O site do SFPC/2 da 2 Região Militar emitiu no dia 9 de agosto de 2018 um importante comunicado referente a formação do "RESPONSÁVEL TÉCNICO" de empresas que exercem a atividade de blindadoras de veículos automotores.
No referido comunicado, constam as seguintes informações:
"Em dezembro de 2017, foi protocolada, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA-SP, consulta acerca de responsável técnico de empresas blindadoras de veículos. A resposta do Conselho, por meio do Ofício nº 2009/2018 – UGISUL, de 2 de agosto de 2018 (clique aqui), esclarece, entre outras coisas, que o responsável técnico deverá ter atribuições do Artigo 12 ou equivalente da Resolução nº 218/73 do Confea – modalidade de Engenharia Mecânica, isto é, deverá ter como especialidade: ENGENHARIA MECÂNICA, ENGENHARIA MECÂNICA E DE AUTOMÓVEIS, ENGENHARIA MECÂNICA E DE ARMAMENTO, ENGENHARIA DE AUTOMÓVEIS ou ENGENHARIA INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA."
Portanto, a partir de 10/09/2018 (prazo de 30 dias para regularização), o TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM será rejeitado caso o Responsável Técnico signatário, ainda que registrado no CREA, seja profissional com especialidade diferente das ENGENHARIAS previstas no supracitado artigo.
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