Altera a Portaria nº 51- COLOG, de 8 de
setembro de 2015 e substitui a Portaria nº
61 - COLOG, de 15 de agosto de 2016, que
dispõe sobre normatização administrativa
de atividades de colecionamento, tiro desportivo
e caça, que envolvam a utilização
de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
EB: 64474.001474/2017-31
EB: 64474.001474/2017-31
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando
Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719,
de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20
de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art.1º A Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Inclusão dos artigos 26-A, 102-A, 135-A e dos anexos B2,
K e L:
..................................................................................................................................................
"Art. 26-A. Poderá ser apostilado um segundo endereço de
acervo de coleção, tiro desportivo ou caça, localizado na área da
Região Militar de vinculação ou na de outra RM."
..................................................................................................................................................
"Art. 102-A. As entidades de administração de tiro desportivo
podem adquirir, em caráter excepcional, munições para realização
de competições internacionais de tiro desportivo.
§1º A solicitação para aquisição de munição deve ser encaminhada
à RM onde ocorrerá o evento, conforme anexo K, desta
portaria.
§2º A munição adquirida deve ser consumida no local da
competição. As munições não utilizadas deverão ser devolvidas ao
fornecedor na sua integralidade, não sendo permitido o repasse a
quaisquer pessoas.
§3º A entidade de tiro adquirente da munição deve remeter,
em até cinco dias úteis após a competição de tiro, uma via do
relatório de consumo (anexo L) à RM onde ocorreu o evento e manter
outra via em arquivo para consulta da fiscalização de PCE, por até
cinco anos.
§4º A autorização para nova aquisição de munição para competições
internacionais depende da quitação de apresentação do relatório
previsto no §3º deste caput.
§5º A apresentação do relatório previsto no anexo L não
exime a entidade que adquiriu munição para a competição internacional
dos registros previstos no art. 75 da Portaria nº 51- COLOG,
de 8 de setembro de 2015.
§6º A munição tratada no caput, não será computada para
efeito das quantidades previstas no art. 91 e no anexo H da Portaria
nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015."
...................................................................................................
"Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de
porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do
local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento."
"Anexo B2: modelo de declaração de habitualidade atirador
nível I"
"Anexo K: modelo de requerimento para aquisição de munição
para competição internacional de tiro desportivo"
"Anexo L: modelo de relatório de consumo de munição em
competição internacional de tiro" ..................................................................................................................................................
II - Nova redação dos art. 75, 92, 93, 96, 122 e 133 e dos
Anexos A, B e E:
Art. 75.
.....................................................................................................................................
§4º A habitualidade do atirador desportivo nível I, poderá ser
feita por declaração de próprio punho, conforme o Anexo B2 desta
portaria, desde que o mesmo possa comprovar sua participação em
treinamentos ou competições.
§5º A confirmação das informações constantes das declarações
de habitualidade do §4º terão prioridade nas operações de
fiscalização.
Art. 92. .
...................................................................................................................................
I -
.............................................................................................................................................
II - declaração de ranking(Anexo D), apenas para os atiradores
de nível II e III.
Art. 93.......................................................................................................................................
§1º O apostilamento da atividade de recarga de munição
deve preceder ao processo de aquisição do equipamento de recarga.
§2º A aquisição de insumos de munição independe de o
atirador desportivo ou o caçador possuirem equipamento de recarga
apostilado ao registro.
"Art. 96. A arma de fogo importada para uso na atividade de
tiro desportivo poderá ser transferida:
I -para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e
II - para acervo próprio de cidadão, quando se tratar de
pistolas ou revólveres de uso restrito.
§1º Em todos os casos, as transferências tratadas neste artigo
só poderão ser realizadas, depois de decorrido o prazo mínimo de
doze meses, contado da data de inclusão da arma no acervo e obedecendo-se
às prescrições contidas na norma cogente.
§2º Excetua-se o cumprimento do prazo mínimo previsto no
§1º deste artigo nos casos de espólio ou de cancelamento de registro."
"Art. 122. A arma de fogo importada para uso na atividade
de caça poderá ser transferida:
I -para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e
II - para acervo próprio de cidadão, quando se tratar de
pistolas ou revólveres de uso restrito.
§1º Em todos os casos, as transferências tratadas neste artigo
só poderão ser realizadas, depois de decorrido o prazo mínimo de
doze meses, contado da data de inclusão da arma no acervo e obedecendo-se
às prescrições contidas na norma cogente.
§ 2º Excetua-se o cumprimento do prazo mínimo previsto no
§1º deste artigo nos casos de espólio ou de cancelamento de registro."
"Art. 133. O Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) deve ser emitido para as armas de fogo do acervo de coleção,
de tiro desportivo e de caça."
Parágrafo único. O CRAF tem validade de cinco anos.
"Anexos A, B e E: as alterações são as constantes nos anexos
à esta portaria."
III -Exclusão do inciso I do art. 81.
Art.2º Fica revogada a Portaria nº 61-COLOG, de 15 de
agosto de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO
GASPAR DE OLIVEIRA
Portaria publicada no DOU Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2017.
Para conferir os Anexos a Portaria, acessem o link abaixo:
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