Estabelece o procedimento de comunicação de
operações de transporte ou guarda de bens, valores
ou numerário suspeitas ou que contenham indícios
de crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo a ser efetuado por
empresas de transporte de valores; cria a Unidade de
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento de Terrorismo em Empresas de
Transporte de Valores; e fixa os mecanismos de
controle, fiscalização, apuração, instrução e
julgamento dos processos administrativos
instaurados em razão do descumprimento das
obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento de terrorismo pelas empresas de
transporte de valores.
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