quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Cadastro de armas de fogo no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas SIGMA por meio de arquivo eletrônico em lote

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
EB: 64474.012948/2019-32
Dispõe sobre o cadastro de armas de fogo no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas SIGMA por meio de arquivo eletrônico em lote, em complemento ao anexo D da Portaria nº 136 - COLOG, de 8 de novembro de 2019.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XV do art. 63 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019, do Comandante do Exército; e o previsto no art. 74 da Portaria nº 136 - COLOG, de 8 de novembro de 2019; resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos referentes ao cadastro de armas de fogo de integrantes do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), das Polícias Militares (PM) e dos Corpos de Bombeiros Militares (CBM) dos estados e do Distrito Federal, por meio de arquivo eletrônico em lote (AEL) no SIGMA.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução complementam as prescrições do anexo D da Portaria nº 136 - COLOG/2019.
Art. 2º O AEL é o documento digital que contém as informações necessárias para o cadastro de arma de fogo dos integrantes do GSI, ABIN, PM e CBM no SIGMA.
Art. 3º A repartição designada pelo órgão ou pela corporação é a responsável pela remessa do AEL ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar (SFPC/RM) ou à Organização Militar (OM) por este designado, para o cadastro de armas no SIGMA.
§1º A repartição designada deverá receber, conformar e consolidar o arquivo eletrônico da instituição e remeter o processo de cadastro de arma de fogo do adquirente ao SFPC
§2º O comandante, chefe ou diretor da repartição designada é o responsável pela validação dos dados da arma de fogo registrada em documento oficial permanente e lançadas no AEL.
Art. 4º O cadastro no SIGMA será realizado mediante as informações do AEL, conforme o anexo D da Portaria nº 136 - COLOG/2019.
Art. 5º A repartição designada deverá remeter, juntamente com o AEL, um ofício de remessa (anexo A) e um arquivo digital.
§1º O ofício de remessa é o documento assinado pelo comandante, chefe ou diretor da repartição designada, validando os dados a serem cadastrados no SIGMA.§2º O arquivo digital compreende as cópias dos documentos oficiais permanentes que deram origem aos registros das armas de fogo. O arquivo digital dever ser anexado ao ofício de remessa.
§3º Para cada AEL deverá ser vinculado um único ofício de remessa e arquivo digital.
§4º A remessa deverá ser criptografada e feita por meio de correio eletrônico funcional das organizações envolvidas no processo.
Art. 6º Os órgãos e as instituições citadas no art. 1º, definirão as repartições a serem designadas e o apoio em pessoal para atendimento das demandas para cadastramento de armas de fogo no SIGMA.
Parágrafo único. A designação da repartição deverá ocorrer no âmbito de suas jurisdições e mediante os parâmetros acordados com o SFPC/RM.
Art. 7º Os SFPC/RM ou as OM por estes designadas procederão, ao receber o processo de cadastramento de arma de fogo no SIGMA, da seguinte forma:
I - Conferência dos documentos e arquivos recebidos;
II - Cadastro das armas no SIGMA por meio do AEL (anexo D);
III - Informação à repartição designada o cadastramento das armas e seus respectivos números SIGMA, por meio do relatório de registro; e
IV - Arquivamento permanentemente do AEL, do ofício de remessa e do arquivo digital.
§1º Em caso de inconsistência do AEL, as tratativas para o saneamento de pendências serão tratadas diretamente entre o SFPC/RM e a repartição designada.
§2º Relatório de registro é o documento que confirma o cadastro da arma de fogo no SIGMA e o informa à repartição designada para a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)
Art. 8º Após o recebimento dos números SIGMA, conforme o inciso III do art. 6º, a repartição designada emitirá ou autorizará a emissão do CRAF da arma cadastrada no SIGMA.
Parágrafo único. O CRAF autoriza o adquirente a retirar da arma de fogo junto ao fornecedor, com a guia de tráfego expedida, conforme o inciso III do art. 4º da Portaria nº 136 - COLOG / 2019.
Art. 9º As situações não abrangidas nesta Instrução Técnica-Administrativa referentes aos procedimentos de cadastramento no SIGMA poderão ser solucionadas mediante tratativas entre os SFPC/RM e as repartições designadas.
Art. 10. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.
Anexo OFÍCIO DE REMESSA (MODELO)
OBS: O anexo está disponível na página da DFPC na internet.
GILBERTO DA SILVA AZEVEDO - CEL
Respondendo pelo Expediente da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

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