segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e)

PORTARIA No - 184, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 

Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e). 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza a expedição do documento de habilitação em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo DENATRAN; 

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 80000.015736/2012-63 e nº 80000.023801/2017-39, resolve: 

Art. 1º Esta norma disciplina a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio eletrônico, denominada CNHe.

Art. 2º A CNH-e constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso. 

Art. 3º Para emissão da CNH-e será necessária a realização de um cadastro específico. 

§1º Caso o condutor possua certificado digital, emitido em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal de Serviços do DENATRAN, por meio da página eletrônica: https://port a l s e r v i c o s . d e n a t r a n . s e r p r o . g o v. b r.

§2º Caso o condutor não possua certificado digital, deverá dirigir-se ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu endereço eletrô- nico e número de telefone móvel onde será instalado o aplicativo da CNH-e. 

Art. 4º Após a realização do cadastro, será enviado um link para o endereço eletrônico do condutor, no qual o condutor terá que clicar para ativação do cadastro. 

Art. 5º Após a ativação do cadastro, o condutor deverá fazer o download (baixar) o aplicativo no telefone informado. 

Art. 6º O condutor deverá utilizar o mesmo login informado no Portal de Serviços do DENATRAN na 1ª vez em que utilizar o aplicativo para importar os dados da CNH. 

Art. 7º Após importar os dados da CNH, será solicitada a criação de uma senha de 4 (quatro) dígitos (PIN) para a visualização dos dados. 

Art. 8º A CNH-e possuirá um QRCode, desenvolvido pelo SERPRO, que poderá ser lido e validado quando necessário. Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade de acesso à internet. 

Art. 9º A CNH-e poderá ser exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital do emissor. Parágrafo único. A autenticidade da CNH-e poderá ser verificada no endereço eletrônico "Assinador Digital" no Portal de Serviços do DENATRAN, bem como por outro validador de assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.

Art. 10. No caso de ser necessário bloquear o aparelho eletrônico para impedir o uso da conta cadastrada e o acesso aos documentos, o condutor deverá acessar o Portal de Serviços do DENATRAN e solicitar o bloqueio. 

Art. 11. Cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá possuir um certificado digital que ficará armazenado em um HSM (Hardware Security Module) no Serpro e será utilizado para a assinatura da CNH-e. 

Parágrafo único. A substituição do dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá ser imediatamente comunicada ao SERPRO para que seja realizada o armazenamento de novo certificado digital. 

Art. 12. A CNH-e será expedida em modelo único, conforme especificações constantes da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso. 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ELMER COELHO VICENZI



Publicada no Nº 160, segunda-feira, 21 de agosto de 2017 

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