Veja abaixo a notícia veiculada no dia 14/10/2011, no site do Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo espólio de um ex-empregado do Banco Bradesco S/A e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar indenização pelo exercício da atividade de transporte de valores. Para a Turma, ao desempenhar essa tarefa em carro próprio e sem treinamento adequado, o trabalhador foi submetido a riscos.
A ação trabalhista foi ajuizada pela esposa do trabalhador alguns meses depois da sua morte, em acidente de trânsito durante uma viagem de serviço. O ex-empregado foi admitido no Bradesco em janeiro de 2001 como escriturário, exerceu a função de caixa e, por último, de chefe de serviço. O término do vínculo ocorreu em 14/09/2005, com seu falecimento. Embora não fosse sua atribuição, transportava documentos e malotes para o banco com valores de R$ 30 mil, em média, para várias localidades da região de Cascavel (PR).
Apesar dos riscos inerentes à atividade, o transporte não era acompanhado por seguranças. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, no dia do acidente, aceitou com relutância a ordem de buscar malote com dinheiro e documentos, mas, ao invés de sair pela manhã, como sempre fazia, saiu no final da tarde. No retorno, à noite, dirigindo com muita chuva numa estrada perigosa, a PR 180, perdeu a direção do carro numa curva e colidiu com uma árvore. Mesmo socorrido e levado para uma UTI, veio a falecer com 28 anos de idade.
Ainda de acordo com a inicial, o Bradesco não informou à família sobre o acidente nem prestou qualquer assistência na liberação do corpo e no funeral. A viúva, então, buscou a condenação do banco ao pagamento de pensão mensal para ela e a filha menor de idade em valor correspondente à ultima remuneração do marido (R$ 1.897,65) até que ele completasse 70 anos de idade e indenização por danos morais correspondente a 700 vezes o salário à época da morte. Apenas parte do pedidos foram acolhidos pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel (PR), que concedeu a indenização por transporte de valores, mas rejeitou a indenização por danos materiais e morais.
Fonte: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12997&p_cod_area_noticia=ASCS
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