segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

ALTERAÇÃO: "Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas" (NORMAM-29/DPC)

PORTARIA Nº 459, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas - NORMAM-29/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4oda Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1oAlterar as "Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas" (NORMAM-29/DPC), aprovada pela Portaria no66/DPC, de 28 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 65 de 05 de abril de 2013. Esta modificação é denominada Mod 1.
I - No Capítulo 1 - "TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS":
a) No item 0101 - "REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL",
1. na alínea b alterar para: "Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos - IMDG Code, como emendado"; e
2. na alínea f alterar para: "Guia Médico de Primeiros Socorros para Uso em Acidentes Envolvendo Cargas Perigosas - MFAG, adotado pela MSC/Circ.857 da International Maritime Organization (IMO), ou outra que venha substituí-la".
b) No item 0102 - "DEFINIÇÕES" na alínea d, substituir a palavra "Maciça" pela expressão "em Massa".
c) No item 0103, "CLASSIFICAÇÃO DAS CARGAS PERIGOSAS":
1. na alínea a "CLASSE 1 - Explosivos": substituir a palavra "risco" pela palavra "perigo" em todas as oito vezes que aparece no texto desse item. Substituir também a palavra "maciça" pela expressão "em massa" em todas as seis vezes que aparece no texto desse item;
2. na alínea d "CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis": retirar a expressão "(facilmente combustíveis)";
3. na alínea e "CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos": retirar a expressão "em contato com o oxigênio"; e
4. na alínea f "CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes": na subalínea 2 substituir a palavra: "suspeitas" pela palavra "passíveis".
d) No item 0104 - "REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS":
1. o texto da alínea a "Homologação de Embalagens" passa a ter a seguinte redação:
"1) As embalagens nacionais deverão estar homologadas e certificadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens.
2) O Catálogo de Material Homologado publica todas as embalagens que se encontram homologadas. Essa listagem encontra-se disponível na página da DPC na internet, no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas.
3) Os produtos perigosos importados deverão estar contidos em embalagens comprovadamente homologadas pelos respectivos países de origem, de acordo com o IMDG Code, com a respectiva marcação "UN".
4) Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o IMDG, deverão ser validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-05/DPC, disponível para consulta na página da DPC na internet no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um certificado de conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens.";
2. na alínea c "Cargas Radioativas", na subalínea 3), substituir a expressão: "a Resolução 111/11" pela expressão: "as normas de";
3. na alínea d "Manifesto de Cargas Perigosas (Manifesto de Carga)" o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Deverá estar disponível na agência da embarcação para ser apresentada à CP, DL ou AG por ocasião do despacho da embarcação, uma relação de todas as cargas perigosas existentes a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 1-B."; e
4. na alínea e "Licença para o Transporte de Cargas Perigosas", no primeiro parágrafo, retirar a palavra "embalador".
e) No item 0105 - "REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS" na alínea d "Condições Meteorológicas Adversas" substituir a expressão "dos riscos" pela expressão "do perigo" e retirar a expressão: "salvo mediante prévia análise e autorização das CP/DL/AG".
f) No item 0106 - "REQUISITOS TÉCNICOS PARA CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS":
1. na alínea c "Homologação para o Transporte de Cargas Perigosas":
1.1 a subalínea 1 passa a ter a seguinte redação:
"1) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens para expedição a partir de portos brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC."; e
1.2 na subalínea 2, substituir a palavra "armador" pela palavra "expedidor".
2. na alínea d "Marcação de Embalagens" o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.1 "As embalagens contendo cargas perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, que permita que elas permaneçam por, no mínimo, 3 meses quando imersas em água. Elas deverão estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais).";
2.2 na subalínea 1 a primeira frase do inciso II passa a ter a seguinte redação:
"A designação X (alto perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo:"; e
2.3 na subalínea 1 o inciso III passa a ter a seguinte redação:
"III) A letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos. Para o caso de líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o múltiplo de 10 KPa mais próximo, quando a embalagem for aprovada nesse teste; e".
II - No Capítulo 2 - "TRANSPORTE DE CARGAS SÓLIDAS PERIGOSAS A GRANEL".
a) No item 0204 - "TRANSPORTE DE MATERIAL RADIOATIVO" ao final do texto, substituir a expressão "CNEN - 13/80" pela expressão "CNEN - 13/88".
Art. 2oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICE-ALMIRANTE ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA

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