quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e)


RESOLUÇÃO No - 687, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 

Altera o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.015736/2012-63, resolve:

Art. 1° Alterar o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, até 1º de fevereiro de 2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico." 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 


ELMER COELHO VICENZI 
Presidente do Conselho 

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
 Pelo Ministério das Cidades

 JOÃO PAULO SYLLOS 
Pelo Ministério da Defesa 

RONE EVALDO BARBOSA 
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

 DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS 
Pelo Ministério da Educação 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA 
Pelo Ministério da Saúde

 CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO 
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações 

PAULO CESAR DE MACEDO
 Pelo Ministério do Meio Ambiente 

NOBORU OFUGI 
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

 THOMAS PARIS CALDELLAS
 Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços



Publicada no DOU Nº 157, quarta-feira, 16 de agosto de 2017

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