DELIBERAÇÃO No 11, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO
DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, no
Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010, e o que consta no
Processo Administrativo SEI nº 02000.000041/2016-05, resolve aprovar
a seguinte Deliberação:
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 1o A implementação de sistemas de logística reversa
deve buscar atender as seguintes diretrizes:
I - adotar medidas e alternativas para a não-geração de resíduos
sólidos no ciclo de vida dos produtos;
II - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e
sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com a
gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
III - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias
produtivas;
IV - adotar medidas que garantam a redução da geração de
resíduos sólidos, os danos ambientais e o desperdício de materiais
durante as diversas etapas do ciclo de vida dos produtos;
V - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade
ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
VI - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo
de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VII - propiciar às atividades produtivas a eficiência e sustentabilidade
por meio da utilização de produtos e embalagens com
maior reciclabilidade;
VIII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;
IX - estimular a participação de cooperativas e associações
de catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva de resíduos;
X - manter sistema de informação atualizado e disponível,
permitindo uma adequada fiscalização e controle; e
XI - manter ações educativas com enfoque diferenciado para
os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de
logística reversa.
Seção II
Sistemas de Logística Reversa e os Planos de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos
Art. 2o Devem ser objeto prioritário dos acordos setoriais ou
termos de compromisso para a implementação de sistemas de logística
reversa de cada cadeia, nos termos da Lei no 12.305, de 2010,
os produtos e embalagens cujos resíduos sejam classificados, quanto
à origem, como resíduos domiciliares ou os resíduos a eles equiparados
pelo Poder Público local e, quanto à periculosidade, os classificados
como resíduos perigosos.
§ 1o Os acordos setoriais ou termos de compromisso deverão
prever as formas de integração dos geradores dos resíduos não elencados
no caput aos sistemas de logística reversa de cada cadeia.
§ 2o Os geradores cujos resíduos não se enquadrem no caput
poderão ser incluídos em um sistema de logística reversa mediante
prévio ajuste com entidade gestora ou com os signatários e aderentes
de acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 3o A inclusão referida no parágrafo anterior poderá ser
feita quando da negociação para aquisição dos produtos e embalagens.
Art. 3o Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20
da Lei no 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, devem incluir nesse plano
os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.
Seção III
Entidades Gestoras, Fabricantes, Importadores, Distribuidores
e Comerciantes
Art. 4o Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica
própria, com o objetivo de implementar sistema de logística
reversa, bem como cuidar de sua operação e administração.
§ 1o Havendo viabilidade técnica e econômica, os sistemas
de logística reversa podem prever a criação de mais de uma entidade
gestora, sendo permitido às empresas participantes filiar-se a uma ou
mais delas.
§ 2o Os sistemas de logística reversa que adotarem a solução
prevista no § 1o devem estabelecer as regras necessárias para conciliar
e harmonizar a relação comercial das múltiplas entidades gestoras
entre elas próprias e com as empresas partícipes da logística reversa.
Art. 5o A entidade gestora tem a incumbência de administrar
a implementação e a operação do sistema de logística reversa para
garantir o atingimento das metas estabelecidas, a coleta e a destinação
final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens objeto de
logística reversa.
§ 1o Para atender ao disposto no caput podem as entidades
gestoras atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de
terceiros contratados para tanto.
§ 2o Os procedimentos de manuseio, armazenamento seguro
e transporte primário de produtos e embalagens descartados na rede
de pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa devem
atender ao disposto na Deliberação no 10, de 2014, do Comitê Orientador
para Implementação de Sistemas de Logística Reversa.
§ 3o As entidades gestoras e os signatários e aderentes de
acordo setorial ou termo de compromisso podem implantar instalações
especiais e formas de transporte adequadas destinadas especificamente
ao manuseio, armazenamento seguro e transporte primário
ambientalmente adequado dos produtos e embalagens que se
enquadrem no art. 5o da Deliberação no 10, de 2014.
Art. 6o As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários
e aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso,
estabelecerão a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos
e embalagens sujeitos à logística reversa, bem como informarão a
população e ao Poder Público sobre sua localização.
§ 1o Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação
financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta
dos produtos e embalagens descartados.
§ 2o Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão
ser dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento
desde que não resulte em prejuízo à eficiência do sistema de logística
reversa.
Seção IV
Abrangência dos Sistemas de Logística Reversa
Art. 7o Consoante o disposto no art. 34, da Lei no 12.305, de
2010, os sistemas de logística reversa instituídos por acordos setoriais
ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional,
estadual ou municipal.
Parágrafo Único. Salvo referência em contrário, expressa no
edital de chamamento, os acordos setoriais firmados pela União têm
abrangência nacional e devem prover formas para atender à totalidade
da população do país.
Art. 8º Será admitida a utilização de alternativas viáveis para
a coleta e destinação final dos produtos e embalagens descartados,
como a coleta itinerante, a participação do Poder Público local, nos
termos da Lei no 12.305, de 2010, e outras formas facilitadoras.
Seção V
Efeito Vinculante dos Acordos Setoriais
Art. 9o Os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística
reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União,
são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística
reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes
dos respectivos acordos.
Parágrafo único. As obrigações a que se refere o caput deste
artigo incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização,
aos prazos, às metas, ao controle e registro da operacionalização
dos sistemas de logística reversa, ao plano de comunicação,
à avaliação e monitoramento dos sistemas, às penalidades, além de
obrigações específicas imputadas a fabricantes e importadores, aos
distribuidores e aos comerciantes.
Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
referidos no artigo 9º poderão, nos termos do disposto na
Lei no 12.305, de 2010, e do Decreto nº 7.404, de 2010, firmar termo
de compromisso com a União para implementação de sistema de
logística reversa próprio.
Art. 11. A celebração de acordos setoriais ou termos de
compromisso em âmbito estadual e municipal não altera as obrigações
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
referidos no art. 9º e deverão ser compatíveis com as normas dos
acordos setoriais ou termos de compromisso firmados com a União,
nos termos do art. 34, § 1o, da Lei no 12.305, de 2010, ressalvadas as
hipóteses de aplicação do § 2o do mesmo artigo.
Seção VI
Metas e Cronogramas de Implementação dos Sistemas de
Logística Reversa
Art. 12. Nos termos do art. 23, incisos VIII e IX, do Decreto
no 7.404, de 2010, os sistemas de logística reversa devem estabelecer
metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução
de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida.
§ 1o Os cronogramas podem atribuir prazos diferentes para a
implementação do sistema de logística reversa em todo o território
nacional, de modo a contemplar as peculiaridades regionais de infraestrutura
e demais condições que possam influenciar a implementação
do sistema.
§ 2o Os cronogramas devem descrever, em bases no máximo
anuais, a evolução da implementação da logística reversa, incluindo a
previsão de municípios a serem atendidos pelo sistema.
§ 3o O sistema de logística reversa poderá ser implementado
por etapas de expansão até que se atinja a totalidade do país.
§ 4o As metas e cronogramas poderão ser revistos, mediante
a celebração de termo aditivo ao acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 5o As metas poderão ser fixadas com base em critérios
quantitativos, qualitativos e regionais.
Art. 13. As metas quantitativas deverão ser fixadas considerando:
I - a expansão geográfica do sistema de logística reversa até
a totalidade do território nacional;
II - alterações na quantidade gerada de resíduos, bem como
na eficiência do sistema de recolhimento; e
III - outros fatores que possam ser relevantes.
Art. 14. Cabe ao sistema de logística reversa garantir a destinação
final ambientalmente adequada da totalidade dos produtos e
embalagens descartados adequadamente em seu âmbito.
Seção VII
Acompanhamento da Implementação e Divulgação dos Sistemas
de Logística Reversa
Art. 15. Deve ser criado, para cada sistema de logística
reversa, Grupo de Acompanhamento de Performance-GAP, destinado
ao acompanhamento e divulgação de sua implementação.
§ 1o O GAP deve ser formado pelos representantes das
empresas fabricantes, importadoras, comerciantes e distribuidoras ligadas
à cadeia de produtos sujeita à logística reversa, bem como por
representantes de suas entidades gestoras, se houver.
§ 2o O setor empresarial deverá criar e manter, diretamente
ou por meio das entidades gestoras, portal e sistema de informação
para divulgação das ações de logística reversa sobre sua responsabilidade.
§ 3o Deverá ser garantido ao Poder Público o acesso ao
sistema de informação referido no § 2o para o acompanhamento da
implementação e operação do sistema de logística reversa, inclusive
de seu desempenho.
Art. 16. Os responsáveis pelo sistema de logística reversa
deverão elaborar e publicitar relatórios anuais de desempenho com
base nos critérios estabelecidos nos acordos setoriais ou termos de
compromisso e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 17. Os signatários e aderentes de acordo setorial ou
termo de compromisso devem realizar, diretamente ou por meio das
entidades gestoras, campanhas educativas e de divulgação para promover
o descarte adequado dos produtos e embalagens objeto de
logística reversa.
Seção VIII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 18. Os sistemas de logística reversa existentes nesta data
deverão, na próxima revisão ou aditamento a que se submetam, adequar-se
aos termos desta Deliberação.
Art. 19. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
SARNEY FILHO
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