sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

AVALIAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE) - 2017


   PORTARIA Nº 501-EME, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.



Regulamenta os procedimentos gerais de avaliações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).


O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Regimento Interno do Comando do Exército (EB10-RI-09.001), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 028, de 23 de janeiro de 2013, e art. 5º, inciso VIII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, considerando o que dispõem os Decretos nº 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas e Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R 105 e, de acordo com o que propõe o Comando Logístico e o Departamento de Ciência e Tecnologia, resolve:


Art. 1º Aprovar o Regulamento dos procedimentos gerais de avaliações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

AVALIAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I

Da Finalidade e dos Objetivos


Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de avaliações de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

§ 1º Os procedimentos específicos dos processos de avaliações para os diferentes tipos de
PCE serão estabelecidos em normas técnico-administrativas específicas, a serem definidas pelo EME, por proposta do COLOG, ouvido o DCT.

§ 2º A norma específica para cada tipo de PCE deverá regulamentar aspectos técnico-administrativos referentes aos diferentes tipos de avaliação, conforme art. 4º desta Portaria, em um único documento.

Art. 2º Constituem princípios gerais dos processos de avaliações de PCE:

I - permitir ao Exército Brasileiro conhecer as características técnicas dos produtos fabricados pela indústria nacional, para fins de eventual mobilização industrial do País;


II - dirigir a indústria nacional a fabricar produtos que atendam a requisitos mínimos de desempenho e segurança, reconhecidos internacionalmente, a fim de promover a exportação desses produtos;


III - dirigir a indústria nacional para a adoção de práticas organizacionais que visem a garantir a conformidade dos produtos autorizados à fabricação com as normas técnico-administrativas definidas em legislação específica;


IV - assegurar que os protótipos desenvolvidos estejam em conformidade com as normas técnico-administrativas definidas em legislação específica para os diferentes tipos de PCE, de maneira que atendam a requisitos mínimos de segurança e de desempenho; e


V - tratamento confidencial das informações, que assim o exijam, pelas partes interessadas.

Seção II
Da Conceituação e Definição


Art. 3º Para os efeitos desta portaria, aplicam-se as seguintes definições:


I - AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PROTÓTIPO: é o esforço de avaliação do protótipo, focado na verificação do atendimento aos requisitos técnicos previstos em Base Normativa pertinente a cada tipo de PCE. Neste processo, o material deve ser operado por pessoal especializado, em condições controladas, seguindo procedimentos normatizados;


II - AVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO: é o esforço de avaliação do PCE, periódico, que visa propiciar adequado grau de confiança de que um produto autorizado mantém os requisitos definidos em normas técnico-administrativas específicas para o tipo de PCE. Este tipo de avaliação objetiva atestar que o fabricante mantém as competências técnicas e gerenciais para a produção seriada de determinado PCE;

III - AVALIAÇÃO PERICIAL: é o esforço de avaliação do PCE, suportado pelo poder de polícia administrativa, que visa à verificação da adequação dos produtos fabricados e disponibilizados no mercado às normas técnico-administrativas específicas para cada PCE e à documentação técnica que subsidiaram sua autorização para fabricação. Trata-se de um instrumento técnico-administrativo que pode ser empregado no contexto de um processo investigatório de Verificação Sumária ou de Processo Administrativo Sancionador;

IV - BASE NORMATIVA: conjunto de documentos e normas técnicas que estabelecem os requisitos técnicos e (ou) de segurança que devem ser avaliados e atendidos por um protótipo ou por um produto;


V - ENSAIO: é um experimento geral destinado a levantar (determinar) ou verificar (conferir) as especificações de um protótipo (produto), bem como aferir (ajustar) alguma de suas características;

VI - HOMOLOGAÇÃO DO RAT: ato privativo do DCT pelo qual o Exército Brasileiro reconhece a legitimidade do processo de avaliação de um determinado protótipo de PCE e ratifica a decisão da autoridade competente do Órgão Avaliador, quanto à aprovação, ou não, de um protótipo;


VII - MEMORIAL DESCRITIVO: documento técnico elaborado por empresa fabricante de PCE, a ser disponibilizado para fins de avaliação técnica de protótipo, que procura descrever, de forma detalhada, as características técnicas de um produto e de seus componentes de forma que o mesmo seja caracterizado de forma inequívoca;

VIII - MODELO: é a designação ou referência comercial dada a um produto que o distingue dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve estar associado a um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho, matérias-primas e funcionalidades);

IX - ÓRGÃO AVALIADOR: órgão designado pelo DCT, podendo ser uma Organização Militar ou uma entidade pública ou privada, apto a implementar e a conduzir processos de avaliação técnica de protótipo de PCE e a expedir os respectivos documentos que atestem a conformidade com as normas técnico-administrativas aplicáveis ao PCE;


X - ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO DESIGNADO (OCD): organismo designado pela DFPC, apto a implementar e a conduzir processos de avaliação de manutenção da autorização e pericial, no âmbito específico dos PCE, e a expedir os respectivos documentos que atestem a conformidade com as normas técnico-administrativas aplicáveis ao PCE;

XI - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR: é o instrumento formal utilizado pela fiscalização de PCE para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas;

XII - PROTÓTIPO: versão de um produto ainda não comercializável, fabricado segundo as especificações de um projeto, para fins de submissão à avaliação técnica de protótipo;

XIII - Resultado de Avaliação Técnica (RAT): documento relacionado a um determinado RETEX, no qual a autoridade competente do Órgão Avaliador formaliza a sua decisão quanto à aprovação, ou não, de um protótipo de PCE, sem prazo de validade;

XIV - RELATÓRIO TÉCNICO EXPERIMENTAL (RETEX): é o documento técnico, sem prazo de validade, elaborado pelo corpo técnico do Órgão Avaliador, que formaliza os resultados da avaliação técnica de protótipo de PCE e apresenta um parecer quanto à sua conformidade em relação a uma determinada Base Normativa. Os resultados apresentados no RETEX têm aplicação restrita à amostra avaliada e são associados a um único modelo de protótipo de PCE;

XV - SISTEMAS E/OU MATERIAIS DE EMPREGO MILITAR (SMEM): armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais, sistemas ou meios navais, aéreos, terrestres e anfíbios de uso privativo ou característicos das Forças Armadas e seus sobressalentes e acessórios; e

XVI - VERIFICAÇÃO SUMÁRIA (VS): é o procedimento que se destina à verificação de fatos envolvendo a possível desconformidade de PCE com seu RETEX, objetivando a coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de instauração de Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES DE PCE


Art. 4º São processos de avaliações de PCE:

I - avaliação técnica de protótipo;

II - avaliação de manutenção da autorização; e

III - avaliação pericial.

Seção I
Da Avaliação Técnica de Protótipo de PCE


Art. 5º O DCT é o gestor do processo referente à avaliação técnica de protótipo de PCE.

Art. 6º O início do processo de avaliação de protótipo de PCE está condicionado à obtenção de autorização para desenvolvimento de protótipo e posterior avaliação técnica de PCE, emitida pela DFPC.

Art. 7º A obtenção de autorização para desenvolvimento de protótipo e posterior avaliação técnica de PCE será regulada em legislação específica do Comando Logístico do Exército (COLOG).



Parágrafo único. Os testemunhos de prova referentes aos processos de avaliação de protótipo poderão ser guardados em órgãos provedores do Exército, pelo prazo definido nas normas técnico-administrativas específicas para cada tipo de PCE.


Art. 8º A empresa interessada deverá solicitar a avaliação técnica de protótipo diretamente ao Órgão Avaliador, encaminhando a documentação específica para cada modelo de protótipo.

§ 1º A solicitação deverá ser feita em dois processos capeados (original e cópia legível),
composta pelos seguintes documentos:

I - Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT);

II - memorial descritivo;

III - desenhos técnicos do protótipo e dos seus componentes;

IV - cópia da autorização expedida pela DFPC para desenvolver e fabricar protótipo de PCE; e

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica do projeto alvo da avaliação técnica.

§ 2º Os documentos citados neste artigo deverão ser apresentados segundo os modelos definido sem normas técnico-administrativas específicas para cada tipo de PCE.

Art. 9º Ao requerer o processo de avaliação técnica de protótipo, a empresa interessada deverá apresentar uma cópia da autorização para desenvolvimento de protótipo e posterior avaliação técnica de PCE dentro do prazo de validade.

Art. 10. O processo de avaliação técnica de protótipo de PCE termina com a homologação
do Resultado de Avaliação Técnica (RAT).

Parágrafo único. O DCT é o órgão competente para a homologação do RAT.

Art. 11. O processo de avaliação técnica de protótipo de PCE será regulamentado por portaria específica, exarada pelo DCT.

Seção II
Da Avaliação de Manutenção da Autorização

Art. 12. A DFPC é o órgão gestor do processo de avaliação de manutenção da autorização.

§ 1º A avaliação de que trata este artigo integra a sistemática de fiscalização da manutenção da conformidade do PCE já autorizado com as normas técnico-administrativas pertinentes e está diretamente atrelada ao exercício de poder de polícia administrativo conferido à estrutura do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC).

§ 2º A realização da avaliação de manutenção da autorização ficará condicionada ao credenciamento de organismos de certificação designados, os quais poderão ser públicos ou privados.

§ 3º Os produtos já autorizados deverão ser submetidos à avaliação de manutenção da autorização, no prazo definido nas normas específicas de cada tipo de PCE, quando do credenciamento dos organismos de certificação mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º A não apresentação do documento que ateste a conformidade com as normas técnico-administrativas aplicáveis à avaliação de manutenção da autorização acarretará na suspensão ou no cancelamento da autorização para fabricação de PCE.

Art. 13. A avaliação de manutenção da autorização ocorrerá por iniciativa da empresa fabricante de PCE.

Parágrafo único. Os tipos de PCE a serem submetidos a este tipo de avaliação, o tamanho da amostra e a periodicidade da avaliação serão definidos em norma específica.

Art. 14. A manutenção da autorização de fabricação de PCE estará condicionada à conformidade com as normas técnico-administrativas aplicáveis à avaliação de manutenção da autorização do tipo de PCE, no prazo previsto em normas técnico-administrativas relacionadas ao tipo de produto.

§ 1º A renovação da autorização para fabricação de PCE ocorrerá mediante apresentação do documento emitido pelo Organismo de Certificação Designado, que ateste a conformidade com as normas técnico-administrativas específicas para o tipo de PCE.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados pela empresa, a manutenção da autorização para fabricação de PCE poderá ser prorrogada por prazo definido nas normas técnico-administrativas relativas ao tipo de PCE.

Art. 15. Os processos referentes à avaliação de manutenção da autorização serão regulados em portaria específica, exarada pelo COLOG.

Seção III
Da Avaliação Pericial

Art. 16. A DFPC é o órgão gestor do processo de avaliação pericial.

§ 1º A avaliação de que trata este artigo é um instrumento de apoio técnico ao processo de
Verificação Sumária ou ao Processo Administrativo Sancionador, instaurados pela DFPC.

§ 2º A realização da avaliação pericial ocorrerá a critério da DFPC.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE PCE

Seção I
Da Suspensão da Autorização para Fabricação de PCE

Art. 17. Configuram hipóteses de suspensão da autorização para fabricação de PCE:

I - a não alteração fiel e tempestiva das especificações do produto, face à determinação de adequação às novas normas técnico-administrativas aplicáveis;

II - verificação de indícios relevantes, pelo SisFPC, de irregularidades no produto que afetem a segurança ou de modificação do produto sem autorização da DFPC;

III - a suspensão da validade do documento que ateste a conformidade do PCE pelo Órgão
Avaliador ou pelo Organismo de Certificação Designado; ou

IV - qualquer irregularidade no processo de avaliação e/ou autorização para fabricação, constatada pela DFPC.

§ 1º A suspensão se aplica somente ao PCE no qual foi constatada a incidência de uma ou
mais hipóteses citadas nos incisos deste artigo.

§ 2º A reincidência na prática dos atos previstos neste artigo dará causa à penalidade em processo administrativo que poderá resultar no cancelamento da autorização para fabricação do PCE.

§ 3º A DFPC poderá, cautelarmente, suspender a autorização para o exercício de outras atividades relacionadas ao produto.

Seção II
Do Cancelamento da Autorização para Fabricação de PCE


Art. 18. Dar-se-á o cancelamento da autorização para fabricação do PCE nas seguintes hipóteses:



I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas
nos processos de avaliação e/ou autorização para fabricação;



II - a utilização ou a comercialização de produto com modificações sem autorização da DFPC;



III - constatação de não conformidade do produto com as normas técnico-administrativas definidas para aquele tipo de PCE;

IV - comercialização do produto dentro do período de suspensão da autorização para fabricação de PCE; ou

V - a pedido do fabricante do PCE.


§ 1º O cancelamento se aplica somente ao PCE no qual foi constatada a incidência de uma
ou mais hipóteses citadas nos incisos deste artigo.


§ 2º A DFPC poderá cancelar a autorização para o exercício de outras atividades relacionadas ao produto.

§ 3º O cancelamento dar-se-á por solução de processo administrativo.


CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS


Art. 19. São atribuições do EME:

I - definir as normas técnico-administrativas para cada tipo de PCE a serem utilizadas nas avaliações de PCE, mediante proposta do COLOG, ouvido o DCT; e


II - definir quais PCE deverão ser submetidos a cada tipo de processo de avaliação, mediante proposta do COLOG ouvido o DCT.

Art. 20. São atribuições do COLOG:

I - propor ao EME as normas técnico-administrativas para cada tipo de PCE a serem utilizadas nas avaliações de PCE, ouvido o DCT; e

II - propor ao EME quais PCE deverão ser submetidos a cada tipo de processo de avaliação, ouvido do DCT.


Art. 21. São atribuições do DCT:


36 - Boletim do Exército nº 49, de 8 de dezembro de 2017.

I - atuar como gestor do processo de avaliação técnica de protótipo de PCE;


II - definir os órgãos avaliadores de protótipos de PCE; e


III - contribuir com o COLOG na elaboração das normas técnico-administrativas específicas para cada tipo de PCE.


Art. 22. São atribuições da DFPC:

I - atuar como gestora dos processos de avaliação de manutenção da autorização e de avaliação pericial de PCE;

II - conceder autorização para desenvolvimento de protótipo e posterior avaliação técnica de PCE; e

III - conceder, suspender ou cancelar a autorização para fabricação de PCE.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23. São de inteira e exclusiva responsabilidade da empresa importadora a garantia do desempenho, segurança e confiabilidade dos PCE importados.


Art. 24. Os produtos que, por solicitação da empresa fabricante, tenham sido avaliados em Base Normativa diferente daquela definida pelo EME para cada tipo de PCE, somente terão sua autorização para fabricação para o fim específico solicitado, tais como exclusivamente para exportação ou como de uso exclusivo por Forças Armadas ou órgãos policiais.


§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ocorrer com base em processo de avaliação
realizado em laboratório estrangeiro.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida a reimportação do PCE exportado cuja autorização para fabricação tenha sido emitida com base em avaliação realizada em Base Normativa diferente daquela definida pelo EME.


§ 3º O SMEM que seja classificado como PCE, após a aprovação no processo de avaliação
do protótipo, será apostilado exclusivamente para emprego militar.


Art. 25. O fabricante de SMEM que seja classificado como PCE, antes da realização de avaliação de protótipo, deverá solicitar autorização para fabricação de protótipo de PCE à DFPC.


Art. 26. Deverão constar nas normas técnico-administrativas para cada tipo de PCE, emitidas pelo EME, por proposta do COLOG, ouvido o DCT, as seguintes informações:


I - definição dos critérios de aceitação para a avaliação técnica do protótipo;


II - definição dos critérios de aceitação para a avaliação de manutenção da autorização;

III - quantidade de testemunhos, seus respectivos tempos de guarda e suas subsequentes
destinações.


IV - critérios para a caracterização de cada modelo do PCE;


V - normas para a marcação e rastreabilidade de PCE;


VI - normas para a destruição do PCE e destinação dos resíduos resultantes;

VII - informações essenciais que devem constar em Memorial Descritivo; e


VIII - outras determinações julgadas cabíveis.


Art. 27. Os RETEX e os demais documentos que atestam a conformidade dos PCE prestam-se, exclusivamente, a apresentar um parecer acerca da conformidade de um específico modelo de PCE, de um específico fabricante.

Art. 28. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados e solucionados pelo EME,
ouvido o COLOG e o DCT.

Art. 29. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.