terça-feira, 28 de janeiro de 2020

QUANTIDADE MÁXIMA DE AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 412/GM-MD, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes dos órgãos e instituições previstos nos incisos I a VII e X do caput art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo.
Os MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes quantitativos máximos de munições a serem adquiridas, no período de um ano:
I - 600 (seiscentas) unidades por arma de fogo, para os integrantes dos órgãos e instituições a que se referem os incisos I a VII e X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II - 200 (duzentas) unidades por arma de fogo, para pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo.
§ 1º O disposto no inciso II fica condicionado à apresentação, pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, e a aquisição ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada como de sua propriedade.
§ 2º A aquisição de munições para as armas de propriedade dos instrutores de armamento credenciados pela Polícia Federal para a realização dos testes de capacidade técnica nos termos do art. 11-A da lei nº 10826, de 2003, será disciplinada por ato da Polícia Federal.
Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Ministro de Estado da Defesa
SÉRGIO FERNANDO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

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