sexta-feira, 17 de março de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 - Estabelece procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de Instrutores de Armamento e Tiro.


 O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das competências que lhe foram atribuídas no art. 37, inciso I, e no art. 35, inciso V, ambos do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 490-MJ, de 25 de abril de 2016, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 80, Seção 1, de 28 de abril de 2016, Considerando o disposto nos arts. 4º, inciso III, e 11-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como o disposto nos arts. 12, inciso VI e § 3º, e 36, ambos do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve: 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização dos Instrutores de Armamento e Tiro - IAT responsáveis pela emissão do documento.

CAPÍTULO I
 DO COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA 

Art. 2º O comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo será expedido por IAT credenciado pela Polícia Federal - PF e atestará: 

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes, partes e funcionamento da arma de fogo; e 

III - habilidade no uso da arma de fogo, demonstrada em estande de tiro regular, devidamente autorizado pelos órgãos competentes. 

§ 1º A aplicação dos testes será feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no regulamento instituído no art. 19, inciso I, e na Cartilha de Armamento e Tiro da Polícia Federal, disponível no sítio eletrônico da PF, na internet (www.pf.gov.br), devendo o IAT indicá-la ao candidato como material didático para fins de preparação.

§ 2º O IAT credenciado estará apto para expedir o comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo nos processos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência e porte de arma de fogo.

§ 3º O laudo de capacidade técnica será expedido em duas vias, uma destinada ao candidato e outra para arquivo pessoal do I AT.

§ 4º O IAT deverá manter arquivada sua via do laudo de capacidade técnica juntamente com os originais da prova teórica e do alvo utilizado no teste, pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.

§ 5º É vedado ao IAT aplicar o teste de capacidade técnica a interessado em processos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência e porte de arma, quando houver atuado, no processo de aquisição da arma, como procurador ou instrutor de qualquer dos interessados nos processos. 

§ 6º Aplica-se a mesma vedação prevista no parágrafo anterior na hipótese em que o IAT possua vínculo com o estabelecimento comercial responsável pela venda da arma ao interessado, apto a revelar eventual conflito de interesses.

§ 7º O IAT aplicará os testes de capacidade técnica no prazo de até um ano após o interessado ter sido considerado apto na avaliação psicológica, salvo nos casos de isenção de laudo previstos no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 8º O IAT deverá comunicar, com pelo menos três dias úteis de antecedência, por meio eletrônico, à unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição, o local, data e horário de aplicação dos testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, assim como os dados dos candidatos inscritos.

§ 9º O IAT atestará a aptidão ou inaptidão do avaliado conforme modelo de laudo instituído no art. 19, inciso II, no qual constará o local de realização, a data de aplicação do teste, as notas obtidas nas provas teórica e prática.

§ 10. Eventuais remarcações, desistências e reprovações deverão ser imediatamente informadas, por meio eletrônico, à unidade da PF competente. Art. 3º A contratação do IAT para a realização dos testes de capacidade técnica é de responsabilidade do candidato. § 1º O IAT deverá providenciar a arma de fogo e a munição para a realização dos testes. 

§ 2º As armas de fogo fornecidas pelo IAT devem ser transportadas até o estande acompanhadas das respectivas guias de trânsito, desmuniciadas e embaladas, de maneira a impossibilitar seu pronto uso.

§ 3º A unidade da PF responsável pelo credenciamento do IAT, expedirá uma guia de trânsito para cada arma a ser utilizada nos testes, na qual constará o trajeto compreendido entre o local de sua guarda e o estande informado à Polícia Federal, com prazo de validade de seis meses, nos moldes previstos no modelo instituído no art. 19, inciso VIII, observado o prazo de validade do certificado de credenciamento. 

§ 4º Excepcionalmente, o candidato poderá utilizar arma de fogo de sua propriedade para o teste de capacidade técnica, hipótese em que deverá solicitar, mediante justificativa, a emissão de guia de trânsito junto à unidade competente da Polícia Federal. 

§ 5º A aplicação do teste de que trata o caput deverá ser realizado em estande regular, observado o disposto no § 8º, do art. 2º. 

§ 6º O valor cobrado pelo IAT não poderá exceder o valor previsto no art. 11-A, § 2º, da Lei nº 10.826/03, acrescido do custo da munição. 

§ 7º Para aplicação dos testes previstos neste artigo, deverão ser utilizadas munições originais de fabricação nacional, do tipo convencional ou de treinamento, vedado o uso de munições recarregadas.

Art. 4º Decorrido o prazo de trinta dias da aplicação dos testes de capacidade técnica em que tenha sido considerado inapto, o interessado poderá submeter-se a novos testes. 

CAPÍTULO II
 DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO 

Art. 5º O processo seletivo destinado ao credenciamento de IAT será realizado semestralmente, nos meses de maio e outubro de cada ano, e será iniciado com a publicação de edital no sítio eletrônico da PF na internet (www.pf.gov.br). Parágrafo único. O edital deverá prever as etapas do processo, os prazos de inscrição e de envio dos documentos, o local, data e horário das provas, os critérios de avaliação, as modalidades de notificação dos candidatos (incluindo a eletrônica), a forma e o prazo para interposição dos recursos.

Art. 6º Para ser autorizado a aplicar o teste de comprovação de capacidade técnica a que se refere o artigo 4º, inciso III, da Lei nº l0.826/2003, o IAT deverá, dentro do prazo previsto em edital, solicitar o seu credenciamento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante preenchimento do requerimento instituído no art. 19, inciso III, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

I - foto 3x4 recente; 

II - original ou cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;

III - comprovante de endereço; 

IV - ter idade mínima de 25 anos, salvo para as hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 10.826, de 2003; 

V - original ou cópia autenticada do certificado de habilitação em curso de instrutor de tiro, expedido por empresa especializada e devidamente registrada, que atenda, minimamente, à grade curricular estabelecida no art. 19, inciso IV, ou, no caso de integrantes, em atividade, das instituições previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº l0.826/2003, original e cópia, ou cópia autenticada, do certificado de habilitação em curso de tiro expedido pela respectiva instituição ou declaração do dirigente da corporação atestando que o candidato é IAT da instituição; 

VI - laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, expedido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal, cuja avaliação tenha sido realizada em prazo não superior a um ano; e 

VII - certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e 

VIII - declaração de que não está respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. 

§ 1º É vedado ao IAT valer-se do credenciamento para ministrar curso de armamento e tiro, salvo no caso de instrutor de curso de formação de vigilantes e curso de formação de Guarda Municipal, nas condições expressas em lei.

§ 2º Ficarão dispensados de apresentar os documentos exigidos nos incisos VI, VII e VIII, os integrantes, da ativa, das instituições previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 10.826, de 2003, sendo suficiente a declaração da instituição atestando a inexistência de qualquer restrição psicológica em relação ao candidato.

Art. 7º Somente os candidatos que estiverem com a documentação completa até a data limite para apresentação de documentos poderão participar da segunda etapa do credenciamento, prevista no art. 11, inciso III desta Instrução Normativa - IN.

§ 1º O candidato ao credenciamento deverá comparecer ao local designado para a prova prática de tiro trazendo as armas registradas em seu nome, munições e, quando cabível, guias de trânsito emitidas pela autoridade competente.

§ 2º Situações surgidas durante a realização da prova prática de tiro envolvendo porte e posse de arma de fogo serão dirimidas pelo representante da Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro - CONAT presente ao procedimento.

Art. 8º O IAT pertencente aos quadros da Polícia Federal, com formação pela Academia Nacional de Polícia, poderá ser credenciado, por portaria do Superintendente Regional de Polícia Federal, para a expedição do comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1º O IAT pertencente aos quadros da Polícia Federal, credenciado nos termos do caput, somente realizará a avaliação técnica na impossibilidade ou na inexistência de instrutor particular credenciado na localidade ou, ainda, mediante determinação expressa do Superintendente Regional para atendimento de demanda temporária devidamente justificada e especificada. 

§ 2º O Superintendente Regional poderá delegar as atribuições previstas no caput e no § 1º ao Delegado Regional Executivo. 

§ 3º Fica vedado ao IAT pertencente aos quadros da Polícia Federal o recebimento de remuneração, benefício ou vantagem de qualquer tipo, em razão do desempenho das avaliações previstas nesta IN. 

Art. 9º O policial federal aposentado que, quando da atividade tenha sido certificado como IAT pela Academia Nacional de Polícia, poderá ser credenciado como IAT mediante a apresentação desse Certificado e da carteira funcional de servidor aposentado na qual conste autorização para o porte de arma. 

§ 1º Será publicada portaria, em Aditamento Semanal, e emitido certificado ao policial federal aposentado, conforme modelos instituídos nos art. 19, incisos V e VI.

§ 2º A cada quatro anos, o policial federal aposentado deverá apresentar novamente a documentação acima para revalidar o seu credenciamento como IAT. 

Art. 10. O credenciamento como IAT terá validade de quatro anos. Parágrafo único. Para renovação do credenciamento, o IAT deverá apresentar os documentos previstos no art. 6º, com antecedência mínima de sessenta dias da data de expiração do seu certificado, podendo permanecer no exercício da atividade até finalizado o próximo exame de credenciamento, definido nos termos do artigo 5º. 

CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 Art. 11. Os requerimentos para obtenção do credenciamento de IAT seguirão o seguinte procedimento, no âmbito da unidade da PF responsável: 

I - autuação, cadastro no sistema de controle de procedimentos e verificação da regularidade dos documentos apresentados pelo requerente; 

II - elaboração de informação circunstanciada contendo a verificação nos bancos de dados corporativos quanto à pessoa do requerente;

III - verificações, teórica e prática, conforme regulamento instituído no art. 19, inciso VII, aplicadas por comissão de Instrutores de Armamento e Tiro da Polícia Federal, indicados pela Divisão Nacional de Armas, que conterá, pelo menos, um membro da CON AT; 

IV - elaboração de parecer pelo chefe da unidade da PF responsável, consignando os motivos da aptidão ou inaptidão do avaliado e opinando pelo deferimento ou indeferimento do requerimento; e 

V - expedição de decisão fundamentada pelo Delegado Regional Executivo, deferindo ou indeferindo o requerimento de credenciamento, na qual serão consignados os motivos da aptidão ou inaptidão do avaliado.

§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso ao Superintendente Regional e, em última instância, ao Diretor Executivo.

§ 2º Protocolado o requerimento no setor responsável pelo Sistema Nacional de Armas - SINARM nas delegacias descentralizadas, o processo, após a realização dos procedimentos descritos nos incisos I e II deste artigo, será imediatamente encaminhado à unidade da PF responsável.

§ 3º Na impossibilidade de participação de membro da CONAT lotado no órgão central, o presidente da comissão encaminhará as provas, com antecedência mínima de dez dias, por malote lacrado, ao chefe da unidade da PF responsável ou ao membro regional da comissão que participará da aplicação das verificações teórica e prática.

§ 4º O candidato ao credenciamento somente realizará as verificações de que trata o inciso III, caso tenha preenchido os requisitos previstos nesta IN. 

§ 5º Em caso de deferimento do credenciamento, será publicada portaria contendo os nomes dos candidatos aprovados, em Aditamento Semanal, e será fornecido certificado ao IAT, conforme modelos instituídos no art. 19, incisos V e VI, além de comunicação por memorando, expedido pela unidade da PF responsável, à Divisão Nacional de Armas para divulgação no sítio da Polícia Federal, na internet. 

§ 6º Em caso de indeferimento, o requerente deverá ser cientificado da decisão.

 Art. 12. Nas verificações, teórica e prática, de que trata o inciso III do art. 11, o requerente deverá demonstrar: 

I - conhecimento da legislação vigente que dispõe sobre armas de fogo, bem como das normas e segurança pertinentes às espécies de armas de fogo mais comuns autorizadas para a categoria defesa pessoal, disponíveis no mercado nacional, além de capacidade didática na disciplina de armamento e tiro;

II - conhecimento dos componentes, partes e funcionamento das quatro espécies de armas disponíveis no mercado nacional (pistolas, revólveres, carabinas e espingardas);

III - habilidade no manuseio, demonstrada em estande de tiro, de pistolas, revólveres, carabinas e espingardas; e

V - conhecimento nas demais disciplinas previstas na grade curricular mínima de disciplinas e conteúdo para cursos de instrutor de armamento e tiro, instituída no art. 19, inciso IV. 

§ 1º Será eliminado o candidato que for reprovado em qualquer das avaliações aplicadas.

§ 2º Eventual recurso interposto em razão de reprovação em qualquer das etapas mencionadas nos incisos I a IV do artigo 12 deverá ser formulado de imediato para apreciação pela comissão de instrutores. 

Art. 13. O candidato a IAT não poderá participar de qualquer etapa do processo de credenciamento em estado da federação diverso do qual reside e pretende atuar. 

Parágrafo único. Havendo mudança de domicílio para outro Estado dentro do prazo de validade previsto no art. 10, o IAT poderá ter seu certificado de credenciamento homologado pela nova unidade competente, desde que apresente comprovante de residência da nova localidade e certidão da unidade da PF responsável de origem com a informação de encontrar-se com seu credenciamento regular. 

Art. 14. Das decisões administrativas cabe recurso pelo interessado, ou pelo seu procurador legalmente constituído, no prazo de dez dias.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior competente. 

§ 2º O recurso deverá ser juntado aos autos do procedimento principal para remessa à autoridade superior. 

§ 3º O recurso administrativo tramitará, no máximo, até o Diretor Executivo. 

§ 4º O prazo para interposição de recurso administrativo contar-se-á da ciência da decisão certificada nos autos. 

Art. 15. Os recursos relativos aos exames teórico e prático, previstos no inciso III do art. 11, obedecerão ao que dispõe o regulamento instituído no art. 19, inciso VII. 

CAPÍTULO IV
 DA AQUISIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES PELO IAT 

Art. 16. A aquisição das armas e munições utilizadas pelo IAT para a finalidade prevista nesta IN será autorizada pela unidade competente da Polícia Federal. 

§ 1º O IAT poderá adquirir até dez armas de fogo para a finalidade específica de avaliação de capacidade técnica, conforme art. 19, inciso X. 

§ 2º Excepcionalmente, poderá haver o deferimento para aquisição acima do limite fixado no parágrafo anterior, mediante pedido fundamentado. 

§ 3º A aquisição de munições para as armas de propriedade do IAT atenderá à necessidade, conforme o número de candidatos agendados para a realização do teste de capacidade técnica e deverá ser controlada pela unidade da PF responsável, por meio de mapas enviados pelo IAT em periodicidade a ser definida em ato do Diretor Executivo.

§ 4º A unidade da PF responsável realizará controle do uso das munições adquiridas pelo IAT, confrontando, inclusive, com a quantidade de laudos de capacidade técnica emitidos. 

§ 5º A perda da condição de IAT credenciado obriga à transferência ou entrega na campanha do desarmamento das armas e munições adquiridas para a finalidade prevista nesta IN, no prazo estipulado pelo Delegado Regional Executivo, sob pena de apreensão pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A fiscalização da aplicação e correção, bem como do local de realização dos testes de capacidade técnica, poderá ser feita, sem aviso prévio pela PF, de acordo com o Termo de Fiscalização de Teste de Tiro, conforme modelo instituído no art. 19, inciso IX. 

§ 1º Eventuais irregularidades detectadas ensejarão a instauração de procedimento de descredenciamento do IAT pelo chefe da unidade da PF responsável. 

§ 2º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas à aplicação e correção dos testes de capacidade técnica será realizada por IAT da PF. 

§ 3º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas ao local de realização dos testes de capacidade técnica será realizada por servidor da PF. 

CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO

Art. 18. O IAT poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses: 

I - atuação em estande de tiro irregular; 

II - perda da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; III - indícios de comprometimento da capacidade técnica; IV - ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; 

V - falta de comunicação prévia das avaliações de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do art. 2º, §8º, desta IN;

VI - aplicação das avaliações para o manuseio de arma de fogo em desacordo com o estabelecido no Capítulo I desta IN, incluindo a aplicação de teste de capacidade técnica em estande diverso daquele informado à unidade da PF responsável; 

VII - utilização do credenciamento obtido junto à Polícia Federal para finalidade diversa da prevista no caput do art. 6º desta IN; 

VIII - utilização da guia de trânsito, a que se refere os §§ 3º e 4º do art. 3º desta IN, como concessão para porte de arma de fogo; IX - por solicitação própria, a qualquer tempo; 

X - cobrança de valores superiores aos previstos no § 2º do art. 11-A da Lei nº 10.826, de 2003;

XI - utilização da munição adquirida para aplicação de teste de capacidade técnica para outros fins; 

XII - prática de conduta em desacordo com esta IN e com a legislação de regência; e 

XIII - irregularidades detectadas no procedimento de fiscalização previsto no Capítulo V. 

§ 1º A autoridade policial que tiver ciência, de ofício ou por provocação, de infração às disposições desta IN imputada a IAT credenciado, comunicará o fato para que se proceda à instauração de processo administrativo de descredenciamento.

§ 2º O Delegado Regional Executivo, após a emissão de parecer pelo chefe da unidade da PF responsável, decidirá fundamentadamente sobre o descredenciamento de IAT em procedimento eventualmente instaurado em desfavor do credenciado. 

§ 3º Caberá ao Superintendente Regional o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão do Delegado Regional Executivo. 

§ 4º Nas hipóteses de descredenciamento previstas neste artigo, poderá ser determinada pelo chefe da unidade da PF responsável a suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão os efeitos da medida, ainda que não concluído o processo, devendo ser observada a prioridade na sua tramitação.

§ 5º Em caso de suspensão ou descredenciamento, a Divisão Nacional de Armas deverá ser informada para exclusão do nome do IAT do sítio da Polícia Federal. 

§ 6º O IAT descredenciado, por infração prevista em lei ou nesta IN, poderá requerer novo credenciamento, atendidos os requisitos e procedimentos constantes desta IN, decorrido o prazo de quatro anos do descredenciamento.

§ 7º Com exceção do inciso IX, o descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 19. Ficam instituídos os documentos abaixo, os quais serão mantidos e disponibilizados pela Divisão Nacional de Controle da Armas de Fogo no Portal Intranet e no sítio da Polícia Federal na internet.

I - Regulamento para aplicação dos testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, constante da Cartilha de Armamento e Tiro;

II - Modelo de laudo ou atestado de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; 

III - Modelo de requerimento para credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro;

IV - Grade curricular mínima para cursos de Instrutor de Armamento e Tiro; 

V - Modelo de portaria de credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro; 

VI - Modelo de Certificado de Credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro; 

VII - Regulamento para verificação teórica e prática no procedimento de credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro; 

VIII - Modelo de guia de trânsito para transporte de arma de fogo;

IX - Modelo de Termo de Fiscalização de Teste de Tiro (Capacidade Técnica); e 

X - Relação de armas de fogo para aquisição pelo IAT.

Art. 20. Os credenciamentos já realizados permanecerão vá- lidos, mantidas as datas de validade originárias.

Art. 21. O Diretor-Executivo poderá expedir orientações para a fiel execução desta Instrução Normativa.

Art. 22. É vedada aos profissionais credenciados a utilização do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios e quaisquer outros meios de divulgação, inclusive eletrônicos, sem a autorização do Diretor-Geral, nos termos do Decreto nº 98.380, de 9 de novembro 1989.

Art. 23. As notificações e comunicações mencionadas nesta IN poderão ser realizadas por quaisquer meios válidos, inclusive eletrônico, que assegurem a ciência do ato, com o devido registro. 

Art. 24. Aplicam-se a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Instrução Normativa nº 101/2016-DG/DPF, de 23 de março de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº 57, de 28 de março de 2016. ROGÉRIO 

AUGUSTO VIANA GALLORO


Publicada no DOU Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2017

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