terça-feira, 31 de dezembro de 2019

ESCOLTA ARMADA PARA O TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS EM TERRITÓRIO NACIONAL

         Conforme determinação constante na PORTARIA Nº 147 - COLOG, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio, seguem abaixo os tipos de explosivos que exigem a contratação da atividade de escolta armada, conforme PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012  (Alterada pela Portaria nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013)  (Alterada pela Portaria nº 3.559, publicada no D.O.U. em 10/06//2013)  - Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada:

TIPOS DE EXPLOSIVOS PASSÍVEIS DE ESCOLTA ARMADA


Nº DE ORDEM (*)


GRUPO (*)

NOMENCLATURA DO PRODUTO (*)

3.1.0080


Explosivos de ruptura

Dinamite

3.1.0120


Explosivos de ruptura

explosivo plástico

3.1.0130


Explosivos de ruptura

ANFO

3.4.0010


Acessório

acessório explosivo

3.4.0020


Acessório

outros acessórios iniciadores

3.4.0040


Acessório

conjunto estopim-espoleta

3.4.0050


Acessório

cordel detonante

3.4.0060


Acessório

espoleta pirotécnica com acionamento elétrico

3.4.0070


Acessório

espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico

3.4.0080


Acessório

espoleta pirotécnica comum

3.4.0090


Acessório

estopim de qualquer tipo

3.4.0100


Acessório

reforçadores (booster)

3.4.0110


Acessório

retardo

3.4.0120


Acessório

tubo de choque

(*) conforme a Lista de PCE

Importante:

"Art. 28. O transporte de explosivos em território nacional deve ser obrigatoriamente acompanhado por escolta armada.

Parágrafo único. O emprego de escolta não se aplica à circulação do veículo Unidade Móvel de Bombeamento (UMB), quando transportar exclusivamente emulsão base."



GLOSSÁRIO:

Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.


ANFO – são misturas de nitrato de amônio e óleos combustíveis.


Cordel detonante – tubo flexível preenchido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a detonação do ponto de iniciação até a carga explosiva; seu tipo mais comum é o NP 10, ou seja, aquele que possui 10 g de nitropenta/RDX por metro linear. Para fins de armazenamento, a unidade a ser utilizada é o metro.


Dinamite – são todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, exigindo maior cuidado em seu manuseio e utilização devido à elevada sensibilidade.


Escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;


Espoleta comum – tubo de alumínio, contendo, em geral, uma carga de nitropenta e um misto de azida e estifinato de chumbo. É destinada à iniciação de explosivos, sendo o tipo mais utilizado a espoleta comum nº 8; também conhecida como espoleta não elétrica ou pirotécnica.


Espoleta pirotécnica com acionamento elétrico – conjunto de espoleta acoplada a um circuito elétrico com o mesmo efeito de uma espoleta comum, mas acionado por corrente elétrica.


Espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico – conjunto de espoleta acoplada a um circuito eletrônico que permite a programação dos retardos; é acionado por um conjunto de equipamentos de programação e detonação específicos para esse fim.


Espoletim, estopim-espoleta, espoleta-estopim ou espoletados – conjunto de estopim acoplado a uma espoleta. Pode ser hidráulico, se transmitir chama dentro da água, ou comum, se não transmitir.

Estopim – tubo flexível preenchido com pólvora negra destinado a transmitir a chama para iniciação de espoletas.

Explosivo plástico – massa maleável, normalmente à base de ciclonite (RDX), trinitrotolueno, nitropenta e óleos aglutinantes, que pode ser moldada conforme a necessidade de emprego. São os explosivos mais cobiçados para fins ilícitos por sua facilidade de iniciação (é sensível à espoleta comum nº 8), por seu poder de destruição e sua praticidade. São conhecidos como cargas moldáveis.


Retardo – são dispositivos semelhantes a espoletas comuns, normalmente com revestimento de corpo plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de choque. São empregados na montagem de malhas que necessita de uma defasagem na iniciação do explosivo em diferentes pontos ou de detonações isoladas, a fim de oferecer maior segurança à operação.


Reforçador – são acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque para permitir a iniciação de explosivos em geral não sensíveis à espoleta comum nº 8 ou cordel detonante; normalmente são tipos específicos de cargas moldadas de TNT, nitropenta ou pentolite.


Tubo de choque – tubo flexível oco com revestimento interno de película de mistura explosiva ou pirotécnica suficiente para transmitir a onda de choque ou de calor sem danificar o tubo.





Comunicado CAT 18, de 27-12-2019

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12-2013, e considerando que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020 é de R$ 27,61, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12- 2020 serão os constantes das tabelas anexas.


Valores para os Alvarás emitidos pela SSP- Polícia Civil do Estado de São Paulo para 2020:

Transcrição:

"9. Alvará de Licença Anual, relativo a:

9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 
          Valor da taxa: R$ 1.518,55

9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 
          Valor da taxa: R$ 1.154,10


9.1.3. Para uso comum com:

9.1.3.1. Fins industriais 
             Valor da taxa: R$ 607,42

9.1.3.2. Fins comerciais 
             Valor da taxa: R$ 546,68

9.1.3.3. Fins educacionais 
             Valor da taxa: R$ 607,42

9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias 
          Valor da taxa: R$ 151,86

9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 
            Valor da taxa: R$ 485,94

9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo 
          Valor da taxa: R$ 1.093,36

9.1.7. Estantes de tiro 
          Valor da taxa: R$ 1.154,10

9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 
          Valor da taxa: R$ 91,11


9.2. Fogos de artifício:

9.2.1. Para fabrico 
          Valor da taxa: R$ 1.518,55

9.2.2. Para comércio:

9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 
              Valor da taxa: R$ 607,42

9.2.2.2. Nos demais municípios 
             Valor da taxa: R$ 455,57

9.2.3. Para transporte 
          Valor da taxa: R$ 485,94

9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico 
          Valor da taxa: R$ 455,57

9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 
          Valor da taxa: R$ 91,11

9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 
           Valor da taxa: R$ 151,86

9.2.7. Segundas vias dos certificados acima 
          Valor da taxa: R$ 30,37

9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos 
          Valor da taxa: R$ 607,42


9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:

9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 
          Valor da taxa: R$ 82,83

9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico 
          Valor da taxa: R$ 41,42

9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2   
          Valor da taxa: R$ 30,37

9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados   
          Valor da taxa: R$ 1.154,10

9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados 
          Valor da taxa: R$ 1.154,10

9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística 
          Valor da taxa: R$ 1.154,10


9.3.7. Certificado de regularidade anual:

9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio 
             Valor da taxa: R$ 303,71

9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada 
             Valor da taxa: R$ 607,42

9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 
              Valor da taxa: R$ 303,71

9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização 
           Valor da taxa: R$ 1.154,10

9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8  
          Valor da taxa: R$ 91,11"




Acesso em


Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e)

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 2019); e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 50000.049920/2019-12, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).
Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Art. 3º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).
Art. 4º O CRLV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo, e é suficiente para fim de cumprimento do contido no caput do art. 133 do CTB.
§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput.
§ 2º Poderão ser agregadas no CRLV-e outras informações consideradas pertinentes pelo DENATRAN.
Art. 5º O DENATRAN disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento.
Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 6º Os Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o DENATRAN, para adoção do CRLV-e.
Art. 7º A expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 30 de junho de 2020, facultada sua antecipação.
Parágrafo único. O CRLV em meio físico com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, poderá ser utilizado para o licenciamento de veículos para o exercício 2020.
Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível.
Art. 9º O DENATRAN, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Deliberação, deverá estabelecer procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 720, de 07 de dezembro de 2017, nº 744, de 12 de novembro de 2018, e nº 769, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES


ANEXO
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO ELETRÔNICO (CRLV-e)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1) O CRLV-e será composto por partes contendo os seguintes dados (figura):
1ª e 2ª PARTES: Informações dos órgãos emissores, do veículo e do proprietário: Cabeçalho com impressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA", "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", Identificação do DETRAN/UF, número de série, código RENAVAM, exercício, nome do proprietário, CPF/CNPJ do proprietário, placa atual, placa anterior, nº do VIN (chassi), tipo/espécie, combustível, marca/modelo/versão, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/lotação, potência/cilindrada, categoria, cor do veículo, quantidade de eixos, CMT, PBT, nº de motor, tipo de carroceria, local e data da expedição e QRCode;
3ª PARTE: Informações do campo observações do cadastro do veículo;
4ª PARTE: Mensagens do DENATRAN;
2) O CRLV-e poderá conter informações do bilhete do seguro DPVAT, conforme procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN, respeitada a legislação de seguros.
3) A versão impressa conterá o mesmo leiaute do CRLV-e, em tinta preta, em página única, papel sulfite branco e formato A4.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

ALTERAÇÃO: "Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas" (NORMAM-29/DPC)

PORTARIA Nº 459, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas - NORMAM-29/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4oda Lei no9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1oAlterar as "Normas da Autoridade Marítima para Transporte de Cargas Perigosas" (NORMAM-29/DPC), aprovada pela Portaria no66/DPC, de 28 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 65 de 05 de abril de 2013. Esta modificação é denominada Mod 1.
I - No Capítulo 1 - "TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS":
a) No item 0101 - "REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL",
1. na alínea b alterar para: "Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos - IMDG Code, como emendado"; e
2. na alínea f alterar para: "Guia Médico de Primeiros Socorros para Uso em Acidentes Envolvendo Cargas Perigosas - MFAG, adotado pela MSC/Circ.857 da International Maritime Organization (IMO), ou outra que venha substituí-la".
b) No item 0102 - "DEFINIÇÕES" na alínea d, substituir a palavra "Maciça" pela expressão "em Massa".
c) No item 0103, "CLASSIFICAÇÃO DAS CARGAS PERIGOSAS":
1. na alínea a "CLASSE 1 - Explosivos": substituir a palavra "risco" pela palavra "perigo" em todas as oito vezes que aparece no texto desse item. Substituir também a palavra "maciça" pela expressão "em massa" em todas as seis vezes que aparece no texto desse item;
2. na alínea d "CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis": retirar a expressão "(facilmente combustíveis)";
3. na alínea e "CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos": retirar a expressão "em contato com o oxigênio"; e
4. na alínea f "CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes": na subalínea 2 substituir a palavra: "suspeitas" pela palavra "passíveis".
d) No item 0104 - "REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS":
1. o texto da alínea a "Homologação de Embalagens" passa a ter a seguinte redação:
"1) As embalagens nacionais deverão estar homologadas e certificadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens.
2) O Catálogo de Material Homologado publica todas as embalagens que se encontram homologadas. Essa listagem encontra-se disponível na página da DPC na internet, no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas.
3) Os produtos perigosos importados deverão estar contidos em embalagens comprovadamente homologadas pelos respectivos países de origem, de acordo com o IMDG Code, com a respectiva marcação "UN".
4) Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o IMDG, deverão ser validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-05/DPC, disponível para consulta na página da DPC na internet no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um certificado de conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens.";
2. na alínea c "Cargas Radioativas", na subalínea 3), substituir a expressão: "a Resolução 111/11" pela expressão: "as normas de";
3. na alínea d "Manifesto de Cargas Perigosas (Manifesto de Carga)" o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Deverá estar disponível na agência da embarcação para ser apresentada à CP, DL ou AG por ocasião do despacho da embarcação, uma relação de todas as cargas perigosas existentes a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 1-B."; e
4. na alínea e "Licença para o Transporte de Cargas Perigosas", no primeiro parágrafo, retirar a palavra "embalador".
e) No item 0105 - "REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS" na alínea d "Condições Meteorológicas Adversas" substituir a expressão "dos riscos" pela expressão "do perigo" e retirar a expressão: "salvo mediante prévia análise e autorização das CP/DL/AG".
f) No item 0106 - "REQUISITOS TÉCNICOS PARA CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS":
1. na alínea c "Homologação para o Transporte de Cargas Perigosas":
1.1 a subalínea 1 passa a ter a seguinte redação:
"1) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens para expedição a partir de portos brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC."; e
1.2 na subalínea 2, substituir a palavra "armador" pela palavra "expedidor".
2. na alínea d "Marcação de Embalagens" o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.1 "As embalagens contendo cargas perigosas deverão estar marcadas de modo duradouro, que permita que elas permaneçam por, no mínimo, 3 meses quando imersas em água. Elas deverão estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais).";
2.2 na subalínea 1 a primeira frase do inciso II passa a ter a seguinte redação:
"A designação X (alto perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo:"; e
2.3 na subalínea 1 o inciso III passa a ter a seguinte redação:
"III) A letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos. Para o caso de líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o múltiplo de 10 KPa mais próximo, quando a embalagem for aprovada nesse teste; e".
II - No Capítulo 2 - "TRANSPORTE DE CARGAS SÓLIDAS PERIGOSAS A GRANEL".
a) No item 0204 - "TRANSPORTE DE MATERIAL RADIOATIVO" ao final do texto, substituir a expressão "CNEN - 13/80" pela expressão "CNEN - 13/88".
Art. 2oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICE-ALMIRANTE ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA