PORTARIA NORMATIVA No
- 31/MD, DE 29 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a unificação do alistamento,
da seleção, da distribuição e da designação
de alistados para o Serviço Militar Inicial
nas Forças Armadas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
bem como nos incisos IX e XVIII do art. 1º do Anexo I do Decreto
nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, e considerando o que consta no
Processo nº 60320.000505/2016-59, resolve:
Art. 1º Ficam unificados o alistamento, a seleção, a distribuição
e a designação para o Serviço Militar Inicial (SMI) nas
Forças Armadas, executados por meio do Sistema Eletrônico de Recrutamento
Militar e Mobilização (SERMILMOB) administrado pelo
Comando do Exército.
§ 1º O alistamento poderá ser realizado on-line via Internet
ou presencialmente em uma Junta do Serviço Militar, mediante o
preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo SERMILMOB.
§ 2º Na seleção geral o alistado poderá indicar a Força
Armada na qual pretende prestar o SMI, sem, no entanto, obrigar a
Administração a observar essa indicação.
§ 3º O controle e a destinação dos designados à incorporação
ou matrícula competem à Força Armada respectiva para a qual forem
distribuídos.
Art. 2º Os Órgãos de Direção e de Execução do Serviço
Militar do Comando do Exército devem atuar em coordenação com
os órgãos correspondentes do Comando da Marinha e do Comando da
Aeronáutica na execução desta Portaria Normativa.
Art. 3º As Organizações Militares envolvidas com o SMI
deverão atualizar o SERMILMOB com dados referentes aos dispensados
ou isentos de incorporação ou matrícula e com dados referentes
aos incorporados ou matriculados, de acordo com as instruções
constantes do Manual Técnico do Sistema.
Art. 4º Nos municípios tributários para mais de uma Força
Armada a seleção geral será realizada por Comissões de Seleção das
Forças Armadas, permanentes ou temporárias, compostas por militares
das Forças Singulares interessadas, de acordo com entendimentos
entre os Órgãos de Direção e de Execução do SMI envolvidos.
Art. 5º A execução desta Portaria Normativa poderá ser
regulamentada no âmbito de cada Força Armada, desde que não
contrarie a legislação vigente e as normas administrativas do Ministério
da Defesa.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
RAUL JUNGMANN
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