quinta-feira, 13 de outubro de 2011

DIREITO PENAL - RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE.

CRIME: é um fato típico e antijurídico (Mirabete, Damásio e Delmanto).

            a) Fato típico: comportamento humano que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na Lei Penal.
           
b) Antijurídico: contrário a Lei.


Para a realização de um crime existem quatro fases bem distintas:

            1ª- Cogitação: O agente pensa em realizar o crime;
           
2ª- Preparação: O agente providencia tudo que é necessário para a prática do crime. (atos preparatórios).
           
3ª- Execução: O agente ativo utiliza-se dos meios já preparados e inicia a execução do ato ilícito; e

4ª- Consumação: O ato praticado pelo agente atinge o resultado pretendido, o que corresponde a uma figura prevista na Lei Penal.



CRIME CONSUMADO: Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.


CRIME TENTADO: Diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            a. Tentativa perfeita:
                 Quando a fase de execução é integralmente realizada.
                
            b. Tentativa imperfeita:
                 Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Infrações que não aceitam tentativa:
a)    os crimes culposos;
b)    os preterdolosos;
c)    as contravenções;
d)    os omissivos próprios;
e)    os unissubsistentes;
f)     os crimes habituais;
g)    os crimes que a lei pune somente quando ocorre o resultado, como a participação em suicídio;
h)   os permanentes de forma exclusivamente omissiva; e
i)     os crimes de atentado ou de empreendimento.


CRIME DOLOSO: é quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
          Presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos:
a) consciência da conduta e do resultado;
b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; e
c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

CRIME CULPOSO: é quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            IMPRUDÊNCIA: é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando poderes inibidores. Existe inobservância de cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de certos atos ou empregos de certas coisas, existe um caráter militante, comissivo.

            NEGLIGÊNCIA: é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental.  Embora ocorra a mesma inobservância de cautelas, existe um desleixo, uma inação, a culpa é por omissão.

            IMPERÍCIA: é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber. È forma especial de imprudência ou de negligência, ocorre a inobservância, por despreparo prático ou insuficiência de conhecimentos técnicos e das cautelas no exercício de uma arte, profissão ou ofício.

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ESTADO DE NECESSIDADE (Art. 24 do Código Penal)
        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            O estado de necessidade pressupõe um conflito entre os titulares de interesses lícitos, legítimos, em que um pode perecer licitamente para que o outro sobreviva.  Como o Estado de necessidade não pode acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a favor de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se ofenda o bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável. Seus requisitos perante a Lei penal brasileira são:

            - Ameaça a direito próprio ou alheio;
            - A existência de um perigo atual e inevitável;
            - A inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
            - Uma situação não provocada voluntariamente pelo agente;
            - O conhecimento da situação de fato justificante.



LEGÍTIMA DEFESA (Art. 25 do Código Penal)
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            A causa de excludente de antijuridicidade da legitima defesa, fundamenta-se na existência de um direito primário do homem de defender-se, na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao Estado, na delegação de defesa pelo Estado, na colisão de bens em que o mais valioso deve sobreviver, na autorização para ressalvar o interesse agredido, no respeito à ordem jurídica, indispensável à convivência. São requisitos da legítima defesa:

            - A reação a uma agressão atual ou iminente ou injusta;
            - A defesa de um direito próprio ou alheio;
            - A moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e
            - O elemento subjetivo (conhecimento que está sendo agredido).

            ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL:

            Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a Lei não contém contradições, falta antijuridicidade  da conduta, e há quem diga que este dispositivo poderia até ser dispensável. A excludente pressupõe no executor um funcionário ou agente público que age por ordem da lei, não se excluindo o particular que exerça função pública. Refere-se o artigo ao dever legal, ou seja, ao previsto em norma jurídica. Não se admite cumprimento de dever legal em crimes culposos. A lei  não obriga à imprudência, negligência ou imperícia. Todo dever é limitado ou regulado em sua execução, e fora dos limites traçados na lei o que se apresenta é excesso de poder punível.
Encontra-se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende em flagrante o autor de um crime, ou o inferior hierárquico que obedece a uma ordem legal de seu superior.

            EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO:

            Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou faculdade previsto na lei. É disposição constitucional que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (Art. 5º, Inciso II da Constituição Federal/88). É necessário que se obedeça às condições objetivas do direito, que é limitado e, fora dos limites traçados na lei, haverá abuso de direito, excesso. Exige-se o elemento subjetivo, a congruência entre consciência e vontade do agente com a norma permissiva.


AUTORIA:
Autor ou agente é aquele que realiza o crime. A autoria pode ser material (quem executa) ou intelectual (quem planeja).
A teoria diz que autor é aquele que realiza a conduta típica descrita em lei. É autor também, aquele que contribui com alguma causa para o resultado.
Desse modo, podemos entender que o partícipe, se concorreu para causar o resultado, também será considerado autor.

Autor mediato: É aquele que realiza o tipo penal, servindo-se, para a execução da ação típica, de outrem como instrumento.

Autor imediato: É aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico.



CO-AUTORIA:
Todas as pessoas que, de qualquer maneira, colaboram para realização do crime.
É a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Fundamenta-se na divisão do trabalho; portanto, é a atuação em conjunto da execução da ação típica. O decisivo na co-autoria é que o domínio do fato pertença a vários agentes, que dividindo o trabalho, são peças essenciais na realização do plano global.

PARTICIPAÇÃO:
Dá-se quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização; ele não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a  formação do direito.

HOMICÍDIO SIMPLES  (Art. 121 do Código Penal)
        Art 121. Matar alguém:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Caso de diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- é “crime hediondo” quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.

Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (diz respeito a interesses da coletividade, como, por ex., matar traidor da pátria, matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro)  ou moral (refere-se a sentimento pessoa do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério; reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.



         HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
(motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual);
        II - por motivo futil;
(matar por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a esposa que teria feito jantar considerado ruim);

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
(é o uso de uma armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está ocorrendo um crime, como, por ex., sabotagem de freio de veículo ou de motor de avião) ou cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento, espancamento, pauladas), ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar desabamento ou inundação);

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
à traição (quebra de confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la - ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la), ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a vítima que está dormindo, em coma alcoólico);
        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 - por conexão (inc. V) (existência de um liame subjetivo ou objetivo que liga um crime a outro):

- teleológica – quando o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime - ex.: matar um segurança para conseguir seqüestrar um empresário (homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro).

- conseqüencial – quando o homicídio visa assegurar a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado), impunidade (o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro crime (ex.: matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de extorsão mediante seqüestro).
 - havendo mais de uma qualificadora no caso concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como agravantes genéricas.
           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
            

        HOMICÍDIO CULPOSO
        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de um a três anos.
       
        Aumento de pena       
        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Nota:
Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


        Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



          LESÃO CORPORAL (Art. 129 do Código Penal)
        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

- ofensa à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimose, hematomas etc.; eritemas e a simples dor não constituem lesões.

- ofensa à saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou psicológicas.
        Pena - detenção, de três meses a um ano.



LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE
São as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.
        LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
   É quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.
   A expressão “ocupações habituais” não tem sentido econômico; significa a incapacidade para qualquer atividade corporal. Se tivesse tal sentido, as lesões corporais em menores, senis, desocupados, não seriam puníveis.
        II - perigo de vida;
     É a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado);
     Ex.: feridas penetrantes do abdome e do tórax, hemorragias abundantes, estados de choque, queimaduras generalizadas, fraturas do crânio e da coluna vertebral.
    O perigo de vida só será afirmado se houverem ocorrido perturbações graves, sintomas alarmantes, que tenham posto seriamente em perigo a vida do ofendido.
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
     Debilidade é fraqueza, diminuição de força, enfraquecimento.
     A debilidade pode resultar um dano anatômico ou funcional.
     - amputação de dedo ou paralisia por seção nervosa;
     - a perda de um ou dois dedos;
     - a debilidade deve ser permanente. As lesões passageiras tais como luxações articulares, contusões, hematomas, etc., não constituirão debilidade permanente.   
IV - aceleração de parto:
       É a sua antecipação. É preciso que o feto nasça vivo, porque se nascer morto, haverá lesão corporal de natureza gravíssima, pois se tratará de aborto.
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.


LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
        § 2° Se resulta:
              I - Incapacidade permanente para o trabalho;
   A amputação ou perda funcional dos dois braços, das duas pernas, de uma perna e de um braço, a cegueira, a alienação mental, exemplificam a hipótese.
  Conforme a profissão, a incapacidade permanente para o trabalho poderá resultar lesões de menor gravidade: nos músicos, por exemplo, certas lesões dos dedos podem determinar a incapacidade permanente para o trabalho.
  A lesão deve ser permanente. O tratamento habitual será realizado. Readaptação futura, dependente de intervenções custosas ou perigosas, não modificará o conceito médico-legal da incapacidade permanente.
           II - enfermidade incurável;
    É a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.
        III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
   perda (é a amputação ou mutilação do membro ou órgão) ou inutilização (é a falta de habilitação do membro ou órgão à sua função específica) de membro, sentido ou função – é caracterizada pela perda, parcial ou total, de membro, sentido, ou função, conseqüente à amputação, à mutilação ou à inutilização.
  Ex.: Perda de membro: amputação de braço;
          Perda de sentido: cegueira;
          Perda de função: arrancamento de dentes;
A Lei não exige que o membro desapareça, basta sua inutilização, sua incapacidade funcional. O membro pode continuar, preso ao corpo, mas sem funcionar, inoperante.
A perda ou inutilização não precisam também ser totais, mutilações parciais bastam para integrar o requisito legal, desde que determinem dano mais grave do que a debilidade permanente.
        IV - deformidade permanente;
      É o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.
   Ex.: cicatrizes queloídes.

        V – aborto.
      É a interrupção da gravidez, normal e não patológica, em qualquer fase do processo gestatório, haja ou não a expulsão do concepto morto, ou, se vivo, que morra logo após pela inaptidão para a vida extra-uterina; se resultante de ofensa corporal ou violência psíquica, constitui lesão gravíssima; no aborto, o produto da concepção é expulso morto ou sem viabilidade; na aceleração do parto, a criança nasce antes da data prevista, porém viva e em condições de sobreviver.
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
      
        LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Diminuição de pena
        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
       
       Substituição da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.

  LESÃO CORPORAL CULPOSA
        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Aumento de pena
        § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
           
EXEMPLOS DE LESÕES CORPORAIS:
           
            Lesões produzidas por instrumentos contundentes, Escoriações, Equimoses, Hematomas, Derrames subcutâneos de serosidade, feridas contusas, fraturas e luxações, contusões de cabeça, contusões de coluna, vertebral, contusões do tórax, contusões do abdome.
           

NÃO SÃO CONSIDERADAS LESÃO CORPORAL:

A rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental);

O eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional);

A dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO (Art. 148 do Código Penal)
        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Redução a condição análoga à de escravo

ROUBO (Art. 157 do Código Penal)
        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de roubo etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem se entendido, que o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens, trata-se de “roubo” (vítima se sente atemorizada).

Violência a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas, (se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”).

Qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc.
- são sujeitos passivos: o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”.
            - se o agente emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado, mas este crime possui duas vítimas.
            - se o agente emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos).
            - se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crime de “roubo” em concurso formal.
- o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da coisa.

        Roubo simples impróprio: o agente inicialmente quer apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega a “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do “furto” que estava em andamento ou, assegurar a detenção do bem.
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que é empregada a “violência” ou “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos.
        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
        No caso de “arma de brinquedo”, aplica-se o aumento da pena, se o uso tenha causado temor à vítima (Súmula 174 STJ).
       
 II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
             Basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”.
      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
              ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro (“seqüestro relâmpago”).
        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

- o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”.

DANO (Art. 163 do Código Penal)
        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


DANO QUALIFICADO
        Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


  APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 168 do Código Penal)
        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
       
 Aumento de pena
        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
        I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
- É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (ex.: venda, locação, doação, troca da coisa - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”);
- se o agente é funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da Administração) que tenha vindo a seu poder em razão do cargo que exerce, comete crime de “peculato” (art. 312, “caput”).


        Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

QUADRILHA OU BANDO (Art. 288 do Código Penal)
        Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
        Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
         Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.



Fontes:
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              Decreto-Lei nº 2. 848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
              Manual do Vigilante;
              marcoantonio.adv.sites.uol.com.br/direito_penal.htm

2 comentários:

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Em breve responderei.