Aprova as Normas para Autorizar a Importação de
Produtos Controlados e do Setor de Defesa por
parte dos órgãos de segurança pública e de
pessoas físicas e jurídicas registradas no Comando
do Exército, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o prescrito
nos artigos 183 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para importação de produtos controlados, nos termos desta
Portaria Normativa.
Art. 2º As importações das Forças Armadas independem de licença prévia, conforme
previsto no §2º do art. 183, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – produto controlado fabricado por industria brasileira: é aquele desenvolvido e
produzido em território nacional e que tenha sido certificado por uma das três Forças Armadas; e
II – industria brasileira do setor de defesa: é a empresa constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no Brasil e destinada ao desenvolvimento ou à fabricação de
produtos de defesa, excluindo-se desta definição a empresa constituída, conforme a legislação
nacional, com finalidade apenas de revenda e de comercialização de produtos controlados não
fabricados no País.
Art. 4º O Comando do Exército deverá negar, restringir ou autorizar a importação de
produtos controlados, sob regime definitivo ou temporário, em conformidade com as competências
estabelecidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e no Decreto nº 5.123, de 1o
de julho
de 2004.
Art. 5º A importação de produtos controlados poderá ser negada, quando existirem
similares fabricados por indústria brasileira do setor de defesa.
Parágrafo único. Os critérios de similaridade serão definidos em Portaria do Comando do Exército.
Parágrafo único. Os critérios de similaridade serão definidos em Portaria do Comando do Exército.
Art. 6º A importação de armas, munições e acessórios de uso restrito e demais
produtos controlados poderá ser autorizada, de forma restrita e em caráter excepcional, nos seguintes
casos específicos:
I - quando a demanda do mercado interno for superior à capacidade produtiva da
indústria brasileira no momento, no estrito limite para atender àquela demanda;
II - em caso de emergência ou calamidade pública;
III - no caso de decretação de estado de sítio ou declaração de guerra;
IV - quando solicitado por indústria brasileira ou centro de pesquisa, para fins de
pesquisa, estudo ou testes; ou
V - quando o produto a ser importado, por questão de ordem técnica ou operacional,
devidamente justificada, apresentar especificações que não possam ser atendidas pela indústria
brasileira.
Parágrafo único. O exame das características e dos requisitos técnicos e operacionais
deverá ser feito, necessariamente, antes da fase de abertura do procedimento licitatório
correspondente.
Art. 7º A autorização para importação será concedida por intermédio de Certificado
Internacional de Importação – CII – expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública somente poderão solicitar autorização
para importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos
controlados, se houver previsão do material especificado na quantidade pleiteada nos respectivos
quadros de dotação.
Art. 8º A importação destinada a exposições, demonstrações ou outras atividades do
gênero será obrigatoriamente processada sob regime de admissão temporária, com observância das
seguintes disposições:
I – a publicação de procedimentos licitatórios ou documentos oficiais expedidos pelo
Comando ou chefia do órgão interessado poderá ser aceito como elemento de prova do evento;
II – o produto de que trata o caput deste artigo não poderá ser entregue diretamente ao
representante, devendo vir consignado à organização interessada;
III – a autorização concedida será especifica, não podendo o material ser utilizado para
outros fins ou entregue a terceiros, sem conhecimento da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência
e Tecnologia, do Ministério da Defesa e autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Comando do Exército; e
IV – o produto deverá retornar ao país de origem, terminado o evento que o motivou a
importação.
Parágrafo único. O órgão interessado deverá acompanhar a entrada e a saída do
produto a que se refere este artigo, junto à Secretaria da Receita Federal, por intermédio de suas
superintendências.
Art. 9º A importação de produto controlado será condicionada à certificação do mesmo
por uma das três Forças Armadas.
Parágrafo único. A importação de munição, qualquer que seja a sua classificação,
atenderá ao previsto na Portaria nº 16/DLog, de 28 de dezembro de 2004, que aprova a norma
reguladora da marcação de embalagens e cartuchos de munição.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos à apreciação
do Ministro da Defesa, por intermédio do Secretario de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia,
após ouvido o Comando do Exército.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
WALDIR PIRES
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.