PORTARIA Nº 150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
EB: 64447.045758/2019-29
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, do Comandante do Exército, de 15 de março de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; de acordo com os Decretos nº 9.846, de 25 de junho de 2019 e nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando a proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
Art. 2º A aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados; o registro, o cadastro e a transferência de armas de fogo estão normatizados na Portaria nº 136- COLOG, de 8 de novembro de 2019.
Art. 3º São empregadas as seguintes definições nesta portaria:
I - acervo: é a relação de produtos controlados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas no Comando do Exército.
II - coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, que apresentam atributos que as tornam de interesse para a preservação do patrimônio histórico.
III - arma exposta: aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fim de exposição ou de decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.
IV - museu: é a pessoa jurídica, registrada no Comando do Exército, com a finalidade de adquirir, reunir e/ou manter sob sua guarda Produto Controlado pelo Exército (PCE) de forma a conservar e expor para lazer, apreciação e educação do público, um conjunto de elementos de valor cultural e histórico.
CAPÍTULO I
DO COLECIONAMENTO, DO TIRO DESPORTIVO E DA CAÇA
Seção I
Do colecionamento
Art. 4º A finalidade do colecionamento; as definições de colecionador e coleção; e a classificação de PCE de valor histórico estão previstas no Decreto nº 10.030/2019.
Art. 5º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.
Art. 6º As armas consideradas de valor histórico e ainda não registradas terão seu registro autorizado pela DFPC, para inclusão em acervo de coleção, em até noventa dias após o reconhecimento.
Parágrafo único. A análise de valor histórico deve seguir o previsto no art. 44 do Decreto nº 10.030/2019 e no art. 59 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019, do Comandante do Exército.
Art. 7º Os museus e espaços culturais podem ter em seu acervo armas não permitidas a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC.
Art. 8º A exposição de PCE objeto de acervo de coleção, em eventos públicos ou o empréstimo para fins artísticos ou culturais, necessitam de autorização prévia da Organização Militar (OM) do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) de vinculação do interessado.
Art. 9º Os PCE vedados para colecionamento são os previstos no art. 45 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 10. São vedadas as seguintes práticas com armamento objeto de coleção, conforme os art. 47 e 48 do Decreto nº 10.030/2019:
I - realização de tiro, exceto para realização de testes para reparo ou manutenção; e
II - alteração das características originais.
Parágrafo único. Os reparos ou as restaurações no armamento deverão ser executados por armeiros credenciados pela Polícia Federal ou pessoas registradas no Comando do Exército.
Seção II
Do tiro desportivo
Art. 11. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e do art. 51 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 12. Atirador desportivo é a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte, conforme o inciso I do art. 52 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º Habitualidade é a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições, conforme o inciso II do art. 52 do Decreto nº 10.030/2019.
§2º Considera-se prática frequente de tiro desportivo a participação do atirador em, no mínimo, oito atividades de treinamento ou de competição em entidade de tiro, em eventos distintos, dentro de um período de doze meses.
Art. 13. A habitualidade deve ser comprovada pela entidade de prática e/ou de administração de tiro de vinculação do atirador desportivo e ser fundamentada nas informações dos registros de habitualidade, conforme o anexo A.
§1° Registros de habitualidade são anotações permanentes das entidades de prática ou de administração de tiro que comprovam a presença do atirador desportivo no estande de tiro para treinamento ou competição oficial.
§2° Devem constar nessas anotações a data, o nome e o registro do atirador, o evento ou a atividade, a arma (tipo e calibre), o consumo de munição (quantidade e calibre) e a assinatura do atirador desportivo.
§3° Os registros de habitualidade devem estar disponíveis, acessíveis e facilmente identificáveis, a qualquer momento, quando solicitados pela fiscalização de produtos controlados.
§4º A comprovação da habitualidade do atirador desportivo será exigida para a emissão de guia de tráfego.
§5º A confirmação das informações constantes dos registros de habitualidade, citados nos §1º e §2º, terão prioridade nas operações de fiscalização.
§6º A habitualidade a que faz referência o caput poderá ser comprovada pela instituição de origem das pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 14. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-á da seguinte forma:
I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade:
a) será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro, conforme previsto no inciso I do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.
b) poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado, conforme previsto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.
II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019.
Parágrafo único. Os integrantes das instituições constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 28 da referida Lei, poderão realizar a prática de tiro desportivo com a utilização de arma de fogo de sua propriedade.
Art. 15. As armas de fogo vedadas para o tiro desportivo são as previstas no art. 11 da Portaria nº 136-COLOG/2019.
Seção III
Das entidades de tiro desportivo
Art. 16. As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE com as atribuições previstas no art. 53 do Decreto nº 10.030/2019.
Parágrafo único. As entidades de tiro desportivo deverão, como auxiliares da fiscalização, verificar, ainda, o cumprimento do previsto no art. 14, desta portaria.
Art. 17. As informações de que trata o caput do art. 62 da Portaria nº 136-COLOG/2019 deverão ser disponibilizadas ao Comando do Exército no prazo estabelecido no inciso IX, do art. 53 do Decreto nº 10.030/2019, por intermédio da página eletrônica institucional da entidade ou diretamente pelo envio aos SFPC/RM de vinculação das entidades de tiro desportivo.
Seção IV
Da caça
Art. 18. Para fins do disposto nesta portaria, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército, vinculada a entidade ligada a caça e que realiza o abate de espécies da fauna, com arma de fogo, em observância às normas de proteção ao meio ambiente, conforme o art. 55 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 19. Para o abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao SisFPC a expedição de guia de tráfego para a utilização de arma de fogo, acessórios e munição nessa atividade, conforme o art. 56 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 20. São consideradas entidades de caça as pessoas jurídicas que se dedicam à prática do abate de fauna exótica invasora, nos termos da legislação de proteção ao meio ambiente; e que estejam registradas no Comando do Exército, conforme o parágrafo único do art. 55 do Decreto nº 10.030/2019.
Parágrafo único. As atribuições das entidades de caça estão previstas no art. 57 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 21. As armas de fogo vedadas para a caça são aquelas previstas no art. 12 da Portaria nº 136 -COLOG/2019.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Do registro
Art. 22. É obrigatório o registro de pessoas físicas no Comando do Exército para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
§1º Fica ressalvado do registro para o tiro desportivo as pessoas menores de dezoito anos de idade, observadas as prescrições do art. 14.
§2º O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador é de dez anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Art. 23. A concessão de registro para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça será processada de forma descentralizada no SisFPC, nos termos do §3º do art. 1º do Decreto nº 9.846/2019, via requerimento (anexo B).
§1º O requerimento deverá ser dirigido à OM do SisFPC designada pela Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja domiciliado o requerente e deverá ser acompanhado da documentação de que trata o §2º.
§2º Documentação para a concessão de registro no Comando do Exército para colecionador, atirador desportivo e caçador:
I - original e cópia de documento de identificação pessoal;
II - certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
III - declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
IV - comprovante de ocupação lícita;
V - comprovante de residência fixa;
VI - declaração de endereço de guarda do acervo;
VII - declaração de segurança do acervo;
VIII - comprovante de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
IX -laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
X - comprovante de filiação a entidade de tiro/caça (anexo C); e
XI - comprovante de pagamento da taxa correspondente.
§3º Fica dispensada a apresentação do comprovante do inciso X para o registro da atividade de colecionamento.
§4º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 poderão obter certificado de registro de atirador desportivo mediante a apresentação do requerimento previsto no caput, que deverá ser acompanhado do documento original e cópia da identidade funcional e da documentação prevista nos incisos V, VI, VII e XI do §2º.
Art. 24. O resultado do processo da concessão será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC.
Art. 25. O registro de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça deve atender às prescrições das normas administrativas para registro no Comando do Exército para o exercício de atividades com PCE.
Art. 26. A suspensão do registro é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 72 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.
§2º A suspensão não constitui sanção administrativa e terá a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção.
§3º Cessados os motivos motivadores da suspensão o ato será revogado por meio de publicação em boletim.
Seção II
Da revalidação do registro
Art. 27. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador, via requerimento (anexo B), ao SisFPC de vinculação do interessado.
§1º O requerimento deverá ser protocolizado em OM do SisFPC de vinculação do requerente no período de até noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
§2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 23 desta portaria, exceto para as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, que seguirão o disposto no §4º do art. 23.
§3º É condição, ainda, para a revalidação do registro, que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos.
§4º A numeração original do registro será mantida no novo documento.
§5º O resultado do processo de revalidação será publicado em documento oficial permanente de OM do SisFPC.
Art. 28. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 29. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 28 desta portaria.
Art. 30. O registro cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, depois de esgotados os recursos cabíveis.
Art. 31. A fiscalização de produtos controlados poderá promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro no Comando do Exército.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 32. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no Comando do Exército na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e suas posteriores alterações.
§1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.
§2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está vinculada.
Art. 33. O requerimento para apostilamento deve ser dirigido à OM do SisFPC de vinculação com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas.
Parágrafo único. A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve estar acompanhada da Declaração de Segurança do Acervo (DSA), conforme o anexo D.
Art. 34. Poderá ser apostilado um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça, localizado em qualquer área do território nacional.
Seção IV
Do cancelamento do registro
Art. 35. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019:
I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou
II - ex officio, nos casos de:
a) decorrência de cassação do registro;
b) término de validade do registro e inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;
d) perda de idoneidade da pessoa; ou
e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.
§1º O cancelamento será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC e informado ao titular do registro.
§2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, o SisFPC realizará verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais PCE constantes do acervo do titular.
Art. 36. A pessoa física ou jurídica cujo registro no Comando do Exército for cancelado e possuir produto controlado será notificada para providenciar a destinação do PCE ou solicitar a concessão de novo registro, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento do registro, conforme o art. 68 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º Os PCE poderão ter os seguintes destinos:
a) transferência para pessoa física ou jurídica autorizada, conforme o parágrafo único do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019; ou
b) entrega à Polícia Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.826/2003, quando o produto for arma de fogo.
§2º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve informar ao SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de documento comprobatório da Polícia Federal.
§3º O prazo poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o art. 69 do Decreto nº 10.030/2019.
§4º Não havendo manifestação do administrado e salvo motivo de força maior, esgotado o prazo, o SisFPC informará ao órgão de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga.
Seção V
Das Vistorias
Art. 37. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça têm por objetivo a verificação da posse de PCE, como medida de controle desses produtos.
Art. 38. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos processos de cancelamento de registro.
Parágrafo único. É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas, de sua escolha, para o acompanhamento da vistoria, conforme o §1º do art. 71 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 39. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo ou caça situar-se em área de outra RM, a vistoria poderá ser realizada pelo SFPC da área onde o acervo se encontra, mediante solicitação do SFPC de vinculação do titular do acervo.
Art. 40. O Termo de Vistoria para cancelamento de registro (anexo E) é o documento que consolida as informações e as observações do vistoriador sobre os produtos controlados de posse do titular do registro no Comando do Exército cancelado.
Art. 41. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pelo Comandante da Região Militar.
Seção VI
Do tráfego
Art. 42. A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização por meio da Guia de Tráfego (GT).
§1º A Guia de Tráfego é a autorização, dada pelo Comando do Exército, para o tráfego de armas, acessórios e munições e outros Produtos Controlados pelo Exército no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003.
§2º A Guia de Tráfego para atiradores desportivos e caçadores terá validade de trinta e seis meses e terá abrangência nacional.
§3º A Guia de Tráfego para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro está regulada em Instrução Normativa relativa ao assunto.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 43. A segurança do acervo é de responsabilidade do proprietário dos PCE.
Parágrafo único. As condições de segurança serão atestadas por meio da Declaração de Segurança do Acervo (DSA), conforme anexo D.
Art. 44. As medidas de segurança para guarda de acervo de colecionamento, tiro desportivo e caça são as previstas no anexo E.
Art. 45. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre, de acordo com as regras de segurança previstas no anexo F desta portaria.
Art. 46. O deslocamento de veículos blindados objetos de coleção, por força de mudança do local da coleção ou para exposição, requer autorização OM do SisFPC de vinculação do colecionador por meio de Guia de Tráfego.
Art. 47. A obediência à legislação de trânsito vigente deve ser fator obrigatório de segurança para os veículos blindados objetos de coleção, uma vez que tais veículos não possuem licenciamento regular junto a órgão do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Comando do Exército, são aquelas previstas nos art. 102 a 108 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 49. A fiscalização pode verificar, in loco, no desempenho do poder de polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. A fiscalização realizada em residência será informada ao fiscalizado com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, devendo ser feita em dias úteis, entre oito e dezoito horas.
Art. 50. As entidades de tiro desportivo, de caça e museus, quando fiscalizados, devem designar um acompanhante com acesso às instalações da entidade/museu e com capacidade para prestar informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.
Art. 51. A execução da fiscalização é de competência das Regiões Militares, por intermédio dos SFPC, e em coordenação com a DFPC, quando for o caso.
Parágrafo único. Eventualmente a DFPC poderá solicitar às Regiões Militares a execução de ações de fiscalização.
Art. 52. Fica a DFPC autorizada a expedir instruções para regular os procedimentos administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização tratados nesta portaria.
Art. 53. As infrações administrativas no trato com produtos controlados e as penalidades correspondentes estão previstas no Decreto nº 10.030/2019.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. É vedada a alteração das características originais de armamento objeto de coleção, conforme o art. 48 do Decreto nº 10.030/2019.
Parágrafo único. As armas de fogo objeto de coleção que não foram numeradas na sua fabricação poderão ser registradas apenas com suas características particulares.
Art. 55. As armas originais de fábrica com calibres intercambiáveis (composto) serão registradas como uma única arma, com as informações dos respectivos calibres.
Art. 56. Em caso de falecimento ou de interdição de colecionador, atirador desportivo ou caçador, proprietário de arma de fogo, deverão ser providenciadas as prescrições do art. 47 do Decreto nº 9.847/2019.
Art. 57. A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessórios e de munições de propriedade de colecionador, atirador desportivo ou caçador deverão ser comunicadas por meio eletrônico ao SisFPC, no prazo de até setenta e duas horas, contado da ocorrência do fato.
§1º O proprietário da arma de fogo, acessório ou munição, fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao SINARM, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).
§2º Após a comunicação de que trata o caput, o colecionador, atirador desportivo ou caçador terá o prazo de até dez dias úteis para encaminhar à OM do SisFPC de vinculação a cópia do boletim de ocorrência policial para a atualização da situação do armamento no SIGMA.
Art. 58. O CRAF deve ser emitido para as armas de fogo do acervo de coleção, de tiro desportivo e de caça, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas.
Art. 59. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Normativa sobre procedimentos administrativos e processos automatizados para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
Art. 60. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército estão estabelecidas na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, com suas alterações.
Art. 61. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.
Art. 62. As informações sobre acervo de armas de fogo e sobre suas condições de segurança são consideradas de acesso restrito.
Art. 63. Fica revogada a Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015.
Art. 64. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
Anexo A - DECLARAÇÃO DE HABITUALIDADE
Anexo B - REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO/ REVALIDAÇÃO DE REGISTRO OU APOSTILAMENTO -COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA
Anexo C - DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO/CAÇA
Anexo D - DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA)
Anexo E - TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Anexo F - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO
OBS: Os anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc.eb.mil.br)
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.