terça-feira, 17 de dezembro de 2019

ATIVIDADES COM EXPLOSIVOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - "DEZEMBRO DE 2019"

LEI Nº 23.486, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. 

Dispõe sobre a comunicação prévia de operação que envolva explosivos e acessórios explosivos no Estado. 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º – As operações de transporte, armazenamento e deflagração de explosivos e acessórios explosivos no Estado serão precedidas de comunicação formal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, que repassará imediatamente essas informações à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado, de forma que possam realizar operações policiais preventivas, caso entendam necessário. 

§ 1º – Para os fins desta lei, são considerados explosivos e acessórios explosivos os produtos assim definidos na legislação pertinente. 

§ 2º – A comunicação de que trata esta lei deverá ser feita com antecedência mínima de setenta e duas horas do horário das operações previstas no caput e conterá as seguintes informações: 

I – detalhamento dos explosivos e dos acessórios explosivos a serem utilizados; 

II – descrição da operação a ser realizada; 

III – local e data de realização da operação; 

IV – cópia do certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro, conforme legislação pertinente, em nome da pessoa física ou jurídica responsável pela operação a ser realizada; 

V – nome completo e endereço do encarregado de fogo; 

VI – placa do veículo e cópia da Guia de Tráfego, conforme legislação pertinente, em caso de transporte terrestre de explosivos e acessórios explosivos. 

Art. 2º – O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis: 

I – multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, incidindo em dobro em caso de reincidência; 

II – multa de 10.000 (dez mil) Ufemgs, caso a atividade acarrete acidente, extravio, furto ou roubo do explosivo, incidindo em dobro em caso de reincidência. Parágrafo único – A Sejusp comunicará ao Exército Brasileiro a aplicação das sanções previstas no caput para fins de instauração de processo administrativo, conforme legislação pertinente. 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.  


ROMEU ZEMA NETO

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