quinta-feira, 30 de março de 2017

PORTARIA Nº 32, DE 28 DE MARÇO DE 2017

MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO

EB: 64474.001918/2017-39
Altera a Portaria nº 27- COLOG, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre normatização administrativa referente ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011, alterado pela Portaria nº 1173, 20/11/2013 - Cmt Ex (EB10-R-03.001/R-128); o Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, em vista dos objetivos colimados pelo § 6º do Art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), considerando:
- a necessidade de garantir o interesse coletivo à tranqüilidade pública por meio da imediata ação da Administração Militar frente às irregularidades que envolvam Produtos Controlados pelo Exército;
- a discricionariedade no exercício do Poder de Polícia Administrativa referente à Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército;
- o princípio da eficiência na Administração Pública, que impõe o atendimento da finalidade pública na aplicação das penalidades administrativas, buscando atingir a efetiva solução de irregularidades que comprometam a tranqüilidade e incolumidade da sociedade; e
- a necessidade de regular os procedimentos para o ajustamento de conduta por parte dos administrados que venham a incorrer em infrações administrativas de baixa repercussão e potencial ofensivo para sociedade, ou ainda, que não gerem comprometimento real dos princípios que regem a Administração Pública. resolve:
Art. 1º - Incluir na Portaria nº 27- COLOG, de 19 de abril de 2016, o Anexo U que estabelece os procedimentos para a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no âmbito do Sistema de Fiscalização Produtos Controlados (SisFPC).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
OBS: O Anexo "U" e seu Apêndice estão disponíveis na página da DFPC na internet.

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Fonte: DOU de 30/03/2017 (nº 62, Seção 1, pág. 45)

                
                    PROPÓSITOS DA PORTARIA 32


Publicado no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, no dia 30 de março de 2017, a Portaria nº 32-COLOG instituiu, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), a celebração de instrumento de negociação e conciliação denominado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, alternativa para a solução de apuração às infrações administrativas, com uma maior relevância prática na atuação das órgãos de fiscalização no campo dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro.
O TAC se constitui numa modalidade de transação negocial entre a Administração Militar e os seus administrados (pessoas jurídicas e físicas), cujo principal objetivo é a adequação de condutas irregulares dos administrados (descumprimento de obrigações assumidas, infração aos regulamentos e normas), estabelecendo obrigações alternativas às penalidades que seriam aplicadas, no decorrer dos processos administrativos sancionadores. Autoriza a negociação em casos concretos, em substituição à aplicação de sanções ou penalidades.
Tal iniciativa tem amparo no artigo 68 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na medida em que, conforme preconizado no dispositivo, as “sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa”.
É importante esclarecer que a celebração de TAC se encontra inserida no âmbito do poder discricionário da Administração, em que são examinadas a conveniência e a oportunidade de se firmar essa modalidade de acordo, levando em consideração o interesse público envolvido, devendo o TAC, ao final, objetivar o arquivamento dos processos administrativos correspondentes, sem nenhuma consequência sancionatória para o autuado.
VANTAGENS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- desonera os gastos públicos, uma vez que reduz o quantitativo de pessoal empenhado com processos administrativos dispendiosos e de longa duração;
- enseja ganho de eficiência e economia de recursos disponibilizados aos SFPC/RM;
- reduz a instauração de processos administrativos; e
- proporciona ao fiscal militar maior autonomia decisória na sua atividade.
VANTAGENS PARA O ADMINISTRADO:
- proporciona, a partir do cumprimento do compromisso, o arquivamento do processo administrativo sancionador em que o mesmo foi autuado, evitando perdas financeiras e de gestão do tempo da administração da empresa e da rotina privada; e
- afasta a possibilidade de registro da penalização, perante o histórico do administrado na Administração Pública e da reincidência nos processos administrativos, condição que pode levar ao agravamento de penas, multas e interdições em autuações posteriores;
- permite economia com advogados, custos de processo e com correios; e
- fortalece os laços de confiança e responsabilidade social entre a Administração Militar e seus usuários, por meio da conciliação de conflitos na busca da melhor utilidade para a coletividade.

Dessa forma, a celebração do TAC se torna uma possibilidade vantajosa para as partes (Sociedade e Cidadão), adequada para a solução de conflitos no âmbito da Administração Pública, revelando-se ainda como prática compatível com o ordenamento jurídico e administrativo vigentes. Trata-se, portanto, de um instrumento conciliador entre os interesses público e privado, devendo ser incentivado e garantido pela Administração Militar.

Fonte: www.dfpc.eb.mil.br








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