são de competência da Secretaria de Produtos de Defesa.
Parágrafo único - A Secretaria de Produtos de Defesa promoverá e coordenará a integração entre as Forças Singulares, órgãos governamentais, entidades da iniciativa privada e seus congêneres no exterior, no que vier a facilitar e viabilizar os objetivos desta Política.
Art. 8º - Compete às Forças Singulares e órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa a responsabilidade pela implantação desta Política, mediante o estabelecimento de normas, norteadas pelas seguintes orientações gerenciais:
I - desenvolver capacidades necessárias para a gestão da PComTIC Defesa nos níveis adequados da estrutura organizacional da respectiva Força;
II - aprimorar, permanentemente, a execução e o controle das atividades relativas à compensação tecnológica, industrial e comercial; e
III - incentivar o aumento da carga de trabalho da BID e, sempre que possível, a produção de bens e serviços afetos ao objeto da aquisição.
Parágrafo único - As normas para negociação dos acordos de compensação devem observar um grau de flexibilidade que permita considerar as características próprias de cada processo de importação para a consecução dos objetivos definidos nesta Política, sempre com vistas à captação de tecnologia e aumento da carga de trabalho da BID.
Art. 9º - As Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem definir, em suas respectivas estruturas, um setor para coordenar as atividades relacionadas à compensação tecnológica, industrial e comercial de forma a atender aos seguintes pressupostos:
I - concentrar os especialistas no assunto e prover assessoria técnica de alto nível;
II - gerenciar e acompanhar os acordos de compensação em andamento;
III - estabelecer um banco de créditos de compensação, que registrará e contabilizará os créditos excedentes de compensação, a beneficiária favorecida, o acordo de compensação associado, o valor reconhecido, o prazo de validade e a documentação pertinente relacionada;
IV - prover subsídios para a avaliação continuada dos resultados da implantação desta Política; e
V - interagir com os órgãos congêneres nas demais Forças Singulares, com a Secretaria de Produtos de Defesa e com as demais entidades públicas e privadas de interesse.
Art. 10 - As Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem informar à Secretaria de Produtos de Defesa os acordos de compensação em andamento, assim como a existência de eventuais créditos excedentes de compensação.
Art. 11 - As Forças Singulares e os órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa devem informar à Secretaria de Produtos de Defesa a abertura de negociações de contratos de importação que envolvam acordos de compensação, com o objetivo de:
I - identificar aspectos de interesse comum; e
II - ampliar as possibilidades de fomento e fortalecimento dos setores de interesse do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As negociações de contratos de importação de produtos de defesa realizadas pelas Forças Singulares e pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa, com valor líquido - preço Free on Board - FOB - igual ou superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norteamericanos), ou valor equivalente em outra moeda, seja em uma única compra ou cumulativamente com um mesmo fornecedor, num período de até doze meses, devem incluir, necessariamente, um acordo de compensação.
Art. 13 - As negociações de contratos de importação com valores líquidos - preço Free on Board - FOB - inferiores a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), ou valor equivalente em outra moeda, podem incluir acordos de compensação, desde que sejam do interesse das Forças Singulares e dos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa.
Art. 14 - O valor a ser compensado deve ser precedido de análise da exequibilidade para exigência de contrapartida e, quando possível, corresponder a cem por cento do valor do contrato de aquisição.
§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, fica a critério de cada Força Singular ou dos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa, conforme o caso, estabelecer o percentual que julgar adequado.
§ 2º - O estudo de exequibilidade da exigência da contrapartida, em relação ao contexto do contrato comercial, poderá ensejar sua dispensa, após análise da Força Singular e anuência do Ministério da Defesa.
Art. 15 - O propósito do acordo de compensação deve ser explicitado ao fornecedor desde o início das negociações, bem como em todo e qualquer documento referente ao processo de obtenção.
Art. 16 - Em processos de obtenção de Prode pelas Forças Singulares e por órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa, devem constar explicitamente, no instrumento convocatório ou documento equivalente, a exigência de que o contratado promova em favor de beneficiários, medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial como fatores a serem considerados no julgamento das propostas.
Parágrafo único - Não serão firmados acordos de compensação sem a associação prévia a um contrato de aquisição, por iniciativa isolada do fornecedor estrangeiro, de empresa brasileira ou na expectativa de realização qualquer processo de aquisição de Prode, salvo se autorizado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 17 - Os editais de licitação, os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação nos quais sejam demandadas medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial, deverão:
I - estabelecer exigências de compensação tecnológica, industrial e comercial que permitam qualificar, juntamente com os demais critérios de avaliação, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a fim da promoção do desenvolvimento da BID; e
II - prever o envolvimento, quando aplicável, de instituições de pesquisa e ensino, seja de nível superior ou técnico, para a retenção e disseminação do conhecimento adquirido.
Art. 18 - O acordo de compensação será instrumentalizado por meio de um documento específico associado ao contrato de aquisição, por um anexo ao contrato de aquisição ou por cláusula contratual que definirá as obrigações do fornecedor estrangeiro.
§ 1º - O acordo de compensação será formalizado ao mesmo tempo do contrato de aquisição ou deverá ter seu prazo de formalização definido no contrato de aquisição.
§ 2º - A delegação de competência para assinatura dos contratos de obtenção deve ser estendida para a assinatura dos acordos de compensação.
Art. 19 - O prazo de execução e implementação do acordo de compensação deve, sempre que possível, coincidir com a duração do contrato principal associado.
Parágrafo único - O acordo de compensação cujo prazo de implementação seja superior à duração do contrato principal associado será justificado e instruído com medidas que reduzam o risco de inadimplemento por parte do fornecedor estrangeiro, podendo-se exigir a prestação de garantias, a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório ou documento equivalente.
Art. 20 - Os projetos constantes do acordo de compensação deverão atender aos conceitos de causalidade e de adicionalidade com o contrato de aquisição, cabendo ao fornecedor estrangeiro demonstrar a causalidade.
Art. 21 - Os benefícios decorrentes dos acordos de compensação devem atender às áreas de interesse, por meio do atingimento de, pelo menos, um dos seguintes termos:
I - capacitar a BID com novas tecnologias;
II - integrar a fabricação de materiais ou equipamentos na BID;
III - capacitar a BID na nacionalização da logística e na manutenção do Prode;
IV - especializar e aperfeiçoar os recursos humanos do setor de defesa; e
V - integrar a BID na cadeia produtiva do Prode através de parcerias internacionais.
Art. 22 - Os benefícios a que se refere o art. 21 poderão ser repassados a outros órgãos governamentais ou a entidade privada não integrante da BID, observada a capacidade de absorção do beneficiário do objeto acordado, atestada pela ofertante.
Parágrafo único - O memorando de entendimento firmado entre o fornecedor estrangeiro e o beneficiário deverá ser aprovado pelas Forças Singulares ou órgão contratante.
Art. 23 - Os acordos de compensação que gerem, eventualmente, excedentes em relação ao valor de compensação pactuado, poderão, a juízo da Força contratante, ser considerados créditos excedentes de compensação.
Parágrafo único - Os créditos excedentes existentes no banco de crédito de compensação em favor da empresa contratada poderão ser compensados em um prazo máximo de cinco anos, a partir de seu reconhecimento, não podendo comprometer mais de vinte por cento do valor a ser compensado no novo contrato.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Situações especiais ou casos não previstos nesta Portaria Normativa devem ser submetidos ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 25 - Ficam revogados:
I - a Portaria Normativa nº 764/MD, de 27 de dezembro de 2002; e
II - o art. 2º da Portaria Normativa nº 12/GAP/MD, de 18 de janeiro de 2016.
Art. 26 - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM SILVA E LUNA

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

     Art. 2º (VETADO).

     Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

     I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

     II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

     III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

     IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

     V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

     VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

     § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

     § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

     § 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:

     I - certidão de antecedentes criminais;

     II - informações sobre pessoa jurídica;

     III - outras expressamente previstas em lei.

     Art. 4º (VETADO).

     Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

     I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

     II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

     Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

     Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

     Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios:

     I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;

     II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;

     III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;

     IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;

     V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública.

     Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais.

     Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização.

     Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei.

     Art. 10. (VETADO).
     Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/2018

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

aquisição de armas de fogo e de munições de uso restrito - outubro de 2018

REVOGADA PELA PORTARIA 142, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018


PORTARIA Nº 124 -COLOG, DE 1º DE OUTUBRO 2018
EB: 64474.009316/2018-19

Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo e de munições de uso restrito, na indústria, por integrantes de categorias profissionais

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e de acordo com as Portarias nº 209, de 14 de março de 2014; nº 302, de 31 de março de 2016; e Portarias nº 966, 967, 968 e 969, de 8 de agosto de 2017; todas do Comandante do Exército, resolve:
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
Art. 1º Estão autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito, de porte e de qualquer modelo, na indústria nacional, as categorias profissionais:
I - até duas armas, nos calibres .357 Magnum; 9x19 mm; .40 S&W ou .45 ACP:
a) policiais federais; policiais rodoviários federais; policiais ferroviários federais e policiais civis;
b) policiais e bombeiros militares;
c) policiais legislativos do Congresso Nacional; e
d) membros da Magistratura e do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
II - até duas armas, nos calibres 9x19 mm; .40 S&W ou .45 ACP: agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
III - até duas armas, nos calibres 9x19 mm ou .40 S&W: auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal do Brasil, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.
IV - até uma arma, nos calibres .357 Magnum; .40 S&W ou .45 ACP, desde que se enquadrem nas condições previstas no §1º -B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003: agentes e guardas prisionais.
Art. 2º A quantidade de armas de fogo de uso restrito, adquiridas na indústria ou por transferência, não deve exceder ao previsto no art. 1º.
Art. 3º As armas de fogo de que tratam o art. 1º desta portaria não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo da instituição.
Art. 4º A aquisição de arma de fogo na indústria dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
II - registro da arma de fogo;
III - cadastro no SIGMA/SINARM e emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo); e
IV - entrega da arma.
Art. 5º A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 1º e 2º e será formalizada pelo despacho da Região Militar no próprio requerimento do adquirente (Anexo A) e pelo pagamento da taxa correspondente e consiste em:
I - apresentação do requerimento do adquirente ao seu órgão de vinculação;
II - encaminhamento do(s) requerimento(s) pelo órgão de vinculação à Região Militar em cuja área de responsabilidade esteja sediado o órgão de vinculação do adquirente; e
III - remessa das autorizações para aquisição de arma de fogo pelas RM aos órgãos de vinculação do adquirente e tratativas da compra da arma.
§1º O requerimento deverá ser instruído com a documentação prescrita no anexo B.
§2º No requerimento deverá constar o parecer do órgão de vinculação do adquirente sobre a favorabilidade da aquisição da arma de fogo pelo seu integrante.
§3º O(s) requerimento(s) poderá(ão) ser encaminhado(s) por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Região Militar.
§4º As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§5º O fornecedor da arma deverá lançar os dados da arma de fogo no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 6º Os dados da arma e do adquirente prescritos no art. 15 do Decreto nº 5.123/04 devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente dos órgãos de vinculação do adquirente.
Art. 7º Serão cadastradas no SIGMA as armas dos integrantes das categorias citadas nas alíneas b); c) e d) do inciso I e inciso II do art. 1º.
§1º O requerimento para cadastro de armas no SIGMA deverá ser instruído com os documentos previstos nos anexos B e C.
§2º O envio dos dados previstos no anexo C (ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA) poderá ser feito por meio eletrônico conforme orientação da Região Militar, por intermédio do SFPC.
§3º O cadastro de arma de fogo de agentes operacionais da ABIN e de policiais legislativos no SIGMA são encargos da 11ª Região Militar (Brasília-DF).
Art. 8º Serão cadastradas no SINARM, conforme normas administrativas da Polícia Federal, as armas dos integrantes das categorias citadas na alínea a) do inciso I e incisos IIII e IV do art. 1º.
Art. 9º Somente depois de cadastrada no SIGMA ou no SINARM a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
§1º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente.
§2º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Art. 10. No caso de indeferimento do registro da arma, caberá ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Art. 11. O CRAF será expedido pelo SIGMA ou pelo SINARM, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de policiais e bombeiros militares o CRAF será emitido pela respectiva corporação depois de receber os dados do cadastramento da arma de fogo pela Região Militar.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
E ARMA DE FOGO
Art. 12. As armas de fogo de uso restrito adquiridas conforme a presente portaria podem ser transferidas para pessoas físicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma cogente sobre o assunto.
Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo de que trata esta portaria está sujeita à prévia autorização do SIGMA ou do SINARM, conforme o cadastro realizado.
Parágrafo único. No caso de transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, e vice-versa, será obrigatória a autorização do sistema de destino e a anuência do sistema de origem.
Art. 14. A transferência de propriedade de arma cadastrada no SIGMA será processada pela Região Militar em cuja área de responsabilidade esteja sediado o órgão de vinculação do adquirente, mediante requerimento, conforme anexo D, instruído com a documentação conforme o anexo D1.
Art. 15. A arma objeto de transferência será entregue ao adquirente após a expedição do CRAF.
Art. 16. Os dados referentes à transferência da arma de fogo, do alienante e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e ser atualizados no SIGMA ou no SINARM.
Art. 17. No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo de uso restrito de que trata esta portaria, poderá ocorrer a transferência da arma para pessoa autorizada a adquiri-la ou a sua entrega à Polícia Federal, conforme a Campanha Nacional de Desarmamento.
Parágrafo único. A transferência de propriedade da arma de fogo deve seguir o prescrito no art. 67 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no que couber.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
Art. 18. A quantidade anual de munição de uso restrito será de até cinquenta cartuchos, por calibre e por arma de fogo registrada, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006, do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos citados nos incisos I a V do caput do art. 144 da Constituição Federal/1988, poderão adquirir, ainda, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, até seiscentos cartuchos, por ano, na forma do art. 4º da Portaria nº 012 - COLOG, de 26 de agosto de 2009.
Art. 19. Compete à Região Militar autorizar a aquisição de munição de uso restrito na indústria.
Parágrafo único. O requerimento deve seguir o anexo E e ser instruído com a cópia da identidade e com o comprovante da taxa de aquisição correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O proprietário que tiver sua arma de fogo extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente poderá adquirir outra arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, de sua parte, imperícia, imprudência ou negligência, bem como de indício de cometimento de crime.
Parágrafo único. A informação do sinistro ocorrido deverá ser feita a Organização Militar do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados mediante cópia do boletim da ocorrência.
Art. 21. O proprietário de arma de fogo que falecer, for demitido, exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado, deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de noventa dias, a contar da data da certidão de óbito, da demissão, exoneração ou da cassação do porte, para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31 da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1ºNa hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma tomar as providências citadas no caput.
§2oCabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer processos de controle e fiscalização da execução do previsto no caput.
Art. 22. Fica a DFPC autorizada a expedir instrução técnico-administrativa para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Art. 23. Revogar as portarias nº 03-DMB, de 28 de outubro de 1992; no20-DLog, de 23 de novembro de 2005; nº 05-COLOG, de 8 de maio de 2009; nº 02-COLOG, de 10 de fevereiro de 2014; nº16-COLOG, de 31 de março de 2015; nº 88-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; nº 25-COLOG, de 19 de abril de 2016 e nº 47-COLOG, de 4 de julho de 2016.
Art. 24. Determinar que esta Portaria entre em vigor trinta dias após a sua publicação.
Anexos:
A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NA INDÚSTRIA
B - DOCUMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E CADASTRO NO SIGMA
C - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
D - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO (uso restrito)
D1 - DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
E - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO NA INDÚSTRIA
OBS: Os anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS