Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico
Rodoviário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro
de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de
abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional
rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação
e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta
Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga
do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex
Carga.
Parágrafo único. As informações serão registradas no Siscomex
Carga mediante o uso de certificação digital.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa,
define-se como:
I - remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora;
II - consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a
mercadoria transportada em consignação;
III - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se
destina a mercadoria;
IV - parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser
notificada a chegada da mercadoria;
V - transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de
transporte e emite conhecimento de carga;
VI - transportadores sucessivos, outros transportadores a
quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a
operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário
ou do consignatário, conforme o caso; e
VII - Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário),
declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional
rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Art. 3º O registro, no Siscomex Carga, das informações a
que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo
número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua
matriz.
Parágrafo único. No caso de transportador estrangeiro, a utilização
do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por
meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA
Art. 4º O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação
ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário.
Parágrafo único. Somente transportadores nacionais e estrangeiros
autorizados pelo órgão competente e habilitados pela RFB
poderão prestar no Siscomex Carga as informações referidas no caput.
Art. 5º As informações de que trata o art. 4º serão declaradas
por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador
ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações
conforme indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de
Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à
mercadoria transportada.
§ 2º O CE Rodoviário poderá ser desvinculado da DE Web
antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no
Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a
Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito
Aduaneiro (MIC/DTA).
§ 3º O CE Rodoviário não vinculado à DE Web poderá ser
alterado pelo transportador.
§ 4º O CE Rodoviário vinculado à DE Web enviada para
processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web
poderá ser retificado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
de ofício, ou por solicitação do transportador no Siscomex Carga.
§ 5º A retificação de CE Rodoviário relativa aos dados de
embarque estará disponível somente após a averbação do embarque.
§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) poderá estabelecer, através de ato normativo específico, os
prazos mínimos para a prestação das informações citadas no caput.
§ 7º Não será permitido o cancelamento de CE Rodoviário
vinculado a DE Web enviada para o processamento do despacho
aduaneiro que não tenha sido cancelada.
CAPÍTULO IV
DO BLOQUEIO DE CARGAS
Art. 6º No curso de procedimento de fiscalização, a RFB
poderá impedir a liberação da carga, mediante registro de bloqueio do
CE Rodoviário no Siscomex Carga.
§ 1º O bloqueio do CE Rodoviário no Siscomex Carga, caso
exista MIC/DTA de saída vinculado, impede o desembaraço da mercadoria
ou carga objeto da declaração de trânsito.
§ 2º O bloqueio do CE Rodoviário poderá ser realizado de
forma manual ou automática.
§ 3º O bloqueio automático a que a que se refere o § 2º será
gerado pelo Siscomex Carga em decorrência de solicitação de análise
de pedido de retificação do CE Rodoviário feita pelo transportador, e
será baixado após a manifestação da RFB informada nesse Sistema.
§ 4º O bloqueio manual a que a que se refere o § 2º poderá
ser efetuado pela fiscalização aduaneira, desde que exista MIC/DTA
com carga não desembaraçada informado no Sistema Trânsito Aduaneiro.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Informações A Serem Prestadas Pelo Transportador
I - NÚMERO E DATA DE EMISSÃO DO CRT PAPEL
Número do CRT no formato abaixo, conforme discriminado
na legislação específica:
AA · XXX · XXXXXX
II - IDENTIFICAÇÃO DO PAÍS E CIDADE DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE DA CARGA
III - DADOS DO TRANSPORTADOR
Razão social, nome e endereço, inclusive país da matriz da
empresa transportadora.
IV - CIDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE
CARGA
Inserir o código da cidade na qual o conhecimento de carga
foi emitido.
V - DECLARAÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS
Valor declarado das mercadorias.
VI - INCOTERM
Preencher o campo com a sigla do INCOTERM acordado
entre os particulares.
VII - DECLARAÇÕES E OBSERVAÇÕES (se houver)
Qualquer declaração, observação ou instrução relacionada ao
transporte, incluídas às instruções do remetente ao transportador com
relação ao seguro das mercadorias.
VIII - DOCUMENTOS ANEXOS (se houver)
Discriminar os documentos anexados ao Conhecimento de
Transporte: fatura comercial, lista de volumes, certificados de origem
e sanitários etc.
IX - NOME E ENDEREÇO DO REMETENTE
Razão social, nome e endereço do remetente.
X - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do
consignatário.
XI - NOME E ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (se houver)
Identificação Fiscal, nome e endereço, inclusive país, do
destinatário.
XII - PARTE A NOTIFICAR (se houver)
Nome, endereço e telefone da pessoa ou agente a quem deve
ser notificada a chegada da mercadoria.
XIII - TRANSPORTADORES SUCESSIVOS (se houver)
Razão social e endereço do(s) outro(s) transportador(es) caso
durante a operação do transporte, com autorização e conhecimento do
remetente, destinatário ou consignatário conforme o caso, ocorra a
transferência da responsabilidade pelo transporte a outro(s) transportador(es).
XIV - INSTRUÇÕES SOBRE FORMALIDADES ADUANEIRAS
Consignar as instruções que garantam ao remetente o cumprimento,
pelo transportador, das formalidades aduaneiras durante a
realização do transporte, indicando ainda, caso necessário, a aduana
de entrada no país de destino.
XV - CUSTOS A PAGAR
Discriminar o frete, e qualquer outro custo assumido pelo
transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria.
Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago
pelo remetente e o valor a ser pago pelo destinatário, com a respectiva
moeda de transação.
XVI - VALOR DO FRETE EXTERNO
Valor do frete externo, caso exista, desde a origem até a
fronteira do país de destino, com a correspondente moeda em que é
expresso. A moeda deve ser informada de acordo com o código
constante da Tabela nº 7 da Norma de Execução CIEF nº 33, de 28 de
dezembro de 1989.
XVII - VALOR DE REEMBOLSO CONTRA ENTREGA
Caso o remetente tenha dado instruções para o transportador
receber em seu nome qualquer soma contra a entrega da mercadoria,
indicar o respectivo valor.
XVIII - TIPO DE CARGA
Selecionar o tipo de carga: carga solta, granel, veículo ou
carga solta e granel.
XIX - DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
Descrição resumida das mercadorias de acordo com a denominação
e unidades comerciais.
XX - TIPO DE EMBALAGEM
Nesse campo deve-se informar o tipo de embalagem que
agrupa as mercadorias em volumes. Esse campo aparecerá somente se
o tipo de carga selecionado for carga solta ou carga solta e granel.
XXI - QUANTIDADE
Deve-se informar a quantidade de volumes de carga solta.
Esse campo aparecerá somente se o tipo de carga selecionado for
carga solta ou carga solta e granel.
XXII - PESO BRUTO EM KG
Peso bruto total, em quilogramas, das mercadorias.
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