Altera o Decreto nº 27.048, de 12 de agosto
de 1949, para incluir o comércio varejista
de supermercados e de hipermercados no
rol de atividades autorizadas a funcionar
permanentemente aos domingos e aos feriados
civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, item IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de
janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de
1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º ................................................................................................................................................
II - COMÉRCIO
................................................................................................................................................
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados
e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja
a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
........................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
DOU Nr 158, de 17 de agosto de 2017.
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