terça-feira, 25 de outubro de 2011

SEGURANÇA PRIVADA, FIQUE DE OLHO NOS ENQUADRAMENTOS....

Enquadrada como vigilante, empregada da Brinks não obtém diferenças salariais


   A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empregada da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. que pretendia receber salário de acordo com o previsto na convenção coletiva do Sindicato dos Empregados em Empresas Transportadoras de Valores, Carro Forte, Similares ou Conexos no Município do Rio de Janeiro. A Turma concluiu que ela pertencia à categoria dos vigilantes, aplicando-se ao caso a convenção firmada entre a Brinks e o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Curso de Formação e Similares ou Conexos do Município do Rio de Janeiro


   A empregada foi contratada como vigilante patrimonial em maio de 2001, com jornada de trabalho das 19h às 7h e salário inicial de R$ 430,00. Quatro meses depois, sua função foi alterada na carteira de trabalho para vigilante de monitoramento de segurança eletrônica, mas as condições de trabalho foram mantidas. Em setembro de 2006, após o retorno de licença médica, foi dispensada sem justa causa, quando recebia salário de R$ 626,00. Buscou, então, receber as verbas rescisórias com base na referida convenção. 

   Na inicial, disse que exercia sua função nas dependências da Brinks, fazendo a vigilância dos locais monitorados pelas câmeras de segurança. Porém, sempre recebeu salário inferior ao previsto na convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos patronal e de empregados da área de transporte de valores. Segundo ela, essa convenção estipulava para a função que exercia o salário de R$ 720,00. O fato de ter recebido sempre salário inferior a este, segundo alegou, gerou prejuízo não apenas durante o pacto contratual, mas na própria rescisão, quanto às verbas trabalhistas. Pediu a aplicação das cláusulas mais benéficas e o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, de todo o período contratual. 

   Contudo, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que ela pertencia à categoria diferenciada de vigilante, regida por outra norma coletiva trazida ao processo pela Brinks. A convenção dos empregados e empresas de transporte de valores, segundo a sentença, não mencionava os vigilantes, que possuem representação própria e separada dos demais empregados. Com esses argumentos, rejeitou os pedidos. 

   Ao julgar recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) explicou que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa, exceto os que exercem função diferenciada. É o caso dos vigilantes, profissão regulamentada por lei própria – a Lei nº 7.102/1983. Destacou, ainda, correta a representatividade do sindicato dos vigilantes quando da rescisão contratual da empregada, que foi acompanhada da homologação sindical. Por fim, concluiu pela aplicação da Súmula nº 374 do TST, que trata das categorias diferenciadas. 

   Os argumentos da empregada, no recurso ao TST, não serviram para desconstituir a decisão regional, observou, em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, para concluir pelo não provimento do agravo. 

(Lourdes Côrtes/CF) 

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13061



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