quarta-feira, 13 de setembro de 2017

DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política de Defesa Nacional, da Estratégia Nacional de Defesa e do Livro Branco de Defesa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização: 

I - da Política de Defesa Nacional; 

II - da Estratégia Nacional de Defesa; e 

III - do Livro Branco de Defesa Nacional. 

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá mediante convocação pelo Ministério da Defesa, a cada ciclo de atualização dos documentos a que se referem os incisos I, II e III do caput. 

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por representantes, titular e suplente, dos órgãos que seguem: 

I - Ministério da Defesa, que o presidirá; 

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; 

III - Ministério das Relações Exteriores; 

IV - Ministério da Fazenda; 

V - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; 

VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; 

VII - Ministério de Minas e Energia; 

VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; 

X - Ministério da Integração Nacional; 

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; e 

XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 

Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa. 

Art. 4º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades. 

Art. 5º O Ministério da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observados os prazos a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. 

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 


MICHEL TEMER 
Raul Jungmann

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