O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial
para atualização:
I - da Política de Defesa Nacional;
II - da Estratégia Nacional de Defesa; e
III - do Livro Branco de Defesa Nacional.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial se
reunirá mediante convocação pelo Ministério da Defesa, a cada ciclo
de atualização dos documentos a que se referem os incisos I, II e III
do caput.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado
por representantes, titular e suplente, dos órgãos que seguem:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
X - Ministério da Integração Nacional;
XI - Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio
da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; e
XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial
serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados
em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial
poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.
Art. 5º O Ministério da Defesa definirá o cronograma de
atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observados os prazos
a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de
9 de junho de 1999.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
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