Aprova as Instruções Gerais de Tiro com o
Armamento do Exército - IGTAEx (EB10-IG-06.001), Edição 2017, e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010 e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada
pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Comando de Operações
Terrestres, ouvidos o Estado-Maior do Exército (EME) e o Comando Logístico, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais de Tiro com o Armamento do Exército - IGTAEx
(EB10-IG-06.001), Edição 2017, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o EME, o Órgão de Direção Operacional e os órgãos de direção
setorial adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o
Revogar a Portaria nº 090-EME, de 12 de dezembro de 1975, a Portaria nº 016-
EME, de 16 de março de 1982, a Portaria do Comandante do Exército nº 015, de 11 de janeiro de
2001, e a Portaria nº 003-COTER, de 13 de novembro de 2001.
INSTRUÇÕES GERAIS DE TIRO COM O ARMAMENTO DO EXÉRCITO - IGTAEx
(EB10-IG-06.001)
ÍNDICE DE ASSUNTOS Art.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Da Finalidade.....................................................................................……... 1º
Seção II - Da Orientação Geral.....................................................................……... 2º/4º
Seção III - Da Competência..........................................................................……….5º/8º
Seção IV - Da Abrangência.............................................................................……... 9º
CAPÍTULO II - DAS INSTRUÇÕES DE TIRO
Seção I - Da Metodologia.................................................................................……... 10
Seção II - Do Tiro no Ano de Instrução......................................................……….. 11/14
CAPÍTULO III - DA MUNIÇÃO..................................................................……….. 15/17
CAPÍTULO IV - DOS SIMULADORES..........................................................…….. 18/20
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO...........................…………... 21/24
CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA............................................................……….. 25/26
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º As Instruções Gerais de Tiro com o Armamento do Exército (IGTAEx) têm por
finalidade orientar o planejamento da instrução de tiro com o armamento em uso no Exército Brasileiro
(EB), bem como orientar a realização do Teste de Aptidão de Tiro (TAT) de oficiais, subtenentes e
sargentos da ativa do Exército.
Seção II
Da Orientação Geral
Art. 2º Estas Instruções Gerais (IG) adotam a classificação em grupos de armamento (Gp
Armt) em uso no Exército:
I - armamento leve;
II - engenhos de lançamento;
III - armamento anticarro;
IV - armamento em viaturas operacionais;
V - morteiros;
VI - artilharia de campanha;
VII - artilharia antiaérea;
VIII - armamento em aeronaves;
IX - armamento e munição não convencionais da Força; e
X - armamento e munição menos letais.
Parágrafo único. Arma e munição menos letais - são aquelas projetadas e empregadas para
incapacitar temporariamente pessoal ou material, ao mesmo tempo em que busca evitar mortes e
ferimentos permanentes, danos desnecessários às instalações e comprometimento do meio ambiente.
Art. 3º Cada Gp Armt e arma ou engenho corresponde a uma instrução de tiro (IT), as
quais farão parte das Instruções Reguladoras de Tiro com o Armamento do Exército (IRTAEx).
Art. 4º O Programa de Instrução Militar (PIM), anualmente, poderá ajustar os exercícios
de tiro de acordo com as necessidades e as possibilidades do Exército.
Seção III
Da Competência
Art. 5º Compete ao Estado-Maior do Exército (EME) indicar os Gp Armt e as armas ou
engenhos que deverão constar destas IG.
Art. 6º Compete ao Comando de Operações Terrestres (COTER) elaborar, aprovar e alterar
as IRTAEx, por meio de modificações nos módulos de tiro (MT) e nas IT de acordo com as necessidades
da instrução, bem como o estabelecimento das orientações para a realização do TAT para oficiais,
subtenentes e sargentos da ativa do Exército.
Art. 7º Compete, ainda, ao COTER, em coordenação com o Departamento de Educação e
Cultura do Exército, elaborar, junto com os estabelecimentos de ensino (Estb Ens), os módulos escolares
específicos (MEE) que serão incluídos nas IRTAEx.
Art. 8º Compete ao Comando Logístico, baseado nas IRTAEx, prover a munição
necessária para o preparo do Exército.
Seção IV
Da Abrangência
Art. 9º Estas IG aplicam-se a todas as organizações militares (OM) do EB.
CAPÍTULO II
DAS INSTRUÇÕES DE TIRO
Seção I
Da Metodologia
Art. 10. A metodologia será estabelecida pelas IRTAEx, considerando os princípios
estabelecidos no Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro (SIMEB), nos programas-padrão (PP) e
nos cadernos de instrução (CI).
Seção II
Do Tiro no Ano de Instrução
Art. 11. A instrução de tiro deve ser considerada como uma das prioridades durante o ano
de instrução.
Art. 12. As IRTAEx definirão as tarefas, as sessões de tiro, os tiros por sessão, os padrões
mínimos a serem atingidos, as condições de execução, a avaliação e a sequência dos MT.
Art. 13. Os MT devem considerar a progressividade da instrução de tiro para cada Gp
Armt.
Art. 14. O detalhamento dos MT, assim como sua finalidade, período de execução, dentre
outros, serão especificados nas IRTAEx.
CAPÍTULO III
DA MUNIÇÃO
Art.15. A quantidade de munição a ser utilizada durante o preparo no ano de instrução
será baseada nas IRTAEx.
Art. 16. Considerando possíveis restrições, o COTER estabelecerá, anualmente, a
prioridade dos MT ou a quantidade de tiro para cada MT a ser realizado pelas OM.
Art. 17. A munição necessária para a realização do TAT e seu treinamento não deverá
sofrer restrição.
CAPÍTULO IV
DOS SIMULADORES
Art. 18. O uso de simuladores, de redutores e de subcalibres deve ser objeto de atenção
especial, devendo sua utilização preceder o tiro real em todos os armamentos em que isso for possível.
Art. 19. Esses equipamentos não substituem o tiro real, porém o comandante de OM deve
priorizar e incentivar o uso desses equipamentos.
Art. 20. O COTER, coordenador do Sistema de Simulação do Exército Brasileiro, definirá
os tipos de simuladores a serem utilizados para os diversos Gp Armt descritos no art. 2º.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 21. O desempenho individual será avaliado quanto à suficiência e quanto à
performance para cada arma ou engenho.
Art. 22. Tanto a suficiência como a performance serão reguladas nos MT constantes das
IRTAEx.
Art. 23. Para os Estb Ens, o desempenho individual poderá ser aplicado para fins de mérito.
Art. 24. Por princípio, todos os militares deverão atingir o nível mínimo de suficiência a
fim de exercerem os cargos que ocupam, os serviços a que concorrem ou as missões que lhes forem
atribuídas de forma individual ou coletiva.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA
Art. 25. O tiro é uma atividade de risco. A redução ou mesmo a eliminação de riscos na
atividade dessa natureza são de responsabilidade dos comandantes e dos quadros envolvidos na instrução.
Art. 26. As instruções de segurança devem preceder, obrigatoriamente, cada MT, mesmo
aqueles que não empreguem munição real ou usem redutores ou sub calibres.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.