sexta-feira, 1 de setembro de 2017

PORTARIA Nº 1.064, DE 21 DE AGOSTO DE 2017


Aprova as Instruções Gerais de Tiro com o Armamento do Exército - IGTAEx (EB10-IG-06.001), Edição 2017, e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Comando de Operações Terrestres, ouvidos o Estado-Maior do Exército (EME) e o Comando Logístico, resolve: 

Art. 1º Aprovar as Instruções Gerais de Tiro com o Armamento do Exército - IGTAEx (EB10-IG-06.001), Edição 2017, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que o EME, o Órgão de Direção Operacional e os órgãos de direção setorial adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. 

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogar a Portaria nº 090-EME, de 12 de dezembro de 1975, a Portaria nº 016- EME, de 16 de março de 1982, a Portaria do Comandante do Exército nº 015, de 11 de janeiro de 2001, e a Portaria nº 003-COTER, de 13 de novembro de 2001. 

INSTRUÇÕES GERAIS DE TIRO COM O ARMAMENTO DO EXÉRCITO - IGTAEx (EB10-IG-06.001) 

ÍNDICE DE ASSUNTOS                                                                                                      Art.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I - Da Finalidade.....................................................................................……... 1º 
Seção II - Da Orientação Geral.....................................................................……... 2º/4º 
Seção III - Da Competência..........................................................................……….5º/8º 
Seção IV - Da Abrangência.............................................................................……... 9º 

CAPÍTULO II - DAS INSTRUÇÕES DE TIRO 

Seção I - Da Metodologia.................................................................................……... 10 
Seção II - Do Tiro no Ano de Instrução......................................................……….. 11/14 
CAPÍTULO III - DA MUNIÇÃO..................................................................……….. 15/17 
CAPÍTULO IV - DOS SIMULADORES..........................................................…….. 18/20 
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO...........................…………... 21/24 
CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA............................................................……….. 25/26 


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Seção I
 Da Finalidade

Art. 1º As Instruções Gerais de Tiro com o Armamento do Exército (IGTAEx) têm por finalidade orientar o planejamento da instrução de tiro com o armamento em uso no Exército Brasileiro (EB), bem como orientar a realização do Teste de Aptidão de Tiro (TAT) de oficiais, subtenentes e sargentos da ativa do Exército. 

Seção II
 Da Orientação Geral 

Art. 2º Estas Instruções Gerais (IG) adotam a classificação em grupos de armamento (Gp Armt) em uso no Exército:

I - armamento leve;

II - engenhos de lançamento;

III - armamento anticarro;

IV - armamento em viaturas operacionais; 

V - morteiros;

VI - artilharia de campanha;

VII - artilharia antiaérea;

VIII - armamento em aeronaves; 

IX - armamento e munição não convencionais da Força; e

X - armamento e munição menos letais. 

Parágrafo único. Arma e munição menos letais - são aquelas projetadas e empregadas para incapacitar temporariamente pessoal ou material, ao mesmo tempo em que busca evitar mortes e ferimentos permanentes, danos desnecessários às instalações e comprometimento do meio ambiente. 

Art. 3º Cada Gp Armt e arma ou engenho corresponde a uma instrução de tiro (IT), as quais farão parte das Instruções Reguladoras de Tiro com o Armamento do Exército (IRTAEx). 

Art. 4º O Programa de Instrução Militar (PIM), anualmente, poderá ajustar os exercícios de tiro de acordo com as necessidades e as possibilidades do Exército. 

Seção III
 Da Competência

Art. 5º Compete ao Estado-Maior do Exército (EME) indicar os Gp Armt e as armas ou engenhos que deverão constar destas IG.

Art. 6º Compete ao Comando de Operações Terrestres (COTER) elaborar, aprovar e alterar as IRTAEx, por meio de modificações nos módulos de tiro (MT) e nas IT de acordo com as necessidades da instrução, bem como o estabelecimento das orientações para a realização do TAT para oficiais, subtenentes e sargentos da ativa do Exército.

Art. 7º Compete, ainda, ao COTER, em coordenação com o Departamento de Educação e Cultura do Exército, elaborar, junto com os estabelecimentos de ensino (Estb Ens), os módulos escolares específicos (MEE) que serão incluídos nas IRTAEx.

Art. 8º Compete ao Comando Logístico, baseado nas IRTAEx, prover a munição necessária para o preparo do Exército. 

Seção IV 
Da Abrangência 

Art. 9º Estas IG aplicam-se a todas as organizações militares (OM) do EB.

CAPÍTULO II 
DAS INSTRUÇÕES DE TIRO 
Seção I 
Da Metodologia

 Art. 10. A metodologia será estabelecida pelas IRTAEx, considerando os princípios estabelecidos no Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro (SIMEB), nos programas-padrão (PP) e nos cadernos de instrução (CI). 

Seção II
 Do Tiro no Ano de Instrução


Art. 11. A instrução de tiro deve ser considerada como uma das prioridades durante o ano de instrução.

Art. 12. As IRTAEx definirão as tarefas, as sessões de tiro, os tiros por sessão, os padrões mínimos a serem atingidos, as condições de execução, a avaliação e a sequência dos MT. 

Art. 13. Os MT devem considerar a progressividade da instrução de tiro para cada Gp Armt. 

Art. 14. O detalhamento dos MT, assim como sua finalidade, período de execução, dentre outros, serão especificados nas IRTAEx. 

CAPÍTULO III
 DA MUNIÇÃO 

Art.15. A quantidade de munição a ser utilizada durante o preparo no ano de instrução será baseada nas IRTAEx. 

Art. 16. Considerando possíveis restrições, o COTER estabelecerá, anualmente, a prioridade dos MT ou a quantidade de tiro para cada MT a ser realizado pelas OM. 

Art. 17. A munição necessária para a realização do TAT e seu treinamento não deverá sofrer restrição. 

CAPÍTULO IV 
DOS SIMULADORES 

Art. 18. O uso de simuladores, de redutores e de subcalibres deve ser objeto de atenção especial, devendo sua utilização preceder o tiro real em todos os armamentos em que isso for possível. 

Art. 19. Esses equipamentos não substituem o tiro real, porém o comandante de OM deve priorizar e incentivar o uso desses equipamentos. 

Art. 20. O COTER, coordenador do Sistema de Simulação do Exército Brasileiro, definirá os tipos de simuladores a serem utilizados para os diversos Gp Armt descritos no art. 2º.

CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 

Art. 21. O desempenho individual será avaliado quanto à suficiência e quanto à performance para cada arma ou engenho. 

Art. 22. Tanto a suficiência como a performance serão reguladas nos MT constantes das IRTAEx. 

Art. 23. Para os Estb Ens, o desempenho individual poderá ser aplicado para fins de mérito. 

Art. 24. Por princípio, todos os militares deverão atingir o nível mínimo de suficiência a fim de exercerem os cargos que ocupam, os serviços a que concorrem ou as missões que lhes forem atribuídas de forma individual ou coletiva.

 CAPÍTULO VI
 DA SEGURANÇA

 Art. 25. O tiro é uma atividade de risco. A redução ou mesmo a eliminação de riscos na atividade dessa natureza são de responsabilidade dos comandantes e dos quadros envolvidos na instrução. 

Art. 26. As instruções de segurança devem preceder, obrigatoriamente, cada MT, mesmo aqueles que não empreguem munição real ou usem redutores ou sub calibres. 

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