LEI No 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada
ou energizada em zonas urbana e
rural.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que
devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada
em zonas urbana e rural.
Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar
as seguintes exigências:
I - o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura
compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II - em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em
moradores e em usuários das vias públicas;
III - o equipamento instalado para energizar a cerca deverá
prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que
não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV - deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os
lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo
iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua
compreensão por pessoas analfabetas;
V - a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes
de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento
dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a
penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário
do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de
condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável
técnico pela instalação.
§ 1o ( V E TA D O ) .
§ 2o ( V E TA D O ) .
§ 3o A multa prevista no caput deste artigo será transferida
ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a
cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em
dobro, no caso de reincidência.
§ 5o O valor da multa referido no caput deste artigo poderá
ser atualizado por decreto.
Art. 4o Os imóveis que, na data de publicação desta Lei,
possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se
aos parâmetros nela previstos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de agosto de 2017;
196o da Independência e 129o
da República.
RODRIGO MAIA
Grace Maria Fernandes Mendonça
MENSAGEM Nº 322, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.080, de 2008 (nº 52/10 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 3º
"§ 1º - Caberá à Defesa Civil do Município a fiscalização dos serviços de instalação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas.
§ 2º - As multas de que trata o caput deste artigo serão revertidas para campanhas de esclarecimento da população sobre temas de interesse da Defesa Civil."
Razão dos vetos
"Os dispositivos incidem em violação aos artigos 18 e 30 da Constituição, ao ferirem a autonomia e invadirem a esfera legislativa e normativa do Município para atribuir competência a seus órgãos e direcionar a aplicação de suas rendas, inclusive com multas, devendo a legislação federal, no caso, limitar-se a normas gerais".
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Publicadados no Nº 168, quinta-feira, 31 de agosto de 2017
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