PORTARIA No
- 184, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Regulamenta a expedição da Carteira Nacional
de Habilitação em meio eletrônico
(CNH-e).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB);
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 1º da Resolução
CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela
Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza
a expedição do documento de habilitação em meio eletrônico, na
forma estabelecida pelo DENATRAN;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº
80000.015736/2012-63 e nº 80000.023801/2017-39, resolve:
Art. 1º Esta norma disciplina a expedição da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) em meio eletrônico, denominada CNHe.
Art. 2º A CNH-e constitui a versão eletrônica da Carteira
Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento
impresso.
Art. 3º Para emissão da CNH-e será necessária a realização
de um cadastro específico.
§1º Caso o condutor possua certificado digital, emitido em
conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal de Serviços
do DENATRAN, por meio da página eletrônica: https://port
a l s e r v i c o s . d e n a t r a n . s e r p r o . g o v. b r.
§2º Caso o condutor não possua certificado digital, deverá
dirigir-se ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu endereço eletrô-
nico e número de telefone móvel onde será instalado o aplicativo da
CNH-e.
Art. 4º Após a realização do cadastro, será enviado um link
para o endereço eletrônico do condutor, no qual o condutor terá que
clicar para ativação do cadastro.
Art. 5º Após a ativação do cadastro, o condutor deverá fazer
o download (baixar) o aplicativo no telefone informado.
Art. 6º O condutor deverá utilizar o mesmo login informado
no Portal de Serviços do DENATRAN na 1ª vez em que utilizar o
aplicativo para importar os dados da CNH.
Art. 7º Após importar os dados da CNH, será solicitada a
criação de uma senha de 4 (quatro) dígitos (PIN) para a visualização
dos dados.
Art. 8º A CNH-e possuirá um QRCode, desenvolvido pelo
SERPRO, que poderá ser lido e validado quando necessário.
Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma
automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade
de acesso à internet.
Art. 9º A CNH-e poderá ser exportada, sendo seus dados
autenticados por meio da assinatura digital do emissor.
Parágrafo único. A autenticidade da CNH-e poderá ser verificada
no endereço eletrônico "Assinador Digital" no Portal de Serviços
do DENATRAN, bem como por outro validador de assinatura
digital compatível com a ICP-Brasil.
Art. 10. No caso de ser necessário bloquear o aparelho eletrônico
para impedir o uso da conta cadastrada e o acesso aos documentos,
o condutor deverá acessar o Portal de Serviços do DENATRAN
e solicitar o bloqueio.
Art. 11. Cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos
estados e do Distrito Federal deverá possuir um certificado digital que
ficará armazenado em um HSM (Hardware Security Module) no
Serpro e será utilizado para a assinatura da CNH-e.
Parágrafo único. A substituição do dirigente do órgão ou
entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá
ser imediatamente comunicada ao SERPRO para que seja realizada
o armazenamento de novo certificado digital.
Art. 12. A CNH-e será expedida em modelo único, conforme
especificações constantes da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de
maio de 2016 e suas alterações, excetuando-se as especificações que
sejam exclusivas para o documento impresso.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Publicada no Nº 160, segunda-feira, 21 de agosto de 2017
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