RESOLUÇÃO No - 687, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Altera o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN
nº 598, de 24 de maio de 2016,
acrescentado pela Resolução CONTRAN nº
684, de 25 de julho de 2017.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo no
80000.015736/2012-63, resolve:
Art. 1° Alterar o art. 8º-A, da Resolução CONTRAN nº 598,
de 24 de maio de 2016, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº
684, de 25 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º-A A Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica
(CNH-e), deverá ser implantada pelos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, até 1º de fevereiro de
2018, podendo o condutor optar também pelo documento físico."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Publicada no DOU Nº 157, quarta-feira, 16 de agosto de 2017
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