Dispõe sobre procedimentos relativos ao
recebimento de armas e munições apreendidas para
destruição ou doação a órgãos de segurança pública
ou às Forças Armadas.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º estabelecer processos de recebimento, de destruição e de doação a órgãos de
segurança pública ou Forças Armadas, de armas e munições apreendidas que não mais interessam à
persecução penal, conforme o Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução são adotadas as seguintes definições:
I - Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas (GEAM) - documento que
identifica as armas e munições apreendidas que serão entregues ao Exército para destruição ou
doação, conforme o art. 65 do Decreto 5123/2004. O preenchimento da GEAM é de
responsabilidade da autoridade que faz a entrega do armamento. Arquivo eletrônico desse
documento também deve ser remetido, sempre que possível, de forma antecipada à entrega;
II - Quadro de Distribuição de Armas (QDA) - é o documento que estabelece a prioridade
de doação armas constantes do RTAD/EB,conforme o §3º do art. 65 do decreto 5123/2004. Cita
também os quadros de dotação dos OSP contemplados e a legislação de criação dos mesmos.
Caracteriza, para o Exército, a manifestação do interesse do OSP nas armas apreendidas passíveis
de doação. É preenchido pela SENASP e remetido à DFPC;
III - Relatório de Doação de Armas (RDA) - é o documento que consolida as armas
apreendidas, recebidas pelo Exército e doadas a órgão de segurança pública. É encaminhado pelas
RM à DFPC semestralmente até o dia 10 de julho e 10 de janeiro;
IV - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação/ Exército Brasileiro (RTAD/EB) -
documento que consolida os RTAD/RM e disponibiliza as informações das armas apreendidas
passíveis de doação. É elaborado pela DFPC e enviado à SENASP nos meses de abril, julho,
outubro e janeiro;
V - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação/Organização Militar (RTAD/OM)-
documento que consolida e disponibiliza as informações das armas apreendidas passíveis de doação
existentes na OM com encargo de recebimento.O RTAD/OM deve ser enviado à RM
trimestralmente até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
VI - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação / Região Militar (RTAD/RM) - documento que consolida e disponibiliza as informações das armas apreendidas passíveis de doação no âmbito da Região Militar. O RTAD/RM deve ser enviado à DFPC, trimestralmente até o dia 10 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro;
VI - Relatório Trimestral de Armas Passíveis de Doação / Região Militar (RTAD/RM) - documento que consolida e disponibiliza as informações das armas apreendidas passíveis de doação no âmbito da Região Militar. O RTAD/RM deve ser enviado à DFPC, trimestralmente até o dia 10 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro;
VII - Termo de Entrega de Arma Doada (TEAD) – documento lavrado pela OM que fizer a
entrega do armamento doado ao OSP contemplado em processo de perdimento.
VIII - Termo de Recebimento de Armas e Munições Apreendidas (TRAM) - documento
em formato digital, no qual constam os dados de identificação das armas e munições recebidas pela
OM com encargo de recebimento. O TRAM deve ser publicado em BAR da OM.
Parágrafo único. O termo “armas” inclui os acessórios e peças de armamento avulsas.
Art. 3º as armas apreendidas passíveis de doação de que trata o Decreto 5.123/2004
destinam-se aos Órgãos de Segurança Pública e/ou Forças Singulares e se restringem a:
I - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano
longo, embora relativamente menor que o do fuzil, com alma raiada;
II - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
III - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada; e
IV - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático.
Parágrafo único. As armas citadas no caput não poderão ser pré-destruídas, até decisão da
DFPC.
Art. 4º As armas entregues ao Exército que não atenderem às condicionantes do art. 65 do
Decreto 5.123/2004 e as oriundas da Campanha de Desarmamento deverão ser destruídas.
Art. 5º Armas brasonadas entregues ao Exército não poderão ser destruídas, devendo
permanecer em depósito para posterior retorno à cadeia de suprimento ou para devolução à Força
Singular ou ao OSP de origem.
Art. 6º A destruição de armas orgânicas das Forças Singulares, OSP e órgãos e entidades
da Administração Pública são de responsabilidade dos órgãos detentores desse material.
Art. 7º São atribuições das Regiões Militares (RM):
I - designar as Organizações Militares (OM) com encargo de recebimento e depósito das
armas apreendidas e recolhidas ao Exército;
II - nomear em Boletim de Acesso Restrito (BAR) uma Comissão para Recebimento e Destruição de Armas e Munição (CRDAM), composta por, no mínimo, três militares, sendo pelo menos um oficial de carreira e os demais subtenentes ou sargentos;
II - nomear em Boletim de Acesso Restrito (BAR) uma Comissão para Recebimento e Destruição de Armas e Munição (CRDAM), composta por, no mínimo, três militares, sendo pelo menos um oficial de carreira e os demais subtenentes ou sargentos;
III - estabelecer calendário anual de recebimento de armas; e
IV - informar ao juiz competente as OM designadas e o calendário de recebimento de
armas apreendidas prevista no art. 65 do Decreto 5.123/04.
Parágrafo único. As CRDAM deverão ser nomeadas trimestralmente, podendo ser
renomeadas uma única vez para o período consecutivo.
Art. 8º São atribuições das OM designadas pelas Regiões Militares para recebimento,
depósito e destruição de armas e munições apreendidas:
I - cumprir o calendário de recebimento de armas e munições instituído pela RM;
II – estabelecer as condições de recebimento das armas e munições, tais como local,
horário, acondicionamento do material, separação quantitativa e qualitativa, testemunhas
necessárias, dentre outras;
III - divulgar modelo de GEAM (Anexo A) físico e eletrônico, aos tribunais e juízes
competentes de sua área;
IV - ligar-se com órgão do Poder Judiciário e da Polícia Federal de sua área para
divulgação das condições de recebimento de armas e munições apreendidas; e
V – estabelecer o Plano de Segurança da guarda das armas e munições recebidas.
Art. 9º São atribuições da Comissão de Recebimento e Destruição de Armas e Munições:
I -agendar o recebimento de armas e munições apreendidas, encaminhadas por autoridade
competente;
II - receber armas e munições apreendidas, por meio da GEAM;
III - informar o movimento diário de recebimento de armas e munições ao comandante da
OM designada;
IV - zelar pela fiel conferência documental e física do armamento e da munição entregue;
V - preparar o local do recebimento;
VI - registrar os dados das armas e munições recebidas;
VII - elaborar mapas estatísticos de recebimento de armas e munições recebidas para fins
de assessoramento ao comandante, visando melhorar o atendimento das demandas;
VIII - estabelecer contatos prévios com órgãos e entidades da Administração Pública para
aperfeiçoamento do processo de recebimento de armas e munições; e
IX - preencher o Termo de Recebimento de Armas e Munições (TRAM), conforme o
anexo B desta Instrução.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 10. O recebimento de armas e munições apreendidas compreende:
I - agendamento da entrega;
II - conferência documental;
III - conferência física;
IV - registro de recebimento das armas e munições;
V - loteamento do material;
VI - pré-destruição das armas; e
VII - guarda.
§1º Antes da conferência física, todas as armas devem passar por rigorosa inspeção a fim de verificar se elas estão descarregadas e/ou desmuniciadas.
§1º Antes da conferência física, todas as armas devem passar por rigorosa inspeção a fim de verificar se elas estão descarregadas e/ou desmuniciadas.
§2º Na ação de conferência física, as armas devem ser fotografadas com foco principal no
número de série, devendo o arquivo digital fazer parte do arquivo permanente da OM.
§3º As ações de conferência e pré-destruição, quando for o caso, deverão ser contínuas e
sempre que possível filmadas, devendo o acervo filmográfico ser arquivado juntamente com as
fotografias das armas.
§4º O local na OM destinado ao recebimento e pré-destruição de armas deverá ser isolado
das demais instalações e com acesso exclusivo à CRDAM e ao pessoal autorizado.
Art. 11. O agendamento da entrega de armas em OM designada será feito pelo órgão
interessado com o presidente da CRDAM, ou membro por ele determinado, conforme calendário
anual.
Art. 12. A conferência documental dar-se-á conforme modelo estabelecido pela OM com a
identificação da autoridade competente.
Art. 13. A conferência física será quantitativa e qualitativa na presença do responsável pela
entrega e deve se restringir ao que constar na GEAM do órgão judicial.
§1º É vedado o recebimento de material diferente do previsto ou não conforme com
documentação de entrega do material apreendido.
§2º Durante todo o processo de recebimento, pré-destruição e guarda de armas recebidas a
CRDAM deve empregar EPI.
Art. 14. O registro do recebimento deve corresponder à inclusão dos dados constantes do
TRAM em banco de dados digital, coma identificação das armas (espécie, marca, modelo, número
de série e calibre, incluindo a fotografia) e munições (tipo, calibre e quantidade) recebidas.
Parágrafo único. O TRAM deve ser impresso em duas vias, sendo uma destinada ao
responsável pela entrega das armas e munições e outra para arquivo da CRDAM, e deve ser
publicado em BAR da OM recebedora.
Art. 15. As armas de fogo recebidas serão separadas em dois lotes identificados:
“PASSÍVEIS DE DOAÇÃO” e “PARA DESTRUIÇÃO”, com a referência ao TRAM e à origem
das armas.
Art. 16. A pré-destruição consiste na inutilização da arma de fogo para realização imediata
de tiro, podendo ser por método de prensagem, cisalhamento, incineração ou outro.
Parágrafo único. Em qualquer dos métodos os dados de identificação da arma devem ser
preservados.
Parágrafo único. A pré-destruição deve ser realizada apenas nos lotes de armas “PARA
DESTRUIÇÃO” e deve ocorrer no local de entrega e imediatamente após o recebimento, evitando se
a guarda e o transporte de armas que não sejam passíveis de doação.
Art. 17. A guarda de armas recebidas corresponde ao seu acondicionamento em local
adequado e seguro contra desvios ou roubo/furto.
Parágrafo único. Os lotes das armas recebidas devem ser guardados em ambientes separados.
Parágrafo único. Os lotes das armas recebidas devem ser guardados em ambientes separados.
Art. 18. É proibida a utilização, reutilização ou reciclagem de qualquer peça, parte ou
acessório de arma recebida.
CAPÍTULO III
DA DESTRUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 19. A destruição de armas e munições compreende:
I – o estabelecimento de medidas administrativas, tais como ordem para destruição,
embarque do material, pessoal, transporte, estabelecimento de segurança e provimento de recursos
financeiros.
II – o acompanhamento da destruição de todo o material;
III – a publicação do Termo de Destruição, com referência ao TRAM correspondente, em
Boletim de Acesso Restrito; e
IV - a atualização do Módulo Depósito do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
(SIGMA).
Art. 20. A destruição das armas recebidas será executada em empresas cooperadoras do
Exército.
Parágrafo único. Todo o processo de destruição de armas, desde a saída da OM até sua finalização, deve ser acompanhado por pelo menos um membro da CRDA e de um integrante do SFPC de Guarnição.
Parágrafo único. Todo o processo de destruição de armas, desde a saída da OM até sua finalização, deve ser acompanhado por pelo menos um membro da CRDA e de um integrante do SFPC de Guarnição.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS
Art. 21. As OM com encargo de recebimento e destruição de armas devem enviar o
RTAD/OM à RM nas datas previstas no art. 2º desta Instrução.
Art. 22. A RM consolidará os RTAD/OM no RTAD/RM e o enviará à DFPC nas datas
previstas no art. 2º desta Instrução.
Art. 23. A DFPC consolidará os RTAD/ RM, emitindo o RTAD/EB, conforme anexo C
desta Instrução, encaminhando-o à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do
Ministério da Justiça, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, para divulgação aos OSP.
Art. 24. O órgão de segurança pública responsável pela apreensão do armamento deverá
manifestar à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(Cenas) seu interesse pela doação das armas apreendidas, até dez dias após o envio das armas pelo
juiz competente ao Comando do Exército, indicando sua necessidade do armamento e a obediência
ao padrão e à dotação.
Art. 25. Caso o OSP não responsável pela apreensão tenha interesse em receber as armas
de fogo entregues ao Exército, deve se manifestar diretamente à SENASP, a qualquer momento,
indicando sua necessidade do armamento e a obediência ao padrão e à dotação de cada órgão.
Art. 26. De posse do QDA (anexo D) remetido pela SENASP, a DFPC fará a avaliação
com relação à dotação dos OSP contemplados e o encaminhará às RM para o prosseguimento do
processo de doação de armas.
Parágrafo único. Quando o QDA contemplar Polícia Militar e/ou Corpo de Bombeiro
Militar a DFPC consultará, ainda, o Comando de Operações Terrestres para estudo das solicitações,
com base no quadro de organização e dotação, e emissão de parecer sobre a conveniência ou não da
doação.
Art. 27. De posse do QDA revisado pela DFPC, a RM solicitará à autoridade judicial
competente o perdimento das armas em favor dos órgãos contemplados com a doação.
Art. 28. Após a decisão judicial sobre o perdimento das armas doadas aos OSP, a RM
informará aos órgãos contemplados e as OM detentoras os procedimentos administrativos para a
entrega das armas,
Parágrafo único. As OM detentoras confeccionarão o TEAD e deverão publicar em BAR a
decisão judicial sobre o perdimento das armas com seus respectivos dados de identificação
Art. 29. A DFPC comunicará semestralmente à SENASP as doações realizadas e entregues
aos OSP, por meio do RDA (anexo E).
Art. 30. Na hipótese de o juiz competente indicar o OSP para recebimento de arma apreendida, a OM recebedora das armas fará constar tal indicação no TRAM/OM e no RTAD/OM, e consequentemente, a RM fará constar do RTAD/RM essa informação, dando prosseguimento ao processo.
Art. 30. Na hipótese de o juiz competente indicar o OSP para recebimento de arma apreendida, a OM recebedora das armas fará constar tal indicação no TRAM/OM e no RTAD/OM, e consequentemente, a RM fará constar do RTAD/RM essa informação, dando prosseguimento ao processo.
Parágrafo único. A RM deve informar o juiz competente sobre o encaminhamento da
indicação do OSP a ser contemplado à SENASP.
Art. 31. Na hipótese do art. 24 desta instrução, havendo entendimento prévio entre a RM, a
autoridade judiciária e o OSP que apreendeu as armas e manifestou interesse em recebê-las por
doação, o processo de perdimento em favor desse OSP poderá iniciar antes da entrega dessas armas
à OM encarregada do recebimento.
Parágrafo único. Nesse caso, após decisão pelo perdimento das armas em favor do OSP, a
GEAM será conferida pela CRAM no local onde se encontram guardadas as armas doadas, sendo
neste momento lavrado o TEAD (anexo F).
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 32. As armas relacionadas em RTAD (OM, RM ou EB) não deverão constar dos
relatórios subsequentes.
Art. 33. Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
A - GUIA DE ENTREGA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS (GEAM)
B - TERMO DE RECEBIMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES (TRAM)
C - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE ARMAS PARA DOAÇÃO (RTAD)
D - QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS (QDA)
E - RELATÓRIO DE DOAÇÃO DE ARMAS (RDA)
F – TERMO DE ENTREGA DE ARMAS DOADA (TEAD)
F – TERMO DE ENTREGA DE ARMAS DOADA (TEAD)
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