O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO,
no uso das competências que lhe foram atribuídas no art. 37,
inciso I, e no art. 35, inciso V, ambos do Regimento Interno da
Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 490-MJ, de 25 de abril de
2016, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada
no Diário Oficial da União - DOU nº 80, Seção 1, de 28 de
abril de 2016,
Considerando o disposto nos arts. 4º, inciso III, e 11-A,
ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como o
disposto nos arts. 12, inciso VI e § 3º, e 36, ambos do Decreto nº
5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a expedição
de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de
arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização dos
Instrutores de Armamento e Tiro - IAT responsáveis pela emissão do
documento.
CAPÍTULO I
DO COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Art. 2º O comprovante de capacitação técnica para o manuseio
de arma de fogo será expedido por IAT credenciado pela
Polícia Federal - PF e atestará:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança
relativas à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes, partes e funcionamento
da arma de fogo; e
III - habilidade no uso da arma de fogo, demonstrada em
estande de tiro regular, devidamente autorizado pelos órgãos competentes.
§ 1º A aplicação dos testes será feita de acordo com as
diretrizes estabelecidas no regulamento instituído no art. 19, inciso I,
e na Cartilha de Armamento e Tiro da Polícia Federal, disponível no
sítio eletrônico da PF, na internet (www.pf.gov.br), devendo o IAT
indicá-la ao candidato como material didático para fins de preparação.
§ 2º O IAT credenciado estará apto para expedir o comprovante
de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo nos
processos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência e
porte de arma de fogo.
§ 3º O laudo de capacidade técnica será expedido em duas
vias, uma destinada ao candidato e outra para arquivo pessoal do
I AT.
§ 4º O IAT deverá manter arquivada sua via do laudo de
capacidade técnica juntamente com os originais da prova teórica e do
alvo utilizado no teste, pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.
§
5º É vedado ao IAT aplicar o teste de capacidade técnica a
interessado em processos de aquisição, registro, renovação de registro,
transferência e porte de arma, quando houver atuado, no processo
de aquisição da arma, como procurador ou instrutor de qualquer
dos interessados nos processos.
§ 6º Aplica-se a mesma vedação prevista no parágrafo anterior
na hipótese em que o IAT possua vínculo com o estabelecimento
comercial responsável pela venda da arma ao interessado,
apto a revelar eventual conflito de interesses.
§ 7º O IAT aplicará os testes de capacidade técnica no prazo
de até um ano após o interessado ter sido considerado apto na avaliação
psicológica, salvo nos casos de isenção de laudo previstos no
art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 8º O IAT deverá comunicar, com pelo menos três dias úteis
de antecedência, por meio eletrônico, à unidade da Polícia Federal
responsável pela circunscrição, o local, data e horário de aplicação
dos testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo,
assim como os dados dos candidatos inscritos.
§ 9º O IAT atestará a aptidão ou inaptidão do avaliado
conforme modelo de laudo instituído no art. 19, inciso II, no qual
constará o local de realização, a data de aplicação do teste, as notas
obtidas nas provas teórica e prática.
§ 10. Eventuais remarcações, desistências e reprovações deverão
ser imediatamente informadas, por meio eletrônico, à unidade
da PF competente.
Art. 3º A contratação do IAT para a realização dos testes de
capacidade técnica é de responsabilidade do candidato.
§ 1º O IAT deverá providenciar a arma de fogo e a munição
para a realização dos testes.
§ 2º As armas de fogo fornecidas pelo IAT devem ser transportadas
até o estande acompanhadas das respectivas guias de trânsito,
desmuniciadas e embaladas, de maneira a impossibilitar seu
pronto uso.
§ 3º A unidade da PF responsável pelo credenciamento do
IAT, expedirá uma guia de trânsito para cada arma a ser utilizada nos
testes, na qual constará o trajeto compreendido entre o local de sua
guarda e o estande informado à Polícia Federal, com prazo de validade
de seis meses, nos moldes previstos no modelo instituído no
art. 19, inciso VIII, observado o prazo de validade do certificado de
credenciamento.
§ 4º Excepcionalmente, o candidato poderá utilizar arma de
fogo de sua propriedade para o teste de capacidade técnica, hipótese
em que deverá solicitar, mediante justificativa, a emissão de guia de
trânsito junto à unidade competente da Polícia Federal.
§ 5º A aplicação do teste de que trata o caput deverá ser
realizado em estande regular, observado o disposto no § 8º, do art.
2º.
§ 6º O valor cobrado pelo IAT não poderá exceder o valor
previsto no art. 11-A, § 2º, da Lei nº 10.826/03, acrescido do custo da
munição.
§ 7º Para aplicação dos testes previstos neste artigo, deverão
ser utilizadas munições originais de fabricação nacional, do tipo convencional
ou de treinamento, vedado o uso de munições recarregadas.
Art. 4º Decorrido o prazo de trinta dias da aplicação dos
testes de capacidade técnica em que tenha sido considerado inapto, o
interessado poderá submeter-se a novos testes.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO
E TIRO
Art. 5º O processo seletivo destinado ao credenciamento de
IAT será realizado semestralmente, nos meses de maio e outubro de
cada ano, e será iniciado com a publicação de edital no sítio eletrônico
da PF na internet (www.pf.gov.br).
Parágrafo único. O edital deverá prever as etapas do processo,
os prazos de inscrição e de envio dos documentos, o local, data
e horário das provas, os critérios de avaliação, as modalidades de
notificação dos candidatos (incluindo a eletrônica), a forma e o prazo
para interposição dos recursos.
Art. 6º Para ser autorizado a aplicar o teste de comprovação
de capacidade técnica a que se refere o artigo 4º, inciso III, da Lei nº
l0.826/2003, o IAT deverá, dentro do prazo previsto em edital, solicitar
o seu credenciamento junto a uma unidade da Polícia Federal,
mediante preenchimento do requerimento instituído no art. 19, inciso
III, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
I - foto 3x4 recente;
II - original ou cópia autenticada de documento de identidade
e do CPF;
III - comprovante de endereço;
IV - ter idade mínima de 25 anos, salvo para as hipóteses
previstas no art. 28 da Lei nº
10.826, de 2003;
V - original ou cópia autenticada do certificado de habilitação
em curso de instrutor de tiro, expedido por empresa especializada
e devidamente registrada, que atenda, minimamente, à grade
curricular estabelecida no art. 19, inciso IV, ou, no caso de integrantes,
em atividade, das instituições previstas no art. 6º, incisos I e
II da Lei nº l0.826/2003, original e cópia, ou cópia autenticada, do
certificado de habilitação em curso de tiro expedido pela respectiva
instituição ou declaração do dirigente da corporação atestando que o
candidato é IAT da instituição;
VI - laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, expedido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal,
cuja avaliação tenha sido realizada em prazo não superior a um ano;
e
VII - certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas
pelas Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e
VIII - declaração de que não está respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal.
§ 1º É vedado ao IAT valer-se do credenciamento para ministrar
curso de armamento e tiro, salvo no caso de instrutor de curso
de formação de vigilantes e curso de formação de Guarda Municipal,
nas condições expressas em lei.
§ 2º Ficarão dispensados de apresentar os documentos exigidos
nos incisos VI, VII e VIII, os integrantes, da ativa, das instituições
previstas no art. 6º, incisos I e II da Lei nº 10.826, de 2003,
sendo suficiente a declaração da instituição atestando a inexistência
de qualquer restrição psicológica em relação ao candidato.
Art. 7º Somente os candidatos que estiverem com a documentação
completa até a data limite para apresentação de documentos
poderão participar da segunda etapa do credenciamento,
prevista no art. 11, inciso III desta Instrução Normativa - IN.
§ 1º O candidato ao credenciamento deverá comparecer ao
local designado para a prova prática de tiro trazendo as armas registradas
em seu nome, munições e, quando cabível, guias de trânsito
emitidas pela autoridade competente.
§ 2º Situações surgidas durante a realização da prova prática
de tiro envolvendo porte e posse de arma de fogo serão dirimidas
pelo representante da Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutor
de Armamento e Tiro - CONAT presente ao procedimento.
Art. 8º O IAT pertencente aos quadros da Polícia Federal,
com formação pela Academia Nacional de Polícia, poderá ser credenciado,
por portaria do Superintendente Regional de Polícia Federal,
para a expedição do comprovante de capacidade técnica para o
manuseio de arma de fogo.
§ 1º O IAT pertencente aos quadros da Polícia Federal,
credenciado nos termos do caput, somente realizará a avaliação técnica
na impossibilidade ou na inexistência de instrutor particular
credenciado na localidade ou, ainda, mediante determinação expressa
do Superintendente Regional para atendimento de demanda temporária
devidamente justificada e especificada.
§ 2º O Superintendente Regional poderá delegar as atribuições
previstas no caput e no § 1º ao Delegado Regional Executivo.
§ 3º Fica vedado ao IAT pertencente aos quadros da Polícia
Federal o recebimento de remuneração, benefício ou vantagem de
qualquer tipo, em razão do desempenho das avaliações previstas nesta
IN.
Art. 9º O policial federal aposentado que, quando da atividade
tenha sido certificado como IAT pela Academia Nacional de
Polícia, poderá ser credenciado como IAT mediante a apresentação
desse Certificado e da carteira funcional de servidor aposentado na
qual conste autorização para o porte de arma.
§ 1º Será publicada portaria, em Aditamento Semanal, e
emitido certificado ao policial federal aposentado, conforme modelos
instituídos nos art. 19, incisos V e VI.
§ 2º A cada quatro anos, o policial federal aposentado deverá
apresentar novamente a documentação acima para revalidar o seu
credenciamento como IAT.
Art. 10. O credenciamento como IAT terá validade de quatro anos. Parágrafo único. Para renovação do credenciamento, o IAT
deverá apresentar os documentos previstos no art. 6º, com antecedência
mínima de sessenta dias da data de expiração do seu certificado,
podendo permanecer no exercício da atividade até finalizado
o próximo exame de credenciamento, definido nos termos do artigo
5º.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. Os requerimentos para obtenção do credenciamento
de IAT seguirão o seguinte procedimento, no âmbito da unidade da
PF responsável:
I - autuação, cadastro no sistema de controle de procedimentos
e verificação da regularidade dos documentos apresentados
pelo requerente;
II - elaboração de informação circunstanciada contendo a
verificação nos bancos de dados corporativos quanto à pessoa do
requerente;
III - verificações, teórica e prática, conforme regulamento
instituído no art. 19, inciso VII, aplicadas por comissão de Instrutores
de Armamento e Tiro da Polícia Federal, indicados pela Divisão
Nacional de Armas, que conterá, pelo menos, um membro da CON
AT;
IV - elaboração de parecer pelo chefe da unidade da PF
responsável, consignando os motivos da aptidão ou inaptidão do avaliado
e opinando pelo deferimento ou indeferimento do requerimento;
e
V - expedição de decisão fundamentada pelo Delegado Regional
Executivo, deferindo ou indeferindo o requerimento de credenciamento,
na qual serão consignados os motivos da aptidão ou
inaptidão do avaliado.
§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso ao Superintendente
Regional e, em última instância, ao Diretor Executivo.
§ 2º Protocolado o requerimento no setor responsável pelo
Sistema Nacional de Armas - SINARM nas delegacias descentralizadas,
o processo, após a realização dos procedimentos descritos nos
incisos I e II deste artigo, será imediatamente encaminhado à unidade
da PF responsável.
§ 3º Na impossibilidade de participação de membro da CONAT
lotado no órgão central, o presidente da comissão encaminhará
as provas, com antecedência mínima de dez dias, por malote lacrado,
ao chefe da unidade da PF responsável ou ao membro regional da
comissão que participará da aplicação das verificações teórica e prática.
§ 4º O candidato ao credenciamento somente realizará as
verificações de que trata o inciso
III, caso tenha preenchido os requisitos previstos nesta IN.
§ 5º Em caso de deferimento do credenciamento, será publicada
portaria contendo os nomes dos candidatos aprovados, em
Aditamento Semanal, e será fornecido certificado ao IAT, conforme
modelos instituídos no art. 19, incisos V e VI, além de comunicação
por memorando, expedido pela unidade da PF responsável, à Divisão
Nacional de Armas para divulgação no sítio da Polícia Federal, na
internet.
§ 6º Em caso de indeferimento, o requerente deverá ser
cientificado da decisão.
Art. 12. Nas verificações, teórica e prática, de que trata o
inciso III do art. 11, o requerente deverá demonstrar:
I - conhecimento da legislação vigente que dispõe sobre
armas de fogo, bem como das normas e segurança pertinentes às
espécies de armas de fogo mais comuns autorizadas para a categoria
defesa pessoal, disponíveis no mercado nacional, além de capacidade
didática na disciplina de armamento e tiro;
II - conhecimento dos componentes, partes e funcionamento
das quatro espécies de armas disponíveis no mercado nacional (pistolas,
revólveres, carabinas e espingardas);
III - habilidade no manuseio, demonstrada em estande de
tiro, de pistolas, revólveres,
carabinas e espingardas; e
V - conhecimento nas demais disciplinas previstas na grade
curricular mínima de disciplinas e conteúdo para cursos de instrutor
de armamento e tiro, instituída no art. 19, inciso IV.
§ 1º Será eliminado o candidato que for reprovado em qualquer
das avaliações aplicadas.
§ 2º Eventual recurso interposto em razão de reprovação em
qualquer das etapas mencionadas nos incisos I a IV do artigo 12
deverá ser formulado de imediato para apreciação pela comissão de
instrutores.
Art. 13. O candidato a IAT não poderá participar de qualquer
etapa do processo de credenciamento em estado da federação diverso
do qual reside e pretende atuar.
Parágrafo único. Havendo mudança de domicílio para outro
Estado dentro do prazo de validade previsto no art. 10, o IAT poderá
ter seu certificado de credenciamento homologado pela nova unidade
competente, desde que apresente comprovante de residência da nova
localidade e certidão da unidade da PF responsável de origem com a
informação de encontrar-se com seu credenciamento regular.
Art. 14. Das decisões administrativas cabe recurso pelo interessado,
ou pelo seu procurador legalmente constituído, no prazo de
dez dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu
a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior competente.
§ 2º O recurso deverá ser juntado aos autos do procedimento
principal para remessa à autoridade superior.
§ 3º O recurso administrativo tramitará, no máximo, até o
Diretor Executivo.
§ 4º O prazo para interposição de recurso administrativo
contar-se-á da ciência da decisão
certificada nos autos.
Art. 15. Os recursos relativos aos exames teórico e prático,
previstos no inciso III do art. 11, obedecerão ao que dispõe o regulamento
instituído no art. 19, inciso VII.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
PELO IAT
Art. 16. A aquisição das armas e munições utilizadas pelo
IAT para a finalidade prevista nesta IN será autorizada pela unidade
competente da Polícia Federal.
§ 1º O IAT poderá adquirir até dez armas de fogo para a
finalidade específica de avaliação de capacidade técnica, conforme
art. 19, inciso X.
§ 2º Excepcionalmente, poderá haver o deferimento para
aquisição acima do limite fixado no parágrafo anterior, mediante
pedido fundamentado.
§ 3º A aquisição de munições para as armas de propriedade
do IAT atenderá à necessidade, conforme o número de candidatos
agendados para a realização do teste de capacidade técnica e deverá
ser controlada pela unidade da PF responsável, por meio de mapas
enviados pelo IAT em periodicidade a ser definida em ato do Diretor Executivo.
§ 4º A unidade da PF responsável realizará controle do uso
das munições adquiridas pelo IAT, confrontando, inclusive, com a
quantidade de laudos de capacidade técnica emitidos.
§ 5º A perda da condição de IAT credenciado obriga à
transferência ou entrega na campanha do desarmamento das armas e
munições adquiridas para a finalidade prevista nesta IN, no prazo
estipulado pelo Delegado Regional Executivo, sob pena de apreensão
pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A fiscalização da aplicação e correção, bem como
do local de realização dos testes de capacidade técnica, poderá ser
feita, sem aviso prévio pela PF, de acordo com o Termo de Fiscalização
de Teste de Tiro, conforme modelo instituído no art. 19,
inciso IX.
§ 1º Eventuais irregularidades detectadas ensejarão a instauração
de procedimento de descredenciamento do IAT pelo chefe da
unidade da PF responsável.
§ 2º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas
à aplicação e correção dos testes de capacidade técnica será
realizada por IAT da PF.
§ 3º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas
ao local de realização dos testes de capacidade técnica será
realizada por servidor da PF.
CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE ARMAMENTO
E TIRO
Art. 18. O IAT poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:
I - atuação em estande de tiro irregular;
II - perda da aptidão psicológica para o manuseio de arma de
fogo, atestado por psicólogo
credenciado pela Polícia Federal;
III - indícios de comprometimento da capacidade técnica;
IV - ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal;
V - falta de comunicação prévia das avaliações de capacidade
técnica para o manuseio de
arma de fogo, nos termos do art. 2º, §8º, desta IN;
VI - aplicação das avaliações para o manuseio de arma de
fogo em desacordo com o estabelecido no Capítulo I desta IN, incluindo
a aplicação de teste de capacidade técnica em estande diverso
daquele informado à unidade da PF responsável;
VII - utilização do credenciamento obtido junto à Polícia
Federal para finalidade diversa da prevista no caput do art. 6º desta
IN;
VIII - utilização da guia de trânsito, a que se refere os §§ 3º
e 4º do art. 3º desta IN, como
concessão para porte de arma de fogo;
IX - por solicitação própria, a qualquer tempo;
X - cobrança de valores superiores aos previstos no § 2º do
art. 11-A da Lei nº 10.826, de 2003;
XI - utilização da munição adquirida para aplicação de teste
de capacidade técnica para outros fins;
XII - prática de conduta em desacordo com esta IN e com a
legislação de regência; e
XIII - irregularidades detectadas no procedimento de fiscalização
previsto no Capítulo V.
§ 1º A autoridade policial que tiver ciência, de ofício ou por
provocação, de infração às disposições desta IN imputada a IAT
credenciado, comunicará o fato para que se proceda à instauração de
processo administrativo de descredenciamento.
§ 2º O Delegado Regional Executivo, após a emissão de
parecer pelo chefe da unidade da PF responsável, decidirá fundamentadamente
sobre o descredenciamento de IAT em procedimento
eventualmente instaurado em desfavor do credenciado.
§ 3º Caberá ao Superintendente Regional o julgamento de
eventual recurso interposto contra decisão do Delegado Regional Executivo.
§ 4º Nas hipóteses de descredenciamento previstas neste
artigo, poderá ser determinada pelo chefe da unidade da PF responsável
a suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias,
prorrogável por igual período, findo o qual cessarão os efeitos da
medida, ainda que não concluído o processo, devendo ser observada
a prioridade na sua tramitação.
§ 5º Em caso de suspensão ou descredenciamento, a Divisão
Nacional de Armas deverá ser informada para exclusão do nome do
IAT do sítio da Polícia Federal.
§ 6º O IAT descredenciado, por infração prevista em lei ou
nesta IN, poderá requerer novo credenciamento, atendidos os requisitos
e procedimentos constantes desta IN, decorrido o prazo de
quatro anos do descredenciamento.
§ 7º Com exceção do inciso IX, o descredenciamento se dará
por meio de procedimento administrativo no qual serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Ficam instituídos os documentos abaixo, os quais
serão mantidos e disponibilizados pela Divisão Nacional de Controle
da Armas de Fogo no Portal Intranet e no sítio da Polícia Federal na
internet.
I - Regulamento para aplicação dos testes de capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo, constante da Cartilha de
Armamento e Tiro;
II - Modelo de laudo ou atestado de capacidade técnica para
o manuseio de arma de fogo;
III - Modelo de requerimento para credenciamento de Instrutor
de Armamento e Tiro;
IV - Grade curricular mínima para cursos de Instrutor de
Armamento e Tiro;
V - Modelo de portaria de credenciamento de Instrutor de
Armamento e Tiro;
VI - Modelo de Certificado de Credenciamento de Instrutor
de Armamento e Tiro;
VII - Regulamento para verificação teórica e prática no procedimento
de credenciamento de Instrutor de Armamento e Tiro;
VIII - Modelo de guia de trânsito para transporte de arma de
fogo;
IX - Modelo de Termo de Fiscalização de Teste de Tiro
(Capacidade Técnica); e
X - Relação de armas de fogo para aquisição pelo IAT.
Art. 20. Os credenciamentos já realizados permanecerão vá-
lidos, mantidas as datas de validade originárias.
Art. 21. O Diretor-Executivo poderá expedir orientações para
a fiel execução desta Instrução Normativa.
Art. 22. É vedada aos profissionais credenciados a utilização
do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios e quaisquer
outros meios de divulgação, inclusive eletrônicos, sem a autorização
do Diretor-Geral, nos termos do Decreto nº 98.380, de 9 de novembro
1989.
Art. 23. As notificações e comunicações mencionadas nesta
IN poderão ser realizadas por quaisquer meios válidos, inclusive
eletrônico, que assegurem a ciência do ato, com o devido registro.
Art. 24. Aplicam-se a esta Instrução Normativa os preceitos
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Instrução
Normativa nº 101/2016-DG/DPF, de 23 de março de 2016, publicada
no Boletim de Serviço nº 57, de 28 de março de 2016.
ROGÉRIO
AUGUSTO VIANA GALLORO
Publicada no DOU Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2017
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